TJCE - 3000801-31.2023.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 166233911
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 166233911
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166233911
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166233911
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23/07/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166233911
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23/07/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166233911
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23/07/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 15:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/07/2025 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
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15/04/2025 00:21
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/04/2025 23:59.
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13/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 132778106
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 132778106
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14/02/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132778106
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14/02/2025 11:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/01/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 09:47
Conclusos para despacho
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21/11/2024 09:47
Processo Desarquivado
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07/10/2024 16:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/10/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 09:46
Juntada de Certidão
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02/10/2024 09:46
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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19/09/2024 01:04
Decorrido prazo de ZACARIAS VAZ DA SILVA FILHO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:04
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:04
Decorrido prazo de MANUEL GERARDO MENDONCA BARBOSA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 90551428
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 90551428
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000801-31.2023.8.06.0157 Promovente: JOSE VALMIR MESQUITA DA SILVA Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por JOSE VALMIR MESQUITA DA SILVA em face da BANCO BRADESCO S.A.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito comporta julgamento antecipado, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maior dilação probatória, especialmente diante da documentação carreada aos autos.
Não vislumbro necessidade de produção de outras provas, posto que a prova documental constante dos autos é suficiente para a solução da lide, de modo que não há um único fato alegado que necessite de produção de prova testemunhal ou pericial.
Nesse sentido, o entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de audiência de instrução em tais hipóteses: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 284/STF.
OFENSA AOS ARTS. 38 E 401 DO CPC/73, 136, V, E 141, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/16 E ARTS. 212, IV, E 227, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE EXORBITÂNCIA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 2.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas.
Sendo o juiz o destinatário da prova, a reforma do aresto, neste aspecto, implicaria inegável necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019) (Grifo nosso). Portanto, me utilizando da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. Do mérito Não há outras questões pendentes.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim sendo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, isto é, independe da demonstração de dolo ou culpa, estando fundada no risco do empreendimento e sendo afastada somente caso provada alguma causa excludente pelo réu (art. 14, § 3º, do CDC).
No mérito, a parte autora alega que a promovida consignou desconto em seu benefício previdenciário, sem que tenha contratado qualquer produto/serviço do requerido.
A parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e o fez, trazendo aos autos a comprovação dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário advindos do negócio jurídico impugnado na petição inicial.
Nesse contexto, incumbia à instituição financeira demandada acostar aos autos documentos aptos a comprovar a existência e licitude da contratação, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e art. 6º, VIII, do CDC.
No entanto, deste ônus não se desincumbiu a contento, pois não houve efetiva demonstração da regularidade ou origem do produto/serviço que deu ensejo ao desconto efetivado no benefício previdenciário da demandante.
Em verdade, a instituição financeira apresentou apenas um documento contendo os valores que cobra por sua cesta de serviços para pessoa física.
Desta feita, verifica-se a ausência de contrato entre a requerida e o autor.
Tal forma de contratação não atende aos requisitos da Resolução nº 3.919/2010 e 4196/2013, ambas do BACEN, que vedou a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais.
Vale frisar que a Resolução nº 4196/2013-BACEN traz a lume o direito de informação ao cliente consumidor, impondo ao banco fornecedor o dever de informar seus clientes consumidores acerca da cobrança da tarifa em comento em conjunto com os serviços disponibilizados em cada pacote.
Nesse sentido, da análise do "Termo de Opção à Cesta de Serviços", supostamente assinado digitalmente pela requerente, verifica-se que a resolução não foi cumprida em sua integralidade no tocante ao dever de esclarecimento ao consumidor sob a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço.
Nesse sentido, a requerida não comprovou que informou a parte autora da possibilidade de - não aderir a um pacote de serviços, cientificando-o que fará jus sem ônus aos serviços essenciais; os serviços avulsos que não sejam considerados essenciais ou, mesmo sendo essenciais, ultrapassarem o limite máximo previsto na Resolução CMN 3.919, de 25.11.2010, serão tarifados conforme tabela previamente divulgada pelo Banco.
Os artigos 1º e 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central impõe que a contratação de pacotes de serviços seja realizada mediante contrato específico, contudo, não restou demonstrado nos presentes autos que a requerida forneceu ao autor/consumidor o direito de escolha pela opção gratuita, em clara violação ao direito de informação previsto no CDC e nas resoluções retrocitadas É imperioso destacar, de acordo com a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias.
Nesse sentido: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; Desta feita, embora a cobrança de tarifas bancárias e pacotes de serviços encontrem guarida na legislação vigente, desde que em contas-correntes não exclusivas para o recebimento de salários e aposentadorias, no caso dos autos, o Banco requerido não comprovou que a conta-corrente da parte autora não está enquadrada nessas exceções, a uma, por não ter comprovado que informou o consumidor sobre a possibilidade da abertura de conta-corrente gratuita; a duas, por não ter comprovado que o consumidor utilizava os serviços ofertados em quantidade superior ao previsto no art. 2. da Resolução nº 3.919/2010 - BCB.
A propósito, a responsabilidade do réu é objetiva, decorrente da "Teoria do Risco do Empreendimento", respondendo o fornecedor pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa.
Esse é o entendimento cristalizado na Súmula 479 e na jurisprudência: "E M E N T A RECURSO INOMINADO.
BANCO.
LANÇAMENTOS DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE NÃO AUTORIZADO E POR SERVIÇO DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
PROBLEMA NÃO SOLUCIONADO ADMINISTRATIVAMENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA FORA DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço.
Se a consumidora alega que não contratou seguro e tampouco que autorizou o desconto em sua conta corrente, formulou reclamação administrativa, mas sem êxito, fatos que configuram falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar por dano moral, em razão dos transtornos e aborrecimentos sofridos.
Reduz-se o valor da indenização por dano moral se fixado fora dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.(TJ-MT - RI: 10008204320198110005 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/02/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 21/02/2020)." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. (...) II.
Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços. III.
Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. IV.
Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil. V.
Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira. VI.
Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...) (APC 20.***.***/2269-29 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento: 15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2015)" Desta forma, conclui-se que o promovido não comprovou a regularidade da referida despesa, eis que se absteve de juntar aos autos quaisquer documentos que comprovassem que o requerido informou devidamente a parte autora sobre a possibilidade de abertura de conta gratuita, em frontal desacordo à Resolução nº 4.196/2013 -BCB.
Configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, restou patente, no caso em tela, o dever de restituir os valores indevidamente debitados e de indenizar no âmbito moral.
Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente.
Para efeitos de quantum indenizatório, devem-se levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições as partes, o grau de culpa do causador do dano e a finalidade da reparação, qual seja, inibir novas condutas abusivas.
No contexto dos autos, considerando-se, essencialmente, a quantidade dos descontos, bem como a efetiva compensação patrimonial já garantida pela restituição, afigura-se razoável o arbitramento de R$ 1.000,00 (mil reais) para fins de compensação dos danos morais, por guardar relação com o prejuízo pessoal experimentado sem acarretar locupletamento ilícito.
Neste sentido, o julgado abaixo colacionado: APELAÇÃO.
PRIORIDADE LEGAL (ESTATUTO DO IDOSO) SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DO PEDIDO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NO CASO, EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO COM FRAUDE À REVELIA DO TITULAR DA CONTA BANCÁRIA.
PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
BANCO NÃO APRESENÇA O PACTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CONSUBSTANCIADOS NA REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO MORAL CUJO ARBITRAMENTO ATENDE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME A SÚMULA Nº 362, STJ E JUROS MORATÓRIOS A TEOR DA SÚMULA Nº 54, STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS CONTEMPORIZADOS.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.
PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA: A Casa Bancária impugna a concessão da benesse da Gratuidade da Justiça conferida ao Autor.
No caso, realmente, os elementos probatórios não demonstram que seja o Requerente capaz de suportar a integralidade das despesas processuais em tela.
A par disso, verifica-se que o ilustre Magistrado Primevo, de acordo com os autos e à vista da posição jurídica das partes contendedoras, andou bem ao equacionar o deferimento da assistência judiciária gratuita, de vez que o Impugnante não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar que a parte ex adversa reuniria condições de abarcar com as custas e as despesas processuais pertinentes (art. 373, II, CPC/15).
Pronta rejeição. 2.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO: Realmente, a Requerente alega que fora vítima da realização de contrato fraudulento.
Sendo assim, incumbe a Parte Adversa provar a existência de Fatos Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor, nos termos do art. 373, II, CPC/15.
Ademais, tendo em vista que se cuida de relação consumerista, para tanto, deve ser feita a inversão do ônus da prova para que a Parte Requerida apresente o instrumento contratual que possa por fim a controvérsia acerca da validade ou invalidade do ato jurídico.
Contudo, não houve a exibição da avença por parte do Banco.
Por consectário, a não apresentação do instrumento da avença, por quem deveria fazê-lo, atrai a conclusão de sua inexistência e da fraude com relação ao Autor, pelo que não é legítima a cobrança. 3.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO: É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos.
Confira-se: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) 4.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO: Andou bem o decisório, de vez que determinou a devolução simples do indébito. É que a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor - CDC é necessário os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador.
Admite-se a repetição de indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor.
Porém, para ocorrer em dobro, deve haver inequívoca prova de má-fé.
Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 916.008/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 623) Na mesma diretiva, declinam-se mais outros 6 (seis) precedentes do STJ, bom verificar: REsp 871825-RJ, REsp 1032952-SP, AgRg no REsp 734111-PR, REsp 910888-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1091227-SP e AgRg no REsp 848916-PR.
No caso, não foi comprovada a má fé do banco, daí porque condenado a repetição na forma simples. 5.
EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS: De fato, evidencia-se que o contrato bancário não está ornado de validade jurídica, de modo que os descontos efetuados na conta do Autor são ilícitos, pois operados com fraude. 6.
Por fim, não se divisa qualquer autorizativo para o redimensionamento dos Danos Morais cujo arbitramento foi de R$ 3.000,00 (três mil reais), de vez que sopesados diante do caso concreto e atendido o critério da razoabilidade.
Não há justificativa, portanto, para a intervenção excepcional deste egrégio Tribunal de Justiça, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular (STJ, REsp 932.334/RS, 3ª Turma, minha relatoria, DJe de 04/08/2009). 7.
JUROS MORATÓRIOS: À espécie, incide a Súmula nº 54, STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (Súmula 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992)(DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL) 8.
HONORÁRIOS RECURSAIS: É cabível a majoração dos honorários, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, de modo que deve ser avaliado o desempenho do advogado na etapa recursal da Apelação.
Nesse sentido, o nobre patrono da Recorrente demonstrou argumentos fáticos e jurídicos representativos de esmero e esforço para sustentar a procedência da pretensão autoral, já consubstanciada na decisão singular, mas depois bem reforçada na peça de resistência, a resultar no Desprovimento do Apelo do Banco.
Por consectário, à vista das peculiaridades do feito, necessário incrementar a condenação dos honorários da parte sucumbente, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados o limite percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15. 9.
DESPROVIMENTO do Apelo, assegurada a incidência da Súmula nº 54, STJ e o incremento da condenação dos honorários da parte sucumbente, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados o limite percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15, preservadas as demais disposições sentenciais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, 16 de dezembro de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator No que se refere ao pedido de devolução do valor descontado, para fins de cálculo, deve ser levado em consideração os descontos comprovados nos autos.
Quanto à natureza simples ou dobrada da devolução, entendo que a omissão deliberada de informações por uma empresa do porte da requerida não pode ser confundida com mero engano, a má-fé é manifesta e deveras lucrativa à requerida.
Não sendo hipótese de engano justificável - como no presente caso em que houve patente falha na instituição financeira em apreço -, o valor deve ser devolvido de forma dobrada, consistindo no total de descontos indevidos comprovados pela parte autora, que deve ser realizada por mero cálculo aritmético, conforme autoriza a jurisprudência. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES deferindo os pedidos deduzidos nas iniciais para: a) declarar inexistente a relação jurídica que originou os descontos à título de cesta bancária"; b) condenar o réu a restituir de forma dobrada a quantia indevidamente descontada e comprovada nos autos (respeitada a prescrição quinquenal), corrigido pela variação do INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos computados desde a respectiva data de desembolso; e c) condenar o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela variação do INPC desde a publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ); Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento por cumprimento de sentença, após as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Reriutaba, data da assinatura digital. CÉLIO ANTONIO DIAS Juiz Substituto -
26/08/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90551428
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26/08/2024 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 16:40
Julgado procedente o pedido
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30/07/2024 12:39
Conclusos para despacho
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12/07/2024 14:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2024 13:40, Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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11/07/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 13:28
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86624077
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86624075
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86623124
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Reriutaba Fica a parte intimada para audiência UNA designada para o dia 12/07/2024 às 13:40h, a ser realizada através da Plataforma MICROSOFT TEAMS na Sala de Audiências Virtual da Vara Única da Comarca de Reriutaba.
Devendo promover a participação da parte autora audiência, acompanhada com testemunhas, independente de intimações por parte deste juízo, com advertência das sanções legais em caso de não comparecimento.
Para participar da audiência, acesse o link abaixo.
LINK: https://link.tjce.jus.br/ea930c OU LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODdkMmU0ZWEtYzQ3Yi00YTA0LWFlZjMtZTAzY2Y0ZDAxMGM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22a346586f-d2a4-4306-8a3f-434a6c4a9c25%22%7d -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86624077
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86624075
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86623124
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23/05/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86624077
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23/05/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86624075
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23/05/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86623124
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23/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2024 13:40, Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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23/05/2024 11:05
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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22/05/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 09:09
Conclusos para despacho
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29/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 16:40
Conclusos para decisão
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02/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:39
Audiência Conciliação designada para 10/02/2025 09:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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02/08/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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