TJCE - 3000525-58.2016.8.06.0023
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 06:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:23
Juntada de Certidão
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24/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:18
Determinada Requisição de Informações
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21/01/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 14:29
Juntada de comunicação
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20/01/2025 13:56
Determinada Requisição de Informações
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20/01/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 09:21
Juntada de comunicação
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16/01/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 08:41
Juntada de comunicação
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14/01/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 17:11
Conclusos para decisão
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23/12/2024 06:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/12/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/12/2024 14:23
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2024 11:45
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2024 17:10
Juntada de informação
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29/11/2024 17:10
Juntada de Certidão
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29/11/2024 16:56
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 07:13
Expedição de Alvará.
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28/11/2024 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/11/2024 15:00
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 06:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:38
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 15:58
Expedição de Ofício.
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19/11/2024 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:27
Juntada de informação
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06/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 16:25
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:52
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
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24/10/2024 18:10
Expedição de Alvará.
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24/10/2024 18:08
Expedição de Alvará.
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24/10/2024 17:00
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:46
Expedição de Alvará.
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24/10/2024 16:21
Juntada de Certidão
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22/08/2024 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2024 16:25
Conclusos para decisão
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16/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 08:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/06/2024 08:25
Conclusos para despacho
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12/06/2024 01:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:07
Decorrido prazo de KEILA ROCHA RIBEIRO COSTA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:07
Decorrido prazo de KEILA ROCHA RIBEIRO COSTA em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86521439
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86521439
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86521439
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24/05/2024 00:00
Intimação
Número: 3000525-58.2016.8.06.0023 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração, o qual foi interposto por EUDES DE OLIVEIRA MAGALHÃES contra sentença proferida por este juízo, em 25.04.2024, a qual julgou PROCEDENTES os embargos do devedor, com esteio no art. 52, IX, alínea "b", da Lei nº 9.099/95, por restar configurado o excesso de execução.
E por derivação lógica, declaro extinta o presente cumprimento de sentença, com arrimo no art. 924, inciso II do CPC/2015, por reconhecer integralmente quitada a dívida da parte promovida (fls. 483/487).
Aduziu o embargante, em síntese, que: a) A sentença determinou a extinção da execução e/ou cumprimento da sentença, por entender que o valor devido já se encontrava devidamente depositado, e ainda, condenou o exequente ao pagamento de uma multa por litigância de má-fé, cogitando que o credor cobrou com excesso e tentou se locupletar às custas do executado; b) Através dessas colocações, entende o embargante que a sentença dessa Douta Unidade Judiciária foi, primeiramente, pautada em um julgamento equivocado dos atos processuais, já que se baseou tão somente nos argumentos apresentados pela parte executada, haja vista que não foi dada a devida oportunidade ao contraditório e à ampla defesa à parte exequente; c) A sentença embargada também se baseou em premissa equivocada, posto que a petição do exequente requerendo o prosseguimento da execução deixou claro que a atualização dos valores ali indicada, seria somente para o caso da ausência de transferência de valores no momento devido; d) Cabe pontuar, primeiramente, que como se denota dos autos, no dia 22 de abril de 2024, foram apresentados Embargos à Execução pelo Executado, e já no dia 25 de abril do mesmo ano, portanto, menos de 3 (três) dias depois, foi prolatada a sentença, sem que, no entanto, fosse dada a oportunidade de manifestação à parte exequente, caracterizando assim ofensa ao CONTRADITÓRIO e à AMPLA DEFESA, mas também ao DEVIDO PROCESSO LEGAL; e) Ante a ocorrência de erro judicial, deve ser declarada a nulidade da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, sobretudo porque em momento algum houve a intenção de enriquecimento indevido ou receber valores ilícitos nesta ação; f) Como se depreende da petição constante no ID n. 80604548, a parte teve o cuidado de esclarecer os motivos dos cálculos que estava sendo apresentados, informando que como não tinha certeza se o valor de R$188.000,00 (cento e oitenta e oito mil reais), havia sido, de fato, transferido para uma conta judicial na época do seu bloqueio, decidiu apresentar o valor corrigido com os acréscimos legais, porém, alternativamente, solicitou os alvarás, caso fosse confirmado a transferência com a atualização dos valores nas contas; g) A respeitável sentença prolatada deve ser decretada TOTALMENTE NULA em face da ausência de intimação da advogada para se manifestar sobre os Embargos à Execução apresentados pelo executado, mas, também pelo erro in judicando e/ou in procedendo que considerou equivocadamente a tentativa de enriquecimento ilícito e condenou indevidamente a parte exequente na multa por litigância de má-fé. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, observo que segundo a aba de comunicações processuais, a parte exequente, ora embargante interpôs sua peça de embargos de declaração em 17.05.2024, antes mesmo de ser formalmente intimada da sentença, através do Sistema PJE.
Portanto, o recurso é tempestivo e merece ser conhecido.
Quanto ao mérito do recurso, cumpre salientar que inexistiu premissa fática equivocada na sentença que apreciou os embargos à execução.
Demais disso, errores in judicando ou in procedendo não estão contemplados no rol taxativo do art. 1.022 do CPC/2015.
Na verdade, tais vícios, caso existentes, devem ser desafiados por meio de recurso inominado, jamais através de embargos de declaração, mesmo porque esta modalidade recursal se volta a explicitar, a esclarecer, a clarear uma decisão judicial pouco compreensível a alguma das partes.
Sucede que no caso vertente inexiste qualquer dúvida acerca dos fundamentos jurídicos, bem assim do dispositivo da sentença que aplacou a fase executória do feito.
Muito ao contrário, a parte exequente, ora embargante compreendeu perfeitamente que este juízo: a) reconheceu a ocorrência de quitação integral da dívida; b) percebeu uma tentativa de locupletamento ilícito por parte do autor; c) penalizou o exequente precisamente por tal postura imprudente. É ainda oportuno relembrar que no microssistema dos juizados especiais a peça de embargos à execução configura uma forma de defesa, e não uma ação autônoma.
Com efeito, o art. 52, IX da Lei nº 9.099/95 dispõe textualmente que "o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença".
Nesse contexto, o que se observa é que a iniciativa processual foi da parte vitoriosa, através de seu pedido de cumprimento de sentença, e no exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, a parte sucumbente manejou embargos à execução, de modo que este juízo não é legalmente obrigado a facultar à parte exequente um prazo para "replicar" a peça defensiva de embargos, tal como se observa no rito do CPC/2015, em que existe uma ação de embargos à execução.
Na verdade, acolher os argumentos da parte embargante importaria em clara "ORDINARIZAÇÃO" do rito especial preconizado na Lei nº 9.099/95, isto em clara afronta aos princípios norteadores dos juizados especiais, notadamente os da simplicidade e celeridade.
Por outro lado, este juízo explicitou suas razões de decidir, inclusive e especialmente aquelas pertinentes à percepção de que houve uma tentativa de locupletamento ilícito por parte do exequente, senão vejamos: "Preliminarmente, é necessário reconhecer a flagrante incorreção do último petitório da parte exequente, eis que aplicou correção monetária e juros sobre as cifras que foram objeto de bloqueio junto ao Sisbajud, como se elas ali permanecessem "congeladas" desde 03.10.2017 e 13.12.2023, respectivamente (fls. 449).
Com efeito, assim que se verificam os bloqueios os numerários são transferidos para contas judiciais nas quais já se opera a atualização monetária do dinheiro, razão por que não deve a parte executada sofrer a incidência de tais encargos a partir do momento do bloqueio.
Pondere-se que o próprio exequente informou em 10.09.2017 que o "quantum debeatur" importava em R$188.000,00 (cento e oitenta e oito mil reais) (fls. 200/201), e tal cifra foi efetivamente bloqueada em 06.10.2017 (fls. 274).
Portanto, entre a data da informação do credor, e a data da apreensão do numerário decorreram tão somente 26 (vinte e seis) dias.
Vale ainda reparar que naquela ocasião não havia sido aplicada a multa de que trata o art. 774, II do CPC/2015.
Aliás, tal multa somente foi imposta por decisão proferida em 06.10.2023, e na mesma data foi protocolada a ordem de bloqueio junto ao Sisbajud (fls. 444).
Nesse cenário fático, resta evidente que o derradeiro petitório do exequente (fls. 449/450) representa uma tentativa de locupletamento ilícito em desfavor da executada, e por isso mesmo não será tolerada por este juízo.
Com efeito, ao assim proceder o exequente atraiu a incidência do art. 80, inciso III do CPC/2015, razão por que se tornou merecedor de multa por litigância de má-fé, que fica ora arbitrada em 7,95% (sete, vírgula noventa e cinco por cento) do valor do "quantum debeatur".
Destarte, considerando que os dois bloqueios realizados somam a cifra de R$204.248,94 (duzentos e quatro mil, duzentos e quarenta e oito reais e noventa e quatro centavos), em seus valores históricos de 03.10.2017 e de 13.12.2023, fica a multa ora imposta ao exequente devidamente quantificada em R$16.248,94 (dezesseis mil, duzentos e quarenta e oito reais e noventa e quatro centavos).
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, julgo PROCEDENTES os embargos do devedor, com esteio no art. 52, IX, alínea "b", da Lei nº 9.099/95, por restar configurado o excesso de execução.
E por derivação lógica, declaro extinta o presente cumprimento de sentença, com arrimo no art. 924, inciso II do CPC/2015, por reconhecer integralmente quitada a dívida da parte promovida" (fls. 485/486).
Pondere-se ainda que, embora seja certo que o art. 38 da Lei nº 9.099/95 autorize a dispensa do relatório, este juízo preferiu sumariar os fatos relevantes da causa, exatamente para não incorrer em qualquer omissão quanto aos fatos relevantes da causa, em sua fase executória.
Nesse propósito, o juízo historiou de forma pormenorizada todo o embate travado entre exequente e executada, senão vejamos: "Trata-se de cumprimento de sentença, promovido por EUDES DE OLIVEIRA MAGALHÃES contra AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, a partir de sentença proferida em 20.08.2024 (fls. 13/16).
Observa-se que, ainda em 13.07.2017, o juízo originariamente competente, rejeitou embargos do devedor interpostos pela acionada (fls. 175/177), mas em flagrante desafio ao art. 48 da Lei nº 9.099/95, tal empresa manejou na sequência o recurso de embargos de declaração (fls. 179/196), o qual restou improvido (fls. 197/199).
Ainda inconformada, a promovida AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A chegou a interpor recurso inominado (fls. 203/260), como se tal modalidade recursal fosse cabível contra decisão interlocutória.
E precisamente por isso, não apenas foi negado seguimento ao aludido recurso (fls. 264/269), como ainda foi protocolada ordem de bloqueio de R$188.000,00 (cento e oitenta e oito mil reais), junto ao BacenJud, em 03.10.2017 (fls. 271).
Implementada a constrição com 100% (cem por cento) de eficácia, o numerário foi transferido à agência 4030 da CEF (fls. 272/274), mas a executada obteve tutela liminar, em sede de mandado de segurança, para impedir o levantamento da cifra pelo exequente (fls. 280/283).
Além disso, realizou-se audiência conciliatória em 30.10.2017, mas sem acordo entre as partes (fls. 287/288).
Posteriormente, em 06.10.2023, este juízo proferiu longa decisão saneatória (fls. 429/441), através da qual: a) Assinalou que não houve qualquer excesso de execução, tampouco se verificam os demais pretensos vícios processuais alegados pela parte executada, ora embargante, e por isso mesmo julgo IMPROCEDENTES os embargos do devedor manejados por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A; b) Ratificou as ordens de bloqueio financeiro outrora determinadas pelo juízo originariamente competente, bem como os alvarás judiciais já expedidos pelo douto juízo do 8º JECC; c) Em reconhecimento às reiteradas e profusas manobras do executado, voltadas a retardar a todo custo o devido processo legal, nomeadamente em sua fase executiva, invoco o disposto no art. 774, incisos II e IV, e parágrafo único, e imponho à parte executada a multa de R$16.248,94 (dezesseis mil, duzentos e quarenta e oito reais e noventa e quatro centavos), por ato atentatório à dignidade da justiça, a qual deve ser desde já formalizada através do Sisbajud; d) Finalmente, e enfatizando que aquele decisório NÃO ERA SENTENÇA, pois não tinha o condão de extinguir o cumprimento de sentença, mas apenas o efeito de declarar a improcedência dos embargos do devedor, salientou que contra ela seriam incabíveis embargos de declaração ou recurso inominado, razão por que, ficou a parte executada advertida que caso viesse a se valer dos mesmos artifícios processuais anteriores, especialmente interposição de recursos manifestamente incabíveis, assim o faria por sua conta e risco, e naturalmente colheria como recompensa outras penalidades processuais de caráter pecuniário.
Protocolada no Sisbajud, em 06.10.2023, a ordem de bloqueio da multa imposta (R$16.248,94) (fls. 442), dias depois veio aos autos a comprovação de êxito integral da constrição (fls. 444), e em seguida a própria executada peticionou rogando que fosse disponibilizada a transferência da cifra bloqueada (fls. 446/447).
O exequente, por seu turno, peticionou em 01.03.2024 para indicar que a dívida remanescente alcançava a cifra de R$323.100,82 (trezentos e vinte e três mil, cem reais e oitenta e dois centavos), contabilizando inclusive a multa recém aplicada com esteio no art. 774, II do CPC/2015.
E ao final rogou pela expedição de alvará judicial (fls. 449/450).
Adiante, em 26.03.2024, este juízo determinou à escrivania que certificasse qual o Id de transferência do último numerário bloqueado através do Sisbajud, no importe de R$16.248,94 (dezesseis mil, duzentos e quarenta e oito reais e noventa e quatro centavos) (fls. 451/455), e uma vez cumprida tal determinação (fls. 456), a executada formalizou nova peça de embargos do devedor, isto em razão do pedido de prosseguimento da execução já formulado pelo exequwente (fls. 458/470). É o relatório.
Decido" (fls. 483/485).
Destarte, o cotejo entre a narrativa fática realizada pela promovente, ora embargante, em sua petição inicial, e o sumário fático consignado na sentença deixa evidente que jamais houve a utilização de premissa fática equivocada.
Na verdade, o argumento não passa de uma manobra retórica voltada a mascarar a inconformação do exequente, diante do acolhimento dos embargos do devedor, mas especialmente em razão da incidência da multa por litigância de má-fé.
Com efeito, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial de padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
De início, observa-se que a matéria debatida não padece da mácula mencionada, como exige o artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Em verdade, o que se depreende do arrazoado recursal, seu escopo é nitidamente de rediscutir a questão de mérito, todavia, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão, de modo que, ausentes esses vícios, não há como acolhê-los.
Assim, da análise da sentença, concluo que ela bem cuidou da questão jurídica trazida à apreciação.
O que se observa é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos do decisum, pretendendo a mesma a reapreciação do julgado, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Sobre o assunto, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal transcrita in verbis: Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Inadmissão de recurso extraordinário. 3.
Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4.
Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5.
Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6.
Mero inconformismo da embargante. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217).
Vale ressaltar que os embargos de declaração tendem a sanar obscuridade, contradição, dúvida ou omissão do julgado, consoante previsão do artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Há obscuridade ou dúvida quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra.
A omissão revela-se na falta de apreciação de questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento.
Não verifico a presença de qualquer dessas hipóteses no julgado embargado.
Ante as razões ora consignadas resulta claro que o verdadeiro desiderato dos aclaratórios é rediscutir a questão de mérito já analisada na sentença embargada.
E nesse pormenor cumpre sinalizar que a parte embargante pode até discordar das razões jurídicas consignadas na sentença, mas obviamente não pode taxá-la de omisso.
Aliás, não se podem tolerar sofismas travestidos do argumento de que houve contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade no julgado.
Nesse sentido, jurisprudências do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Matéria já decidida expressamente no acórdão embargado - Ausência de obscuridade, contradição, ou omissão do julgado - Declaratórios com intuito infringencial e de mero prequestionamento, repelidos. (TJ-SP - ED: 92539189820088260000 SP 9253918-98.2008.8.26.0000/50000, Relator: Silva Russo, Data de Julgamento: 17/02/2012, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2012); PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
O art. 535, do CPC, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão.
Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 2.
Consoante pacífica jurisprudência, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões e teses jurídicas levantadas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar a sua convicção. 3.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 535, do CPC.
Assim, se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4.
Embargos de declaração improvidos. (19990110858966EIC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2011, DJ 25/07/2011 p. 56); Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Inadmissão de recurso extraordinário. 3.
Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4.
Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5.
Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6.
Mero inconformismo da embargante. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217).
Percebe-se que a parte não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, demonstrar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante da sentença prolatada.
Ressalta-se ainda que, no que diz respeito à análise de todas as questões suscitadas, o próprio Superior Tribunal de Justiça já vem se manifestando pela desnecessidade de se manifestar sobre todos os fatos, quando a decisão já se encontra suficientemente fundamentada.
Nesse sentido: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1a Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em sede de contestação ser reexaminada e acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Portanto, infere-se que o intuito da apresentação dos presentes embargos não é outro senão procrastinar o trânsito em julgado do acórdão, razão pela qual há de ser aplicada a multa delineada no art. 1.026, §2º do CPC/2015.
Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada.
Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, e desde já ficam os embargantes advertidos que em caso de reiteração da manobra protelatória a multa será majorada para 10% (dez por cento).
P.
R.
I.
Fortaleza, 21 de maio de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86521439
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86521439
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86521439
-
23/05/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86521439
-
23/05/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86521439
-
23/05/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86521439
-
21/05/2024 19:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2024 19:01
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de KEILA ROCHA RIBEIRO COSTA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de DANIELE DE MORAES LOPES em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83278343
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83278343
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83278343
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83278343
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83278343
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83278343
-
01/04/2024 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83278343
-
01/04/2024 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83278343
-
01/04/2024 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83278343
-
01/04/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 20:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/03/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 04:25
Decorrido prazo de KEILA ROCHA RIBEIRO COSTA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 04:25
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:14
Decorrido prazo de DANIELE DE MORAES LOPES em 22/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 08:02
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
06/10/2023 13:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 19:29
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 19:28
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 01:34
Decorrido prazo de KEILA ROCHA RIBEIRO COSTA em 04/02/2022 23:59:59.
-
02/12/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 04:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
23/06/2021 11:38
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2019 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
12/03/2019 15:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/06/2018 12:22
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2018 16:23
Juntada de documento de comprovação
-
04/05/2018 16:21
Juntada de documento de comprovação
-
15/04/2018 15:44
Conclusos para despacho
-
22/03/2018 13:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/03/2018 11:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
21/02/2018 14:11
Juntada de Ofício
-
21/02/2018 09:11
Juntada de documento de comprovação
-
02/02/2018 09:57
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2017 16:07
Juntada de ata da audiência
-
27/10/2017 10:08
Juntada de Certidão
-
17/10/2017 17:17
Conclusos para despacho
-
16/10/2017 11:35
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2017 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2017 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 13:16
Conclusos para despacho
-
06/10/2017 13:09
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
04/10/2017 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2017 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2017 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2017 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2017 13:36
Conclusos para despacho
-
11/09/2017 15:27
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2017 18:24
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2017 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2017 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2017 14:52
Conclusos para decisão
-
14/07/2017 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2017 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2017 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2017 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2017 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2017 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2017 11:26
Conclusos para decisão
-
26/06/2017 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2017 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2017 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2017 10:06
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2017 15:22
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2017 18:34
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2017 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2017 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2017 16:22
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2017 13:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2016 10:07
Conclusos para despacho
-
14/10/2016 14:21
Conclusos para despacho
-
13/10/2016 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2016 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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