TJCE - 0203561-24.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 13:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/04/2025 13:25
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:25
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 01:14
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL em 03/04/2025 23:59.
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14/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CAUBI VASCONCELOS FROTA em 12/02/2025 23:59.
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14/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CAUBI VASCONCELOS FROTA em 12/02/2025 23:59.
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14/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CAUBI VASCONCELOS FROTA em 12/02/2025 23:59.
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14/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CAUBI VASCONCELOS FROTA em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17411698
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17416371
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17411698
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17416371
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17411698
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17416371
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03/02/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17411698
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03/02/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17416371
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28/01/2025 19:58
Recurso Extraordinário não admitido
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28/01/2025 19:58
Recurso Especial não admitido
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21/01/2025 14:20
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de CAUBI VASCONCELOS FROTA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 16009852
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 16009852
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21/11/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16009852
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21/11/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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11/11/2024 15:25
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de CAUBI VASCONCELOS FROTA em 23/09/2024 23:59.
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05/11/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 14128021
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13/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 14128021
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 0203561-24.2022.8.06.0167 - Embargos de Declaração Cível Embargante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral - SAAE Embargado: Caubi Vasconcelos Frota Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ABONO FAMILIAR.
VALOR DE REFERÊNCIA PARA FINS DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO EMBARGADA COMPLETA, NÍTIDA E FUNDAMENTADA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm a função de eliminar obscuridade, omissão, contradição ou erro material do julgado, não se prestando para rediscussão da matéria. 2.
Compulsando os fólios processuais e os argumentos expendidos em sede de Embargos de Declaração, entende-se que a pretensão do embargante não merece prosperar, uma vez que o decisum recorrido abordou, de modo expresso e claro, as razões pela qual deixou de conhecer do argumento relativo à base de cálculo do abono familiar. 3.
Na verdade, verifica-se que os Embargos de Declaração estão sendo delineados com o fim de rediscutir a matéria.
Ressalta-se que a via eleita não é a correta para modificar a decisão em razão da discordância do recorrente, mas para esclarecê-la ou integrá-la. 4.
Considerando que a decisão embargada não padece de vícios, há que se rejeitar o presente recurso. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, todavia, para rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral - SAAE, em face da decisão colegiada de ID 12372828, que conheceu parcialmente do recurso de apelação interposto pelo ora embargante para, no ponto cognoscível, negar-lhe provimento, nos termos da ementa a seguir reproduzida: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
ARGUMENTOS ACERCA DO VALOR DE REFERÊNCIA PARA FINS DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POSTULADO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
TESE REMANESCENTE CONHECIDA.
SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE ASSISTENTE DE OPERAÇÕES DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOBRAL.
ABONO FAMILIAR.
REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL Nº 038/1992 PREENCHIDOS.
VANTAGEM DEVIDA.
ALEGAÇÃO DE VINCULAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, SENDO DEVIDO O SALÁRIO-FAMÍLIA.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O cerne da questão controvertida reside em aferir se a parte autora faz jus ao recebimento do benefício denominado abono familiar, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral (Lei Municipal nº 038/1992). 2. Inicialmente, observa-se ter havido inovação recursal quanto ao argumento acerca do valor de referência para fins de cálculo do abono familiar, uma vez que tal matéria não foi apontada em sede de contestação, o que impede o seu conhecimento por esta Corte de Justiça, sob pena de caracterizar supressão de instância.
Apelo não conhecido nesse ponto. 3. In casu, verifica-se que restou comprovado, através dos documentos acostados que o promovente/apelado é servidor público efetivo do Município de Sobral, exercendo o cargo de assistente de operações no Serviço Autônomo de Água e Esgoto, e possui 2 (duas) filhas, ambas com idade de 9 anos e 4 meses.
Ademais, ao requerer administrativamente a concessão do benefício sub examine, teve seu pleito negado. 4. O recorrente afirma que os servidores públicos não fazem jus ao abono familiar, tendo em vista que estes são vinculados ao regime geral da previdência social e a autarquia previdenciária federal não prevê tal benefício, apenas o salário-família aos segurados considerados de baixa renda, nos termos do que preconiza o artigo 7°, XII da Constituição Federal de 1988. 5. Todavia, diversamente do que entende a autarquia apelante, o abono familiar constitui vantagem assegurada aos servidores públicos do Município de Sobral, conforme Lei Municipal nº 038/1992, que dispõe sobre o Estatuto desses agentes públicos, ou seja, trata-se de vantagem pessoal de natureza jurídico-administrativa, que possui natureza jurídica distinta do benefício previdenciário denominado salário-família.
Precedentes. 6. Ademais, quanto aos consectários da condenação, descabe falar em reforma, pois a sentença vergastada aplicou corretamente o direito ao caso concreto, inclusive determinando a incidência da Taxa Selic a partir de 09/12/2021, em consonância com a EC nº 113/2021. 7. Apelação Cível parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
Sentença mantida." Em seu arrazoado de ID 12750159, afirma a autarquia embargante que a decisão colegiada, ao não se pronunciar sobre a base de cálculo do abono familiar, incorreu em omissão e erro material.
Aduz que o pagamento do abono familiar no importe de 5% do salário-base do servidor contraria a legislação municipal, que prevê a incidência da vantagem "sobre o valor de referência do município".
Assevera que "o entendimento dos Julgadores ao dispor que a base de cálculo é inovação recursal está desconexa com realidade processual", acrescentando que a decisão impugnada "vai de encontro ao princípio constitucional da legalidade".
Ressalta, ademais, a impossibilidade de efetuar o pagamento conforme disposição do art. 80 da Lei municipal nº 38 de 1992, uma vez que não há regulamentação específica sobre o valor de referência vigente no município.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, suprindo os vícios apontados, "para que seja desconsiderada a condenação ao pagamento ao abono familiar de 5% (cinco por cento) no valor do salário-base do servidor, (…) bem como reconheça e determine a suspensão da implantação até o momento em que houver publicação da legislação especificando o valor de referência do município de Sobral".
Embora intimado para oferecer contrarrazões, o embargado nada apresentou. É o relatório, no essencial.
VOTO Conheço do recurso, porquanto satisfeitos os requisitos de admissibilidade.
De início, faz-se mister esclarecer que os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade e eliminar contradição ou mesmo erro material do decisum.
Observe-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (…).
Sendo assim, trata-se de recurso que não se presta a rediscutir questões e matérias já decididas, em busca de modificá-las em sua essência ou substância, cabendo ressaltar, ainda, que, mesmo com a finalidade de prequestionamento, devem os aclaratórios se ater às hipóteses previstas no dispositivo legal supratranscrito.
No caso concreto, da análise dos fólios principais e dos argumentos expendidos em sede de embargos de declaração, percebe-se que a pretensão do embargante não merece prosperar, haja vista que não há vícios no que tange à análise da matéria aventada.
Consoante relatado, alega o embargante, em síntese, que a decisão colegiada incorreu em omissão e erro material, pois não se pronunciou sobre a aplicação do valor de referência vigente no Município como base de cálculo para a concessão do abono familiar, nos termos do artigo 80, da Lei Municipal 38/1992, em ofensa ao princípio da legalidade, bem como não se pronunciou sobre a impossibilidade de implantação e pagamento do abono familiar, "tendo em vista inexistir legislação que especifique o valor de referência no município." Todavia, o acórdão embargado foi claro, completo e fundamentado ao consignar a impossibilidade de apreciação da questão relativa à base de cálculo do abono familiar, porquanto não foi suscitada e discutida em primeiro grau de jurisdição, consoante se observa dos trechos a seguir reproduzidos (ID 12372828): "(...) Antes de adentrar no mérito, incumbe analisar os requisitos de admissibilidade recursal.
E, nesse aspecto, verifica-se que o presente recurso merece apenas parcial conhecimento, consoante se demonstrará a seguir.
Ao argumentar que, em caso de eventual entendimento pela condenação da autarquia ao pagamento de abono familiar ao autor, "[...] o valor de 5% (cinco por cento) É SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA VIGENTE NO MUNICÍPIO E NÃO NO SALÁRIO-BASE DO AUTOR " e de que "este valor ainda não foi criado, de modo que o Poder Judiciário ao estabelecer o referido valor, está incorrendo em ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes e afronta a autonomia e independência financeira do município", a apelante inovou a discussão travada no primeiro grau de jurisdição, o que lhe é vedado, considerando o comando do §1º do art. 1.013 do CPC, que assim dispõe (destacou-se): Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. Anote-se que a inovação recursal se revela quando a autarquia traz à instância recursal matéria não debatida no juízo de origem, ofendendo, assim, os princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição, impedindo, por conseguinte, o seu conhecimento por esta Corte de Justiça, sob pena de caracterizar supressão de instância.
Nesse sentido, observe-se o entendimento da Corte Cidadã, in verbis (grifou-se): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
TRANSAÇÃO. INOVAÇÃO EM APELAÇÃO.
MATÉRIA NÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REVISÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
RESCISÃO UNILATERAL ANTECIPADA.
DIREITO A ARBITRAMENTO JUDICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
VALOR DOS HONORÁRIOS.
DESPROPORCIONALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. 2.
Ainda que o Tribunal de origem não tenha feito menção expressa aos dispositivos legais em que se baseou o seu pronunciamento, ele emitiu juízo de valor acerca da matéria debatida, configurando-se o prequestionamento implícito, plenamente admitido por esta instância superior. 3.
A tese de transação só foi suscitada nas razões de apelação, configurando-se em inovação recursal, o que, à exceção de temas de ordem pública e de fatos supervenientes, é vedado pela jurisprudência desta Corte Superior. 4.
Não se tratando de matéria de ordem pública, caberia ao réu apontar, na contestação, a ocorrência de transação, sob pena de preclusão. 5.
Para derruir a convicção formada, reconhecendo a ilegitimidade passiva, seria indispensável o revolvimento do acervo fático-probatório colacionado aos autos, providência vedada na via especial, ante a incidência do Enunciado n. 7 desta Corte Superior. 6.
Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrança de honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados, quando revogado imotivadamente o mandato judicial que previa a remuneração pela sucumbência da parte contrária.
Incidência do Enunciado n. 83/STJ. 7.
As instâncias ordinárias entenderam que seria adequada a fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento), percentual que não se mostra desproporcional, sendo certo que a sua modificação exigiria a reapreciação do grau de diligência do profissional, da natureza e da importância da causa e do trabalho e do tempo exigido para o serviço, o que encontra óbice na via eleita, ante a incidência do Enunciado n. 7/STJ. 8.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1167313/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018).
Dessarte, deixo de conhecer do apelo no que tange ao argumento acerca do valor de referência para fins de cálculo do abono familiar.
Passa-se, assim, a analisar a tese remanescente. (…)".
Ao contrário do que argumenta o embargante, inexiste omissão ou erro material no voto condutor do acordão, uma vez que a base de cálculo do abono familiar não foi objeto de discussão no primeiro grau, o que impossibilita a sua apreciação somente nesta instância recursal, valendo dizer que a temática é relativa a direito disponível e não configura matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Não é outro o entendimento desde Sodalício em casos idênticos.
Observe-se (destacou-se): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. 1.
Consoante dicção do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. 2.
No caso, o embargante objetiva suprir suposta omissão no julgado quanto à ofensa ao art. 80, da Lei Municipal nº 038/92, referente à base de cálculo do abono familiar.
No entanto, o acórdão mencionou expressamente a impossibilidade de apreciação da citada tese porquanto não foi suscitada e discutida no primeiro grau de jurisdição, configurando evidente inovação recursal.
Ademais, a controvérsia foi dirimida de forma clara e fundamentada. 3.
Almeja o recorrente, em verdade, a rediscussão do mérito do julgado que lhe foi desfavorável, o que não é admitido pela presente via recursal.
Súmula nº 18 do TJCE. Precedente do STJ. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE - 30005767820238060167, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/06/2024); EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, incumbindo à parte embargante, para ver acolhida a irresignação, demonstrar o preenchimento de uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2.
O acórdão mencionou expressamente a impossibilidade de apreciação das teses relativas ao descumprimento do ônus de comprovar que a companheira do demandante viva em sua companhia e que não exerça atividade e nem tenha renda própria, assim como, a alegada ofensa ao art. 80, da Lei Municipal nº 038/92, referente à base de cálculo do abono familiar, posto que não discutidas no primeiro grau de jurisdição, configurando evidente inovação recursal. 3.
As questões envolvem direito disponível, não configurando matéria de ordem pública, que pudesse ser suscitada e conhecida a qualquer tempo. 4.
O simples descontentamento com o decisum, muito embora legítimo, não autoriza a utilização da via integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua modificação. 5.
Recurso conhecido, mas rejeitado.
Acórdão mantido. (TJCE - 0203821-04.2022.8.06.0167, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/04/2024). É possível visualizar, portanto, que a decisão ora embargada não apresenta nenhum vício que dê causa aos Embargos de Declaração, que estão sendo manejados com o indevido fim de rediscutir a matéria.
Ressalte-se que a via eleita não é a correta para modificar a decisão em razão da discordância do recorrente, mas para esclarecê-la ou integrá-la.
Nesse sentido, colhe-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
PRETENSÃO.
INADEQUAÇÃO. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2.
No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. "'Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também, não merecem prosperar' (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.372.975/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2019)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.654.182/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/4/2022). 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS n. 67.503/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.).
Assim, considerando que a decisão embargada não padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, há que se rejeitar o presente recurso, porquanto não cabe rediscussão da matéria em sede de aclaratórios, a teor do Enunciado nº 18 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: Súmula nº 18 do TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Por fim, pondere-se que, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência dos alegados vícios, o que impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Essa é a linha exegética perfilhada pela jurisprudência do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do ilustrativo aresto abaixo ementado, in verbis (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO PELO STJ.
IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Ausente qualquer dos mencionados vícios, incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1395172 RS 2013/0240537- 9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021).
No que diz respeito aos elementos suscitados para fins de prequestionamento, atente-se, ainda, para o que dispõe o art. 1.025 do CPC/2015, in verbis: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Por derradeiro, ressalvado o entendimento deste julgador acerca do caráter protelatório do presente recurso, deixa-se de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, em virtude do pleito de prequestionamento da matéria.
Do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, todavia, para negar-lhes provimento, ante a ausência de quaisquer vícios delimitados no art. 1022 do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P3/A4 -
12/09/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14128021
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12/09/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 16:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2024 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/08/2024. Documento: 13942115
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 13942115
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 28/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0203561-24.2022.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/08/2024 00:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/08/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13942115
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16/08/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 15:22
Pedido de inclusão em pauta
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14/08/2024 13:55
Conclusos para despacho
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06/08/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 15:56
Conclusos para decisão
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de CAUBI VASCONCELOS FROTA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 13355214
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 13355214
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12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0203561-24.2022.8.06.0167 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL EMBARGADO: CAUBI VASCONCELOS FROTA DESPACHO R.H. Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos (ID 12750159), no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposto no art. 1.023, § 2°, do Código de Processo Civil de 2015. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator EP/P3 -
11/07/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13355214
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07/07/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2024 15:56
Conclusos para decisão
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21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de CAUBI VASCONCELOS FROTA em 18/06/2024 23:59.
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10/06/2024 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 12372828
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24/05/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0203561-24.2022.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL APELADO: CAUBI VASCONCELOS FROTA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
ARGUMENTOS ACERCA DO VALOR DE REFERÊNCIA PARA FINS DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POSTULADO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
TESE REMANESCENTE CONHECIDA.
SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE ASSISTENTE DE OPERAÇÕES DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOBRAL.
ABONO FAMILIAR.
REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL Nº 038/1992 PREENCHIDOS.
VANTAGEM DEVIDA.
ALEGAÇÃO DE VINCULAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, SENDO DEVIDO O SALÁRIO-FAMÍLIA.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão controvertida reside em aferir se a parte autora faz jus ao recebimento do benefício denominado abono familiar, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral (Lei Municipal nº 038/1992). 2.
Inicialmente, observa-se ter havido inovação recursal quanto ao argumento acerca do valor de referência para fins de cálculo do abono familiar, uma vez que tal matéria não foi apontada em sede de contestação, o que impede o seu conhecimento por esta Corte de Justiça, sob pena de caracterizar supressão de instância.
Apelo não conhecido nesse ponto. 3.
In casu, verifica-se que restou comprovado, através dos documentos acostados que o promovente/apelado é servidor público efetivo do Município de Sobral, exercendo o cargo de assistente de operações no Serviço Autônomo de Água e Esgoto, e possui 2 (duas) filhas, ambas com idade de 9 anos e 4 meses.
Ademais, ao requerer administrativamente a concessão do benefício sub examine, teve seu pleito negado. 4.
O recorrente afirma que os servidores públicos não fazem jus ao abono familiar, tendo em vista que estes são vinculados ao regime geral da previdência social e a autarquia previdenciária federal não prevê tal benefício, apenas o salário-família aos segurados considerados de baixa renda, nos termos do que preconiza o artigo 7°, XII da Constituição Federal de 1988. 5.
Todavia, diversamente do que entende a autarquia apelante, o abono familiar constitui vantagem assegurada aos servidores públicos do Município de Sobral, conforme Lei Municipal nº 038/1992, que dispõe sobre o Estatuto desses agentes públicos, ou seja, trata-se de vantagem pessoal de natureza jurídico-administrativa, que possui natureza jurídica distinta do benefício previdenciário denominado salário-família.
Precedentes. 6.
Ademais, quanto aos consectários da condenação, descabe falar em reforma, pois a sentença vergastada aplicou corretamente o direito ao caso concreto, inclusive determinando a incidência da Taxa Selic a partir de 09/12/2021, em consonância com a EC nº 113/2021. 7.
Apelação Cível parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso de apelação para, no ponto cognoscível, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral - SAAE adversando a sentença de ID 10271510, prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, nos autos da ação ordinária ajuizada por Caubi Vasconcelos Frota em face do ora recorrente, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "(…) Assim, considerando os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos e tudo mais que consta dos autos, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para determinar que o promovido implante na folha de pagamento do autor o abono familiar (5% do seu salário-base) ora deferido em relação às filhas, devendo tal benefício se estender até que essas completem 14 (quatorze) anos de idade.
Condeno, também, a autarquia promovida a pagar as parcelas dos abonos familiares atinentes às filhas do autor, cujas importâncias deveriam ter sido pagas desde a data em que foi protocolado o requerimento administrativo (art. 80 da Lei municipal nº 38 de 1992).
Os valores deverão ser informados pela parte autora por ocasião da liquidação e cumprimento de sentença.
No que tange aos consectários legais, deve-se acompanhar a orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), com os juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E.
Os juros incidirem a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Sem custas, face a sucumbência do ente público, isento por força do art. 5º da Lei Estadual do Ceará nº 16.132/2016.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §3º c/c § 4º, II, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos." Nas razões recursais (ID 10271515) o apelante aduz que a sentença violou o artigo 80 do Regime Jurídico Único do Município, pois condenou a autarquia a "implantar na folha de pagamento do autor o abono familiar (5% do seu salário-base)", no entanto, deveria ser implantado com base no "valor de referência vigente no Município". Defende que o valor de referência do Município ainda não foi implantado e, em não havendo regulamentação específica sobre referida verba, a administração pública não pode dispor sobre recursos financeiros e materiais de forma arbitrária. Sustenta que o abono familiar foi criado à época em que a municipalidade era regida por regime próprio, "denominado Fundo Municipal de Seguridade Social - FMSS, o qual foi extinto em 24 de abril de 2002 pela Lei n° 346". Assevera que, com a extinção do regime próprio, "todos os servidores foram vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS gerido pela autarquia federal denominada de Instituto Nacional do Seguro Social", acrescentando que, como beneficiários do RGPS, os servidores têm direito ao salário-família, "benefício previdenciário concedido aos trabalhadores que atendem os requisitos para sua concessão, como possuir filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade, além de enquadrar-se no limite máximo de renda estipulado pelo governo federal". Por fim, ressalta que a parte autora não preenche os requisitos exigidos para a concessão do salário-família, pois sua remuneração é superior ao teto estabelecido pelo Ministério da Economia, e pontua que, com a promulgação da EC nº 113/2021, deve ser aplicada a Taxa Selic como índice de correção monetária. Requer, ao cabo, o provimento do recurso, com a reforma da sentença. Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de decurso de prazo de ID 10271518. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar sobre o mérito da demanda, por entender ausente o interesse público a que alude o artigo 178 do CPC/2015 (ID 11481980). É o relatório.
VOTO O cerne da questão controvertida reside em aferir se a parte autora faz jus ao recebimento do benefício denominado abono familiar, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral (Lei Municipal nº 038/1992). Antes de adentrar no mérito, incumbe analisar os requisitos de admissibilidade recursal.
E, nesse aspecto, verifica-se que o presente recurso merece apenas parcial conhecimento, consoante se demonstrará a seguir. Ao argumentar que, em caso de eventual entendimento pela condenação da autarquia ao pagamento de abono familiar ao autor, "[...] o valor de 5% (cinco por cento) É SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA VIGENTE NO MUNICÍPIO E NÃO NO SALÁRIO-BASE DO AUTOR " e de que "este valor ainda não foi criado, de modo que o Poder Judiciário ao estabelecer o referido valor, está incorrendo em ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes e afronta a autonomia e independência financeira do município", a apelante inovou a discussão travada no primeiro grau de jurisdição, o que lhe é vedado, considerando o comando do §1º do art. 1.013 do CPC, que assim dispõe (destacou-se): Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. Anote-se que a inovação recursal se revela quando a autarquia traz à instância recursal matéria não debatida no juízo de origem, ofendendo, assim, os princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição, impedindo, por conseguinte, o seu conhecimento por esta Corte de Justiça, sob pena de caracterizar supressão de instância. Nesse sentido, observe-se o entendimento da Corte Cidadã, in verbis (grifou-se): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
TRANSAÇÃO.
INOVAÇÃO EM APELAÇÃO.
MATÉRIA NÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REVISÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
RESCISÃO UNILATERAL ANTECIPADA.
DIREITO A ARBITRAMENTO JUDICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
VALOR DOS HONORÁRIOS.
DESPROPORCIONALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. 2.
Ainda que o Tribunal de origem não tenha feito menção expressa aos dispositivos legais em que se baseou o seu pronunciamento, ele emitiu juízo de valor acerca da matéria debatida, configurando-se o prequestionamento implícito, plenamente admitido por esta instância superior. 3.
A tese de transação só foi suscitada nas razões de apelação, configurando-se em inovação recursal, o que, à exceção de temas de ordem pública e de fatos supervenientes, é vedado pela jurisprudência desta Corte Superior. 4.
Não se tratando de matéria de ordem pública, caberia ao réu apontar, na contestação, a ocorrência de transação, sob pena de preclusão. 5.
Para derruir a convicção formada, reconhecendo a ilegitimidade passiva, seria indispensável o revolvimento do acervo fático-probatório colacionado aos autos, providência vedada na via especial, ante a incidência do Enunciado n. 7 desta Corte Superior. 6.
Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrança de honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados, quando revogado imotivadamente o mandato judicial que previa a remuneração pela sucumbência da parte contrária.
Incidência do Enunciado n. 83/STJ. 7.
As instâncias ordinárias entenderam que seria adequada a fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento), percentual que não se mostra desproporcional, sendo certo que a sua modificação exigiria a reapreciação do grau de diligência do profissional, da natureza e da importância da causa e do trabalho e do tempo exigido para o serviço, o que encontra óbice na via eleita, ante a incidência do Enunciado n. 7/STJ. 8.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1167313/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018). Dessarte, deixo de conhecer do apelo no que tange ao argumento acerca do valor de referência para fins de cálculo do abono familiar.
Passa-se, assim, a analisar a tese remanescente. O abono familiar encontra previsão no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral (Lei Municipal nº 039/1992), consoante se observa dos artigos a seguir colacionados (sem grifos nos originais): Art. 65 - Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei serão deferidos aos funcionários as seguintes gratificações e adicionais: I - gratificação de função; II - gratificação natalina; III - adicional por tempo de serviço; IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres perigosas ou penosas; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - abono familiar. [...] Art. 78 - Será concedido abono familiar ao funcionário ativo ou inativo: I - Pelo conjugue ou companheira do funcionário que viva comprovadamente em sua companhia e que não exerça atividade e nem tenha renda própria; II - por filho menor de 14(quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha, renda própria; III - por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria; [...] Art. 80 - O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do valor de referência vigente no Município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento. Parágrafo Único - O responsável pelo recebimento do abono familiar deverá apresentar, no mês de julho de cada ano, declaração de vida e residência dos dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem. Compulsando os autos, verifica-se que restou comprovado, por meio dos documentos acostados, que o promovente/apelado é servidor público efetivo do Município de Sobral, exercendo o cargo de assistente de operações no Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral (ID 10271484) e possui 2 (duas) filhas, ambas com idade de 9 anos e 4 meses (ID 10271487).
Ademais, ao requerer administrativamente a concessão do benefício sub examine, teve seu pleito negado (IDs 10271485 e 10271486). Na apelação, o recorrente afirma que os servidores públicos não fazem jus ao abono familiar, tendo em vista que são vinculados ao Regime Geral de Previdência Social e a autarquia previdenciária não prevê tal benefício, elencando apenas o salário-família aos segurados considerados de baixa renda, nos termos do que preconiza o artigo 7°, XII da Constituição Federal de 1.988. Todavia, diversamente do que entende a autarquia apelante, o abono familiar constitui vantagem assegurada aos servidores públicos do Município de Sobral, conforme Lei Municipal nº 038/1992, que dispõe sobre o Estatuto desses agentes públicos, ou seja, trata-se de vantagem pessoal de natureza jurídico-administrativa, que possui natureza jurídica distinta do benefício previdenciário denominado salário-família. Assim vem entendendo esta Egrégia Corte Alencarina, por meio de suas três Câmaras de Direito Público, em feitos similares, veja-se (sem grifos nos originais): EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE ABONO FAMILIAR.
VANTAGEM PREVISTA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SOBRAL (LEI Nº 038/1992).
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ABONO FAMILIAR DEVIDO.
VANTAGEM PESSOAL A QUAL POSSUI NATUREZA JURÍDICA E EXIGÊNCIAS DISTINTAS EM RELAÇÃO AO SALÁRIO-FAMÍLIA.
PRECEDENTES TJCE.
SENTENÇA PRESERVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a analisar se o autor, ora apelado, tem direito à implantação do abono familiar, bem como dos valores retroativos e não prescritos, por ser servidor público do Município de Sobral e ter uma filha dependente com idade inferior a 14 (quatorze) anos. 2.
O direito dos servidores ao abono familiar está previsto na Lei Municipal nº 038/1992, a qual instituiu o Regime Jurídico Único, sendo as normas de regência autoaplicáveis, pois estabeleceram de forma clara os critérios para implantação da mencionada vantagem. 3.
O abono familiar tem natureza jurídico-administrativa, apresentando como exigências para sua concessão o atributo de servidor público do requerente e a existência de filho(a) menor de 14 (quatorze) anos de idade que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria, somente. 4. In casu, o recorrido demonstra que é servidor efetivo do Município de Sobral e que possui uma filha, a qual nasceu em 22.01.2013 e, portanto, à época do protocolo do requerimento administrativo de concessão da vantagem em comento tinha apenas 09 anos de idade.
Ademais, há nos fólios comprovação do indeferimento da mencionada formulação por parte do ente público. 5.
Logo, o promovente tem direito à implantação do abono familiar, a contar da data do requerimento administrativo até o momento no qual a sua filha complete 14 (quatorze) anos de idade, como bem consignado pelo Magistrado singular. 6. É imprescindível consignar que o abono familiar não se confunde com o salário-família, pois este possui natureza previdenciária e tem como um de seus requisitos a comprovação de que o segurado apresenta remuneração mensal inferior ao valor limite de renda estipulado pelo governo federal. 7.
Por outro lado, a Lei Municipal nº 038/1992 não estabelece qualquer teto de rendimento como requisito voltado à percepção do abono familiar, de modo que não pode a Administração Pública condicionar a sua implantação a qualquer exigência não prevista em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 8.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002719420238060167, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/03/2024); EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
ABONO FAMILIAR.
MUNICÍPIO DE SOBRAL.
PREVISÃO LEGAL NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 78, IV, DA LEI Nº 38/1992.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em perquirir se o autor possui, ou não, direito ao abono familiar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral. 2.
O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral (Lei Municipal nº 038/1992) prevê em seu art. 56, IV, o abono família, vantagem pleiteada pela parte requerente e concedida na sentença a quo, desde que preenchidas as exigências do art. 78 do referido diploma. 3.
No caso vertente, o autor, ora recorrido, ocupante do cargo público de Guarda Municipal de Sobral, demonstrou preencher o requisito previsto no art. 78, II, da lei vigente, ex vi art. 373, I, do CPC, ao acostar aos autos o comprovante do vínculo funcional, a certidão de nascimento de sua filha, nascida em 26/04/2021, menor de 14 (quatorze) anos à época do requerimento administrativo denegado pelo ente público, protocolado em 08/05/2023. 4.
Ao contrário do que afirma o ente recorrente, o abono família não é benefício previdenciário e não se confunde com a hipótese prevista nos arts. 7º, XII, da CRFB e 65 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.Tampouco se pode dizer que o abono salarial teria sido revogado após a extinção do Regime Próprio de Previdência do Município de Sobral. É irrelevante para o deslinde deste feito o autor estar submetido ao Regime Próprio ou ao Regime Geral de Previdência Social, pois o que garante, atualmente, a vantagem ao servidor é a previsão legal no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sobral. 5.
Por fim, não há o que se modificar em relação à base de cálculo sob a qual a alíquota de 5% (cinco por cento) deve incidir.
Isso porque o demandante postulou a vantagem sob o vencimento base, e não sob a remuneração, e a sentença a quo foi congruente com o pedido, respeitando seus limites. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30022032020238060167, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/04/2024); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE SOBRAL.
ABONO FAMILIAR.
LEI MUNICIPAL Nº 38/1992.
PLEITO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RAZÕES RECURSAIS.
TESES NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO A QUO.
INOVAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOS PONTOS.
CONHECIMENTO NAS TESES REMANESCENTES.
ABONO FAMILIAR.
DISTINÇÃO DO SALÁRIO-FAMÍLIA.
PRECEDENTES DO TJCE.
VANTAGEM DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Do cotejo entre os argumentos aduzidos nas razões recursais e em sede de defesa, constata-se que a recorrente suscitou teses que não foram objeto de apreciação no primeiro grau de jurisdição, configurando nítida inovação recursal, o que obsta sua análise nesse momento processual, sob pena de supressão de instância.
Inteligência do art. 1.013, §1º, do CPC. 2.
O cerne da questão jurídica debatida no recurso em apreço reside na análise do alegado direito do autor, ora apelado, ao recebimento do abono familiar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral. 3.
A Lei Municipal nº 38/1992, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Sobral, em seus arts. 78 a 82, assegura o direito ao abono familiar para o funcionário que possua filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria. 4.
O abono familiar é vantagem paga em decorrência do vínculo jurídico-administrativo existente entre o servidor público e o Município de Sobral, distinto do salário-família previsto no art. 7º, XII, da CF/88, parcela de caráter previdenciário.
Precedentes do TJCE. 5.
Dentro dessa perspectiva, o promovente demonstrou que, à época do requerimento administrativo, preenchia os requisitos estabelecidos na Lei Municipal, razão pela qual faz jus ao recebimento do abono familiar.
A autarquia municipal, por sua vez, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02018057720228060167, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/03/2024). Assim, comprovado que o autor/apelado é servidor público e que possui 2 (duas) filhas menores de 14 (quatorze) anos, realmente faz jus ao abono familiar, nos termos da legislação municipal de regência, conforme decidido na sentença. Cumpre ressaltar que a autarquia acionada não logrou comprovar nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/apelado, ônus este que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015.
Atente-se para o teor do mencionado dispositivo legal: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: […] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. […]. De fato, o apelante não trouxe aos fólios nenhuma prova capaz de afastar a pretensão autoral, o que impõe a manutenção do decisum. Ademais, quanto aos consectários da condenação, descabe falar em reforma, pois a sentença vergastada aplicou corretamente o direito ao caso concreto, inclusive determinando a incidência da Taxa Selic a partir de 09/12/2021, em consonância com a EC nº 113/2021. Diante do exposto, conheço em parte do recurso de apelação para, nessa extensão negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, hora e data indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P3/A4 -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12372828
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23/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12372828
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16/05/2024 16:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/05/2024 16:14
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido ou denegada
-
15/05/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/04/2024. Documento: 12084925
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 12084925
-
25/04/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12084925
-
25/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2024 17:41
Pedido de inclusão em pauta
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22/04/2024 10:31
Conclusos para despacho
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15/04/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 11:11
Recebidos os autos
-
07/12/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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