TJCE - 0218305-37.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CINEX TECNOLOGIA PARA ARQUITETURA LTDA. em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17411647
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17411647
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17411647
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0218305-37.2022.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: CINEX TECNOLOGIA PARA ARQUITETURA LTDA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por CINEX TECNOLOGIA PARA ARQUITETURA LTDA, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (Id 13422856), mantido pelo julgamento dos embargos declaratórios (Id 14128969), desprovendo os agravos internos manejados pelos litigantes, nos termos assim resumidos: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS INTRODUZIDO NA EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR.
REPERCUSSÃO GERAL.
SUPERVENIÊNCIA DA LC 190/2022, REGULAMENTANDO A MATÉRIA.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO.
PRECEDENTES DO STF.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS.
TEMA 1262-RG.
INEXISTENTE, QUANDO O CONTRIBUINTE OPTA PELA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Custas recursais recolhidas - Ids 14673325 e 14673326. As contrarrazões foram apresentadas - Id 16891132. É o que importa relatar. DECIDO. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e o sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II, e III, do CPC) precedem à admissibilidade propriamente dita. Quanto à matéria versada na presente insurgência, o STF reconheceu a repercussão geral no recurso extraordinário nº 1.426.271/CE, tendo a controvérsia jurídica a ser dirimida sido delimitada nos seguintes termos: "TEMA 1266.
Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022". Assim, cuidando-se nesta irresignação de matéria que será oportunamente decidida pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral, impõe-se o seu sobrestamento, com o adiamento da análise da admissibilidade do recurso apresentado. Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, até o julgamento do RE 1.426.271/CE (TEMA 1266 da repercussão geral), pelo STF. Proceda-se à vinculação do tema. Publique-se.
Intimem-se. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Superior Tribunal de Justiça e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
31/01/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17411647
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23/01/2025 19:59
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
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09/01/2025 16:45
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/10/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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14/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 20:41
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 14128969
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14128969
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0218305-37.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CINEX TECNOLOGIA PARA ARQUITETURA LTDA.
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
MATÉRIA DISCUTIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
Não se consideram protelatórios os embargos de declaração opostos com fim de prequestionamento, por ser requisito essencial para o conhecimento dos recursos excepcionais (recurso especial e recurso extraordinário), interpretação que deflui dos arts. 102, inciso III, e 105, inciso III, da Constituição Federal. 2.
Todavia, no acórdão embargado houve minuciosa apreciação da matéria devolvida no agravo interno, com pronunciamento de todas as questões preliminares e de mérito. 3.
Mesmo para fins de prequestionamento é imprescindível que haja na decisão embargada um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, inexistentes na espécie, visto que a pretensão da embargante se limita a discutir específicos artigos de lei, despiciendos para a resolução do feito. 4.
Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, negando-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade de votos, conheceu dos Embargos de Declaração, negando-lhes provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CINEX TECNOLOGIA PARA ARQUITETURA LTDA. contra o acórdão de julgamento do agravo interno oriundo interposto contra o ESTADO DO CEARÁ, objetivando a integração do acórdão de julgamento frente a supostas omissões, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Na peça inicial (ID 12138970), aduz a empresa promovente que no exercício da sua atividade empresarial remete mercadorias para pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do ICMS situadas em várias unidades da federação, dentre elas o Estado do Ceará.
Nessas transações, afirma recolher o Diferencial de Alíquota de ICMS ("DIFAL"), indevidamente.
Explica que a cobrança do DIFAL depende de regulamentação por lei complementar (art. 146, III, "a" da CF/1988), situação jurídica consolidada pela jurisprudência do STF (Tema 1093 da repercussão geral), razão pela qual editada a LC 190/2022.
Todavia, reclama da exação fiscal em questão ante a não observância, pelo ente tributante, do princípio da anterioridade tributária, assegurado no art. 150 da CF/88.
Com base nisso, requereu a concessão da segurança para não ser obrigada a recolher o diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, no exercício financeiro de 2022, observados os princípios da anterioridade tributária e da anterioridade nonagesimal, além da restituição do indébito tributário. Na peça de informações (ID 12138986), o Estado do Ceará alegou a inadequação do mandado de segurança preventivo, vez que inexistentes nos autos atos concretos evidenciadores das alegações da empresa impetrante.
No mérito, defendeu que a LC 190/2022, na verdade, não trouxe nenhuma inovação legal, apenas o tributo (ICMS), cuja arrecadação pertencia a apenas um sujeito ativo, em determinadas circunstâncias passou a ser dividido com outro Estado.
Não houve, portanto, segundo anota o ente público, surpresa ao contribuinte.
Por considerar que a Lei Complementar 190/2022 não converteu o ICMS-DIFAL em espécie tributária nova ou autônoma e não consistiu em majoração da exação existente, requereu a denegação da segurança. Na sentença (ID 12139206), o magistrado concedeu parcialmente a segurança, determinando "que o impetrado suspenda a exigibilidade do ICMS-DIFAL somente pelo período de 90 (noventa) dias contados da publicação da Lei Complementar 190/2022, obedecendo a regra constitucional da anterioridade nonagesimal".
Indeferiu o pedido de submissão a anterioridade de exercício (anual).
Determinou a remessa necessária. Em sede de apelação (ID 12139212), a empresa autora da ação defende a necessária observância do princípio da anterioridade de exercício, nos termos da Constituição Federal, para a incidência da LC 190/2022.
Assim, requer a reforma da sentença para afastar a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS até 31 de dezembro de 2022 em virtude do princípio da anterioridade de exercício, e, possibilitar-lhe a compensação tributário dos valores indevidamente recolhidos. Ofertadas as contrarrazões recursais, a 2ª Câmara de Direito Público desta e.
Corte de Justiça (i) reconheceu que a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais (Tema 1093 da repercussão geral - referente à ADI 5.469 e ao RE 1.287.019), esta advinda com a edição da LC 190, de 04/01/2022.
No ponto, (ii) observou-se que a ressalva da modulação de efeitos do julgamento da ADI 5.469 e do RE 1.287.019 não abarca a impetrante, visto ter ajuizado o presente mandamus em março/2022, isto é, em data posterior ao marco temporal delimitado pela Suprema Corte (24/02/2021).
Outrossim, (iii) frisou-se, na trilha da jurisprudência da Excelsa Corte, que a eficácia da LC 190/2022 independe de observância ao princípio da anterioridade tributária e ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "a" e "b", da CF/88), mas tão somente à vacatio legis correspondente ao lapso temporal de 90 (noventa) dias, previsto no art. 3º da citada LC 190/2022.
Assim, concluiu (iv) reconhecendo a possibilidade da empresa contribuinte fazer jus à restituição do indébito tributário, mediante compensação, tal como optou, sem observância do regime de precatórios, nos termos da legislação e da jurisprudência do STF. Em sede de agravo interno, a sociedade empresária argumentou a "necessidade de lei complementar para a cobrança do Difal e da aplicação da anterioridade anual", complementando ser ineficaz "a lei estadual reguladora do ICMS".
Requereu a nulidade da decisão recorrida, e, subsidiariamente, a reforma parcial do decisum, "a fim de assegurar à agravante o direito de não ser compelida a recolher o ICMS DIFAL durante o exercício financeiro de 2022, em atenção ao princípio da anterioridade anual, previsto no art. 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal". O recurso fora desprovido, ocasião em que a empresa impetrante opôs os presentes embargos de declaração, alegando vícios no acórdão recorrido, sendo "necessário que este magistrado analise a questão e se manifeste expressamente sobre os seguintes enunciados: o art. 150, III, alínea "b" e "c" da CF, que versam sobre as anterioridades anual e nonagesimal, respectivamente; art. 3º da LC 190/2022, que faz menção ao princípio da anterioridade nonagesimal; art. 150, § 1º da CF, que trata sobre as exceções à aplicação das anterioridades; art. 151, II do CTN, que trata sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante o depósito de valores; Súmula 112 do STJ, que ressalta que a suspensão da exigibilidade só ocorre se o depósito for integral e em dinheiro; e arts. 165 e 170 ambos do CTN, os quais trazem às possibilidades de restituição e compensação dos valores recolhidos a maior".
Requer o provimento do recurso. É o relatório. VOTO: VOTO O Supremo Tribunal Federal tem consolidado o entendimento acerca da imprescindibilidade do prequestionamento (enfrentamento, pelo tribunal a quo, da matéria constitucional ventilada nos autos) para conhecimento do recurso extraordinário.
Vejamos: Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 386 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Assim, não se consideram protelatórios os embargos de declaração opostos com fim de prequestionamento, por ser requisito essencial para o conhecimento dos recursos excepcionais (recurso especial e recurso extraordinário), interpretação que deflui dos arts. 102, inciso III, e 105, inciso III, da Constituição Federal. É a síntese da Súmula 98, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 98: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
Por outro lado, mesmo para fins de prequestionamento é imprescindível que haja na decisão embargada um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA DE FORMA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDENAÇÃO POR DANO MATERIAL.
PRESCRIÇÃO.
OFENSA À COISA JULGADA.
REFORMA DO JULGADO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ.
RECURSO INCAPAZ DE MODIFICAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
DECISÃO MANTIDA. [...] 4.
Na hipótese, não há contradição porque, mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios elencados no art. 535 do CPC/73, pois os embargos declaratórios não são a via adequada para forçar o Tribunal a se pronunciar sobre a questão sob a ótica que a entidade entende correta, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado, tal como é o caso. […] 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 696.558/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016). Acontece que, por ocasião do julgamento do agravo interno (acórdão recorrido), foram discutidas todas as questões atinentes ao mérito da ação, relacionado à observância dos princípios da anterioridade tributária e nonagesimal.
Consignou-se que: "Portanto, a LC 190/2022 visou apenas sanar vício formal apontado pelo STF no julgamento da ADI 5.469 e do RE 1.287.019 - Tema 1093 da repercussão geral, não impondo, em absoluto, repercussão econômica ao contribuinte, daí porque sua eficácia independe de observância ao princípio da anterioridade tributária e ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "a" e "b", da CF/88), mas tão somente à vacatio legis correspondente ao lapso temporal de 90 (noventa) dias, previsto no supratranscrito art. 3º da LC 190/2022. Embora os princípios da anterioridade tributária e nonagesimal não sejam exigíveis na hipótese em comento, o legislador complementar não é impedido de assegurar, em sua esfera de competência e legitimidade, outras salvaguardas ao contribuinte.
Dessa feita, mostra-se legítima a opção legislativa de garantir a vacatio legis correspondente ao lapso temporal de 90 (noventa) dias para a produção de efeitos da LC 190/2022. A despeito da redação do art. 3º, da LC n. 190/2022 (anterioridade nonagesimal), em precedente firmado em sede de repercussão geral (Tema 1094), o STF definiu que as leis estaduais editadas após a EC n. 33/2001, que alterou a sistemática de incidência do ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços são válidas, produzindo efeitos a partir da vigência da lei complementar regulamentadora, que, no caso foi a LC n. 114/2002 (RE 1221330, Relator LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2020, julgado em 17/08/2020)". Assim, consigno ausente as omissões apontadas frente a satisfatória discussão e julgamento das questões de mérito apontadas na peça inicial. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento de tese jurídica em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, nas instâncias extraordinárias, definir se foi correta a interpretação conferida à legislação federal, sem necessidade de discutir-se ou mencionar-se específicos dispositivos de lei (AgInt no AREsp 623.421/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020; AgRg no AREsp 454.427/SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/02/2015; AgRg no AREsp 1061456/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017). Por fim, vale destacar o teor normativo da regra introduzida pelo art. 1.025, do Código de Processo Civil, relativamente ao prequestionamento: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. O Código de Processo Civil vigente consagrou, portanto, o entendimento de admitir ficção legal de prequestionamento. Assim, ainda que ausente o enfrentamento explícito da matéria aventada pelo embargante, tal fato, por si só, não obstará a propositura e eventual conhecimento dos recursos excepcionais, nos termos do artigo de lei supracitado. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, NEGANDO-LHES PROVIMENTO. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator A4 -
13/09/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14128969
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13/09/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 15:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/08/2024 09:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/08/2024. Documento: 13941627
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 13941627
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 28/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0218305-37.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/08/2024 00:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/08/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13941627
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16/08/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 13:36
Pedido de inclusão em pauta
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12/08/2024 09:02
Conclusos para despacho
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08/08/2024 17:14
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 15:18
Conclusos para decisão
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31/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/07/2024 11:50
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ (REPRESENTANTE) e não-provido
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10/07/2024 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2024. Documento: 13263404
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 13263404
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 10/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0218305-37.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/06/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13263404
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28/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/06/2024 15:04
Pedido de inclusão em pauta
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22/06/2024 08:58
Conclusos para despacho
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22/06/2024 00:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/06/2024 23:59.
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21/06/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 14:46
Conclusos para decisão
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12/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:22
Juntada de Petição de resposta
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11/06/2024 09:16
Juntada de Petição de agravo interno
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 12518258
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27/05/2024 11:04
Juntada de Petição de agravo interno
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27/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0218305-37.2022.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CINEX TECNOLOGIA PARA ARQUITETURA LTDA APELADO: ESTADO DO CEARA RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por CINEX TECNOLOGIA PARA ARQUITETURA LTDA. contra sentença prolatada nos autos do Mandado de Segurança nº 0218305-37.2022.8.06.0001, impetrado contra o COORDENADOR DE ADMINSTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, oriundo do Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que concedeu parcialmente a segurança. Na peça inicial (ID 12138970), aduz a empresa promovente que no exercício da sua atividade empresarial remete mercadorias para pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do ICMS situadas em várias unidades da federação, dentre elas o Estado do Ceará.
Nessas transações, afirma recolher o Diferencial de Alíquota de ICMS ("DIFAL"), indevidamente.
Explica que a cobrança do DIFAL depende de regulamentação por lei complementar (art. 146, III, "a" da CF/1988), situação jurídica consolidada pela jurisprudência do STF (Tema 1093 da repercussão geral), razão pela qual editada a LC 190/2022.
Todavia, reclama da exação fiscal em questão ante a não observância, pelo ente tributante, do princípio da anterioridade tributária, assegurado no art. 150 da CF/88.
Com base nisso, requereu a concessão da segurança para não ser obrigada a recolher o diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, no exercício financeiro de 2022, observados os princípios da anterioridade tributária e da anterioridade nonagesimal, além da restituição do indébito tributário. Na peça de informações (ID 12138986), o Estado do Ceará alegou a inadequação do mandado de segurança preventivo, vez que inexistentes nos autos atos concretos evidenciadores das alegações da empresa impetrante.
No mérito, defendeu que a LC 190/2022, na verdade, não trouxe nenhuma inovação legal, apenas o tributo (ICMS), cuja arrecadação pertencia a apenas um sujeito ativo, em determinadas circunstâncias passou a ser dividido com outro Estado.
Não houve, portanto, segundo anota o ente público, surpresa ao contribuinte.
Por considerar que a Lei Complementar 190/2022 não converteu o ICMS-DIFAL em espécie tributária nova ou autônoma e não consistiu em majoração da exação existente, requereu a denegação da segurança. Na sentença (ID 12139206), o magistrado concedeu parcialmente a segurança, determinando "que o impetrado suspenda a exigibilidade do ICMS-DIFAL somente pelo período de 90 (noventa) dias contados da publicação da Lei Complementar 190/2022, obedecendo a regra constitucional da anterioridade nonagesimal".
Indeferiu o pedido de submissão a anterioridade de exercício (anual).
Determinou a remessa necessária. Em sede de apelação (ID 12139212), a empresa autora da ação defende a necessária observância do princípio da anterioridade de exercício, nos termos da Constituição Federal, para a incidência da LC 190/2022.
Assim, requer a reforma da sentença para afastar a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS até 31 de dezembro de 2022 em virtude do princípio da anterioridade de exercício, e, possibilitar-lhe a compensação tributário dos valores indevidamente recolhidos. Nas contrarrazões (ID 12139218), o ente público promovido requer o desprovimento do apelo, visto que a sentença recorrida se encontra em perfeita sintonia com a jurisprudência do STF. É o relatório. DECIDO. No julgamento conjunto da ADI 5.469 e do RE 1.287.019 - Tema 1093 da repercussão geral -, em 24/02/2021, o STF declarou a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS n. 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e fixou a seguinte tese de repercussão geral: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". Assim, firmou-se o entendimento segundo o qual é necessária a edição de lei complementar, disciplinando a EC 87/2015, para que os Estados-membros, na qualidade de destinatários de bens e serviços, possam cobrar o diferencial de alíquota do ICMS, na hipótese de operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto. Na ocasião, foram modulados os efeitos da decisão da ação de controle abstrato de constitucionalidade, para que, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a decisão produzisse efeito a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (2022), ficando ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso na data do julgamento daqueles precedentes da jurisprudência do STF (ADI 5.469 e do RE 1.287.019), ocorrido em 24/02/2021. No ponto, observe-se que a ressalva da modulação de efeitos do julgamento da ADI 5.469 e do RE 1.287.019 não abarca a impetrante, visto ter ajuizado a presente ação em data posterior (março/2022) ao marco estabelecido pela Suprema Corte (24/02/2021). Assim, mostra-se legítima a exação fiscal em questão até dezembro/2021, e, tendo início o ano de 2022, quando sobreveio a citada LC 190/2022, ter-se-ia, então, um pequeno hiato em que não possível a incidência do tributo, isto é, de apenas noventa dias da publicação da LC 190/2022, período de vacatio legis previsto pelo legislador para início da produção dos efeitos da lei complementar. Confira-se o art. 3º da LC 190/2022, in verbis: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. Na trilha do entendimento sufragado pelo STF, mormente em razão do julgamento da ADI 7066/DF, da ADI 7070/DF e da ADI 7078/CE, em 29/11/2023, compreendeu a Suprema Corte que: "a situação atinente ao diferencial de alíquotas sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, na previsão do art. 155, II, e também do § 2º, VII e VIII, da CF, com a redação da EC 87/2015, reclamava uma rigorosa comparação com o regime anterior a essa Emenda Constitucional, no qual, para as hipóteses em que o consumidor destinatário final fosse contribuinte do ICMS, já era adotada a alíquota interestadual, cabendo ao Estado de localização do destinatário o montante referente ao diferencial de alíquotas (diferença entre a alíquota interna e a interestadual). Ou seja, já existia essa destinação de receita, recolhido mediante a cobrança do diferencial, em razão do que não se pode afirmar ter surgido uma inovação com a Emenda Constitucional. (...) Em relação às operações e prestações que destinassem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado, adotava-se apenas a alíquota interna. Nessas hipóteses, a arrecadação do tributo não era adequadamente distribuída entre os estados envolvidos.
Por isso, havia, antes da Emenda, uma concentração apenas nos Estados de origem da mercadoria, e a alteração objetivou uma arrecadação mais equânime e isonômica entre os Estados envolvidos. A EC 87/2015, portanto, apenas ampliou o âmbito de aplicabilidade da técnica fiscal consistente no diferencial de alíquota, exatamente para distribuir o produto da tributação de forma mais equânime, com as regras necessárias para tanto, inclusive mediante a recepção da legislação que regulava a incidência do diferencial de alíquota para a hipótese originária. (...) Nesse cenário, houve a estipulação de novas regras de divisão de receitas do ICMS na circulação interestadual de mercadorias e serviços, sem o propósito de elevar o ônus fiscal a cargo do contribuinte.
Como mencionado, as alterações no texto constitucional visaram a conciliar um conflito entre as Fazendas dos Estados, sem repercussão fiscal e econômica sobre os sujeitos passivos da tributação. (...) O princípio da anterioridade de exercício posto no art. 150, III, "b", da CF, é, notadamente, um instrumento constitucional de limitação do poder de tributar, pelo qual, em regra, nenhum tributo, seja da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que o instituiu ou aumentou, tendo por finalidade evitar a surpresa do contribuinte em relação a uma nova cobrança ou um valor maior, não previsto em seu orçamento doméstico. A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político - o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar - mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo. (Trecho da decisão prolatada na ADI 7070/DF, Relator Ministro Alexandre de Moraes, publicada em 19/05/2022) Portanto, a LC 190/2022 visou apenas sanar vício formal apontado pelo STF no julgamento da ADI 5.469 e do RE 1.287.019 - Tema 1093 da repercussão geral, não impondo, em absoluto, repercussão econômica ao contribuinte, daí porque sua eficácia independe de observância ao princípio da anterioridade tributária e ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "a" e "b", da CF/88), mas tão somente à vacatio legis correspondente ao lapso temporal de 90 (noventa) dias, previsto no supratranscrito art. 3º da LC 190/2022. Embora os princípios da anterioridade tributária e nonagesimal não sejam exigíveis na hipótese em comento, o legislador complementar não é impedido de assegurar, em sua esfera de competência e legitimidade, outras salvaguardas ao contribuinte.
Dessa feita, mostra-se legítima a opção legislativa de garantir a vacatio legis correspondente ao lapso temporal de 90 (noventa) dias para a produção de efeitos da LC 190/2022. A despeito da redação do art. 3º, da LC n. 190/2022 (anterioridade nonagesimal), em precedente firmado em sede de repercussão geral (Tema 1094), o STF definiu que as leis estaduais editadas após a EC n. 33/2001, que alterou a sistemática de incidência do ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços são válidas, produzindo efeitos a partir da vigência da lei complementar regulamentadora, que, no caso foi a LC n. 114/2002 (RE 1221330, Relator LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2020, julgado em 17/08/2020). No caso do Estado do Ceará, a Lei Estadual n. 12.670/1996, que dispõe acerca do ICMS, com redação dada pela Lei Estadual n. 15.863/2015, prevê a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS nas operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado.
Vejamos: Art. 2º São hipóteses de incidência do ICMS: (…) IX - as operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15863 DE 13/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016). (…) § 3º Na hipótese do inciso IX deste artigo, o remetente da mercadoria ou prestador do serviço recolherá o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual da unidade federada de origem, no prazo estabelecido em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15863 DE 13/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016). § 4º O disposto no § 3º deste artigo aplica-se, inclusive, nas operações e prestações praticadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15863 DE 13/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016). Assim, tem-se como válidas e eficazes as disposições legais acima transcritas, na esteira da consolidada jurisprudência do STF. Nesse contexto, não tem razão a empresa autora quando reclama a observância do princípio da anterioridade de exercício, senão a incidência da vacatio legis correspondente ao lapso temporal de 90 (noventa) dias, previsto no art. 3º da LC 190/2022, a fim de que possa ser cobrada a diferença de alíquota alusiva ao ICMS, como reconhecido na sentença. Outrossim, não é o caso de ser analisada a sentença em sede de remessa necessária, visto que a sentença prolatada nos presentes autos teve como fundamento acórdão proferido pelo STF, no RE 1287019, Rel.
Min.
Marco Aurélio, redator do acórdão Min.
Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021 (Tema 1093 da repercussão geral). Com efeito, o art. 496, § 4º, II do CPC, assevera não estar sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença fundada em acórdão do STF. Por fim, no que concerne ao pagamento de eventual indébito tributário, reconheceu-se, no acórdão recorrido, que o comando insculpido no art. 100 da Constituição Federal condiciona os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em razão de sentença jurisdicional, ao regime dos precatórios/RPV.
Precedentes: ARE 1.387.512-AgR/RS, Red. p/ acórdão Min.
Dias Toffoli Primeira Turma, DJe 08.11.2022; RE 1.388.631-AgR/SP, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 23.8.22. Porém, não se olvide que, nos termos da jurisprudência do STJ, "o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado" (Súmula 461/STJ). No caso dos autos, o apelante, desde a inicial formula o pedido de eventual restituição do indébito tributário, optando pela compensação, consoante verifico na petição do recurso de apelação. Portanto, considerando que o pedido de restituição do indébito tributário foi formulado tendo em vista a compensação tributária, tal não se sujeitará ao regime de pagamento por meio de precatório.
São duas vias distintas. À empresa apelante deve ser restituído eventual indébito tributário pela compensação, nos termos da legislação tributária. A respeito, cito pequeno trecho do voto de julgamento do AgInt no AREsp n. 1.857.080/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023: "Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado" (Súmula n. 461/STJ), não se assegurando o recebimento por restituição administrativa. Merece reforma, pois, o acórdão recorrido no que decidiu que "certificado o indébito na decisão judicial, o contribuinte pode postular sua restituição na esfera administrativa" (fl. 358). Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno da Fazenda Nacional, para dar provimento ao recurso especial e determinar que seja observado, quanto à restituição do indébito, o regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição, caso o contribuinte não tenha optado pela compensação na via administrativa". DIANTE DO EXPOSTO: a) afasto a remessa necessária, com base no art. 496, § 4º, II do CPC. b) nos termos do art. 932, V, "a" e "b" do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da empresa autora apenas para estabelecer que a recuperação de eventual indébito tributário, no período de vacatio legis apontado pelo art. 3º da LC 190/2022, em favor da empresa apelante, deverá ser feita mediante compensação, tal como optou, nos termos da legislação tributária, sem observância do regime de precatórios. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator A4 -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 12518258
-
24/05/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12518258
-
24/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:03
Conhecido o recurso de CINEX TECNOLOGIA PARA ARQUITETURA LTDA. - CNPJ: 93.***.***/0001-66 (APELANTE) e provido em parte
-
30/04/2024 10:03
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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