TJCE - 0200173-28.2023.8.06.0087
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ibiapina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 08:41
Juntada de Certidão
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21/11/2024 08:41
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2024 23:59.
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05/07/2024 00:36
Decorrido prazo de THAELLE MARIA MELO SOARES em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 87820241
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 87820241
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87820241
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12/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de IbiapinaVara Única da Comarca de Ibiapina PROCESSO: 0200173-28.2023.8.06.0087 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: ROSA ALVES RODRIGUES REU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE RURAL aforada por ROSA ALVES RODRIGUES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Justiça gratuita deferida na ID78871120.
O réu apresentou contestação na ID78871579.
Instada tanto para apresentar sua réplica, como para produzir provas e dar impulso ao feito, a requerente manteve-se inerte (ID87799090). É o relatório.
Fundamento e decido.
Impende dizer que é dever da parte promover os encaminhamentos que lhe competem, ainda mais, quando devidamente intimada para tal, cabendo ao juiz, inclusive de ofício, reconhecer a falta de interesse processual do autor que, no caso, não deu prosseguimento ao feito.
Isto posto, extingo o presente processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, VI, do CPC.
Ante o princípio da causalidade, condeno a requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios na base de 10% do valor da causa, cuja obrigação, todavia, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo requerimentos, arquive-se, sem necessidade de nova conclusão.
Ibiapina-CE, 06 de junho de 2024.
André de Carvalho Amorim Juiz de Direito Respondendo -
11/06/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87820241
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11/06/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/06/2024 13:42
Conclusos para despacho
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05/06/2024 01:56
Decorrido prazo de THAELLE MARIA MELO SOARES em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:56
Decorrido prazo de THAELLE MARIA MELO SOARES em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86553314
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24/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de IbiapinaVara Única da Comarca de Ibiapina PROCESSO: 0200173-28.2023.8.06.0087 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: ROSA ALVES RODRIGUES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O Intime-se a parte autora para dar impulso ao feito em 5 dias, sob pena de extinção, inclusive, para dizer, no prazo de 5 dias, se deseja produzir outras provas, justificando-as.
Expedientes necessários.
Ibiapina-CE, 22 de maio de 2024.
Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86553314
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23/05/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86553314
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22/05/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:32
Conclusos para decisão
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08/05/2024 02:00
Decorrido prazo de THAELLE MARIA MELO SOARES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:49
Decorrido prazo de THAELLE MARIA MELO SOARES em 07/05/2024 23:59.
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09/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 09:56
Conclusos para despacho
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31/01/2024 09:55
Juntada de Certidão
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30/01/2024 10:52
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/09/2023 08:57
Mov. [9] - Certidão emitida
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06/09/2023 21:40
Mov. [8] - Mero expediente: Proceda-se a pronta migracao para o PJe. Expedientes necessarios.
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06/09/2023 10:42
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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29/08/2023 21:23
Mov. [6] - Petição: N Protocolo: WIBP.23.01801396-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/08/2023 21:16
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19/08/2023 04:41
Mov. [5] - Certidão emitida
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08/08/2023 12:43
Mov. [4] - Certidão emitida
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01/06/2023 12:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2023 12:40
Mov. [2] - Conclusão
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31/05/2023 12:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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