TJCE - 3010428-08.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 11:58
Juntada de Certidão
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25/07/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 15:54
Conclusos para despacho
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23/07/2025 13:28
Juntada de despacho
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12/03/2025 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 18:11
Alterado o assunto processual
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11/02/2025 12:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:54
Decorrido prazo de JOSE ALAN MENEZES FALCAO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:54
Decorrido prazo de JOSE ALAN MENEZES FALCAO em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131660763
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16/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131660763
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131660763
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15/01/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131660763
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15/01/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 16:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/09/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 10:35
Conclusos para decisão
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14/09/2024 11:32
Juntada de Petição de recurso
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2024. Documento: 102101455
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04/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 102101455
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04/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3010428-08.2024.8.06.0001 [Urgência] REQUERENTE: GILMARIO XAVIER DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DR JOSE FROTA SENTENÇA Vistos em Inspeção Ordinária (Portaria 01/2024).
Mesmo sendo desnecessário relatar o feito, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO, movida por GILMÁRIO XAVIER DE ARAÚJO, em face do ESTADO DO CEARÁ e INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA, objetivando, em síntese, o julgamento procedente da presente ação, para o fim de condenar o ente público requerido na realização da cirurgia de procedimento cirúrgico ASTROSCOPIA DE JOELHO, nas formas descritas no laudo médico, em hospital público do Ceará ou, caso assim não seja possível, que os Requeridos arquem com as custas dos procedimentos em hospital ou clínica particular, tudo sob pena de pagamento de multa em valor não inferior a R$ 5.000,00, por dia de descumprimento, bem como a condenação dos requeridos no pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de reparação de danos morais; Conforme relatado na inicial ID: 85659870 e documento médico acostado ID: 85660626, o autor sofreu um acidente de motocicleta em 07/12/2023 enquanto voltava do trabalho para casa.
Após várias consultas e exames, foi constatado pelo médico que o autor sofreu uma grave lesão ligamentar no joelho esquerdo (LCA + LCM + LCL), o que o impede de ter uma vida normal e de trabalhar, devido à falta de sustentação na perna esquerda.
Desse modo, aduz ser necessário uma cirurgia denominada "artroscopia de joelho", sendo urgente a sua realização para evitar o agravamento do quadro clínico, alegando que o custo em tela é bastante elevado, muito além das possibilidades financeiras do demandante, pessoa de poucas posses, hipossuficiente, que não possui condições financeiras/econômicas de prover o procedimento cirúrgico indicado, sendo que a realização se faz de extrema urgência e necessidade, sob risco da parte autora sofrer maior tempo de internação, menor resposta ao tratamento e aumento de complicações em seu quadro de saúde.
Decisão interlocutória (ID: 86617075) não concedendo a antecipação da tutela de urgência, em virtude de, no caso dos autos, conforme interpretação que se tem do documento de ID: 85660632, que conferiu alta hospitalar/médica ao paciente, orientando-lhe a manter a tala inguinomaleolar e a tomar a medicação, estando em acompanhamento ambulatorial no IJF (INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA), implica o reconhecimento de um caso de cirurgia eletiva, de modo que não se extrai a alegada urgência apta ao deferimento da liminar pleiteada.
Citado, o Estado do Ceará apresentou defesa (ID: 87455570), requerendo a improcedência do pleito, alegando ofensa ao princípio da isonomia pela necessidade de se atender à fila de espera, o respeito a separação dos poderes, visto que não foi demonstrado situação de excepcionalidade que justifica a intervenção do Poder Judiciário com a realização de mutirão de cirurgias no Estado do Ceará.
Parecer ministerial (ID: 90288286) opinando pela procedência da ação, nos termos do pedido inicial.
FUNDAMENTAÇÃO Insta assinalar, inicialmente, que a saúde e a vida constituem prestações de caráter solidário, diante da dogmática inscrita na Constituição da República de 1988, cujo conteúdo se insere no âmbito da competência material comum dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) prevista no art. 23, inciso II, da CRFB/1988.
No que atine ao mérito, é certo que o tema saúde é dotado do status de direito social fundamental, como assim preconiza o art. 6º da CRFB/1988, valendo ressaltar, ainda, a competência legislativa concorrente atribuída à União, aos Estados e ao Distrito Federal para o trato das matérias referentes à previdência social, proteção e defesa da saúde, ao que se infere do art. 24, inciso XII, da Norma Magna.
Frise-se, ainda com apoio na normatividade suprema, a principiologia que estatui ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, donde concluir que se trata de direito público subjetivo representativo de uma "... prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196)", como gizou o Min.
Celso de Mello no RE 271.286-AgR, julgado em 12/09/2000.
Subjaz assentada ao novo constitucionalismo a ideia que traduz a imperatividade de toda norma inserida no documento constitucional, não subsistindo mais a remota interpretação que conferia às normas de caráter programático a função simbólica de mera promessa inconsequente do legislador constituinte, o que importava no esvaziamento de sua eficácia normativa.
Nessa senda, vale conferir a evolução operada na jurisprudência pátria, por meio da exegese construída pelo Excelso Pretório no tocante ao dever de realizar a internação em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI aos reconhecidamente hipossuficientes, como no aresto abaixo, também da abalizada pena do Ministro Celso de Mello, que assim dissertou: E M E N T A: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQUÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República(art.196).Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.- O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQUENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro- não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE OESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
Precedentes do STF.
MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DODIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses.
Precedentes. (RE 393175AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em12/12/2006, DJ 02-02-2007 PP-00140 EMENTVOL-02262-08 PP-01524).
Se coaduna com entendimento firmando, em caso análogo, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: REMESSA NECESSÁRIA.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRURGICO.
CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL À DIREITA, COM PRÓTESE DO QUADRIL TIPO CERÂMICA.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE ARTROSE DE QUADRIL (CID 10 - M16.5).
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UMMÍNIMO DE DIGNIDADE.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DOCIDADÃO.
ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 45-TJCE.
DANOS MORAIS.
CULPA NÃO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO AFASTADA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA DE 1º GRAU CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. (TJ -CE - Remessa Necessária: 01223563020158060001 CE 0122356-30.2015.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, Data de Julgamento: 22/10/2018, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/10/2018). (Grifos nossos) Doutrina mais atualizada considera que os direitos fundamentais trazem, insitamente, um tríplice dever de observância por parte do ente estatal, que se refere ao dever de respeito, proteção e promoção. À luz de tais ideias, discorre o ilustre Prof.
George Marmelstein, nos seguintes termos: Em virtude do dever de respeito, o Estado tem a obrigação de agir em conformidade com o direito fundamental, não podendo violá-lo, nem adotar medidas que possam ameaçar um bem jurídico protegido pela norma constitucional.
Esse dever gera, portanto, um comando de abstenção, no sentido semelhante à noção de status negativo acima analisado...Essa obrigação constitucional que o Estado em todos os seus níveis de poder deve observar é o chamado dever de proteção.
Esse dever significa, basicamente, que (a) o legislador tem a obrigação de editar normas que dispensem adequada tutela aos direitos fundamentais, (b) o administrador tem a obrigação de agir materialmente para prevenir e repararas lesões perpetradas contra tais direitos e (c) o Judiciário tem a obrigação de, na prestação jurisdicional, manter sempre a atenção voltada para a defesa dos direitos fundamentais...Por fim, resta ainda o dever de promoção, que obriga que o Estado adote medidas concretas capazes de possibilitar a fruição de direitos fundamentais para aquelas pessoas em situação de desvantagem socioeconômica, desenvolvendo políticas públicas e ações eficazes em favor de grupos desfavorecidos.
Em outros termos: o Estado tem a obrigação de desenvolver normas jurídicas para tornar efetivos os direitos fundamentais... (in Curso de Direitos Fundamentais, São Paulo: Ed.
Saraiva, 3ª edição, 2001, p. 321/322). Especificamente sobre o direito à saúde, é imperioso assinalar que o art. 25 da Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU), subscrita pelo Brasil, reconhece a saúde como direito fundamental ao asseverar que ela é condição necessária à vida digna. Assim, ressai indubitável o aspecto de autoaplicabilidade das normas concernentes à saúde, mormente em face de consubstanciar direito público subjetivo fundamental de toda e qualquer pessoa, independente de contribuição, desiderato que impende o Poder Público ao fornecimento de atendimento médico adequado e, por óbvio, à entrega da medicação de que carecem os necessitados, encargo a envolver todos os entes federativos. Representa o direito público subjetivo à saúde, assim, prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas que tem esteio no Texto Fundamental (art.196), e no caso do Estado do Ceará, através da Constituição alencarina, a teor dos arts. 245 e seguintes, sendo de destacar que deve o Poder Público velar por sua integridade, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir a todos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
Entremostra-se desarrazoado o aguardo indefinido em fila de espera para a realização de consulta médica nos nosocômios públicos, notadamente, quando demonstrado o sofrimento que acomete a parte autora e o agravamento de sua condição de saúde decorrente da procrastinação da ação estatal, sendo de frisar que sequer se tem a garantia de que há efetiva gestão dessas "filas de espera" ou que a prestação do serviço de saúde esteja sendo executada a contento.
Nesse sentido, percebe-se a demora excessiva do tratamento cirúrgico demandado, evidenciado pelo decurso de prazo, eis que a parte autora se encontra na fila de espera desde 2023 sem que a cirurgia tenha ocorrido.
Essa, ainda, a previsão do Enunciado n. 93, da III JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE: Enunciado nº 93: Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. (Negrito e sublinhados inautênticos) Ademais, sobre a matéria, veja-se os seguintes precedentes: "[...] a mera inserção do usuário do SUS em fila de espera, sem qualquer previsão para o recebimento do tratamento de que necessita não se presta a constituir prova de que o direito à saúde fora resguardado, mas antes sim, demonstra a negativa da prestação da terapia.
Afinal, serve-se apenas como mecanismo de indicação do cumprimento, ou, quando muito, uma tentativa de cumprimento, das formalidades que envolvem o sistema, mas não como apontamento de que a efetiva prestação de atendimento à saúde esteja sendo posta em prática, haja vista que a pessoa acometida de enfermidade, desprovida, portanto, de qualidade de vida, necessita de intervenção em tempo razoável, de tal sorte que a total imprevisibilidade do momento em que a intervenção médica se dará configura, na prática, o mesmo que negativa de prestação dos serviços.
Deveras, a saúde não pode esperar mais do que o ponderável, pois enquanto não prestado o atendimento necessário, os danos capazes de afetar o corpo - instrumento à disposição da vida - podem se dar de forma irreversível". (TJSC, Apelação Cível n. 0300094-53.2016.8.24.0090, Relª.
Desª.
Sônia Maria Schmitz, j. em 05.04.2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA.
CIRURGIA DENOMINADA ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL.
DECLARAÇÃO MÉDICA ATESTANDO PIORA DO QUADRO EM CASO DE MOROSIDADE.
URGÊNCIA RECONHECIDA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil ao processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). [...] A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito". (Novo Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 382-383). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025605-41.2017.8.24.0000, Rel.
Des.
Júlio César Knoll, j. em 22.05.2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
COLUSÃO DA MAV (EMBOLIZAÇÃO - RESSECÇÃO).
INDICAÇÃO MÉDICA.
CUSTEIO DE TRATAMENTO.
DEVER DO ESTADO.
DIREITO À SAÚDE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
OBEDIÊNCIA.
INCONDICIONAL.
ADOÇÃO DE TODOS OS MECANISMOS NECESSÁRIOS PARA CUMPRIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJ-BA - AI: 00075351420138050000 BA 0007535- 14.2013.8.05.0000, Relator: Gardenia Pereira Duarte, Data de Julgamento: 04/02/2014, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2014).
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO URGENTE.
PACIENTE INSCRITA EM FILA DE ESPERA DO SUS.
DEMORA PREVISTA INCOMPATÍVEL COMBREVIDADE INDICADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE QUE SE SOBREPÕEM À ALEGADA NÃO PADRONIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
COMPROVAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
RECURSO E REEXAME CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Demonstrada a efetiva necessidade de procedimento cirúrgico específico e substituição de prótese nacional imprestável por prótese importada, cumpre ao ente público fornecê-los, ainda que não estejam padronizados pelo programa do Poder Público. (AI n. 2010.029336-9, de Palhoça, Rel.
Des.
Jaime Ramos, j. em 23-9-2010) (TJ-SC - AC: *01.***.*97-93 SC 2013.089739-3 (Acórdão), Relator: Rodrigo Cunha, Data de Julgamento: 25/06/2014, Quarta Câmara de Direito Público Julgado).
De fato, a cirurgia pleiteada pelo enfermo mostra-se eficaz ao tratamento médico da doença que o acomete, conforme exaustivamente demonstrado, e, na hipótese, portanto, a demora na realização do procedimento cirúrgico, aliada à imprevisibilidade para sua realização, constituem subsídios suficientes para concessão do pleito nesse ponto.
Sobre o pleito de condenação da parte ré em indenizar o requerente em danos morais, assevero que o dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refoge à normalidade do dia a dia, sendo, nessas hipóteses, a responsabilidade na modalidade objetiva. "A marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço.
O fator culpa, então, fica desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva.
Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos.
O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público(...) o Segundo pressuposto é o dano (...) o último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano.
Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal". (In Manual de Direito Administrativo, 30. ed.
Rev.
Atual. e ampl.
São Paulo: Atlas, 2016, pg. 590).
Nesse contexto, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CONDUTA OMISSIVA DO ESTADO.
DEMORA NO TRANSPORTE DE PACIENTE PARA LEITO DE UTI.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DANOS.
NEXO CAUSAL ENTRE A ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO E O DANO NO DEMANDANTE NÃO DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE ESTATAL NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Os apelantes sustentam a responsabilidade civil do Estado do Ceará, ante a conduta omissiva de não haver realizado prontamente o transporte do paciente, razão pela qual requerem a reforma da sentença, no sentido de julgar procedente a demanda e fixar o valor da indenização por danos morais 61 (sessenta e um) salários-mínimos. 2.
A responsabilidade objetiva tem seu amparo constitucional no art. 37, § 6º da CF/88, e é explicada pela denominada Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a responsabilidade civil do ente estatal é objetiva, bastando apenas, nos casos de ação ou omissão específica ilícita, a demonstração do nexo causal entre o fato lesivo imputado à Administração Pública e o dano. 3.
No caso, não restou comprovado o nexo causal alegado demora na realização do transporte para o leito hospitalar especializado e a piora no quadro clínico do autor.
Compulsando os autos, entendo que o magistrado a quo agiu corretamente em negar o pleito referente a reparação por danos morais.
A demora na transferência, por si só, não acarreta da responsabilidade de reparação por danos morais. 4.
Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373, do CPC. e uma vez não tendo o autor se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor. 5.
Não havendo comprovação do causal entre o dano e a conduta estatal, não há que se falar em responsabilidade do Estado pelos danos morais em alegados pela parte apelante. 6.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença confirmada, com fixação de honorários recursais. (APELAÇÃO CÍVEL - 30063832920228060001, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/11/2023).
Assim, em virtude da ausência de comprovação de danos pelo promovente, admitir a condenação dos requeridos por supostos danos morais causados geraria enriquecimento ilícito da parte promovente, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido requestado na prefacial, com resolução do mérito, concernente à determinação de que os requeridos providenciem a realização do procedimento cirúrgico de ASTROSCOPIA DE JOELHO, nas formas descritas no laudo médico (ID: 85660626), para GILMÁRIO XAVIER DE ARAÚJO, como meio assecuratório dos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, o que faço com espeque no art.3º da Lei nº 12.153/2009 e art. 487, inciso I, do novo CPC, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado ou pela fila de regulação, o que ocorrer primeiro.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Havendo recursos, intime-se a parte recorrida, pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Sem recurso, e sem reclames quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, autos definitivamente ao arquivo.
Expediente necessário.
Fortaleza, 29 de Agosto de 2024. Matheus Cavalcante Lima Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
03/09/2024 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102101455
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03/09/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2024 10:42
Conclusos para decisão
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04/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 16/07/2024 23:59.
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12/06/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSE ALAN MENEZES FALCAO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSE ALAN MENEZES FALCAO em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 18:34
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 11:45
Conclusos para despacho
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29/05/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 18:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86617075
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24/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3010428-08.2024.8.06.0001 Requerente: GILMÁRIO XAVIER DE ARAÚJO Requeridos: ESTADO DO CEARÁ e INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c. c. reparação de danos e pedido de tutela antecipada movida por GILMÁRIO XAVIER DE ARAÚJO em face do ESTADO DO CEARÁ e do INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA, objetivando, em sede liminar e no mérito, a realização de cirurgia de artroscopia de joelho, bem como a condenação dos requeridos no pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de reparação de danos morais.
Relatado no essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Demanda sob o rito previsto na Lei n. 12.153/2009, portanto, isenta de custas em primeiro grau de jurisdição por força do disposto no art. 27 da mesma c. c. art. 54 da Lei n. 9.099/1995.
Quanto ao pedido de liminar, faz-se necessária a análise de seus requisitos autorizadores, quais sejam, a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) e a verificação de que a demora na prestação jurisdicional possa gerar prejuízo de difícil reparação ao(à) Requerente (periculum in mora). A tutela de urgência poderá ser conferida, com ou sem oitiva prévia da parte adversa, recaindo ao livre convencimento motivado do(a) Julgador(a) exigir, ou não, garantia, real ou fidejussória apta a mitigar eventuais danos que a outra parte possa vir a sofrer por sua implementação.
Existindo irreversibilidade dos seus efeitos, o ordenamento jurídico impõe a sua não concessão.
Na presente hipótese, para fins de concessão de tutela de urgência, reputo ausente ao menos um dos requisitos autorizadores para seu deferimento (perigo da demora).
Com efeito, o laudo de ID 85660626, assinado pelo médico ortopedista e traumatologista FRANCISCO JOSÉ FROTA PRADO FILHO (CRM/CE n. 13.246), expõe que o paciente possui trauma no joelho esquerdo evoluindo com fratura do plato tibial esquerdo, apresentando lesões cruzadas anterior e posterior, seguindo com edema no joelho esquerdo, de modo que necessita de cirurgia de artroscopia do referido membro, com brevidade, sob pena de agravar a artrose e suas atividades diárias.
Friso que o documento de ID 85660626 não especificou quais os riscos da espera do paciente em fila, nem indicou situações excepcionais a autorizar que o mesma pudesse, nessa fase de cognição sumária, avançar posições na fila do Sistema Único de Saúde, capazes de preterir os demais pacientes melhores colocados.
Bem da verdade, apesar do demandante indicar na exordial que estaria aguardando em fila do SUS (Sistema Único de Saúde), por meio da Central de Vagas do Estado do Ceará, há cerca de cinco meses, sequer apontou sua colocação na fila.
Portanto, a concessão da tutela de urgência, em fase sumária, implica em desrespeito à isonomia, e, por conseguinte, impossibilidade de seu deferimento.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CIRURGIA - LIMINAR - REQUISITOS AUSENTES - RECURSO PROVIDO.
Fere a razoabilidade e a isonomia conceder, em juízo cognitivo sumário, uma prestação jurisdicional que importe preterição ou desrespeito à fila de espera organizada pelo SUS para a realização de procedimento cirúrgico eletivo e irreversível, ainda mais quando não comprovada a urgência da realização da cirurgia a justificar o desrespeito à fila. (TJ-MG - AI: 10148150022488001 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 22/03/2016, Data de Publicação: 05/04/2016) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEFERIMENTO DO PEDIDO RECURSAL DE URGÊNCIA E SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (ART. 1.019, I, CPC).
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE ARTOPLASTIA TOTAL DE QUADRIL COM COLOCAÇÃO DE PRÓTESE DE CERÂMICA-CERÂMICA.
COMINAÇÃO SOLIDÁRIA CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA E O MUNICÍPIO DE ITAJAÍ.
PACIENTE PORTADORA DE OSTEONECROSE À DIREITA SECUNDÁRIA A DISPLASIA CONGÊNITA DE QUADRIL (CID 10 M87.8 E Q65.9).
ESPERA EM LISTA DO SUS PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
URGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DO RISCO DE MORTE.
INVIÁVEL A ALTERAÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA COM PRETERIÇÃO DE OUTROS PACIENTES QUE AGUARDAM NA MESMA SITUAÇÃO.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Salvo comprovada urgência extraordinária, o deferimento de pedido liminar para que pessoa doente passe à frente dos demais em uma fila para exame médico ou cirurgias fere o princípio da indisponibilidade do interesse público e configura injustificável privilégio que prejudica e afronta o direito de todos os outros pacientes que estão à espera do mesmo atendimento, em situação igual ou pior que a do postulante. ( AI n. 2014.004648-7, rel.
Des.
Jaime Ramos, j. 24-04-2014) (TJ-SC - AGV: 40164354520178240000 Itajaí 4016435-45.2017.8.24.0000, Relator: Vilson Fontana, Data de Julgamento: 22/03/2018, Câmara Civil Especial) Ademais, conforme interpretação que se tem do documento de ID 85660632, que conferiu alta hospitalar/médica ao paciente, orientando-lhe a manter a tala inguinomaleolar e a tomar a medicação, estando em acompanhamento ambulatorial no IJF (INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA), implica reconhecermos que estamos diante de um caso de cirurgia eletiva, de modo que não se extrai a alegada urgência apta ao deferimento da liminar pleiteada.
Com base em tais premissas e fundamentos, ausentes os requisitos autorizadores do art. 300, do CPC c. c. do art. 3º, da Lei n. 12.153/2009, notadamente o perigo da demora, INDEFIRO a tutela de urgência.
Intimem-se.
As circunstâncias da demanda evidenciam a improbabilidade de obtenção de conciliação.
Deste modo, considerando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88 e art. 4º do CPC), com maior celeridade ao feito, bem como a possibilidade de adequação e flexibilização das regras processuais (artigos 6º, 8º e 139, do CPC), a viabilidade de autocomposição a qualquer tempo (art. 139, inc.
V do CPC), e inexistindo prejuízo para qualquer das partes, desnecessária a designação de audiência prévia de conciliação.
Citem-se o ESTADO DO CEARÁ e INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA de todo o teor da presente demanda, e documentos que a acompanham, advertindo-o de que dispõe do prazo de 30 (trinta) dias úteis (interpretação do art. 7º, da Lei n. 12.153/2009).
Referido prazo deverá ser contado segundo o art. 183, e seguintes, do CPC, dispositivo aplicado subsidiária e excepcionalmente em conta o disposto no art. 9º da Lei n. 10.259/2001, mas por força da impossibilidade de designação/realização da audiência de conciliação.
Oferecida a contestação na qual inseridas preliminar(es), ou junto da qual trazidos documentos, ouça-se a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis.
Não sendo o caso, autos ao representante ministerial pelo prazo de 30 (trinta) dias (art. 178, do CPC c/c art. 9º, da Lei n. 10.259/2001 e art. 7º, da Lei n. 12.153/2009), vindo, em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento ou saneamento do feito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86617075
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23/05/2024 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2024 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86617075
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23/05/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 11:15
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2024 21:44
Conclusos para decisão
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07/05/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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