TJCE - 0200420-03.2022.8.06.0068
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chorozinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 05:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/12/2024 23:59.
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01/11/2024 19:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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01/11/2024 18:50
Juntada de Petição de apelação
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01/11/2024 18:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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15/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 15/10/2024. Documento: 105576922
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 105576922
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Chorozinho Vara Única da Comarca de Chorozinho Rua Luiz Costa, S/N, Centro - CEP 62875-000, Fone: (85)3108-1767, Chorozinho-CE SENTENÇA PROCESSO Nº: 0200420-03.2022.8.06.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: LUIZ GONZAGA DOS SANTOS TRANSPORTES EIRELI REU: ESTADO DO CEARA. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR LUCROS CESSANTES E PERDA DE UMA CHANCE movida por LUIZ GONZAGA DOS SANTOSTRANSPORTES EIRELI, representada por LUIZ GONZAGA DOS SANTOS, em face do ESTADO DO CEARÁ.
Foi proferido despacho de id: 43599188, nos seguintes termos: Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente alega ter tido um prejuízo mensal de R$ 127.073,87 (cento e vinte e sete mil e setenta e três reais e oitenta e sete centavos) pelo período de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 9 (nove) dias, isto é, alega ter tido um prejuízo de mais de R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais).
Ocorre que o autor atribuiu apenas a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao valor da causa, não condizendo, portanto, com a pretensão indenizatória que objeta a presente demanda.
Diante disso, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de corrigir o valor da causa e juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas iniciais remanescentes.
A parte autora em petição de id: 43599186, opôs embargos declaratórios ao despacho supracitado.
A sentença de id: 43599190, negou provimento aos embargos de declaração.
O autor foi intimado, por advogado, do conteúdo do despacho de id: 80851380, mas não realizou a correção do valor da causa, bem como não efetuou o pagamento das custas processuais.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme redação do art. 321 do CPC, quando a petição inicial não preencher os requisitos dos artigos, e apresentar irregularidade que dificultem o julgamento do mérito, será determinada emenda ou complementação da inicial no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Caso não haja complementação ou emenda no prazo, o juiz indeferirá a inicial, resultando na extinção da ação sem resolução do mérito, por inteligência do art. 485, I do CPC.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) No caso em questão, foi determinado a emenda da inicial, no entanto o autor não atentou-se a realizá-la no prazo estabelecido (certidão de decurso de prazo de id: 88822393), posto que este juízo concedeu o prazo de 5 dias, para que fossem realizadas a correção do valor da causa, bem como o pagamento das custas.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INÉRCIA - RECURSO - AUSÊNCIA - JUSTIÇA GRATUITA - PRECLUSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE.
A inércia do autor em face da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça torna preclusa a matéria, razão pela qual não pode ser reanalisada em apelação.
A falta de recolhimento das custas iniciais dá azo à extinção do feito diante da necessidade de cancelamento da distribuição, e não em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. À luz do precedente do STJ, verifica-se que a decisão que determina o cancelamento da distribuição, com amparo no art. 290, do CPC, possui natureza administrativa, sendo assim descabe falar em condenação do requerente ao pagamento das custas processuais ( AgRg no AREsp 17.501/SP). (TJ-MG - AC: 50114819720228130701, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 28/02/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
MERO CÁLCULO ARITMÉTICO.
INTIMAÇÃO EM DUAS OCASIÕES.
NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ART. 330, IV E 485, I DO CPC.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
Foi facultado a parte autora, por duas vezes, a emenda a inicial para correção do valor da causa, mas não houve o cumprimento da determinação judicial, ou ainda a interposição do recurso cabível contra as referidas decisões.
Não havendo a retificação do valor da causa, que dependia de mero cálculo aritmético, o indeferimento da inicial e extinção sem resolução do mérito é medida que se impõe. (TJ-MT - AC: 00039402520168110003 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 01/07/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 08/07/2020) Tal situação obsta o processamento da pretensão.
DISPOSITIVO Assim, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a presente ação, o que faço com fundamento no art. 321, parágrafo único e art. 485, I, ambos do CPC.
Condeno a autor ao pagamento de custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Chorozinho/CE, data da assinatura digital. JURACI DE SOUZA SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito -
11/10/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105576922
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11/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 09:31
Indeferida a petição inicial
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01/07/2024 09:22
Conclusos para despacho
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01/07/2024 09:21
Juntada de Certidão
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06/06/2024 00:58
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:58
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:58
Decorrido prazo de EVILAZIO JUNIOR DA COSTA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:58
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:58
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:58
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:58
Decorrido prazo de EVILAZIO JUNIOR DA COSTA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:58
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 80851380
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27/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de ChorozinhoVara Única da Comarca de Chorozinho PROCESSO: 0200420-03.2022.8.06.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: LUIZ GONZAGA DOS SANTOS TRANSPORTES EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERSON CLEBER DE SOUZA - RN4241, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN3481 e EVILAZIO JUNIOR DA COSTA - RN16667 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E S P A C H O R.H.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir o disposto no despacho ID 43599188, corrigindo o valor da causa e efetuando o pagamento das custas processuais, sob pena de ser indeferida a petição inicial (art. 924, I, CPC), com o consequente cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Expedientes necessários e urgentes.
CHOROZINHO, data da assinatura eletrônica.
Fernando Antônio Medina de Lucena Juiz de Direito -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 80851380
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24/05/2024 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80851380
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02/04/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 08:07
Conclusos para despacho
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20/11/2022 07:31
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/11/2022 15:47
Mov. [12] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2022 21:14
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0276/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 2924
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09/09/2022 11:58
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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09/09/2022 11:57
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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08/09/2022 18:28
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WCHO.22.01802119-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 08/09/2022 18:08
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08/09/2022 18:28
Mov. [7] - Entranhado: Entranhado o processo 0200420-03.2022.8.06.0068/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Indenização por Dano Material
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08/09/2022 18:28
Mov. [6] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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08/09/2022 11:59
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0276/2022 Teor do ato: Diante disso, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de corrigir o valor da causa e juntar aos autos o comprovante de pagame
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08/09/2022 11:18
Mov. [4] - Certidão emitida
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06/09/2022 14:20
Mov. [3] - Mero expediente: Diante disso, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de corrigir o valor da causa e juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas iniciais remanescentes.
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03/09/2022 12:30
Mov. [2] - Conclusão
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03/09/2022 12:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: Art. 55 c/c art. 286, ambos do CPC/15.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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