TJCE - 3000801-18.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 08:53
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
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17/02/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/02/2025 10:57
Alterado o assunto processual
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09/01/2025 11:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/01/2025 17:26
Conclusos para decisão
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06/12/2024 02:46
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 05/12/2024 23:59.
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25/11/2024 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 109918394
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 109918394
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19/11/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109918394
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19/11/2024 10:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/10/2024 14:02
Desentranhado o documento
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17/10/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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17/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:55
Conclusos para decisão
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30/07/2024 00:45
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:45
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:44
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
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18/07/2024 16:44
Juntada de Petição de recurso
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89065126
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89065126
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89065126
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89065126
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89065126
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89065126
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89065126
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89065126
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89065126
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89065126
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89065126
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89065126
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89065126
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89065126
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89065126
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89065126
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12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
Não há contradição no acórdão recorrido, visto que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017).
No mesmo sentido: gInt no REsp 1243767/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 3.
No que concerne à alegação de omissão por não ter o acórdão recorrido se manifestado sobre os motivos pelos quais não se reconheceu a afronta ao art. 1.022 do CPC/15, verifica-se que a decisão atacada assim consignou (grifamos): "Quanto à alegada omissão, inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de nenhuma violação às normas invocadas. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram". 4.
Como se observa, não houve omissão.
A insurgência do recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 5.
Em relação às demais alegações de omissão, constata-se que não se constituem omissão, mas buscam apenas provocar a rediscussão da matéria. Está pacificado no STJ o entendimento de que "Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1916400 PR 2021/0011275-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021) (Destaquei) Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
Em verdade, o recorrente, inconformado com o resultado do processo, objetiva debater, a todo custo, ofundamento adotado, o que, como se sabe, não se revela possível por meio de embargos de declaração.
A aludida modalidade recursal não pode ser utilizada com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da questão de fundo.
As questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia. Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado do TJCE é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE).
Destarte, inexistindo na sentença embargada quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, permanece hígido o entendimento registrado na decisão vergastada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS porém, PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios de compreensão ou material relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo inalterada a sentença retro.
O presente recurso interrompe o prazo recursal (art. 50 da LJE), retornando este ao início, a partir da intimação desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do NPR -
11/07/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89065126
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11/07/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89065126
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11/07/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89065126
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11/07/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89065126
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09/07/2024 12:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2024 01:09
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA IREUDA BARROSO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:09
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:09
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA IREUDA BARROSO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:09
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:08
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:08
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:08
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:08
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:06
Conclusos para decisão
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03/06/2024 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86440080
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86440080
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000801-18.2022.8.06.0011 Promovente: MARIA IREUDA BARROSO Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Cogita-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais; sustenta a parte autora ser correntista da instituição financeira na qual recebe seus salários; alega ter tomado conhecimento de descontos na ordem de R$ 44,50 (quarenta e quatro reais e cinquenta centavos) relativos a cobrança de tarifa bancária denominada "CESTA B.
EXPRESSO", os quais se repetiram a partir de 13 de maio de 2022, totalizando o importe de R$ 4.202,86 (quatro mil e duzentos e dois reais e oitenta e seis centavos); sustenta a autora não ter sido comunicada nem anuído com referida contratação a seus descontos.
Desta forma, entende ter sido lesada por parte da instituição promovida; requerendo a condenação desta na reparação em dobro pelos danos materiais acima informados, bem como reparação moral equivalente a 10 vezes o valor debitado; atribuiu à causa o valor de R$ 25.217,16 (vinte e cinco mil e duzentos e dezessete reais e dezesseis centavos).
A instituição financeira apresentou contestação no evento 53615990, em síntese, invoca a Resolução nº 3.919 do Banco Central a autorizar a cobrança de tarifas bancárias para manutenção de conta corrente.
No mais, sustenta a boa fé objetiva na contratação; sustenta que a parte autora fora devidamente informada de todas as condições estabelecidas; assim, a proposta fora aceita pela parte autora, por mera liberalidade e exercício de sua livre vontade, tendo a autora total ciência dos valores envolvidos no momento da transação.
Entende inexistentes elementos a configurarem os danos vindicados pela autora, pugnando pela improcedência da ação.
Em réplica, após se manifestar acerca da tese defensiva, a autora ratifica a exordial.
A tentativa de conciliação entre as partes restou inexitosa.
Designada audiência de instrução, após frustrada nova tentativa de composição entre as partes, foram tomadas as declarações da autora, conforme termo nos autos. É a síntese do necessário. Decido.
Esclareço que o Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável ao caso.
Veja-se que as partes se enquadram no disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final. Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º omissis 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive, as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Já se encontra pacificada na jurisprudência a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos do enunciado da Súmula 297[1] do Superior Tribunal de Justiça. Sendo certo que as financeiras como prestadores de serviços, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, a autora pleiteou a restituição em dobro do que foi cobrado pelo banco, a título de cesta de tarifa bancária; o que deve prosperar, pois a cobrança foi indevida, uma vez que não fora colacionado aos autos o competente contrato de adesão ao serviço.
Inclusive, o caso presente amolda-se ao disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse sentido, cito julgado da nossa Colenda 2ª Turma Recursal, julgado em caso semelhante: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇAS POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 42, § ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000558220228060163, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/12/2022).
Na mesma linha, entendeu o TJ-AM, no julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CESTA DE SERVIÇOS.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 - BACEN.
REVELIA DO RÉU.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS.
CONDUTA ABUSIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil estabelece que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços pelas instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre a respectiva instituição e o cliente ou ter sido o referido serviço previamente autorizado/solicitado (art. 1º, caput), além de prever que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico (art. 8º). 2.
No caso, a despeito de operada a revelia do banco réu, o Juízo a quo entendeu pela legalidade das cobranças da tarifa bancária identificada pela rubrica "Cesta B.
Expresso", tendo considerando que se refere à contraprestação de serviços à disposição do consumidor. 3.
Contudo, inexistindo nos autos prova da contratação específica dos serviços remunerados por tal tarifa, sequer sendo possível identificar quais são os referidos serviços, eis que o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não há que se falar em legalidade das respectivas cobranças. 3. É devida restituição ao consumidor dos valores indevidamente descontados da sua conta bancária, em dobro, diante da caracterização de má-fé da instituição financeira ao cobrar por serviço não contratado, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Conduta do banco apelado de efetuar descontos indevidos e abusivos referentes a serviços não contratados diretamente da conta bancária em que o consumidor recebe o seu salário é capaz de gerar abalos psicológicos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença, no sentido julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados sob a rubrica "Tarifa Bradesco Expresso 1" ou "Cesta B.
Expresso", corrigidos desde cada desconto efetuado e com incidência de juros de mora a contar da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros moratórios a contar da citação e atualização desde o arbitramento, observados os termos da Portaria nº 1855/2016. (TJ-AM - AC: 00001381620178042901 AM 0000138-16.2017.8.04.2901, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 13/09/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2021).
Nesta hipótese, a jurisprudência exige que seja evidenciada a má-fé, em se tratando de restituição em dobro.
Por outro lado, não é possível constatar a boa-fé da instituição financeira, isso porque, a autora asseverou na exordial não ter sido consultada acerca de tais descontos.
O mínimo que o banco poderia ter feito era verificar a regularidade contratual e estornar os valores, caso fosse constatada a falha na prestação do serviço, já que deixou a parte autora com seu salário decotado.
Porém, o banco não tomou tais providências, uma vez que sequer anexou aos autos o sinalagma, apesar de advertido da possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme decisão interlocutória deste juízo, no evento 63298762.
Estas circunstâncias são suficientes para dobrar a repetição do indébito de R$ 44,50 (quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), por cada desconto indevido.
Destarte, o dobro desta quantia até a propositura da ação era de R$ 4.202,86 (quatro mil e duzentos e dois reais e oitenta e seis centavos), que deverá ser restituído à autora, mais os descontos que ocorreram até esta data, quantia a ser apurada quando do cumprimento de sentença.
A autora pleiteou, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, pelos descontos indevidos, abalo psicológico e sofrimento em que se viu submetida.
O dano moral notadamente ocorreu.
Os descontos indevidos privaram a autora de ter acesso à totalidade de seus ganhos e esta circunstância configura dano moral in re ipsa, pois equivale ao bloqueio de salário, o que é defeso, segundo normatizado no art. 833, inciso IV do CPC.
Neste sentido, colho da jurisprudência: Apelação.
Cobrança indevida.
Tarifa bancária.
Resolução.
Conselho Monetário Nacional.
Padronização.
Não contratação.
Desconto.
Conta.
Ato ilícito.
Dano moral.
Ocorrência.
Redução.
Repetição do indébito.
Possibilidade. 1.
A cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 2.
Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Fácil" da conta corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação. 3.
O valor da indenização por dano moral deve ser modificado quando arbitrado em dissonância com as peculiaridades do caso concreto e fora do padrão comumente fixado pela Corte de Justiça. 4.
Os descontos indevidos na conta bancária do consumidor pela cobrança ilegal e abusiva de tarifa bancária não prevista em norma editada pelo Banco Central do Brasil caracteriza ato ilícito e enseja a responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento de indenização por dano moral. 5.
Apelação conhecida e provida em parte. (TJ-AM - AC: 06379715220188040001 AM 0637971-52.2018.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 18/10/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2020). Assim, por esta ótica, levando em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para em consequência condenar a instituição financeira na repetição dos valores deduzidos da conta da autora no valor de R$ 4.202,86 (quatro mil e duzentos e dois reais e oitenta e seis centavos) acrescido dos valores que vieram a ser descontados até esta data, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Por fim, Condeno a instituição requerida no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, valor que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ[2], e juros de 1% a partir da fixação.
A concessão de gratuidade judiciária depende de comprovação, no caso dos autos (Enunciado 116, FONAJE), uma vez que a parte autora não se encontra no exercício do jus postulandi ou assistida pela Defensoria Pública, razão pela qual em caso de eventual recurso deverá comprovar sua situação financeira.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei de Regência.
Transita em julgado a decisão, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza, 21 de maio de 2024. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86440080
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86440080
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23/05/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86440080
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23/05/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86440080
-
22/05/2024 22:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 12:33
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 11:00, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/05/2024 12:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2024 09:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 17:56
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:56
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:56
Decorrido prazo de MARIA IREUDA BARROSO em 01/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:13
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 26/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 21/05/2024 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/10/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 20:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/06/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 17:25
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 16:55
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 12:45
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 15:13
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2023 15:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/01/2023 14:39
Juntada de Petição de documento de identificação
-
18/01/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 13:13
Juntada de Certidão
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19/09/2022 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 18:12
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 18:12
Audiência Conciliação designada para 25/01/2023 15:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/05/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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