TJCE - 3000835-90.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/02/2025 10:54
Alterado o assunto processual
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17/02/2025 10:54
Alterado o assunto processual
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08/01/2025 15:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/12/2024 16:16
Conclusos para decisão
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03/10/2024 09:24
Juntada de entregue (ecarta)
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30/09/2024 13:00
Juntada de Petição de recurso
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09/09/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 14:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/08/2024 17:49
Conclusos para decisão
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11/08/2024 17:49
Juntada de Certidão
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15/06/2024 06:55
Juntada de entregue (ecarta)
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12/06/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 11:09
Conclusos para decisão
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11/06/2024 19:42
Juntada de Petição de recurso
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86440107
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000835-90.2022.8.06.0011 Promovente: MARIA SOCORRO PAULO DA SILVA Promovido: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Vistos.
Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei 9.099/95. A autora, em sua petição inicial, aduziu, em síntese, ter sido contemplada com a concessão de benefício previdenciário do INSS no valor de R$ 1.565,55 (um mil e quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos); destaca que a carta a encaminhava à instituição financeira reclamada; assevera que ao chegar à sede da empresa, foi informada que seria necessário a abertura de uma conta corrente, assim procedendo e recebendo um cartão de acesso à movimentação, conforme orientada; relata que não lhe foi informado o valor que tinha a receber do benefício, porém, ao acessar um caixa eletrônico visualizou o saldo de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), o qual sacou em sua integralidade, acreditando tratar-se de valor remanescente, já que ingressara com o pedido junto ao INSS em 31/7/2017 e somente em dezembro de 2021 recebeu a correspondência.
Informa, que no mês seguinte ao sacar o benefício, só havia disponível o valor de R$ 562,00 (quinhentos e sessenta e dois reais) ao invés do valor normal que seria de R$ 1.565,55 (um mil e quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
Ao verificar o extrato bancário, percebeu que o banco reclamado havia creditado o valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) a mais, sem qualquer aviso ou solicitação da autora, induzindo-a em erro.
Que para solucionar a situação teve que devolver o valor de R$ 3.817,00 (três mil e oitocentos e dezessete reais), para cancelamento do empréstimo não solicitado.
Com estas razões, entende ter sido lesada pela instituição financeira demandada, pugnando pela condenação desta na reparação dos danos morais suportados, estes no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) Em sua peça contestatória, a promovida sustenta a legalidade da contratação, que efetivamente fora realizado de forma presencial e consentimento da autora.
Outrossim, alega que a requerente recebeu os valores.
Por fim, aduz que diante de tais circunstâncias inexistiria ato ilícito praticado por si, o que exclui a responsabilidade de indenização.
Conciliação inexitosa.
Na oportunidade da audiência de instrução foram tomadas as declarações da autora e um informante, apresentado por esta.
Sendo dispensada a oitiva da preposta do banco, conforme relatado no termo de Id. 86440087.
Resumido.
Decido. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais. A parte autora afirmou jamais ter a intenção de contratar empréstimo com a parte ré, sendo induzida em erro, por acreditar que o valor disponibilizado em sua conta corrente seria decorrente de valores remanescentes à época da propositura do pleito referente ao benefício junto ao INSS.
Assim sendo, por se tratar de prova negativa, a demonstração de que o negócio jurídico celebrado não teve vício de consentimento seria da parte requerida, o que não restou satisfeito, tanto, que a autora devolveu o valor creditado em sua conta à instituição, tendo que pagar juros do empréstimo que não anuiu.
Consoante a lição de Nagib Slaibi Filho[1]: "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o Autor diz não ter existido".
Na espécie, a autora não se utilizou dos valores creditados em sua conta, destarte, colacionou aos autos comprovante de deposito (Id. 33464493), demonstrando seu desinteresse no referido empréstimo.
Portanto, não há qualquer prova a demonstrar que a titular do benefício de fato tenha aquiescido com o contrato.
Ademais, ainda que demonstrado o crédito em sua conta, tal fato não exclui a negligência do requerido, uma vez que a autora tentou administrativamente a devolução dos valores sem sucesso, posto que lhe foram cobrados juros do empréstimo.
A instituição financeira deveria se cercar de maior cautela evitando prejuízos a terceiros. O nexo causal entre a conduta do promovido e o dano suportado pela promovente permanece intacto.
Se a parte ré tivesse agido cumprindo o dever de cuidado ditado pela legislação em vigor, o fato não teria ocorrido como ocorreu.
Nesse sentido, colho da jurisprudência ementa de julgado envolvendo a mesma instituição requerida: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL JULGADA PROCEDENTE - INCONFORMISMO DOS CORRÉUS - Autor que foi induzido a erro por preposta da corré crefisa para contratar empréstimo diverso do ofertado na agência bancária.
Atendente que se utilizou dos dados pessoais e imagem do autor para tomar empréstimo em instituições financeiras diversas, sem anuência do consumidor.
Elementos dos autos que convergem para caracterizar a fraude na celebração da avença, sendo de rigor a declaração de nulidade contratual do empréstimo consignado, com a correlata inexigibilidade das parcelas e restituição dos valores descontados, nos termos da r. sentença.
Dano moral.
Fraude na celebração do contrato de empréstimo consignado que, em si, caracteriza falha na prestação do serviço bancário.
Fortuito interno.
Inteligência da Súmula nº 479, do c.
STJ .
Montante de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) que se mostra razoável e proporcional, levando-se em consideração os efeitos compensatório e pedagógico, bem como as circunstâncias peculiares do caso em análise.
Recursos desprovidos. (TJSP - AC 1003310-95.2022.8.26.0011 - São Paulo - 22ª CD.Priv. - Rel.
Alberto Gosson - DJe 06.07.2023 ). DOS DANOS MORAIS Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. É cediço que modernos doutrinadores apontam o dano moral como inerente aos efeitos negativos que a lesão provoca na pessoa.
Será preciso, então, reparar o prejuízo decorrente da consequência desvaliosa, do menoscabo à personalidade.
Ou seja, "o dano moral importa em diminuição à subjetividade da pessoa, derivada da lesão a um interesse espiritual".
Nessas concepções teóricas, enquadram-se as mais variadas situações de fato submetidas ao julgamento dos tribunais: "a dor pela perda de um ente querido, vergonha decorrente de uma deformidade física, o constrangimento de quem sofre imputação ofensiva à sua honra ou dignidade, o vexame social diante da execração por um crédito negado etc..".
Em acórdão publicado na RT 693/188 são alinhadas diversas classes de danos morais: "...a) os que se refletem no crédito e, por isso, no patrimônio da vítima - injúria, difamação, usurpação do nome, firma ou marca; b) os que produzem privação do amparo econômico e moral de que a vítima gozava; c) os que representam possível privação do incremento duma eventual sucessão; d) os que determinam grande choque moral, equivalendo ou excedendo a graves ofensas corporais, por serem feridas incuráveis..."; Nesse perfilar, o dano moral é entendido como decorrência da violação a direitos da personalidade, caracterizado o dano pelo simples afronta a tais interesses, independente das situações contingenciais de dor e sofrimento causados ao titular, que servirão para a fixação do quantum indenizatório. Em verdade, a indenização financeira se afigura como instrumento da tutela avançada da pessoa humana.
O STJ, por essa razão, reiteradamente vem entendendo que a prática comercial abusiva pelo fornecedor no mercado de consumo configura ilícito indenizável, considerando o dano presumido, ante a notória dificuldade do consumidor em cessar o ato ilícito, recaindo sobre a parte mais fraca da relação todo o ônus temporal do processo.
Essa perspectiva do dano moral pode ser visualizada no enunciado da Súmula n. 532: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa" Não é que a vítima, ao pleitear reparação pelo dano moral sofrido, esteja estipulando um preço para a sua dor.
Procura somente um modo de atenuar as consequências sofridas, não em condição de equivalência ao patrimônio lesado, como ocorre com os danos patrimoniais, mas como função satisfatória e também de pena ao agressor, sanção esta que, por menor que seja, é consoladora e satisfativa, demonstrando que o ordenamento jurídico reprova o ofensor e se preocupa com o ofendido.
Não se desconhece, também, o entendimento consolidado da jurisprudência na perspectiva de que o simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta efetivamente contra a dignidade da parte. Na hipótese ora apreciada, o dano moral derivou da negligência da instituição financeira, a qual permitiu que houvesse contratação de empréstimo consignado em folha de benefício previdenciário sem as cautelas devidas, sendo clara a ofensa a direito de personalidade, bem como presumíveis a revolta e a indignação de quem se submete a uma situação injusta como essa, transcendendo ao mero aborrecimento.
Nessa toada, cito os julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - EXEGESE DA SÚMULA 479, DO STJ - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DESCONTOS INDEVIDOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - VERBA INDENIZATÓRIA - MANUTENÇÃO - VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO E RAZOÁVEL - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - DESCONTOS QUE PERPETUARAM NO TEMPO, MESMO APÓS A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO CAPITAL AO BANCO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS - INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E NÃO PROVIDA. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0000324-83.2019.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 27.09.2020) (TJ-PR - APL: 00003248320198160169 PR 0000324-83.2019.8.16.0169 (Acórdão), Relator: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 27/09/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2020). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO - ERRO SUBSTANCIAL NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO - ANULAÇÃO - PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA - PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO - NÃO OBSERVADOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVÇOS - DANOS MORAIS - DANOS MATERIAIS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO - MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DEVIDA.
Havendo erro substancial no contrato, por vício de consentimento, o negócio jurídico firmado entre as partes se torna anulável.
Demonstrado nos autos que o consumidor foi induzido a erro substancial no ato de formalização do contrato de empréstimo descontado em conta corrente, ante a inobservância dos preceitos normativos do CDC, em especial aos deveres anexos de transparência, de informação e de boa-fé, impõe-se a anulação do contrato firmado.
A situação segundo a qual a instituição financeira aproveita do baixo grau de instrução, da hipossuficiência econômica e elevada idade do consumidor para oferecer um contrato excessivamente oneroso enseja compensação a título de danos morais, e reparação pelos danos materiais efetivamente comprovados.
A indenização fixada deve ser suficiente para compensar o dano suportado pela vítima sem causar-lhe o enriquecimento sem causa.
O "quantum" indenizatório deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Demonstrada a má-fé do banco, deve ser a parte condenada a restituição em dobro dos valores, com fulcro no art. 42 do CDC. (TJ-MG - AC: 10000220117105001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022).
E, na fixação do montante indenizatório, busca-se a reprimenda à conduta danosa, bem como o desestímulo à reincidência nessa conduta e, de outra parte, reparar, o quanto possível, a dor sofrida pelo ofendido, minimizando seus efeitos práticos e oferecendo compensação adequada.
Exatamente considerando isso, entendo razoável estabelecer a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, corrigidos pelo INPC a partir desta data (Súmula 362, STJ[2]), acrescida de juros de mora de 1%, a partir da data do evento danoso, qual seja o primeiro desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ[3]).
Defiro a gratuidade judiciária em favor da autora, que se encontra no exercício do jus postulandi. Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55, da Lei nº. 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, sem provocação; arquive-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 22 de maio de 2024. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito [1] SLALIB FILHO, Nagib, Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 241 [2] Súmula nº 362 - Correção Monetária do Valor da Indenização do Dano Moral.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento [3] Súmula 54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86440107
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23/05/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86440107
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23/05/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 23:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 12:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 09:30, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/05/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/05/2024 10:06
Conclusos para despacho
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01/02/2024 17:16
Juntada de entregue (ecarta)
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31/01/2024 02:13
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
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31/01/2024 02:13
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 26/01/2024 23:59.
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78273527
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78273527
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15/01/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78273527
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15/01/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 09:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 21/05/2024 09:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/12/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 17:57
Conclusos para despacho
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06/09/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 19:50
Conclusos para despacho
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25/01/2023 00:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/01/2023 16:23
Conclusos para decisão
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23/01/2023 16:15
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2023 16:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/01/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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05/01/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 17:47
Juntada de Certidão
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17/10/2022 12:05
Juntada de Certidão
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19/09/2022 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 12:43
Juntada de Certidão
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25/05/2022 11:58
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 16:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/05/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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