TJCE - 3000596-69.2021.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 13:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
19/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:02
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 13044979
-
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 13044979
-
26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000596-69.2021.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ADRIANA DE JESUS MINARI RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR provimento ao recurso inominado RI, mantendo incólume a sentença judicial vergastada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPCB. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 3000596-69.2021.8.06.0222 RECORRENTE: ADRIANA DE JESUS MINARI RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
REVISIONAL.
DÉBITOS FATURADOS MESMO APÓS O SUPOSTO DESLIGAMENTO DO MEDIDOR PELO USUÁRIO.
FATURAS QUE PERMITEM A CONCLUSÃO DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
TESE DO PEDIDO DE REFATURAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PEDIDO DE ENCERRAMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL.
COBRANÇA PELO CUSTO DE DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO.
PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO (ART. 14, CDCB).
DEVER DE INDENIZAR NÃO COMPROVADO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR provimento ao recurso inominado - RI, mantendo incólume a sentença judicial vergastada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPCB.
Fortaleza, CE., 17 de junho de 2024.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de cobrança indevida cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ADRIANA DE JESUS MINARI em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. Na petição inicial de Id. 3084582, a parte autora alegou, em síntese, que desde o ano de 2005, possui uma empresa uma empresa, de razão social Adriana de Jesus Minari, CNPJ: 07.***.***/0001-52, cujo nome fantasia é Sandry Doces & Salgados, localizada na Rua Barão de Aquiraz, 4001.
Informou que a partir das medidas sanitárias impostas pelo governo para combater a pandemia de COVID-19 - Decreto nº 33.519/de 2020; 33.530/2020 e nº 33.536/2020, as quais suspenderam o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos análogos, teve de encerrar a sua própria lanchonete de acordo com tais recomendações, e como não iria mais utilizar o estabelecimento, obrigou-se a desligar o medidor da ENEL, sem utilização da energia.
Aduziu que mesmo após tal ação, desligamento do medidor 6370571-ELE-626, continuou a receber faturas, desde abril/2020 a mar/2021.
Afirmou ainda que mesmo estando com o local fechado, honrou com o pagamento até abril/2020, quando interrompeu suas atividades comerciais.
Asseverou ainda que contestou os valores junto a empresa promovida, assim como tentou realizar o cancelamento do contrato, porém a empresa demandada condicionou tal ato ao pagamento das faturas em aberto.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a concessão de tutela provisória de urgência consistente na suspensão das cobranças.
No mérito, pugnou pela inversão do ônus da prova, o refaturamento de todas as faturas com valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais no importe mínimo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Sobreveio sentença judicial (Id. 8517009), na qual o Magistrado concluiu que caberia a parte autora ter solicitado o encerramento da relação contratual.
Ponderou ainda, que ausente a comunicação, é legítima a cobrança e a negativação do responsável pelo débito.
Em decorrência julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (Id. 8517021), pugnando pela reforma da sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos exordiais.
Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença de origem (Id. 8517025). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento.
Preparo dispensado pela incidência da gratuidade judiciária.
Desse modo, presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso inominado - RI.
Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). Importante registrar, primeiramente, que o fornecimento de energia elétrica é serviço de natureza essencial, consoante prescreve o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, pelo que as empresas concessionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, no caso de essenciais, contínuos, como também se afere do artigo 175 da Constituição Federal.
Analisando detidamente estes autos digitais, se constata que há documentação apontando pelo regular uso na unidade respectiva como se pode extrair das faturas que repousam no Id. 3084586, pág. 02 e seguintes.
Do que se depreende das contas apresentadas, o medidor correu regularmente, circunstância permissiva das cobranças. Tal contexto atrai a discussão acerca do pedido de cancelamento do serviço, por meio dos protocolos registrados sob os números 53151370 e 531155403, desligamento da unidade consumidora respectiva, bem como do comparativo com a unidade do "vizinho" da parte autora. Todavia, estipula o artigo art. 99 da Resolução 414/10 da ANEEL (atual art. 291 e 322 da Resolução 1.000/2021), acerca do custo de disponibilidade. Art. 291.
O custo de disponibilidade do sistema elétrico é o valor em moeda corrente equivalente a: I - 30 kWh, se monofásico ou bifásico a dois condutores; II - 50 kWh, se bifásico a três condutores; ou III - 100 kWh, se trifásico. Art. 322.
Quando houver suspensão de fornecimento de energia elétrica, a distribuidora deve faturar de acordo com as seguintes disposições: I - para unidade consumidora do grupo B: o maior valor entre o custo de disponibilidade e o consumo de energia elétrica, apenas nos ciclos de faturamento em que ocorrer a suspensão ou a religação da unidade consumidora; e II - para unidade consumidora do grupo A: a demanda contratada enquanto vigente o contrato, observadas as demais condições dispostas nesta Resolução. Existe previsão legal de cobrança mesmo após a suspensão do fornecimento de energia só pelo custo da disponibilidade à parte contratante. É dizer, mesmo após o suposto desligamento do medidor, o que poderia se equiparar a suspensão do serviço, é lícita a cobrança só pela disponibilidade do serviço ao usuário. Neste sentido, segue alguns entendimentos jurisprudenciais: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ.
COBRANÇA DE DISPONIBILIDADE.
IMÓVEL FECHADO.
NÃO HOUVE INTERRUPÇÃO DO CONTRATO.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE. 3001541-33.2019.8.06.0220 ) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
ENERGIA.
ENEL.
RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL.
CUSTO DE DISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELÉTRICO.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE. 3000045-63.2021.8.06.0166) "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CEB.
EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. ÔNUS DA PROVA.
MEDIDOR DA UNIDADE CONSUMIDORA DESLIGADO.
COBRANÇA PELO CUSTO DE DISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELÉTRICO.
REDE TRIFÁSICA POSTA À DISPOSIÇÃO DO USUÁRIO.
INCIDÊNCIA DOS VALORES MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE. (TJDF. 0711735-70.2017.8.07.0018.
DJE.11/07/2018) Destaco, que a parte autora também não apontou em qual mês tentou o cancelamento do serviço, inexistindo verossimilhança nas alegações, exsurgindo impedimento de se aquilatar quando e se a concessionária demandada, deveria deixar de cobrar pelo custo da disponibilização.
Imperioso apontar também, que a classificação de consumo da parte autora, qual seja, comercial, é diversa da classificação de seu vizinho, residencial. Dessa forma, não se pode atribuir responsabilidade à concessionária de energia elétrica pelo fato de se encontrar cobrando valores só pelo custo da disponibilidade, porquanto a própria recorrente foi quem deu causa a situação, como já salientado pela sentença, quando deixou de requerer formalmente o cancelamento do serviço no mês de abril de 2020, quando adimpliu o pagamento da última conta de energia, o que afasta a pretensão de eventual condenação da empresa recorrente ao pagamento de indenização por danos morais e revisão das faturas.
Por fim, diante de toda argumentação fática e jurídica comprovando a inexistência de qualquer prática de ato ilícito perpetrada por parte da empresa recorrida capaz de atrair sua responsabilidade pelos fatos alegados na inicial, mantém-se a conclusão do órgão julgador originário no sentido de julgar improcedentes os pedidos exordiais.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado - RI interposto pela autora recorrente, para manter incólume a sentença judicial vergastada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 55, Lei n. 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPCB. É como voto.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
25/06/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13044979
-
21/06/2024 16:07
Conhecido o recurso de ADRIANA DE JESUS MINARI - CPF: *66.***.*86-80 (RECORRENTE) e não-provido
-
20/06/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2024 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/06/2024 19:46
Decorrido prazo de ADRIANA DE JESUS MINARI em 04/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 19:46
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 19:46
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 04/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 12439044
-
24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000596-69.2021.8.06.0222 RECORRENTE: ADRIANA DE JESUS MINARI RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de junho de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 21 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 15 de julho de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de maio de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12439044
-
23/05/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12439044
-
21/05/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 16:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/03/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
15/12/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2023 13:19
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:18
Juntada de despacho
-
28/07/2022 13:57
Baixa Definitiva
-
02/06/2022 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para juízo de origem
-
02/06/2022 14:58
Transitado em Julgado em 31/05/2022
-
31/05/2022 00:02
Decorrido prazo de ADRIANA DE JESUS MINARI em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 00:02
Decorrido prazo de ADRIANA DE JESUS MINARI em 30/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:03
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 25/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:03
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 25/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 21:46
Conhecido o recurso de ADRIANA DE JESUS MINARI - CPF: *66.***.*86-80 (RECORRENTE) e provido
-
29/04/2022 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/04/2022 00:04
Decorrido prazo de ADRIANA DE JESUS MINARI em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 00:03
Decorrido prazo de ADRIANA DE JESUS MINARI em 18/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 17:10
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
13/04/2022 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/04/2022 00:01
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:01
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 11/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 06:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 18:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/03/2022 17:16
Recebidos os autos
-
02/03/2022 17:16
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
VOTO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
VOTO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002217-80.2024.8.06.0001
Victor de Queiroz Silveira
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Advogado: Gustavo Brigido Bezerra Cardoso
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2024 16:47
Processo nº 3002217-80.2024.8.06.0001
Victor de Queiroz Silveira
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Gustavo Brigido Bezerra Cardoso
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2025 14:15
Processo nº 3000844-42.2024.8.06.0024
Giovanni Paulo de Vasconcelos Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2024 16:45
Processo nº 3000230-29.2022.8.06.0114
Jose Dourado de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2022 16:06
Processo nº 3000542-82.2024.8.06.0001
Maria das Gracas Gadelha Bonfim
Estado do Ceara
Advogado: Ana Caroline Nunes Martins
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2024 11:46