TJCE - 3000405-80.2024.8.06.0137
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 16:33
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:01
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 09:40
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 103634775
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 103633874
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103634775
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103633874
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro, PACATUBA - CE - CEP: 61801-250 PROCESSO Nº: 3000405-80.2024.8.06.0137 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADAS DOS BUQUES EXECUTADO: JOYCE MARIA CUNHA LIMA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA VIA DIARIO ELETRONICO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito, através desta fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do inteiro teor da Sentença proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 96415134, ficando ciente de que disporá do prazo de 10 (dez) dias úteis a partir da data da intimação para, querendo, interpor o recurso cabível. PACATUBA/CE, 2 de setembro de 2024. PAULO ROBERTO LIMA CAVALCANTE Auxiliar Judiciário -
02/09/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103634775
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02/09/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103633874
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02/09/2024 12:21
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 06:17
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 15:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/08/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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06/07/2024 02:39
Decorrido prazo de JOYCE MARIA CUNHA LIMA em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 11:10
Juntada de Petição de certidão judicial
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25/06/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86640739
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86640738
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24/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Pacatuba 1ª Vara da Comarca de Pacatuba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000405-80.2024.8.06.0137 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: CONDOMINIO MORADAS DOS BUQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM - CE25265, MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO - CE24440-A e RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA - CE26002-D POLO PASSIVO:JOYCE MARIA CUNHA LIMA Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
DECISÃO Vistos em inspeção interna (Portaria n. 03/2024).
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, tendo por objeto o pagamento de dívida oriunda de cotas condominiais. Os autos vieram automaticamente conclusos para análise da prevenção. Fundamento e decido. A prevenção, ou juízo prevento, é a regra processual utilizada para fixar a competência, nas seguintes situações, conforme o CPC: 1) da ação de direito real quando o imóvel se situar em mais de uma comarca competente (arts. 47 e 60); 2) das ações acessórias (art. 61); 3) da ação que pretende rever, reformar ou invalidar a tutela antecedente (art. 304, §§2º e 4º); 4) da ação em que a contestação foi distribuída no foro de domicílio do réu, quando há alegação de incompetência do juízo (art. 340, §2º); e 5) em caso de reunião de ações por conexão (art. 55), continência (art. 56) ou litispendência (art. 337, §§1º a 3). O artigo 58 do CPC determina que a reunião das ações propostas em separado ocorra no juízo prevento, onde serão decididas conjuntamente.
O artigo 59 define o momento em que o juízo se torna prevento, qual seja o do registro ou da distribuição da petição inicial. No caso concreto, os autos versam sobre a execução de débito oriundo de cotas condominiais em atraso. Por sua vez, os autos supostamente preventos, em que pese possuam as mesmas partes litigantes, possuem períodos distintos apontados como fatos geradores da dívida, razão pela qual não geram conexão de pedido ou causa de pedir. Isto posto, não reconheço a prevenção entre os processos e determino o prosseguimento regular do feito. CITE-SE a parte executada por mandado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada.
Decorrido o prazo, sem pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mesmo mandado, deverá proceder, de imediato, a PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quanto bastem para a quitação da dívida, lavrando-se o respectivo auto e, de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o executado. O oficial de justiça deverá permanecer com o mandado até a fase de penhora e avaliação, salvo no caso de pagamento voluntário, indicação de bens a penhora ou não cumprimento com êxito da citação. Não sendo o executado citado, ouça-se o exequente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-lhe que, em caso de silêncio, o feito será extinto por ausência de pressuposto processual consistente na citação válida. Havendo o pagamento voluntário, ouça-se o exequente, por seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-lhe que, em caso de silêncio, o feito será sentenciado reconhecendo o cumprimento da obrigação executada. Havendo indicação de bens a penhora, ouça-se o exequente, por seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-lhe que, em caso de silêncio, os bens ofertados serão aceitos para fins de constrição judicial. Efetuada a penhora e a avaliação, independentemente de novo despacho ou decisão, encaminhem-se os autos para a CEJUSC para designação de audiência de conciliação, devendo o devedor ser intimado a comparecer ao referido ato, oportunidade em que poderá, querendo, oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, nos termos do artigo 53 da Lei 9.099/1995. Não havendo penhora, venham os autos conclusos para operacionalização de constrição por meio do SISBAJUD e RENAJUD. Expedientes necessários. Pacatuba/CE, Data e assinatura no sistema. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PACATUBA, 23 de maio de 2024. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Pacatuba -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86640739
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86640738
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23/05/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86640739
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23/05/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86640738
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23/05/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 14:38
Denegada a prevenção
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30/04/2024 17:41
Conclusos para decisão
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30/04/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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