TJCE - 0050330-72.2021.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 01:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 08:37
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
18/10/2024 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARTINOPOLE em 17/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:41
Decorrido prazo de JOE HALLYSON AGUIAR SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2024. Documento: 90365664
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 90365664
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] SENTENÇA Vistos em Inspeção - Portaria 00016/2024 Trata-se de cumprimento de sentença que tem como partes FRANCISCO EDGLEYDISON FERREIRA PEREIRA e o MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLE. Em petição de ID 86082057, o exequente requereu o cumprimento de sentença, tendo apresentando planilha de cálculos com a inclusão dos honorários sucumbenciais em ID 87685211.
O Município foi intimado, por meio de seu representante judicial, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
No entanto, quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que a Fazenda Pública não apresentou impugnação, impõe-se a homologação da planilha de cálculos apresentada pela parte exequente.
Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos da parte autora (ID 87685211) e determino a expedição de RPV's (autor e advogado), nos termos do art. 535, §3º do CPC.
Sem custas, seja pela gratuidade deferida ao credor, seja pela imunidade tributária do devedor.
Sem honorários pois não houve impugnação (art. 85, §7º, do CPC).
Deverá a Secretaria cumprir os seguintes expedientes na seguinte ordem: - publicar a presente sentença com prazo 15 dias para o exequente e de 30 dias para a Fazenda Pública.
Decorrido o prazo: - com manifestação, voltem os autos conclusos para decisão urgente. - sem manifestação: - certificar o trânsito em julgado; - confeccionar a(s) minuta(s) do(s) RPVs/precatórios conforme planilha apresentada; - intimar as partes para que se manifestem acerca da(s) minuta(s), no prazo de 30 dias, valendo o silêncio como aceitação do(s) documento(s); - decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos para decisão urgente; Cumpra-se.
Uruoca/CE, data da assinatura eletrônica. Frederico Augusto Costa Juiz de Direito -
19/08/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90365664
-
19/08/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2024 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARTINOPOLE em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARTINOPOLE em 30/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/06/2024. Documento: 87717580
-
18/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/06/2024. Documento: 87717580
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87717580
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 0050330-72.2021.8.06.0179 Promovente: FRANCISCO EDGLEYDISON FERREIRA PEREIRA Promovido: MUNICIPIO DE MARTINOPOLE DECISÃO
Vistos. Com a juntada da nova planilha de cálculos (ID 87685211), intime-se a Fazenda Pública Municipal de Martinópole, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o requerimento de execução de sentença do ID 87685210, podendo arguir o que entender de direito, nos termos do art. 535 do CPC. Expedientes necessários. Uruoca/CE, data da assinatura digital..
RODRIGO CAMPELO DIÓGENES Juiz Substituto - em respondência -
14/06/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87717580
-
14/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 11:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
05/06/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/06/2024 16:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 28/05/2024. Documento: 86640366
-
27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA URUOCA Rua João Rodrigues, 219 - Centro, CEP 62.460-000, Uruoca/CE Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3663-1384 PROCESSO: 0050330-72.2021.8.06.0179 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Constituição] REQUERENTE: FRANCISCO EDGLEYDISON FERREIRA PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARTINOPOLE Vistos, etc. Desarquivem-se os autos. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Inicialmente, determino que a Secretaria de Vara evolua a classe processual do feito para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública." Não interposto recurso de apelação pelo Município requerido, tenho por fixar os honorários sucumbenciais em favor da parte exequente no percentual de 10% do valor da condenação. Intime-se o advogado da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos da planilha de cálculos, incluindo os honorários sucumbenciais aqui fixados, nos moldes dos arts. 524 e 534 do CPC e da Resolução n.º 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, devendo ser observado no referido memorial de cálculos a individualização das colunas do crédito principal e juros, com a evolução mês a mês dos valores, a devida a discriminação do índice de correção monetária adotado; dos juros aplicados e das respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e submissão à tributação (RRA, se aplicável ao caso), conforme art. 21, inciso V, VII, XII e art. 22, inciso IX da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, podendo fazer uso, caso queira, da Calculadora Eletrônica disponível gratuitamente no site deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (www.tjce.jus.br). Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para conferência e demais providências quanto a intimação do executado. Expedientes necessários. Uruoca-CE,data da assinatura eletrônica.
FREDERICO AUGUSTO COSTA Juiz de Direito - em respondência -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86640366
-
25/05/2024 06:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86640366
-
25/05/2024 06:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 13:54
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 17:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/06/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 13:05
Transitado em Julgado em 03/11/2022
-
01/06/2023 12:54
Determinado o arquivamento
-
29/05/2023 18:03
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 11:09
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
12/05/2023 10:16
Mov. [29] - Certidão emitida
-
09/05/2023 16:43
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2023 10:44
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
08/03/2023 10:43
Mov. [26] - Certidão emitida
-
08/03/2023 10:41
Mov. [25] - Decurso de Prazo
-
18/09/2022 00:27
Mov. [24] - Certidão emitida
-
10/09/2022 01:34
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0301/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 2924
-
07/09/2022 04:04
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2022 12:49
Mov. [21] - Certidão emitida
-
06/09/2022 12:47
Mov. [20] - Certidão emitida
-
06/09/2022 12:45
Mov. [19] - Informação
-
06/09/2022 09:00
Mov. [18] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2022 13:07
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
25/08/2022 13:06
Mov. [16] - Decurso de Prazo
-
30/06/2022 00:57
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0215/2022 Data da Publicação: 30/06/2022 Número do Diário: 2874
-
28/06/2022 02:59
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2022 10:01
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2022 13:42
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
22/03/2022 11:38
Mov. [11] - Decurso de Prazo
-
30/09/2021 09:24
Mov. [10] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2021 09:19
Mov. [9] - Documento
-
06/09/2021 21:59
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0327/2021 Data da Publicação: 08/09/2021 Número do Diário: 2690
-
03/09/2021 02:10
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2021 14:05
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 179.2021/001093-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/05/2023 Local: Oficial de justiça -
-
02/09/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 20:52
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 30/09/2021 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
11/05/2021 15:46
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2021 22:19
Mov. [2] - Conclusão
-
06/05/2021 22:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000537-45.2023.8.06.0179
Sindicato dos Odontologistas do Estado D...
Municipio de Martinopole
Advogado: Eduardo de Oliveira Carreras
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2025 14:25
Processo nº 3000133-28.2022.8.06.0179
Maria das Gracas de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Camilla do Vale Jimene
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2022 16:56
Processo nº 0000348-60.2019.8.06.0179
Antonio Gualberto da Silva
Mercantil do Brasil Financeira SA Credit...
Advogado: Alexandre Borges Leite
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2019 08:24
Processo nº 3000318-67.2022.8.06.0114
Maria Eduardo Viturino
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/08/2022 14:32
Processo nº 3000136-12.2024.8.06.0179
Maria Vanda Sampaio
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Lindomar Rodrigues Monte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/05/2024 20:17