TJCE - 3000537-45.2023.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 09:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/02/2025 12:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARTINOPOLE em 11/02/2025 23:59.
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19/11/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 13:50
Juntada de ato ordinatório
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19/11/2024 05:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARTINOPOLE em 18/11/2024 23:59.
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09/10/2024 18:22
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2024. Documento: 104716617
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104716617
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO CEARÁ - SINDIODONTO em face do MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLE, ambos qualificados nos autos.
Alega a exordial, em síntese, que os servidores públicos do Município de Martinópole/CE com cargo de cirurigões dentistas, possuem jornada semanal de 40h, estando o município descumprindo o piso salarial legal da categoria e a carga horária prevista em lei.
Afirma que a Lei Federal nº 3.999/61 estabelece o piso salarial da categoria em três salários-mínimos e carga horária em 20 (vinte) horas semanais.
Desse modo, o autor aduz que o Município vem descumprindo o estabelecido na legislação de regência.
Em Decisão Interlocutória de ID 77354018, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citado, o Município não apresentou contestação.
A decisão de ID 85677942, decretou a revelia do promovido e anunciou o julgamento antecipafo do feito. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos, mais que suficiente para a devida solução da demanda. DO MÉRITO No caso dos autos, a parte autora requer a implementação da redução de carga horária e a manutenção da remuneração dos servidores públicos do cargo de cirurgião dentista, com arrimo na Lei Federal nº 3.999/1961.
Tal diploma legislativo prevê carga horária semanal para o servidor público ocupante de cargo de cirurgião dentista equivalente a 20 (vinte) horas semanais, com remuneração mínima igual a três vezes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub- regiões em que exercer a profissão.
Nesse aspecto, cumpre enfatizar que a forma de Estado adotada pela República Federativa do Brasil é a federação.
Isso implica que o Constituinte elenca divisões de competências entre os entes que compõem o Estado, dentre elas a competência legislativa.
Dessa forma, assim estabelece o art. 37, X, da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Grifou-se).
Nesse sentido, é imperioso destacar que cabe ao Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.
Veja-se: Art. 30.
Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (Grifou-se). Nesse diapasão, não se pode olvidar que a legislação na qual o impetrante se arrima se trata de Lei Federal.
Desse modo, conferir-lhe a aplicação do disposto no referido Marco Legal ensejaria flagrante violação ao pacto federativo, consubstanciada na autonomia conferida pela Constituição Federal ao Município de Martinópole-CE, na forma do art. 18, caput. Dessa forma, somente com a edição da Legislação Municipal especifica, prevendo os direitos e as obrigações inerentes à categoria profissional do impetrante, é que sua pretensão de redução de carga horária e manutenção de remuneração poderia prosperar, sob pena de ferir a autonomia do Município requerido. No tocante ao regime jurídico dos servidores públicos, é preciso analisar as disposições da Constituição Federal que se aplicam ao tema.
Por pertinente, transcreve-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (Vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943) XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XXIV - aposentadoria; XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas; XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; Art. 39 [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Como se extrai do texto constitucional, os servidores em geral dos três níveis federativos têm assegurado o direito ao salário mínimo fixado em lei nacional, com jornada de trabalho não superior a 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.
Outrossim, é de se observar que a Constituição Federal estabeleceu que o Estado brasileiro é uma federação, havendo autonomia dos entes subnacionais para se autogovernarem e se autoadministrarem (arts. 1º e 18 da Constituição Federal).
Consequentemente, as ingerências de um ente federado sobre os outros apenas são admitidas em situações excepcionais, que tenham fundamento de validade direto na própria Constituição Federal.
Fora desses casos, os entes subnacionais, inclusive os Municípios, dispõem de autonomia para prescreverem as suas normas de regência.
Em matéria de servidor público, observados os direitos gerais preconizados pelo texto constitucional, os Estados e os Municípios podem disciplinar o regime jurídico de seus agentes, não se vinculando às disposições contidas na legislação federal.
A propósito, o art. 37, X, da Constituição Federal prescreve que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices".
Ainda nessa linha, o inciso XIII do mesmo art. 37 do texto constitucional dispõe que "é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público".
Como se vê, a remuneração dos servidores públicos é matéria reservada à lei em sentido formal, devendo-se cumprir a iniciativa privativa em cada caso e vedando-se qualquer tipo de vinculação ou equiparação.
Assim, os servidores de cada um dos Poderes constituídos têm suas remunerações previstas em lei de iniciativa do Chefe do Executivo, Legislativo ou Judiciário, conforme o caso.
Para a situação do impetrante, servidor do Poder Executivo do Município de Cedro, o art. 61, § 2º, I, "a" e "c", da Constituição Federal, de observância obrigatória pelos entes municipais, determina que o Chefe do Poder Executivo tem iniciativa privativa para as leis que disponham sobre "criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração", bem como sobre o regime jurídico, o provimento de cargos, a estabilidade e a aposentadoria dos seus servidores públicos. Nesse diapasão, apenas lei formal de iniciativa do Prefeito Municipal pode prever a remuneração e a carga horária dos servidores municipais.
Nesses assuntos (remuneração e carga horária), o Município apenas tem de observar as disposições dos arts. 7º, IV e XIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, que assegura o salário mínimo nacional e a jornada semanal de até 44 (quarenta e quatro) horas aos servidores de todos os entes federativos. Não há, portanto, qualquer norma que imponha aos municípios o cumprimento de pisos profissionais fixados em leis federais.
A esse respeito, é importante fazer a devida distinção entre lei federal e lei nacional.
Aquelas apenas se aplicam no âmbito da União, enquanto estas incidem também para os Estados e os Municípios.
Por sua vez, a Lei Federal n.º 3.999/1961, que fundamenta o pedido do autor, configura-se como lei federal, sendo aplicável apenas na esfera da União, não obrigando os Municípios.
Em verdade, é antigo o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que os Estados e os Municípios não estão obrigados a cumprirem piso salarial profissional previsto em lei federal.
Inclusive, a Súmula Vinculante n.º 42 preconiza que "é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária".
Ademais, o STF, em recente precedente, estabeleceu entendimento pela não aplicação da Legislação Federal supracitada com relação aos entes federativos subnacionais.
Confira-se: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário.
Constitucional e Administrativo.
Ação civil pública.
Concurso público municipal.
Cirurgião-dentista.
Remuneração inicial do cargo prevista no edital.
Vinculação de vencimentos de servidores municipais a piso salarial profissional.
Impossibilidade.
Precedentes. 1. É pacífico na Suprema Corte o "não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais", conforme consignado pelo Plenário do STF no acórdão da ADI nº 668/AL, de minha relatoria. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de ação civil pública (art. 18 da Lei nº 7.347/85). (RE 1361341 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 08-08-2022 PUBLIC 09-08-2022) (Grifou-se).
Diante disso, não merece prosperar a pretensão autoral.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as devidas baixas. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
16/09/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104716617
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16/09/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2024 18:10
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 15:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/06/2024 14:03
Juntada de Certidão
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26/06/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARTINOPOLE em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:35
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO CEARA em 25/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARTINOPOLE em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:00
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO CEARA em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/05/2024. Documento: 85677942
-
27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA URUOCA Rua João Rodrigues, 219 - Centro, CEP 62.460-000, Uruoca/CE Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3663-1384 PROCESSO: 3000537-45.2023.8.06.0179 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Piso Salarial] REQUERENTE: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO CEARA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARTINOPOLE
Vistos. De acordo com o ato de comunicação de ID 5893244, verifica-se que a parte autora, embora devidamente intimada à indicar quais provas pretendia produzir permaneceu silente. Ademais, destaca-se ainda a revelia do promovido (ID 5552836). Desse modo, anuncio a preclusão das provas a serem produzidas e o julgamento antecipado do processo, nos termos do Art. 355, II do Código de Processo Civil Preclusa a presente, volvam-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Uruoca-CE, data da assinatura eletrônica.
FREDERICO AUGUSTO COSTA Juiz de Direito - em respondência -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 85677942
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25/05/2024 06:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85677942
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25/05/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 06:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2024 09:16
Conclusos para decisão
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08/05/2024 01:00
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA CARRERAS em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84779118
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84779118
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25/04/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84779118
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24/04/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 09:29
Conclusos para despacho
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19/04/2024 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARTINOPOLE em 18/04/2024 23:59.
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27/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2023 18:27
Conclusos para decisão
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17/12/2023 18:26
Distribuído por sorteio
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17/12/2023 18:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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