TJCE - 3000635-27.2020.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 10:31
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
05/09/2023 11:37
Homologada a Transação
-
04/09/2023 20:07
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 04:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/07/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 14:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/07/2023 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 14:38
Juntada de Certidão
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14/06/2023 14:38
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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03/03/2023 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 08:59
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 10:44
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 02:14
Decorrido prazo de AFRANIO DE SOUSA MELO NETO em 16/11/2022 23:59.
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07/11/2022 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2022 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000635-27.2020.8.06.0020.
REQUERENTE: ALANA CINTYA MEDEIROS DA FONSECA.
REQUERIDO: FAVORITTO RESIDENCE CLUBE.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com "Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de Tutela de Urgência", alegando, em síntese, que, em 26/01/2020, comunicou ao sindico que seu apartamento estava sendo objeto de infiltrações no teto, as quais começaram na sala e depois passaram para o cozinha e a varanda.
Destaca, ainda, que a despeito das várias comunicações e da realização de orçamentos para efetivar os reparos, o Promovido, se limitou a enviar uma equipe que apenas procedeu a troca de algumas telhas que estavam rachadas, o que não pôs fim às infiltrações.
Por sua vez, aduz, o Requerido, em contestação, que o sindico do condomínio nunca deixou de atender as solicitações da condômina, além de que está limitado as autorizações realizadas em assembleia, bem como a previsão orçamentária aprovada.
No mais, aponta que o problema não ocorre apenas com o bloco 2, além de que, em razão da manutenção anual não se mostrar suficiente para impedir a ocorrência de infiltração, o síndico levou o tema para assembleia, sendo aprovado a realização de uma inspeção técnica no telhado do condomínio.
Assevera, ainda, que tomou todas as providências necessárias a solução da infiltração na unidade da Autora.
Por fim, destaca a inexistência de danos morais e a impossibilidade de condenação em danos materiais.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo a análise do mérito. 1.1 - Da responsabilidade do Promovido e da obrigação de fazer: O cerne da questão consiste em saber se há infiltração na cobertura da torre em que reside a Autora, bem como, em caso de resposta positiva, se houve consequência danosa no interior do apartamento da Promovente.
Desde já adianto que assiste razão à Requerente.
Explico! Compulsando o que há no caderno processual, resta demonstrado que a Autora vem sofrendo com infiltrações, as quais tem ocasionado o desgaste na pintura interna de seu apartamento nos mais diversos cômodos (ID N.º 19916571 a 19916776 - Vide fotografias).
De igual modo, encontra-se comprovado que as infiltrações que atingem o imóvel da Requerente são provenientes de falhas na cobertura e no telhado da torre em que reside (ID N.º 19916777 - Vide fotografias).
Ademais, diante de tal situação, a Autora, desde o ano de 2019, vem cientificando o Requerido da problemática (ID N.º 19916570 - Vide reclamações), tendo, inclusive, solicitado providências por parte do síndico (ID N.º 19916567 a 19916569 - Vide mensagens) In casu, é preciso ter em mente que, nos termos do artigo 1.331, parágrafo segundo, do Código Civil, a manutenção do bom estado do telhado da cobertura compete ao Condomínio, o qual tem a obrigação de manter a estrutura em boas condições e de modo integro, a fim de evitar danos aos apartamento dos Condôminos.
Veja-se: Art. 1.331.
Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos. (...) § 2 o O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.
Pelo que consta nos autos, o Promovido, por diversas vezes, foi alertado das infiltrações e dos vícios constantes da estrutura do telhado da cobertura, sendo que, desde 2019, atua de modo negligente, pois não tomou providencia efetiva para consertar o telhado e fazer cessar as infiltrações.
Inclusive, na própria peça de defesa, o Demandado tenta se esquivar de sua responsabilidade ao atrelar a realização dos serviços à necessidade de autorização assemblear, o que não justifica, face o caráter urgente das medidas reclamadas, tal como dispõe o artigo 1.341, parágrafos primeiro e segundo, do Código Civil.
Observe-se: Art. 1.341.
A realização de obras no condomínio depende: (...) § 1º As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino. § 2º Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente.
Assim sendo, diante da alegação da Requerente, cabia ao Promovido, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ter demonstrado que as infiltrações não existem, que não havia vício na cobertura ou, ainda, que providenciou o conserto do telhado, o que não ocorreu, pois limitou-se tão somente a informar que contratou empresa especializada para realização de inspeção técnica, o que não resolve a problemática das infiltrações e muito menos afasta sua responsabilidade, ante a não comprovação da execução da obra.
Sobre o tema trago a melhor jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
Demonstrado por prova pericial que os danos suportados pelo autor, em parte, decorreram de infiltrações provenientes de defeitos na cobertura do edifício, área comum condominial, atraindo a responsabilidade do condomínio.
Manutenção da sentença de procedência dos pedidos cominatório e indenizatório, consistentes, respectivamente, em reparar o telhado e reparar os danos efetivamente decorrentes do vício.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*01-89, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 11-10-2018) Dessa forma, tenho por demonstrada a existência da obrigação de fazer. 1.2 - Dos danos materiais: Devidamente constatado que o Promovido não realizou o conserto no telhado da cobertura e que isto gerou infiltrações no apartamento da Requerente e desgaste na pintura do imóvel, é legítimo o pedido da Requerente em ser ressarcida pelos danos materiais suportados.
Dispõe o Código Civil, em seu artigo 186, que toda conduta comissiva ou omissiva, ainda que negligente ou imprudente, violar direito e causar prejuízo a terceiro, é considerado ato ilícito, além de que, na forma do artigo 927 do mesmo diploma legal, deve ocorrer a devida reparação.
Atente-se: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Dessa forma, é patente a conduta omissiva marcada pela negligência do Promovido, pois fora devidamente alertado pela Autora da existência de infiltração, ainda no ano de 2019.
O Demandado deveria ter providenciado os reparos para sanar a problemática, mas nada foi feito nesse sentido.
Logo, é cristalino o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o dano material experimentado pela Requerente.
Portanto, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DO DEVER DO REQUERIDO EM REPARAR a pintura interna de todo o apartamento da Autora, devendo ser mantido o mesmo padrão de cores, a fim de conservar a originalidade do imóvel tal qual antes da problemática das infiltrações, no prazo de 30 (trinta) dias ou em outro a ser ajustado com a Requerente, desde que não superior a 60 (sessenta) dias.
Por fim, quanto ao conserto da parte elétrica do imóvel, INDEFIRO o pedido, pois a Promovente não demonstrou sua ocorrência, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, já que o dano não se presume e nem dispensa a produção de prova. 1.3 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento à Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois embora esteja convencido do incômodo e do dissabor, os vícios na edificação, narrados pela Autora não têm o condão de gerar sofrimento, angustia e abalar o quadro psicológico, apto a caracterizar violação a honra objetiva ou subjetiva.
Vejamos a melhor jurisprudência: Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
CONSTATAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
MANUTENÇÃO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURAIS.
I.
A responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a alguém.
A responsabilidade dos entes da Administração Pública, em regra, é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (conduta comissiva ou omissiva) e o dano.
Inteligência do art. 37, § 6°, da Constituição Federal.
II. É incontroverso nos autos que entabularam o contrato de concessão de uso de imóvel, havendo a obrigação do ente municipal na entrega da unidade habitacional à parte autora.
Hipótese em que a prova vertida nos autos, especialmente o laudo técnico, elaborado por engenheiro civil, constatou a existência de diversos problemas, como fissuras e trincas nas paredes externas, infiltração na parede do banheiro, degradação da pintura e problemas na cobertura e no forro da sala, restando assente a responsabilidade do requerido.
Assim, a autora se desincumbiu do ônus de comprovar a existência dos vícios construtivos, a teor do que preceitua o art. 373, I, do CPC.
II.
Por consequência, uma vez comprovado que o imóvel adquirido pela autora apresenta diversos vícios construtivos, é dever do requerido, causador do prejuízo, repará-los em sua integralidade.
Portanto, fica mantida a obrigação do requerido na obrigação de fazer, que consiste na reparação necessária ao conserto do bem imóvel, nos exatos termos da ilustrada sentença.
IV.
Por outro lado, a situação narrada nos autos não é suficiente para dar ensejo à reparação por danos morais, pois não foi capaz de romper com o equilíbrio psicológico ou atingir a honra e imagem da autora, tratando-se de mero aborrecimento, ao qual todos estão sujeitos.
V.
De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
VI.
Como a presente ação foi ajuizada em 27.02.2018, fica o réu isento do pagamento das custas processuais (Taxa Única de Serviços Judiciais), nos termos do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014 APELAÇÕES DESPROVIDAS.(Apelação Cível, Nº *00.***.*34-98, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 25-11-2020) Registro, inclusive, que os fatos não se deram numa relação de manifesto desequilíbrio, como costuma ocorrer nas relações de consumo, na qual há é comum o chamado dano lucrativo.
Estamos diante de uma relação condominial regida pelas normas de Direito Civil comum, em que predomina uma interdependência entre iguais e se espera maior tolerância aos infortúnios vivenciados, somente caracterizando dano moral indenizável a ofensa capaz de expor o individuo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado.
Assim sendo, NÃO RESTOU DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao tempo em que, adotando a técnica de capítulos de sentença, JULGO: I) PROCEDENTE O PEDIDO REPARATÓRIO DA COBERTURA DA EDIFICAÇÃO PARA CONDENAR o Promovida na obrigação de fazer a fim de que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, promova o conserto da laje do bloco 2, a fim de solucionar o problema das infiltrações, devendo, para tanto, realizar, entre outras obras, a limpeza, o reboco, a impermeabilização com manta asfáltica (inclusive dos rufos e calhas), além da troca de telhas, bem como tudo que se fizer necessário para o bom êxito da obra, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo.
II) PROCEDENTE O PEDIDO REPARATÓRIO DA PINTURA INTERNA DA UNIDADE CONDOMINIAL PARA CONDENAR o Requerido na realização da pintura interna de todo o apartamento da Autora (teto e paredes), devendo ser mantido o mesmo padrão de cores, a fim de conservar a originalidade do imóvel tal qual antes da problemática das infiltrações, no prazo de 30 (trinta) dias ou em outro a ser ajustado com a Requerente, desde que não superior a 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo.
III) IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Deixo de condenar o Requerido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE., data de assinatura no sistema.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito - em respondência (Assinado por certificado digital) -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 16:57
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 16:57
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/10/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/05/2022 15:21
Conclusos para julgamento
-
18/05/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 11:45
Decorrido prazo de ALANA CINTYA MEDEIROS DA FONSECA em 31/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 11:38
Audiência Conciliação realizada para 16/02/2021 10:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/02/2022 10:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2022 11:44
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2021 17:34
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2021 14:14
Juntada de documento de comprovação
-
19/11/2021 13:27
Juntada de Petição de parecer
-
16/11/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 14:37
Audiência Conciliação designada para 16/02/2021 10:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/09/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 10:27
Audiência Conciliação cancelada para 21/09/2021 10:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/09/2021 10:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/07/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 12:47
Audiência Conciliação designada para 21/09/2021 10:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/05/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 10:56
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 10:56
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2021 09:55 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/04/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2021 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 13:03
Audiência Conciliação designada para 26/05/2021 09:55 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/03/2021 11:13
Audiência Conciliação cancelada para 11/05/2021 11:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/03/2021 11:12
Juntada de Certidão
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29/01/2021 11:00
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 14:06
Audiência Conciliação redesignada para 11/05/2021 11:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/09/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 14:03
Audiência Conciliação redesignada para 10/02/2021 14:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/05/2020 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 14:56
Audiência Conciliação designada para 14/10/2020 09:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/05/2020 14:56
Classe Processual alterada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
15/05/2020 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2020 13:22
Conclusos para decisão
-
14/05/2020 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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