TJCE - 3001411-77.2023.8.06.0034
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aquiraz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 21:57
Arquivado Definitivamente
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23/11/2024 21:56
Juntada de Certidão
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23/11/2024 21:56
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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16/08/2024 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO EGEDEMO MARTINS em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88379222
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88379222
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08/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3001411-77.2023.8.06.0034 Promovente: FRANCISCO WALACE DA SILVA BISPO Promovido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS Vistos em inspeção e etc, SENTENÇA I - Relatório Trata-se de demanda intitulada AÇÃO ORDINÁRIA - Concessão de Benefício DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO - Previdenciário c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por FRANCISCO WALACE DA SILVA BISPO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, partes qualificadas na inicial. No despacho de id nº 78500452, este juízo deferiu a gratuidade, e determinou a intimação da parte promovente para que, no prazo de 15 dias, juntasse comprovante de endereço em nome do postulante ou documento que demonstre sua vinculação com a pessoa titular do comprovante, sob pena de indeferimento da inicial. Intimado através de seu patrono, o promovente nada apresentou ou requereu, conforme certidão de id nº 88379187. É o breve relatório.
DECIDO. II - Fundamentação Considerando que o promovente não trouxe comprovante de endereço em seu nome ou documento que demonstre sua vinculação com a pessoa titular do comprovante, mesmo quando intimado para tanto, impõe-se a extinção do presente feito, senão leiamos o que prevê a legislação vigente. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
III - Dispositivo Pelas razões acima mencionadas, e conforme disposto no art. 330, inciso IV c/c 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, INDEFIRO a inicial, oportunidade em que JULGO EXTINTO o feito, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme preceituado no Art. 485, I, do CPC. Sem custas em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários, posto que não fora concretizada a formação do contraditório. P.R.I.C., transitada em julgado, arquivem-se os fólios com a devida baixa na distribuição, adotando-se a cautela de estilo. Aquiraz, data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito *assinado por certificado digital -
05/07/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88379222
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02/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:01
Indeferida a petição inicial
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19/06/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 15:44
Juntada de Certidão
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19/06/2024 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO EGEDEMO MARTINS em 18/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 78500452
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24/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001411-77.2023.8.06.0034 Despacho: 1.
Defiro à gratuidade judiciária, salvo impugnação procedente. 2.Intime-se a parte autora para que junte comprovante de endereço em nome do postulante ou documento que demonstre sua vinculação com a pessoa titular do comprovante, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo de quinze dias.
Aquiraz, 22 de janeiro de 2024 SANDRA OLIVEIRA FERNANDES -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 78500452
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23/05/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78500452
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22/01/2024 08:07
Determinada Requisição de Informações
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18/01/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 11:32
Conclusos para decisão
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08/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 11:29
Juntada de Certidão
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21/12/2023 11:58
Distribuído por sorteio
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21/12/2023 11:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/12/2023 11:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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