TJCE - 3000279-05.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/06/2025 11:58
Alterado o assunto processual
-
04/06/2025 11:58
Alterado o assunto processual
-
02/06/2025 18:32
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/06/2025 18:09
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 153194660
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 153194660
-
15/05/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153194660
-
06/05/2025 15:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/04/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 16:50
Processo Reativado
-
28/04/2025 14:26
Juntada de comunicação
-
10/04/2025 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 19:17
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 19:17
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 17:52
Juntada de Petição de recurso
-
03/04/2025 17:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
03/04/2025 17:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
03/04/2025 17:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
02/04/2025 11:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
02/04/2025 11:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138032165
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138032165
-
14/03/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138032165
-
11/03/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 16:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/03/2025 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 12:35
Juntada de comunicação
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133558653
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133558653
-
30/01/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133558653
-
29/01/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132236943
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132236943
-
16/01/2025 09:27
Juntada de comunicação
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132236943
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000279-05.2024.8.06.0113 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE DA LAGOA EXECUTADO: WR ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO DE CONFIRMAÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO Por ordem da MMª.
Juíza de Direito Titular deste 2º JECC de Juazeiro do Norte-CE, Dra.
Samara de Almeida Cabral, certifico que nesta data, foi procedida a juntada autos eletrônicos de Recibo de Confirmação de Protocolamento de Ordem de Judicial de Bloqueio de Valores, via SISBAJUD, conforme comprovante que segue em anexo, restando tal ordem FRUTÍFERA.
Razão pela qual, procedo a intimação da parte executada, WR ENGENHARIA LTDA. por conduto de seu causídico habilitado nos autos, para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do 854, NCPC (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
CERTIFICO por fim, que realizei minuta de desbloqueio dos valores excedentes.
O referido é verdade.
Dou fé.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema.
RODRIGO LIMA BATISTA Técnico Judiciário - Mat. 5875 -
13/01/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132236943
-
13/01/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 128108896
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128108896
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3000279-05.2024.8.06.0113 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIRANTE DA LAGOA EXECUTADOS: ANDREY MAURILIO FRANCA PINTO, LIGIA MARIA DE ARAUJO LIMA PINTO, WR ENGENHARIA LTDA. DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de execução de título extrajudicial, em cujo procedimento se aplica, em regra, a Lei nº. 9.099/95 em atenção ao princípio da especialidade e, de forma subsidiária - naquilo que não for incompatível -, as regras processuais do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, observo que a parte exequente, por meio da petição aduzida nos autos, sob o Id. 115469380 requereu a penhora, via SISBAJUD, autorizando a repetição automática da ordem (teimosinha) pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ou até que seja garantida a satisfação da execução, no valor que atualizado até a presente data totaliza o importe de R$ 60.405,19 (sessenta mil quatrocentos e cinco reais e dezenove centavos), bem como pleiteou a atualização do débito exequendo.
Decido: Defiro o pleito de utilização da ferramenta Sisbajud - Teimosinha por 60 dias, verifico a possibilidade de atendimento, eis que é de se considerar que o objetivo de tal medida é dar maior celeridade e efetividade à atividade jurisdicional.
Por fim, no que toca ao pleito de atualização do quantum debeatur, esta postulação comporta acolhimento, tendo em vista que "a planilha atualizada dos débitos da presente execução, se referem tão somente aos encargos legais (correção monetária e juros), para fins de atualizar o débito exequendo inicial".
Logo, a dívida exequenda da presente execução passa a ser R$ 60.405,19 (sessenta mil quatrocentos e cinco reais e dezenove centavos) - atualizada até 06.11.2024.
Face o exposto, com supedâneo nas razões supra, Defiro os pleitos formulado no Id. 115469380, de modo que determino que se proceda ao bloqueio on-line de numerários da parte executada WR ENGENHARIA LTDA., via Sistema Sisbajud, a qual deverá ser realizada através da modalidade denominada "teimosinha", permitindo uma busca automatizada de ativos nas contas da parte devedora de forma contínua por 60 (sessenta) dias, no patamar dos valores pleiteados nesta ação, perfazendo o montante de R$ 60.405,19 (sessenta mil quatrocentos e cinco reais e dezenove centavos).
Cumpra-se.
Intime-se a parte exequente, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) nos feito, para mera ciência deste 'decisum'.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
11/12/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128108896
-
10/12/2024 20:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/11/2024 14:58
Processo Desarquivado
-
06/11/2024 14:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/09/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:34
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO GERVANIO DAVID BRITO MAGALHAES em 25/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 103636317
-
11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 103636317
-
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 103636317
-
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 103636317
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000279-05.2024.8.06.0113 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE DA LAGOA EXECUTADO: ANDREY MAURILIO FRANCA PINTO, LIGIA MARIA DE ARAUJO LIMA PINTO, WR ENGENHARIA LTDA Decisão/Sentença: Vistos em Inspeção Interna.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Anoto, todavia, que se tratam de Embargos de Declaração interpostos pela parte exequente CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIRANTE DA LAGOA (Id. 89372671) em face da decisão de Id. 88427881, proferida em sede de Exceção de Pré-executividade que reconheceu a Ilegitimidade da parte executada WR ENGENHARIA LTDA para figurar no polo passivo deste procedimento executivo.
Alega o embargante que a decisão recorrida padece dos vícios de contradição/erro material e omissão.
O primeiro, tendo em conta haver sido demonstrado pela parte embargante, quando de sua impugnação à Exceção, que "no dia 17/06/2024 o Nobre Julgador da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos do processo nº 0046720-45.2017.8.06.0112, exarou a r. sentença (id nº 88332236), declarando a rescisão contratual e determinando a reintegração de posse ao Executado WR Engenharia LTDA".
Quanto ao segundo fundamento, diz que "por meio de r. decisão judicial, com a concessão da tutela de urgência, a executada WR ENGENHARIA LTDA acabou retomando o bem imóvel pela reintegração na posse deste", de modo que lhe cabe "a responsabilidade pelo pagamento dos débitos condominiais vencidos, anteriores a sua reintegração na posse".
Instada a se manifestar, a parte ré/embargada WR ENGENHARIA LTDA aduziu contrarrazões (Id. 99323496), defendendo, preliminarmente, a ausência dos requisitos autorizadores dos embargos de declaração.
No mérito, em linhas gerais, alegou "não ser parte legítima para responder pela pretensão da parte adversa em relação a taxas condominiais anteriores à sua posse advinda do processo 0046720-45.2017.8.06.0112 mas, na realidade, apenas o Srs.
Andrey Maurílio França Pinto e Lígia Maria de Araújo Lima, que é quem exerce a relação de materialidade e o 'animus' proprietário com o imóvel sobre o qual incide a cobrança da taxa condominial".
Decido.
As hipóteses previstas para a interposição do recurso de embargos de declaração são específicas e somente são admissíveis quando presentes erro material, obscuridade, contradição ou omissão. É, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Assim, antes de adentrar ao mérito recursal, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade - tempestividade e legitimidade - bem como a alegação de uma hipótese previstas (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) para o cabimento formal (análise abstrata) dos embargos declaratórios.
De outra parte, para a resolução deste recurso, basta a confrontação da sentença/acórdão com as razões recursais, sendo desnecessário explicar os termos da decisão vergastada.
Realizados estes esclarecimentos iniciais, passa-se à análise dos argumentos recursais.
No tocante à existência dos vícios apontados pela parte embargante, observo que razão lhe assiste.
Explico! De proêmio, importante deixar claro que os débitos condominiais possuem natureza propter rem, já que estão vinculados à própria existência do imóvel.
Por essa razão, em regra, têm legitimidade para figurar no polo passivo da execução, tanto o proprietário quanto o possuidor do bem.
In casu, do que se extrai dos documentos juntados nos incidentes processuais anteriores, o apartamento que gerou as dívidas é o de matrícula nº 1601, o qual foi objeto de compromisso de compra e venda em 04 de abril de 2009 para Andrey Maurílio França Pinto e Lígia Maria de Araújo Lima (Id. 80962504).
Também restou comprovado que os compradores acima referidos foram imitidos na posse em 21/11/2012 (Id. 84530515).
De modo que esse marco deverá ser considerado como termo final para responsabilização da proprietária do imóvel, no caso a executada WR ENGENHARIA LTDA. "A efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais." (EREsp 489647/RJ, Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 15/12/2009).
Ressalte-se, por imperiosa relevância, que este foi o fundamento da decisão embargada, proferida em consonância com as teses jurídicas fixadas pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pela sistemática de recurso repetitivo no Tema 886, que não cabe maiores digressões neste momento.
Ocorre que em data de 17/06/2024, foi proferida sentença nos autos do processo nº 0046720-45.2017.8.06.0112 pelo d.
Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte-CE (Id. 88332236), declarando a rescisão contratual e determinando a reintegração de posse à executada WR Engenharia LTDA.
O referido 'decisum' transitou em julgado em data de 11/07/2024, conforme certidão expedida em 12/07/2024 (Id. 89372672 - pág. 2).
A partir disso, compreende-se que todas as dívidas perante o condomínio são devidas por aquele que assume a titularidade do bem, de modo que a executada WR Engenharia LTDA adquiriu, de modo superveniente, legitimidade para figurar no polo passivo da execução.
Nesse sentido, aplica-se o entendimento firmado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça nos casos em que o promitente vendedor retoma o bem anteriormente alienado, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS.
VENDEDORA.
RETOMADA DO IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
DÍVIDA.
RESPONSABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ARRAZOADO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 283/STF.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.3.
A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles.4.
A retomada do imóvel pelo promitente vendedor implica sua legitimidade para responder pelas dívidas condominiais, sem prejuízo de eventual direito de regresso contra o promissário comprador.
Precedentes.5.
Agravo interno não provido". (AgInt no REsp n. 1.973.355/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022). "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.1.
Não se constata a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, porquanto os argumentos expostos pela parte foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente pelo órgão julgador.2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, o promitente vendedor não pode ser responsabilizado pelos débitos condominiais posteriores à alienação, contemporâneos à posse do promissário comprador, pois, ao alienar o imóvel, tem a intenção de desvincular-se do direito real sobre o bem.
Entretanto, quando o promitente vendedor obtém a retomada do bem anteriormente alienado, em virtude da reaquisição, sua condição de proprietário e/ou titular de direito real sobre a coisa não se rompe, razão porque o adquirente de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado o seu direito de regresso contra o antigo proprietário/possuidor. incidência da Súmula 83 do STJ.3.
Alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à legitimidade ativa e prescrição da pretensão de cobrança exigiria nova incursão nas provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.4.
Agravo interno desprovido". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.880.565/PR, relator Ministro Marco Buzzi, QUARTA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).
No mesmo sentido, a orientação dos Tribunais pátrios.
A título ilustrativo: "APELAÇÃO.
Embargos de terceiro. compromisso de promessa de compra. ciência pelo condomínio sobre a transação. possibilidade de ajuizamento da ação de cobrança apenas em face dos promitentes compradores. retomada do imóvel pela cohab-CT. despesas condominiais que por se tratarem de obrigação propter rem, são de responsabilidade de quem detém a qualidade de proprietário. entendimento firmado pelo e. superior tribunal de justiça no resp 1.345.331/rs. penhora válida. sentença mantida. recurso parcialmente conhecido e desprovido. "1.
Em regra, o promitente vendedor não pode ser responsabilizado pelos débitos condominiais posteriores à alienação, contemporâneos à posse do promissário comprador pois, ao alienar o imóvel, tem a intenção de desvincular-se do direito real sobre o bem.
Entretanto, quando o promitente vendedor obtém a retomada do bem anteriormente alienado, em virtude da reaquisição, sua condição de proprietário e/ou titular de direito real sobre a coisa não se rompe, razão porque o adquirente de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado o seu direito de regresso contra o antigo proprietário/possuidor.
Precedentes." (4.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp n. 1293855/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)(TJPR - 10ª C.Cível - 0052909-44.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 21.02.2022).
Em suma, o promitente vendedor, em regra, não pode ser responsabilizado pelos débitos condominiais posteriores à alienação/imissão, contemporâneos à posse do promissário comprador pois, ao alienar o imóvel, tem a intenção de desvincular-se do direito real sobre o bem.
Entretanto, quando o promitente vendedor obtém a retomada do bem anteriormente alienado, sua condição de proprietário e/ou titular de direito real sobre a coisa não se rompe, razão porque o adquirente de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à reaquisição do bem e posteriores à imissão na posse dos promissários compradores.
Assim, resta configurada a aquisição superveniente de legitimidade passiva da Embargada WR Engenharia LTDA para responder pelos débitos condominiais executados, ressalvado eventual direito de regresso em face dos antigos promitentes compradores.
Diante do exposto, com supedâneo nas razões anteditas, Recebo os presentes Embargos de Declaração e os Provejo, a fim de Declarar a Empresa WR ENGENHARIA LTDA parte legítima para figurar no polo passivo do presente feito executivo, tornando insubsistente o decisum ora embargado.
Isento de custas e honorários, por não serem devidos nesta instância, à luz do que dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº. 9.099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de concessão de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito - ATENTANDO-SE PARA O PRAZO RECURSAL - 10 DIAS.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
09/09/2024 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103636317
-
09/09/2024 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103636317
-
06/09/2024 14:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/08/2024 12:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/08/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 89790393
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 89790393
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000279-05.2024.8.06.0113 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE DA LAGOA EXECUTADO: ANDREY MAURILIO FRANCA PINTO, LIGIA MARIA DE ARAUJO LIMA PINTO, WR ENGENHARIA LTDA D e s p a c h o: Vistos em conclusão.
Verifica-se ter a parte exequente interposto Embargos de Declaração sob o Id. 89372671, em face da decisão/sentença proferida sob o Id. 88427881, que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da parte executada WR ENGENHARIA LTDA.
Intime(m)-se a(s) parte(s) executada/embargada(s) acima referida para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 05 (cinco) dias, face à possível eficácia modificativa dos presentes Declaratórios (§ 2º, do art. 1.023, CPC/15).
Após o transcurso desse prazo, com ou sem manifestação, faça-se o presente feito concluso para deliberação pertinente.
Intime(m)-se, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
16/08/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89790393
-
09/08/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 22/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 88427881
-
05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 88427881
-
05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 88427881
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000279-05.2024.8.06.0113 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE DA LAGOA EXECUTADO: ANDREY MAURILIO FRANCA PINTO, LIGIA MARIA DE ARAUJO LIMA PINTO, WR ENGENHARIA LTDA D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Anoto, todavia, que se tratam de Embargos de Declaração (Id. 88375775) interpostos pela parte executada WR ENGENHARIA LTDA, em face da decisão interlocutória proferida sob o Id. 87874108, que Indeferiu petição intermediária (Id. 87816750) na qual suscitara sua ilegitimidade para figurar no polo passivo deste procedimento executivo [requerendo o chamamento do feito a ordem no que se refere a retirada do seu nome/cnpj dos cadastros de restrição de crédito].
Em suas razões, a parte ré sustenta que a decisão hostilizada é omissa, tendo em vista que, "por erro, não observou que a WR Engenharia LTDA apresentou Exceção de Pré-Executividade no dia 20/04/2024, nos Ids 84530504 e seguintes".
Decido.
Do cabimento dos presentes Declaratórios: Prevê o art. 48 da Lei nº 9.099/95, in verbis: "Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício." (destaquei).
A análise dos autos à luz do dispositivo legal acima transcrito, aponta para o não conhecimento dos presentes Embargos por ausência de previsão legal para oposição de declaratórios contra decisão/despacho proferido no âmbito do 1º grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Aliás, a Legislação Especial (Lei nº 9.099/95) previu, de maneira expressa, apenas dois recursos: o recurso inominado, manejável contra sentença, com exceção da homologatória e os embargos de declaração, estes interponíveis contra a sentença ou o acórdão.
Portanto, na ritualística dos Juizados Especiais Cíveis, é incabível, por meio de embargos de declaração, a revisão de decisões proferidas no primeiro grau de jurisdição, que não ostentem natureza jurídica de sentença.
As matérias decididas por meio de tais arbítrios não precluem e podem ser objeto de recurso [quando atingida esta fase], acaso reste interesse da parte que se considerar prejudicada.
Nesta senda, apenas decisões monocráticas das Turmas Recursais, por serem de última instância, tornam admissível a interposição de embargos declaratórios, de acordo com o que recomenda o Fórum Nacional dos Juizados Especiais, no Enunciado 63: "Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário" (destaquei). À evidência, portanto, Descabe conhecer dos presentes declaratórios.
Face o exposto, com supedâneo nas razões supra, Não Conheço dos presentes Embargos de Declaração interpostos por WR ENGENHARIA LTDA, ante a ausência de pressuposto intrínseco recursal, qual seja, ausência de previsão legal para sua interposição.
Lado outro, em reverência aos princípios da instrumentalidade e da celeridade processual, recebo a peça em análise como questão de ordem e a decido nesta oportunidade.
Antes, porém, cabe restabelecer a verdade dos fatos, ante a dinâmica dos acontecimentos processuais que deram ensejo a insurgência em alusão.
Analisando-se os autos, observo que a parte executada, através da documentação que instrui o Id. 84530504 e ss, apresentou Exceção de Pré-Executividade, em data de 17.04.2024.
Por ato ordinatório expedido no Id. 86647256, foi determinada a intimação da parte exequente/excepta para, querendo, responder em 15 (quinze) dias o referido incidente extraordinário de defesa.
Antes de se dá o transcurso do prazo acima mencionado concedido à parte adversa, a ré ora embargante WR ENGENHARIA LTDA atravessou a petição intermediária (Id. 87816750) afrontada, suscitando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo deste procedimento executivo [requerendo o chamamento do feito a ordem no que se refere a retirada do seu nome/cnpj dos cadastros de restrição de crédito].
Alegou para tanto, que "conforme já comprovado na Exceção de Pré-executividade apresentada a WR ENGENHARIA LTDA, em 04 de abril de 2009, alienou a referida unidade aos réus Andrey Maurílio França Pinto e Lígia Maria de Araújo Lima, de forma que desde a referida data não tem qualquer relação material com o imóvel 1601 do Condomínio Residencial Mirante da Lagoa, não podendo, assim, ser responsabilizada pelo pagamento de taxa condominial do período de março/2019 a julho/2023" (destaquei).
A apresentação dessa manifestação e com os fundamentos que apresenta fez com este Juízo viesse a proferir a decisão contra a qual ora se insurge a parte executada em referência.
Pois bem.
Com as mais respeitosas vênias, entendo que a própria parte executada WR ENGENHARIA LTDA causou o tumulto processual [que por ora acredito não ter sido intencional] que culminou na decisão afrontada.
Dou os motivos! A petição de Id. 87816750 em si, se mostrou intempestiva, posto que, em síntese, suscitava "sua ilegitimidade para figurar no polo passivo deste procedimento executivo".
Ora, este fundamento é o mesmo utilizado anteriormente em sua peça de Exceção de Pré-Executividade.
De modo que, ainda não tendo transcorrido o prazo de impugnação ao aludido incidente por parte do exequente/excepto, portanto não havendo inércia deste Juízo quanto à deliberação da Exceção, não tinha motivo para o manejo daquela petição (Id. 87816750) que, em suma, repita-se, consubstanciava em mera reiteração dos fundamentos da Exceção.
De toda sorte, considerando esclarecida esta questão e tendo em conta que a parte exequente aduziu impugnação à Exceção de Pré-Executividade, conforme se vislumbra dos documentos que compõem o Id. 88332232, passo à análise do aludido incidente de defesa.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade, suscitada pela executada WR ENGENHARIA LTDA, em razão da Ação de Execução proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIRANTE DA LAGOA, em face daquela e outros.
In casu menciona a excipiente WR ENGENHARIA LTDA ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda executiva, em razão dos débitos reclamados serem do período de março/2019 a julho/2023, sendo que em 04 de abril de 2009, alienou a referida unidade aos corréus Andrey Maurílio França Pinto e Lígia Maria de Araújo Lima, que foram imitidos na posse em 21/11/2012 (Id. 84530516), de tudo tendo ciência inequívoca o Condomínio exequente/excepto.
Nos termos da petição de Id. 88332232 e documentos a ela anexados, o Condomínio exequente/excepto aduziu impugnação ao incidente de defesa, sustentando, em linhas gerais, que a Excipiente é a proprietária de fato e de direito do citado apartamento, conforme devidamente comprovado por meio da certidão decenária expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (Cartório Machado), 2º Oficio desta urbe (Id. 80962505).
No mais, postulou a improcedência da exceção de pré-executividade.
Com razão a executada/excipiente.
Explico! É comezinho, que a exceção de pré-executividade serve para que o executado alegue matérias de ordem pública, tais como ausência das condições da ação.
Logo, reconheço o cabimento da defesa apresentada, porquanto se refere apenas às alegações relativas à ilegitimidade passiva, matéria de ordem pública e que pode ser conhecida de plano.
Quanto ao mérito, verifica-se que os débitos cobrados se referem ao lapso de março/2019 a julho/2023 (Id's. 80962501, 80962502, 80962498 e 80962503) e foram cobrados da executada/excipiente pelo fato de a matrícula do imóvel ainda a descrever como proprietária (Id. 80962505).
Do que se extrai dos documentos juntados, o apartamento que gerou as dívidas é o de matrícula nº 1601, o qual foi objeto de compromisso de compra e venda em 04 de abril de 2009 para Andrey Maurílio França Pinto e Lígia Maria de Araújo Lima (Id. 80962504).
Restou comprovado nos autos, que os compradores acima referidos foram imitidos na posse em 21/11/2012 (Id. 84530515).
De modo que esse marco deverá ser considerado como termo final para responsabilização da proprietária do imóvel, no caso a executada/excipiente.
Ademais, já na data da propositura da presente demanda o Condomínio exequente dá conta de que conhece o fato de o imóvel ter sido compromissado, tendo em vista que o compromisso de compra e venda datado de 04/04/2009 se refere expressamente aos promitentes compradores Andrey Maurílio França Pinto e Lígia Maria de Araújo Lima (Id. 80962504).
Dessa forma, não há como autorizar que o promitente vendedor seja cobrado, nos termos do que já foi estabelecido em recurso repetitivo pelo STJ: "PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONDOMÍNIO.
DESPESAS COMUNS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMISSÃO NA POSSE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido". (REsp 1345331/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015).
Nesse sentido, é o entendimento da d. 5ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Ceará: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINAIS.
CHAVES DE IMÓVEL NÃO ENTREGUES.
IMISSÃO NA POSSE DA PROMITENTE-COMPRADORA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQÚIVOCA DO CONDOMÍNIO ACERCA DA TRANSAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA PROMITENTE-VENDEDORA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA". (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004050420188060004, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 17/12/2020).
Logo, considerando que a proprietária/excepta comprovou que há ciência do Condomínio exequente sobre a imissão na posse e que o compromisso de compra e venda é de data anterior aos débitos debatidos, sua defesa deve ser acolhida.
POSTO ISTO, com supedâneo nas razões anteditas, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade em alusão para reconhecer a Ilegitimidade da parte excipiente WR ENGENHARIA LTDA, devendo esta demanda executória prosseguir em face dos promovidos Andrey Maurílio França Pinto e Lígia Maria de Araújo Lima, caso reste interesse por parte do Condomínio exequente.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Na hipótese de não haver interposição de recurso em face da presente decisão, desde já determino a retificação da autuação sistêmica (PJe) a fim de excluir do polo passivo a parte excipiente WR ENGENHARIA LTDA.
Outrossim, uma vez realizada a providência acima referida, deverá a parte exequente ser Intimada [por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito] para se manifestar, no prazo de até 10 (dez) dias, requerendo o que considerar oportuno.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
04/07/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88427881
-
04/07/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88427881
-
02/07/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 87874108
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 87874108
-
19/06/2024 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 87874108
-
19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000279-05.2024.8.06.0113 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE DA LAGOA EXECUTADO: ANDREY MAURILIO FRANCA PINTO, LIGIA MARIA DE ARAUJO LIMA PINTO, WR ENGENHARIA LTDA D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
WR ENGENHARIA LTDA, por intermédio de advogados constituídos, atravessou petição intermediária (Id. 87816750) suscitando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo deste procedimento executivo [requerer o chamamento do feito a ordem no que se refere a retirada do seu nome/cnpj dos cadastros de restrição de crédito].
Alega que "conforme já comprovado na Exceção de Pré-executividade apresentada a WR ENGENHARIA LTDA, em 04 de abril de 2009, alienou a referida unidade aos réus Andrey Maurílio França Pinto e Lígia Maria de Araújo Lima, de forma que desde a referida data não tem qualquer relação material com o imóvel 1601 do Condomínio Residencial Mirante da Lagoa, não podendo, assim, ser responsabilizada pelo pagamento de taxa condominial do período de março/2019 a julho/2023".
Decido.
Inicialmente, cabe relembrara que no procedimento executivo extrajudicial, a defesa da parte executada somente se dá por meio de 02 (dois) incidentes, quais sejam: i) EMBARGOS À EXECUÇÃO - que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, poderão ser opostos quando efetuada a penhora [ou seja, necessária a segurança do Juízo], ocasião em que o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95 ao 3º, e artigo 231 do CPC; ii) EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Não há prazo.
Pode ser apresentada a qualquer tempo. - Independe do juízo garantido. - Não possui efeito suspensivo ope legis, todavia, há precedentes do STJ concedendo em caso de proposição anterior de ação declaratória, anulatória da inexistência da dívida. - Trata sobre matérias cognoscíveis de oficio. - Exige prova pré-constituída. - Protocolada dentro dos autos da execução.
De modo que, ainda que se alegue 'ilegitimidade de parte', tal matéria somente poderá ser ventilada em um dos incidentes de defesa acima referidos, obedecidos, é claro, suas respectivas especificidades e seus requisitos.
In casu, ainda que se considerasse o princípio da 'instrumentalidade das formas' a petição em comento não poderia ser recebida nem como Embargos à Execução [ausência de segurança da execução], tampouco como Exceção de Pré-executividade/'Chamamento do Feito à Ordem' [ausência de prova pré-constituída].
Posto isto, com supedâneo nas razões supra, Indefiro o pleito em alusão.
Intime-se a parte executada WR ENGENHARIA LTDA, por conduto dos procuradores judiciais habilitados no feito, para mera ciência deste decisum.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
18/06/2024 17:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/06/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87874108
-
14/06/2024 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86647256
-
28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86647256
-
27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000279-05.2024.8.06.0113 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE DA LAGOA EXECUTADO: ANDREY MAURILIO FRANCA PINTO, LIGIA MARIA DE ARAUJO LIMA PINTO, WR ENGENHARIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que a carta de citação/intimação expedida à parte executada, LIGIA MARIA DE ARAUJO LIMA PINTO, restou devolvida pelos Correios, SEM êxito na entrega, contendo a indicação "MUDOU-SE" (Id. 84674301).
Considerando que a parte executada, WR ENGENHARIA LTDA, apresentou exceção de pré-executividade, sob o Id. 84530504, encaminho: I - Intime-se a parte exequente, através de seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado da parte supracitada.
II - À intimação da parte exequente/impugnada para, querendo, responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I - por interpretação extensiva), a exceção de pré-executividade aduzidos sob os documentos que compõem o Id. 84530503.
Uma vez decorrido o prazo ora estabelecido, com ou sem manifestação da parte exequente, faça-se o presente feito concluso para deliberação pertinente. Intimação da parte Exequente, através de seu advogado habilitado. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema. RHAISSA KÉDNA NUNES DACOSTADiretora de Gabinete -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86647256
-
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86647256
-
25/05/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86647256
-
25/05/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86647256
-
24/05/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 00:27
Decorrido prazo de WR ENGENHARIA LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 04:01
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/04/2024 16:57
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
16/04/2024 00:47
Decorrido prazo de WR ENGENHARIA LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 04:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 02:50
Decorrido prazo de ANDREY MAURILIO FRANCA PINTO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:46
Decorrido prazo de ANDREY MAURILIO FRANCA PINTO em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 19:08
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000883-57.2023.8.06.0094
Antonio Valterismar Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2023 21:17
Processo nº 3000503-79.2024.8.06.0003
Delano Andrade Lima Filho
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Luther King Silva Magalhaes Duete
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2024 17:04
Processo nº 3000231-39.2023.8.06.0062
Marcos Ednaldo Rufino da Anunciacao
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jorge Baptista da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2023 15:47
Processo nº 3000209-05.2021.8.06.0012
Husty Vieira Lima
Villa Jardim Cascavel I Empreendimentos ...
Advogado: Vanessa de Paiva Cavalcanti
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/02/2021 17:47
Processo nº 3000170-24.2023.8.06.0081
Alzerina Maria de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2023 09:48