TJCE - 3000883-57.2023.8.06.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 17:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/03/2025 17:35
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:35
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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25/03/2025 01:14
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:14
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18150752
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18150752
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21/02/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18150752
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20/02/2025 10:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/02/2025 08:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 07:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17295599
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20/01/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/11/2024 23:59.
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17/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ANTONIO VALTERISMAR PEREIRA em 26/11/2024 23:59.
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 17295599
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16/01/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17295599
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16/01/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/01/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:41
Conclusos para despacho
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15/01/2025 14:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/12/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ANTONIO VALTERISMAR PEREIRA em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:57
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 15442072
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15442072
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30/10/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15442072
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30/10/2024 10:13
Conhecido o recurso de ANTONIO VALTERISMAR PEREIRA - CPF: *12.***.*98-87 (RECORRENTE) e provido
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30/10/2024 07:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 07:44
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 14869966
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 14869966
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03/10/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14869966
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03/10/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 09:44
Conclusos para despacho
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26/09/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 12:42
Recebidos os autos
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09/09/2024 12:42
Conclusos para despacho
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09/09/2024 12:42
Distribuído por sorteio
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30/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000883-57.2023.8.06.0094 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ANTÔNIO VALTERISMAR PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. A defesa apresentada pelo banco réu (ID 88153198) alegou que os descontos foram legais, tendo em vista que constituem mero exercício regular do direito do requerido.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
Não há que se falar em falta de interesse de agir em razão da necessidade de requerimento administrativo prévio.
O direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de prévia análise do pedido administrativo, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADA.
A impugnação em apreço não merece prosperar, eis que a parte autora cumpriu os requisitos necessários à concessão da benesse legal (art. 99, §3º, CPC).
O simples fato de a parte estar assistida por advogado particular não constitui obstáculo para a obtenção da gratuidade (art. 99, § 4º, CPC).
Ademais, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau prescinde do pagamento de custas, taxas ou outras despesas.
MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se as cobranças dos valores referentes às tarifas bancárias são devidas ou não. Insta esclarecer que a conta-corrente isenta de tarifa é direito básico do consumidor, desde que se trate da conta de serviços essenciais prevista pela Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil. Na hipótese em que o consumidor deseje serviços adicionais, não previstos no rol mínimo trazido pela mencionada Resolução, deve pagar individualmente pelo seu uso, conforme tarifas estabelecidas pelo BACEN, ou contratar um pacote de serviços da instituição financeira, em que pagará uma tarifa mensal e terá direito a um número determinado de operações bancárias sem custos adicionais.
No presente caso, tenho que o promovido chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe prova de que o requerente, de fato, contratou pacote de serviços sujeitos à "cesta bancária", juntando o contrato assinado pela parte autora (ID 88153200).
Ressalto, ainda, que no contrato firmado entre as partes, consta expressamente e de forma destacada a adesão à Cesta de Serviços ofertada pelo banco quando da contratação em questão, não havendo que se falar em conta-salário no presente caso. Por certo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora não a exime de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso dos autos, não ocorreu, eis que o próprio conjunto da prova é em sentido diverso do que é pleiteado na exordial. Assim sendo, não há nenhuma ilegalidade na consequente cobrança das tarifas bancárias em questão.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente da jurisprudência pátria: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA COM COBRANÇA DE TARIFAS - CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS - CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS - COBRANÇAS DEVIDAS - AFASTADO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS TARIFAS - DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RECURSO DA CONSUMIDORA PREJUDICADO E APELO DO BANCO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
Havendo nos autos elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta corrente, aliados aos fatos de o consumidor utilizar serviços bancários não gratuitos e ausência de demonstração de que a autora visava outro tipo de contratação, a cobrança de tarifa relativa à conta deve ser mantida, sobretudo porque admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil.
Se a instituição financeira realiza cobranças de tarifas no exercício regular de seu direito, não há falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização, visto que inexiste ato ilícito a ensejá-la.(TJ-MS - AC: 08002148820198120031 MS 0800214-88.2019.8.12.0031, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2019). DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AFASTADA.
CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
Medida Provisória 2.200-2/2001.
USO DE SENHA PESSOAL.
DEVER DE GUARDA DA TITULAR.
FORTUITO INTERNO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença prolatada às fls. 206/211, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais. 2.
No caso concreto, o banco promovido apresentou contrato (fls. 151/153) de adesão à cesta de serviços, assinado eletronicamente, por meio da inserção de login e senha de acesso à conta bancária (de uso pessoal e intransferível). 3.
A Medida Provisória Nº 2.200-2/2001 destaca a validade das assinaturas via certificado digital, bem como a validade de qualquer outra forma de assinatura eletrônica. 4.
Partindo-se de tais premissas, conclui-se que o negócio jurídico em causa é plenamente válido, haja vista que a autora é capaz; o objeto (contrato de cesta básica de serviços) é lícito; e a forma eletrônica de contratação, por meio da inserção de login e senha de acesso à conta bancária (de uso pessoal e intransferível), não é proibida pela legislação pátria, a qual, para tanto, não exige forma especial. 5.
A propósito, a guarda da senha pessoal é de responsabilidade da titular da conta bancária e, por isso, em princípio, depreende-se que apenas ela tem acesso à mesma ou, caso seja de conhecimento de terceiro, que essa senha tenha sido fornecida pela correntista, de livre vontade ou por descuido dela, não se podendo sugerir que houve falha na segurança da instituição financeira quando não há indício algum nesse sentido.
Foi o que aconteceu na espécie. 6.
Nesse contexto, compreendo que não houve falha na segurança por parte da instituição financeira, nem fortuito interno (STJ, Súmula 479), não sendo caso de atribuir ao banco responsabilidade das operações que só podem ser efetivadas mediante uso de senha pessoal. 7.
Assim, a instituição financeira promovida logrou bom êxito em demonstrar a regularidade da contratação em tela, ou seja, o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, como exige o art. 373, inciso II, do CPC. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, 07 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Relator (Apelação Cível - 0010347-44.2022.8.06.0175, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 26/02/2024) Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão não assiste ao demandante, sendo lícitos os descontos impugnados pela parte autora. Dessa forma, não resta outra alternativa a este juízo, senão julgar improcedentes os pedidos autorais. DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, por entender que não houve irregularidade quanto aos descontos das tarifas questionadas na inicial. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Ipaumirim-CE, datado e assinado digitalmente.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
24/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000883-57.2023.8.06.0094 Certidão Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da CGJ-CE, foi designada para o dia 26/06/2024, às 12:00h, a Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), sendo que referida audiência se realizará por videoconferência, utilizando-se o sistema Office 365 (Microsoft Teams), como plataforma padrão para realização de audiências por videoconferência durante o período de distanciamento social em consequência da pandemia da Covid-19, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Os usuários externos receberão convite através de e-mail ou número de telefone celular (a ser informando pela parte/testemunha/usuário) com um "link" para clicar e acessar a sala para ser ouvido. É recomendado que a pessoa esteja em local silencioso com bom acesso à internet. Seguem as informações da reunião no sistema Office 365 (Microsoft Teams) (SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS): Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2QyZjI3YjItNGUwOC00ZGE0LTk2ZGMtZWVhMzMxNzk4NGVk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2257129b9d-7a54-4ca6-979c-a5d51395be3d%22%7d Ou pelo Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/726c63 Ficam as partes intimadas da decisão ID nº (77415729), destacando-se, entre outros: Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Ficam as partes advertidas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcado; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Registre-se, desde já, que não sendo aceito motivo da recusa apresentada pelo autor, o processo será extinto sem resolução do mérito e o autor condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9099/95; Por sua vez, em caso de recusa infundada por parte do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; As partes deverão comparecer ao ato devidamente acompanhadas de documento de identificação, carta de preposição, os quais deverão ser conferidos pelo conciliador no ato; Advertindo-se que as partes estão sendo intimadas da audiência/reunião acima pelos seus patronos/advogados e não serão intimadas pessoalmente.
CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado (Contestação, inclusive oral) e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito; Até a data da audiência UNA, deve a parte AUTORA prestar as informações relativas à conta-corrente por meio da qual percebe seus vencimentos (número da agência, número da conta-corrente e identificação do banco), bem como apresentar os extratos da referida conta relativos ao mês em que se deu o primeiro desconto, ao mês que os antecedeu o primeiro desconto e ao mês que sobreveio o primeiro desconto, tudo conforme a consulta de consignações do INSS que instrui a petição inicial, período provável da contração do empréstimo em questão, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probante; A PARTE RÉ deverá provar a existência do contrato de mútuo, na modalidade consignado, cuja numeração consta na petição inicial, mediante apresentação de seu instrumento, comprovantes de depósito/transferência, documentos de apresentação obrigatória pelo mutuário no ato da contratação e/ou outros documentos que entender pertinente, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência; Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected], com antecedência. Gonçalo de Amarante Macena Cesar Servidor à disposição - Mat. nº 43412
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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