TJCE - 0000097-45.2019.8.06.0178
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 11:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/09/2024 11:08
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:08
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de Vitorio em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BARROSO DE SOUSA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 14000999
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 14000999
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nº 0000097-45.2019.8.06.0178 EMBARGANTE: Vitorio EMBARGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROSO DE SOUSA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RI.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUPOSTA OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS PROVAS TESTEMUNHAIS.
APRECIAÇÃO METICULOSA COM A INDICAÇÃO DAS RAZÕES DA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO (ART. 371, DO CPC).
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do Juiz Relator.
Fortaleza, CE., 26 de agosto de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO Cuida-se de recurso de embargos de declaração em recurso inominado interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS BARROSO DE SOUSA, denunciando a existência de suposta OMISSÃO no acórdão proferido por esta Turma Recursal, por não ter considerado as oitivas das testemunhas e da parte demandada no julgamento do feito. A embargante alega que o acórdão foi omisso porque não considerou todos os aspectos importantes constantes em suas declarações, que sustentam o pleito desta.
Requereu, ao final, que seja sanada a omissão apontada. É o relatório.
Passo aos fundamentos do voto. O recurso de embargos declaratórios é meio processual adequado, foi interposto tempestivamente e por quem detém legitimidade e interesse recursal incontestáveis, sendo seu preparo desnecessário, por imperativo legal, razões pelas quais o CONHEÇO. A omissão denunciada não está presente no acórdão vergastado, isto porque a decisão embargada está devidamente fundamentada, como determina o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal/88, tendo havido a apreciação meticulosa da lide para se chegar à conclusão de que não foram apresentados documentos ou outros meios probatórios suficientes para comprovar a responsabilidade civil da parte demandada e os danos materiais alegadamente experimentados pelo autor embargante. Restou assinalado no acórdão recorrido: In casu, percebe-se que a conduta do demandado recorrente não restou devidamente configurada, eis que a única prova substancial acostada aos autos pelo autor recorrido é uma sequência de fotos de bananeiras cortadas (Id. 10845729), sem qualquer contextualização e sem permitir qualquer análise acerca do momento em que ocorreu, da quantidade de bananeiras atingidas e quem foi o responsável por tal ato. Ainda no que se refere ao acervo probatório produzido nos autos, as oitivas das testemunhas, na audiência de instrução e julgamento (Ids. 10845888 e 10845889), não foram suficientes para elucidar a contenda existente entre as partes, isto porque todas as testemunhas, que conhecem e já laboraram nos terrenos das partes, sinalizaram a falta de delimitação entre os Sítios, que, geralmente, eram separados pela variante da banana produzida no terreno, inexistindo em seus testemunhos quaisquer informações ou evidência de que houve o furto de bananas por qualquer um deles. […] Ato contínuo, diante do conjunto probatório produzido nos autos, observo que o autor recorrido também não apresentou documentos ou prova testemunhal que possam respaldar o montante pleiteado a título de indenização por danos materiais, impedindo que este seja adequadamente quantificado e, consequentemente, inviabilizando a condenação do demandado recorrente ao pagamento de tal indenização, eximindo-se o autor do ônus processual de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, na medida em que apenas apresentou suposições genéricas acerca da quantidade e de seu valor.
Portanto, percebe-se que inexistem os vícios apontados, posto que houve uma apreciação acurada das provas trazidas aos autos pelas partes, sendo indicado na decisão embargada as razões para formação do convencimento desta Turma Recursal, de conformidade com o artigo 371, do Código de Processo Civil. Por fim, a pretensão de condenação do embargado recorrido ao pagamento de multa por litigância de má-fé não merece acolhimento desse Juízo revisional.
Inexiste nos autos qualquer indício ou conduta efetivamente comprovada de que o demandado tenha incorrido em alguma das hipóteses legais de litigância de má fé, elencadas no art. 80, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB. Ante o exposto, meu voto é no sentido de CONHECER do recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e LHE NEGAR PROVIMENTO, para manter o acórdão de Id. 13044988, no sentido de dar provimento ao recurso inominado interposto pela embargada, o que faço com supedâneo nos arts. 11, 189, e 1.024 usque 1.026, todos do CPC. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
01/09/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
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30/08/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14000999
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29/08/2024 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de Vitorio em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de Vitorio em 18/07/2024 23:59.
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06/08/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2024 06:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BARROSO DE SOUSA em 29/07/2024 23:59.
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03/08/2024 06:25
Decorrido prazo de Vitorio em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 13489245
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 13489245
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0000097-45.2019.8.06.0178 RECORRENTE: Vitorio RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROSO DE SOUSA DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 26 de agosto de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 30 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 16 de setembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de julho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
18/07/2024 06:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13489245
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17/07/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 15:46
Conclusos para despacho
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09/07/2024 15:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/07/2024 07:50
Juntada de Certidão
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04/07/2024 19:33
Juntada de Petição de embargos infringentes
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 12691800
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 12691800
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0000097-45.2019.8.06.0178 RECORRENTE: Vitorio RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROSO DE SOUSA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO DE PRODUTOS DA PLANTAÇÃO DA PARTE AUTORA PELO DEMANDADO.
PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS QUE NÃO COMPROVAM A SUBTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA (ARTS. 186 E 927, DO CC).
CONDUTA E DANOS MATERIAIS NÃO DELIMITADOS E COMPROVADOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AFASTADA.
RECURSO INOMINADO MANEJADO PELO DEMANDADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte demandada, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 17 de junho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por VITÓRIO EMANUEL OLIVEIRA CASTRO insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Uruburetama-CE, no bojo da Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada em seu desfavor por FRANCISCO DAS CHAGAS BARROSO DE SOUSA. Na petição inicial (Id. 10845698), o autor afirmou que é proprietário do Sítio Cacimbão e o seu vizinho, ora demandado, em dezembro de 2018 e janeiro de 2019, invadiu a sua propriedade e subtraiu as bananas produzidas em sua plantação para vendê-las, sendo informado por terceiros que o promovido colheu 200 (duzentas) bananeiras com 5 (cinco) cargas de bananas, que, comercializadas a R$ 80,00 (oitenta reais) a cada 1.000 (mil) bananas, perfazia o total de R$ 3.640,00 (três mil, seiscentos e quarenta reais).
Diante dos fatos alegados, requereu a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.640,00 (três mil, seiscentos e quarenta reais). Na contestação (Id. 10845725), o demandado alegou que desconhece os fatos apresentados pelo autor e que o Sítio Cacimbão inclui outros sítios, inclusive o de sua propriedade, o Sítio Pires, no qual há extensa plantação de bananas, as quais são plantadas, colhidas e vendidas por ele há mais de vinte anos, sendo o autor o verdadeiro responsável por furtar os seus produtos, contando com ação criminal em seu desfavor em razão disso, além do que não há comprovação nos autos quanto ao valor pleiteado pelo autor a título de indenização por danos materiais, cujo cálculo, pelas informações prestadas pelo próprio autor, está incorreto.
Requereu, ao final, a improcedência do pedido autoral. Na audiência de instrução e julgamento (Id. 10845888), foram tomados os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas do autor, os Srs.
Domingos Boa de Almeida e Antônio Ivo Gomes dos Santos, e do demandado, os Srs.
Vilmar da Costa Duarte e Antônio da Costa Duarte. Sobreveio sentença judicial (Id. 10845903), na qual o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido do autor para condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.640,00 (três mil, seiscentos e quarenta reais), sob o fundamento de que o autor comprovou o seu direito com a juntada de fotos do evento danoso, no qual informou a retirada de 20 (vinte) cargas de bananas pelo demandado, todo mês, que foram vendidas em dezembro de 2018 e janeiro de 2019, enquanto o demandado não comprovou a propriedade do seu imóvel. Irresignado, o demandado interpôs recurso inominado (Id. 10845914), no qual sustentou que os danos materiais requeridos pelo autor foram estimados genericamente por suposições e sem a apresentação de qualquer prova quanto à quantidade e ao valor, além de afirmar que o autor que é responsável por furtar as bananas do sítio de sua propriedade.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Intimado, o autor apresentou as suas contrarrazões (Id. 10845919), em que pleiteou a manutenção integral dos termos da sentença guerreada. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto. Preparo dispensado pela incidência da justiça gratuita.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado. O pleito de indenização por danos materiais sustenta-se na prática de ato ilícito pelo demandado recorrente apto a ensejar a configuração da responsabilidade civil e a obrigação de indenizar, baseando-se na previsão legal do Código Civil, nos artigos 186 e 927, abaixo destacados: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Dessa forma, para configuração da responsabilidade civil em análise, exige-se a presença da conduta (ação ou omissão), do dano, do nexo causal entre estes e a verificação do elemento subjetivo, qual seja, o dolo ou a culpa, por não se adequar ao contexto fático e jurídico a responsabilidade civil objetiva. In casu, percebe-se que a conduta do demandado recorrente não restou devidamente configurada, eis que a única prova substancial acostada aos autos pelo autor recorrido é uma sequência de fotos de bananeiras cortadas (Id. 10845729), sem qualquer contextualização e sem permitir qualquer análise acerca do momento em que ocorreu, da quantidade de bananeiras atingidas e quem foi o responsável por tal ato. Ainda no que se refere ao acervo probatório produzido nos autos, as oitivas das testemunhas, na audiência de instrução e julgamento (Ids. 10845888 e 10845889), não foram suficientes para elucidar a contenda existente entre as partes, isto porque todas as testemunhas, que conhecem e já laboraram nos terrenos das partes, sinalizaram a falta de delimitação entre os Sítios, que, geralmente, eram separados pela variante da banana produzida no terreno, inexistindo em seus testemunhos quaisquer informações ou evidência de que houve o furto de bananas por qualquer um deles. Destaco que, no caso em epígrafe, a propriedade das terras pelas partes é irrelevante para o deslinde do feito e deve ser discutida no procedimento apropriado, percebendo-se na realidade fática apresentada e nos testemunhos que estas são reconhecidamente vizinhas e têm a sua subsistência baseada na produção e colheita de frutos, limitando-se esta lide a questão de ocorrência ou não da subtração de produtos pelas partes e a obrigação de reparar os danos materiais advindos desta conduta. Ato contínuo, diante do conjunto probatório produzido nos autos, observo que o autor recorrido também não apresentou documentos ou prova testemunhal que possam respaldar o montante pleiteado a título de indenização por danos materiais, impedindo que este seja adequadamente quantificado e, consequentemente, inviabilizando a condenação do demandado recorrente ao pagamento de tal indenização, eximindo-se o autor do ônus processual de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, na medida em que apenas apresentou suposições genéricas acerca da quantidade e de seu valor. Nesse diapasão, entendo que não foram comprovados os elementos que configuram a responsabilidade civil do demandado recorrente e, portanto, inexiste qualquer obrigação deste de indenizar o autor recorrido pelos danos materiais supostamente experimentados. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte demandada e reformo a sentença do juízo originário para afastar a condenação desta ao pagamento de indenização por danos materiais, julgando improcedente o pedido autoral. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
25/06/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12691800
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21/06/2024 15:51
Conhecido o recurso de Vitorio (RECORRENTE) e provido
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20/06/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 17:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 19:46
Decorrido prazo de Vitorio em 04/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BARROSO DE SOUSA em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 12439050
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0000097-45.2019.8.06.0178 RECORRENTE: Vitorio RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROSO DE SOUSA DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de junho de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 21 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 15 de julho de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de maio de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12439050
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23/05/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12439050
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21/05/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:28
Conclusos para despacho
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20/05/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/02/2024 10:38
Recebidos os autos
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19/02/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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