TJCE - 3001201-31.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/06/2024 13:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/06/2024 13:47 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            27/06/2024 13:46 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2024 13:46 Transitado em Julgado em 19/06/2024 
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                                            21/06/2024 16:58 Decorrido prazo de FRANCISCO RONALD GOMES LIMA em 18/06/2024 23:59. 
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                                            07/06/2024 19:46 Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE FORTALEZA - COMDICA em 04/06/2024 23:59. 
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                                            07/06/2024 19:46 Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL ORGANIZADORA DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES DE FORTALEZA em 04/06/2024 23:59. 
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                                            27/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 12401430 
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                                            24/05/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES.
 
 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 3001201-31.2023.8.06.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO RONALD GOMES LIMA AGRAVADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL ORGANIZADORA DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES DE FORTALEZA, PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE FORTALEZA - COMDICA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Francisco Ronald Gomes Lima, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, nos autos do mandado de segurança impetrado pelo agravante, indeferiu o pedido de liminar feito por ele.
 
 O agravante requereu a concessão de liminar, em sede de mandado de segurança, para que fosse afastado o ato administrativo que indeferiu o pleito de participação do impetrante, ora agravante, na segunda etapa do processo de seleção dos Conselheiros Tutelares de Fortaleza, apesar da apresentação extemporânea da documentação exigida no edital, bem como garantir sua participação nas demais etapas do referido certame.
 
 Foram apontadas como autoridades coatoras o Presidente da Comissão Especial Organizadora do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares de Fortaleza e o Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Fortaleza - COMDICA.
 
 Entretanto, o Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública indeferiu a liminar, ensejando a interposição do presente agravo de instrumento.
 
 Em suas razões recursais, o agravante aduz, em síntese, que apresentou a documentação exigida no edital e que possui os requisitos autorizadores para a concessão de medida liminar e roga pela concessão da antecipação da tutela recursal para suspender o ato que culminou com sua eliminação do certame e determinar sua participação na etapa seguinte e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão atacada, para que lhe seja concedida a participação na segunda etapa do certame.
 
 A análise do pedido de antecipação da tutela recursal foi postergada para depois da formação do contraditório (id. 8028304).
 
 A parte agravada apresentou contrarrazões ao id. 8420710, alegando, preliminarmente, a perda do objeto do recurso, tendo em vista que o processo de escolha dos conselheiros tutelares de Fortaleza ter se findado e, quanto ao mérito, a improcedência do agravo de instrumento.
 
 O Ministério Público Estadual apresentou parecer ao id. 12354898, manifestando-se pelo não conhecimento do recurso, em razão da perda do seu objeto. É o breve relatório.
 
 O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar a possibilidade de concessão da tutela recursal para determinar a anulação do ato que eliminou o impetrante, ora agravante, do processo de escolha dos conselheiros tutelares de Fortaleza (edital nº 024/2023) e para garantir sua participação na segunda etapa do certame.
 
 Entretanto, conforme informado pela parte agravada em suas contrarrazões, a etapa final, cuja participação era almeja pelo agravante, qual seja, a votação para escolha dos conselheiros tutelares pela população, aconteceu em 01 de outubro de 2023, e o certame se fundou em 10 de janeiro de 2024, com a posse dos conselheiros tutelas escolhidos.
 
 Diante disso, verifica-se que não subsiste utilidade no recurso instrumental sob exame, de modo que cabe, no presente momento, reconhecer a perda do seu objeto, restando prejudicada a análise quanto ao seu mérito.
 
 Sobre o tema é a lição de Fredie Didier Júnior: "[...] A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação fática do requerente'. [...] É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em 'perda do objeto' da causa." (in CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, V. 1, Salvador: Juspodvim, 2007, p. 179).
 
 Dessa forma entendeu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em situação semelhante, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 ELEIÇÃO PARA CONSELHEIRO TUTELAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
 
 Considerado o objeto do "mandamus" - "participação da impetrante nas eleições do Conselho Tutelar de Tupanciretã" - e a posterior realização das eleições em 06/10/2019, não remanesce qualquer pretensão mandamental, pois esvaziado o objeto do presente mandado de segurança. 2.
 
 Caracterizada a superveniente ausência de interesse processual, hipótese que acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 485, inc.
 
 VI, do CPC), não merece provimento o recurso.
 
 Precedentes desta Corte em casos similares.
 
 APELO DESPROVIDO (ARTIGO 932, INC.
 
 IV, DO CPC E ARTIGO 206, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL).(Apelação Cível, Nº *00.***.*83-82, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 03-04-2020) Isto posto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por considerá-lo prejudicado, em razão da perda do seu objeto. Fortaleza, data e horário informados no sistema. Desembargador INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator
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                                            24/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12401430 
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                                            23/05/2024 14:19 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12401430 
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                                            17/05/2024 14:53 Não conhecido o recurso de FRANCISCO RONALD GOMES LIMA - CPF: *68.***.*87-00 (AGRAVANTE) 
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                                            17/05/2024 14:53 Prejudicado o recurso 
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                                            15/05/2024 14:18 Conclusos para decisão 
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                                            14/05/2024 22:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2024 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2024 18:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/01/2024 18:55 Conclusos para decisão 
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                                            18/11/2023 00:21 Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE FORTALEZA - COMDICA em 16/11/2023 23:59. 
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                                            15/11/2023 00:00 Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL ORGANIZADORA DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES DE FORTALEZA em 14/11/2023 23:59. 
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                                            23/10/2023 16:35 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/10/2023 16:35 Juntada de Petição de certidão (outras) 
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                                            20/10/2023 16:33 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/10/2023 16:33 Juntada de Petição de certidão (outras) 
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                                            11/10/2023 09:56 Expedição de Mandado. 
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                                            11/10/2023 09:56 Expedição de Mandado. 
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                                            03/10/2023 10:27 Determinada Requisição de Informações 
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                                            12/09/2023 14:42 Conclusos para decisão 
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                                            12/09/2023 14:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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