TJCE - 3000251-05.2023.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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24/11/2024 18:36
Juntada de despacho
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17/07/2024 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2024 08:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/07/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 00:46
Decorrido prazo de CICERO GLEDSON ALVES PEREIRA DE LIMA em 18/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86444904
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DEARRIPE VARA ÚNICA AV.
ANTONIO VALENTIM DE OLIVEIRA, S/N, CENTRO - ARARIPE Emaiçl: [email protected] Processo N.º 3000251-05.2023.8.06.0038 Promovente: REQUERENTE: MARIA AUGUSTA DOS SANTOS Promovida: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
Vistos.
MARIA AUGUSTA DOS SANTOS maneja a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada em face do ESTADO DO CEARÁ, com o objetivo de obter medicamentos a saúde, sejam eles: DIABETES MELLITUS CID10 - E10.8, HIPERTENSÃO ESSENCIAL CID10 - I10.
AFLIBERCEPTE (EYLIA) 2 MG/0,05 ML, INJEÇÃO INTRA-VITREO Inicial instruída com os documentos necessários (fls. 77408928) Decisão inicial deferindo a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o ESTADO DO CEARÁ fornecesse as medicações. (fls. 79295567) Citada, a parte demandada, para querendo apresentar contestação, deixou transcorrer o prazo legal sem que nada tenha apresentado ou requerido.
Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 84546583) É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
No mérito, o pedido deve ser acolhido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 139, inciso II e art. 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que desnecessária a produção de outras provas em audiência ou fora dela.
Trata-se de ação em que se intenciona a concessão de provimento judicial tendente a impor o ESTADO DO CEARÁ promovido obrigação de fornecer os medicamentos: DIABETES MELLITUS CID10 - E10.8, HIPERTENSÃO ESSENCIAL CID10 - I10.
AFLIBERCEPTE (EYLIA) 2 MG/0,05 ML, INJEÇÃO INTRA-VITREO Pois bem.
Assim estão os fatos: A autora é portadora de DIABETES MELLITUS CID10 - E10.8, HIPERTENSÃO ESSENCIAL CID10 - I10. , o que se pretende alcançar com a presente demanda é que a autora tenha garantido o seu direito à saúde, o bem mais básico e precioso de qualquer ser humano.
O direito ora postulado atende ao princípio de que sua oferta deverá ser garantida pelo SUS, através do Estado do Ceará.
Sendo ela hipossuficiente e moradora do Município de Araripe, Estado do Ceará.
Os dispositivos constitucionais que tratam da matéria impõem à União, Estados, Distrito Federal e Municípios a obrigação solidária de cuidar da saúde do cidadão, em especial das pessoas carentes. É o que se extrai dos textos dos artigos 6º, 23, inciso II, 30, inciso VII e 196 a 198, da Constituição Federal.
A Lei Federal nº 8.080/90, que regulamentou a garantia constitucional do direito à saúde, em especial em seu artigo 7 º, inciso II, está no mesmo sentido.
Assim, pacificado na jurisprudência o dever do ente público de arcar com o tratamento de saúde do cidadão, aí incluído o fornecimento de medicamentos e consultas, mormente o indicado na petição inicial e no transcorrer da lide, que são essenciais aos tratamentos das doenças das quais padece a autora.
Caminha, nesse rumo, a jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO CIRURGIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ART. 10, I DA LEI Nº 12.381/1994.
HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
CABIMENTO.
CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR ESTADO DO CEARÁ E CREDOR DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município do Crato contra sentença que ratificou a tutela antecipada concedida, e julgou procedente o pedido formulado na exordial dos autos da Ação de Obrigação de Fazer, condenando o Município de Crato a fornecer o procedimento cirúrgico de que o recorrido/autor necessita.
Outrossim, condenou o município réu em custas processuais e, de forma solidária, o ente público municipal e estadual promovidos, no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de 02 (dois) salários mínimos, com base na apreciação equitativa, em prol da Defensoria Pública do Estado do Ceará. 2.
Em suas razões recursais, o ente municipal apelante sustenta a reforma da sentença no tocante à condenação dos honorários advocatícios e das custas processuais, por serem indevidos. 3.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 4.
A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar. 5.
A Súmula nº 421 do STJ consolidou a impossibilidade da Defensoria Pública em auferir honorários advocatícios quando advindos de sua atuação em desfavor da pessoa jurídica de direito público que integre a mesma Fazenda Pública.
In casu, cabível o pagamento de honorários à Defensoria Pública vencedora pelo Município demandado, uma vez que não há confusão entre credor e devedor, não possuindo qualquer relação ou vínculo com a Defensoria Pública Estadual com a qual contende nesta lide, sendo pessoas jurídicas de direito público distintas.
Entretanto, tal confusão entre credor e devedor ocorre entre o sucumbente Estado do Ceará e a Defensoria Pública, estando, portanto, o ente estadual isento do pagamento. 6.
Quanto ao pagamento de custas processuais, merece provimento o apelo neste ponto, uma vez que os Municípios são isentos do pagamento de custas, nos termos do art. 10, I do Regimento de Custas do Estado do Ceará, Lei nº 12.381/1994. 7.
Reformada decisão de primeiro grau, para isentar o Estado do Ceará do pagamento dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual; e isentar o Município do Crato do pagamento das custas processuais, mantendo-se os demais termos da decisão.. 8.
Reexame Necessário e Recurso de Apelação conhecidos e providos em parte. (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Crato; Órgão julgador: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO; Data do julgamento: 31/01/2018; Data de registro: 31/01/2018). (grifei).
Não vislumbro qualquer tipo de lesão ao princípio da isonomia pela concessão da tutela jurisdicional àquele que se encontra numa situação de lesão a um direito subjetivo seu.
Pelo contrário.
Se não há a implementação de políticas públicas indispensáveis à proteção e realização do direito à saúde, parcela integrante do mínimo existencial, cabe ao Judiciário, por força de mandamento constitucional (art. 5º, inc.
XXXV), colocar ao abrigo todos aqueles que se encontram ameaçados ou violados em seus direitos, devendo Executivo e Legislativo, seja de que esfera for, cumprir com os deveres assumidos pelo Constituinte Originário, seja espontaneamente, seja por força de ordem judicial.
Não é, pois, pela falta de disponibilização do devido (ofensa) que se mede a isonomia no trato da coisa pública, mas sim pelo que o Estado (em sentido amplo) deve disponibilizar (pelo direito subjetivo do cidadão), embora não disponibilize. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o ESTADO DO CEARÁ a fornecer em favor do autor, os medicamentos: DIABETES MELLITUS CID10 - E10.8, HIPERTENSÃO ESSENCIAL CID10 - I10.
AFLIBERCEPTE (EYLIA) 2 MG/0,05 ML, INJEÇÃO INTRA-VITREO, enquanto ele necessitar.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com esteio no artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Tendo a autora decaído de parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que, por equidade (uma vez que ínfimo o valor que se atribuiu à causa), fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), valor compatível com a natureza e complexidade do processo, e ainda, com o trabalho desenvolvido nos autos, devidamente atualizado até o efetivo pagamento.
Sem custas.
Submeto a sentença a reexame necessário (art. 496, inc.
I, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão e arquive-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Araripe/CE, 21 de Maio de 2024 Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86444904
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23/05/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86444904
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23/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:07
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 09:03
Conclusos para despacho
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18/04/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/04/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 79295567
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 79295567
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26/02/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79295567
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26/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:10
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2023 13:47
Conclusos para decisão
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19/12/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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