TJCE - 3000573-45.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 03:14
Decorrido prazo de TIAGO CAMPOS ROSA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 03:14
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 03:11
Decorrido prazo de TIAGO CAMPOS ROSA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 03:11
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 103633745
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 103633744
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103633745
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103633744
-
03/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000573-45.2024.8.06.0117Promovente: AUTOR: LAURA ELENICE DA SILVA SANTOSPromovido: REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Parte intimada:Dr.
UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 102008688 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 2 de setembro de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
02/09/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103633745
-
02/09/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103633744
-
29/08/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
25/08/2024 21:55
Juntada de decisão
-
02/07/2024 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/07/2024 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
18/06/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/06/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 00:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 18:20
Juntada de Petição de recurso
-
28/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 28/05/2024. Documento: 86737422
-
27/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000573-45.2024.8.06.0117 AUTOR: LAURA ELENICE DA SILVA SANTOSREU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
A parte autora ajuizou a presente ação visando a declaração de inexistência de débito no valor de R$500,68 (quinhentos reais e sessenta e oito centavos) - tendo como referência o suposto contrato nº 78.***.***/5103-15 com data de 18/09/2020 e condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Afirma que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por contrato que desconhece.
Em contestação, Id. 83923942, a promovida informou que o objeto desta lide faz parte de uma cessão de crédito entre Afinz Sorocred (cedente) e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, (cessionária), juntando aos autos o termo de Cessão (83923942).
Argumentou que a negativação discutida, nesta ação, tem como origem o inadimplemento de obrigação contraída junto a Afinz Sorocred, e que o cadastro da parte autora com a cedente Afinz Sorocred foi gerado na data de 19/11/2019, junto ao estabelecimento comercial "Le Biscuit", ocasião em que a parte autora contratou o cartão de crédito da cedente SOROCRED, e após regular início da relação negocial, a autora passou a inadimplir os pagamentos a partir da fatura vencida em 25/03/2020, no valor de R$ 121,48.
Acrescenta que a Autora entrou em contato, visando reabilitar o seu cadastro, pactuando um acordo, para pagamento em 3 parcelas, com entrada no valor de R$ 100,00, e mais 2 vencimentos de R$ 146,66, a partir de 18/09/2020, tendo liquidado apenas a primeira parcela deixando de realizar os subsequentes pagamentos, acarretando a quebra do acordo.
Defendeu a regularidade do contrato, pugnando pela improcedência do pedido inicial e condenação da autora em litigância de má-fé.
Impugnação à contestação Id. 86350315. Designada audiência de instrução e julgamento foi colhido o depoimento da parte autora, id. 86484399.
FUNDAMENTAÇÃO DEMANDA PREDATÓRIA A Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Ceará, por meio do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas Predatórias - NUMOPEDE, já vem verificando indícios de casos de excesso de litigância de determinadas partes/advogados, reiterando demandas com causa de pedir e pedidos similares, notadamente em lides em que se postula a nulidade de contrato cumulado como pedido de reparação de danos morais, em petições padronizadas, como é o caso da presente demanda.
Nesse sentido, visando a necessidade de adoção de iniciativas adequadas para lidar com a litigância de massas, foi publicada a Recomendação 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, a qual traz algumas orientações as unidades judiciárias.
Nesta esteira, o Conselho Nacional de Justiça, em fevereiro de 2022, expediu a Recomendação127/2022 aos Tribunais do Brasil visando à adoção de cautelas para coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa.
Por sua vez, a Corregedoria Nacional de Justiça determinou aos Tribunais, ainda, a promoção de práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, editando a Diretriz Estratégica n°7/2023.
A chamada demanda predatória se caracteriza pelo ajuizamento de ações em massa, de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa.
Tais demandas claramente violam os seguintes dispositivos: i) boa-fé objetiva (art. 5º do CPC/2015 e art. 422 do Código Civil); (ii) a vedação ao abuso do direito de demandar (art. 5º, XXXV da Constituição Federal e art. 187 do Código Civil); (iii) o dever de cooperação entre as partes (art. 6º do CPC/2015); (iv) o poder-dever do Juiz de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III doCPC/2015); (vi) os deveres das partes e procuradores (art. 77, II do CPC/2015); (vii) a prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015).
III - Questões desta natureza quebra a boa fé que deve presidir em todo o processo, a rigor do especificado pelo art. 6º do Código de Processo Civil.
Com efeito, em pesquisa realizada junto ao PjeCe, verificou-se constar entre os dias 01/01/2022 até a data de 17/05/2024, o total de 488 (quatrocentos e oitenta e oito) ações no Estado do Ceará, pelo causídico UBIRATAN MÁXIMO PEREIRA DE SOUZA JÚNIOR OAB MT 20812/O, sendo que 45 (quarenta e cinco) delas foram protocoladas nesta unidade judiciária, entre os dias 01/01/2022 até a data de 17/05/2024.
Ressalte-se, ainda, que o referido patrono tem sua inscrição principal no Conselho Seccional - Mato Grosso, sob o número supracitado, e endereço profissional na comarca de Cuiabá-MT, bem como possui inscrição suplementar em diversos estados da Federação, inclusive no Conselho Seccional do Ceará, estando com situação regular.
Neste termos, seguiu esta magistrada os trâmites definidos na Recomendação 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, inclusive com designação de audiência UNA para oitiva da parte Autora e demais cautelas necessárias para melhor análise do processo.
DO MÉRITO Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pelos autores, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
A controvérsia dos autos resume-se em averiguar a regularidade, ou não, dee suposta inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de suposto débito com a parte requerida.
A matéria posta em análise trata-se, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, em face da comercialização de produtos, nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC, devendo-se aplicar as normas referentes ao Código de Defesa do Consumidor.
No caso em apreço e a teor do preceituado no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade pela reparação aos danos causados aos consumidores.
Todavia, há duas possíveis hipóteses de exclusão de aludida responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, incisos I e II, quais sejam, quando inexistente defeito na prestação do serviço ou quando configurada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste caso específico, é verossímil a tese da efetiva contratação, sendo os elementos acostados suficientes para que este juízo reconheça a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, não se evidenciando, pois, a ocorrência de fraude por terceiro ou de conduta ilícita pela requerida.
Compulsando os autos, observa-se que a requerida alegou que a parte autora contratou o cartão de crédito da cedente SOROCRED, e após regular início da relação negocial, passou a inadimplir os pagamentos a partir da fatura vencida em 25/03/2020, no valor de R$ 121,48.
Acrescenta que a Autora entrou em contato, visando reabilitar o seu cadastro, pactuando um acordo, para pagamento em 3 parcelas, com entrada no valor de R$ 100,00, e mais 2 vencimentos de R$ 146,66, a partir de 18/09/2020, tendo liquidado apenas a primeira parcela deixando de realizar os subsequentes pagamentos, acarretando a quebra do acordo.
Em depoimento pessoal, o Autor reconheceu a contatação do cartão bem como a utilização do mesmo, informando, entretanto, que efetuou o pagamento de todas as dívidas e fez o cancelamento de seu cadastro.
Certo é que a Parte Requerida demonstrou a regularidade do contrato, bem como da dívida cobrada, sendo ônus da parte Autora a prova do pagamento, eis que é fato constitutivo do direito alegado na inicial, não havendo como impor à requerida o ônus de provar 'o não pagamento".
Entretanto, a Parte Autora não se desincumbiu da tal ônus, ensejando a improcedência do pedido.
Assim, do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se a legitimidade da dívida e regularidade de eventual anotação restritiva, não havendo que se falar em declaração de inexistência de débito e muito menos em indenização por danos morais, que evidentemente não ocorreu, já que não ficou evidenciado qualquer conduta ilícita por parte da requerida.
A contratação foi voluntária e legítima, de modo que há de se respeitar o princípio pacta sunt servanda, devendo prevalecer os princípios da lealdade e boa-fé, razão porque não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário.
O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
Nesse diapasão, pelos elementos de prova reunidos no caderno processual, não se verifica ocorrência de fraude, evidenciada, portanto, culpa exclusiva do autor que contratou e não adimpliu o serviço prestado.
Incidindo, portanto, a hipótese de exclusão de responsabilidade do demandado, nos termos do art. 14, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, a responsabilidade por eventual indenização por ausência de notificação prévia à inscrição nos órgão restritivos é do órgão que realiza a anotação negativa.
Interpretação que se extrai do artigo 43 , § 2º do CDC c/c Súmula 359 do STJ que determina: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Assim, o credor se limita a informar a existência de dívida a tais entidades, não detendo legitimação para responder por ação de indenização por danos morais, decorrentes da ausência da notificação do devedor precedentemente à inscrição restritiva.
Registre-se ainda que o documento acostado pela autora, que visa a comprovação da inscrição negativa, não é oficial, não servindo para demonstrar a alegada anotação.
Acrescente-se que o documento juntado possui natureza confidencial (consulta Crednet light), sendo disponibilizado para empresa associada com objetivo de auxiliar o comerciante na análise do perfil do consumidor para eventual concessão de crédito, não servindo para comprovação de inscrição de cadastro negativo, dado sua finalidade de mera consulta para utilização interna.
Veja que no próprio documento juntado à inicial consta a seguinte informação "Simples consulta ao CPF (*42.***.*83-05) no cadastro da Serasa.
Essa informação de consulta não significa negócio realizado, nem se confunde com anotação negativa no cadastro de inadimplentes." Por fim, ressalte-se ainda que o débito discutido nesta ação tem origem numa cessão de crédito.
Registre-se que a cessão de crédito é negócio válido e eficaz, amplamente aceito pelo ordenamento jurídico, sendo meio hábil de transferência do direito de cobrança de determinada dívida. É, inclusive, prática corriqueira dentre as instituições financeiras, que cedem os créditos que possuem a determinadas empresas especializadas.
Acrescente-se que o art. 286 do Código Civil autoriza a cessão de crédito, condicionada à notificação do devedor, sendo que a ausência de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível, ressalvada a hipótese em que tenha havido a quitação ao credor originário.
Logo, o consentimento ou a notificação do devedor não é requisito de validade da cessão de crédito.
O objetivo da notificação é informar ao devedor quem é o seu novo credor, isto é, a quem deve ser dirigida a prestação.
A jurisprudência, em diversas decisões, inclusive do STJ, cita-se, RESPs 1.604.899/SPe 1.603.683/RO, tem entendido que a falta de notificação do devedor acerca da cessão não torna inexigível a dívida, podendo o cessionário realizar todos os atos de conservação do crédito que lhe pertence.
Assim, a falta de notificação do devedor sobre a cessão não interfere com a existência ou exigibilidade da dívida, sendo de se admitir, inclusive, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes em caso de não pagamento, observadas as formalidades de estilo (art. 43, § 2º, Código de Defesa do Consumidor).
Quanto à multa por litigância de má-fé pleiteada pela demandada, não merece prosperar, uma vez que não se pode confundir o insucesso da parte autora em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, com a alteração da verdade dos fatos.
Salvo melhor juízo, exercer o direito de ação, ainda que sem o direito material, não caracteriza, em regra, dolo processual, afastando, assim, as hipóteses do artigo 80 do CPC/15.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 não há condenação em custas e honorários nesta instância.
Oficie-se a OAB/CE informando que a causídica DRA.
BÁRBARA SAMAY DE OLIVEIRA PANIAGO OAB/MT 19572 vem atuando em várias audiências de instrução e julgamento nesta Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú, em número superior a cinco, sem possuir habilitação suplementar no Ceará. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Maracanaú-CE, data da inserção no sistema. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86737422
-
25/05/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86737422
-
25/05/2024 17:57
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:44
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 16:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
21/05/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82783240
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82783240
-
15/03/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82783240
-
15/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 21/05/2024 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
05/03/2024 08:42
Audiência Conciliação cancelada para 10/06/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
04/03/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 08:59
Audiência Conciliação designada para 10/06/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
28/02/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009903-35.2015.8.06.0117
Maria de Jesus Rodrigues e Silva
Municipio de Maracanau
Advogado: Christiane Pinheiro Diogo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/07/2015 09:43
Processo nº 0000201-25.2018.8.06.0161
Banco Bmg SA
Rosa Muniz Nascimento
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2019 00:00
Processo nº 0000839-58.2018.8.06.0161
Banco Itau Consignado S/A
Maria Marinete Lourenco
Advogado: Marcela Gazzineo Bijotti
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2020 11:04
Processo nº 3003921-08.2023.8.06.0117
Maria Jessica Alves de Sousa Lima Carnei...
Enel
Advogado: Ubiratan Maximo Pereira de Souza Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/12/2023 14:39
Processo nº 3000077-93.2023.8.06.0038
Maria Batista da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Cicero Gledson Alves Pereira de Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2024 10:34