TJCE - 3000077-93.2023.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 17:02
Juntada de despacho
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17/07/2024 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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19/06/2024 01:25
Decorrido prazo de CICERO GLEDSON ALVES PEREIRA DE LIMA em 18/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 85624148
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DEARRIPE VARA ÚNICA AV.
ANTONIO VALENTIM DE OLIVEIRA, S/N, CENTRO - ARARIPE Emaiçl: [email protected]
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulado com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA BATISTA DA SILVA, em face do ESTADO DO CEARÁ.
Alega, em síntese, que é portadora de Nefrolitiose à Direita com Hidronefrose Grau 2 (CID - 10, N20, N132), conforme relatório médico id. 58469467, devido esta condição, necessita realizar procedimento cirúrgico Nefrolitotripsia Percutânea, devido cálculos não terem sido eliminados com outros procedimentos.
Desse modo, ingressou com a presente ação para demandar o Estado do Ceará a realizar o procedimento cirúrgico por meio do SUS.
Com a inicial vieram os documentos de ids. 58469466 e 58469467.
Deferida a tutela de urgência pleiteada (Id. 60807385).
Citado e intimado, o Estado do Ceará não apresentou contestação.
O ente Demandado informou que foi realizado o procedimento cirúrgico suscitado (id. 71103992).
Intimada a se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, a autora informou que foi submetida ao procedimento cirúrgico (id. 80767890). É o relatório.
Decido.
No mérito, o pedido deve ser acolhido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 139, inciso II e art. 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que desnecessária a produção de outras provas em audiência ou fora dela.
Trata-se de ação em que se intenciona a concessão de provimento judicial tendente a impor ao Estado promovido obrigação de fornecer procedimento cirúrgico de Nefrolitotripsia Percutânea à Direita.
Pois bem.
Assim estão os fatos: a autora necessita do procedimento cirúrgico em razão da Nefrolitiose à Direita com Hidronefrose Grau 2 que a acomete (CID - 10, N20, N132, conforme docs. de id. 58469467), sendo ela hipossuficiente e moradora do Município de Araripe, Estado do Ceará.
Os dispositivos constitucionais que tratam da matéria impõem à União, Estados, Distrito Federal e Municípios a obrigação solidária de cuidar da saúde do cidadão, em especial das pessoas carentes. É o que se extrai dos textos dos artigos 6º, 23, inciso II, 30, inciso VII e 196 a 198, da Constituição Federal.
A Lei Federal nº 8.080/90, que regulamentou a garantia constitucional do direito à saúde, em especial em seu artigo 7 º, inciso II, está no mesmo sentido.
Assim, pacificado na jurisprudência o dever do ente público de arcar com o tratamento de saúde do cidadão, aí incluído o procedimento cirúrgico, mormente o indicado na petição inicial, que é essencial ao tratamento da doença da qual padece a autora.
Caminha, nesse rumo, a jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO CIRURGIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ART. 10, I DA LEI Nº 12.381/1994.
HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
CABIMENTO.
CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR ESTADO DO CEARÁ E CREDOR DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município do Crato contra sentença que ratificou a tutela antecipada concedida, e julgou procedente o pedido formulado na exordial dos autos da Ação de Obrigação de Fazer, condenando o Município de Crato a fornecer o procedimento cirúrgico de que o recorrido/autor necessita.
Outrossim, condenou o município réu em custas processuais e, de forma solidária, o ente público municipal e estadual promovidos, no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de 02 (dois) salários mínimos, com base na apreciação equitativa, em prol da Defensoria Pública do Estado do Ceará. 2.
Em suas razões recursais, o ente municipal apelante sustenta a reforma da sentença no tocante à condenação dos honorários advocatícios e das custas processuais, por serem indevidos. 3.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 4.
A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar. 5.
A Súmula nº 421 do STJ consolidou a impossibilidade da Defensoria Pública em auferir honorários advocatícios quando advindos de sua atuação em desfavor da pessoa jurídica de direito público que integre a mesma Fazenda Pública.
In casu, cabível o pagamento de honorários à Defensoria Pública vencedora pelo Município demandado, uma vez que não há confusão entre credor e devedor, não possuindo qualquer relação ou vínculo com a Defensoria Pública Estadual com a qual contende nesta lide, sendo pessoas jurídicas de direito público distintas.
Entretanto, tal confusão entre credor e devedor ocorre entre o sucumbente Estado do Ceará e a Defensoria Pública, estando, portanto, o ente estadual isento do pagamento. 6.
Quanto ao pagamento de custas processuais, merece provimento o apelo neste ponto, uma vez que os Municípios são isentos do pagamento de custas, nos termos do art. 10, I do Regimento de Custas do Estado do Ceará, Lei nº 12.381/1994. 7.
Reformada decisão de primeiro grau, para isentar o Estado do Ceará do pagamento dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual; e isentar o Município do Crato do pagamento das custas processuais, mantendo-se os demais termos da decisão.. 8.
Reexame Necessário e Recurso de Apelação conhecidos e providos em parte. (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Crato; Órgão julgador: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO; Data do julgamento: 31/01/2018; Data de registro: 31/01/2018). (grifei).
Pela leitura dos autos, observa-se que a liminar concedida por este Juízo em alusão ao direito pleiteado na exordial, qual seja, a realização de procedimento cirúrgico de Nefrolitotripsia Percutânea à Direita, foi devidamente cumprido sem qualquer oposição pelos demandantes, consoante documentação carreada aos autos pelos requeridos (id. 71103992).
Ante o exposto, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, confirmando a tutela antecipada outrora concedida, em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que, por equidade (uma vez que ínfimo o valor que se atribuiu à causa), fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), valor compatível com a natureza e complexidade do processo, e ainda, com o trabalho desenvolvido nos autos, devidamente atualizado até o efetivo pagamento.
Sem custas.
Submeto a sentença a reexame necessário (art. 496, inc.
I, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Araripe/CE, data da assinatura.
Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 85624148
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23/05/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85624148
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23/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:11
Julgado procedente o pedido
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02/05/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/03/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 79062793
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 79062793
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27/02/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79062793
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20/02/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 14:50
Conclusos para despacho
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24/10/2023 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 04:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:44
Decorrido prazo de CICERO GLEDSON ALVES PEREIRA DE LIMA em 21/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 66789985
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 66789985
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25/08/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 10:26
Conclusos para despacho
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11/08/2023 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/08/2023 23:59.
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11/07/2023 10:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/06/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 17:59
Concedida a Medida Liminar
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01/05/2023 15:35
Conclusos para decisão
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01/05/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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