TJCE - 3003921-08.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 11:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/12/2024 11:20
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:20
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 16062152
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 16062152
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25/11/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16062152
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25/11/2024 11:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2024 17:06
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 15518383
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15518383
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3003921-08.2023.8.06.0117 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA JESSICA ALVES DE SOUSA LIMA CARNEIRO RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO PARA DAR PROVIMENTO, nos termos do voto divergente da relatora. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3003921-08.2023.8.06.0117 JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ RECORRENTE: MARIA JESSICA ALVES DE SOUSA LIMA CARNEIRO RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA NÃO DEMONSTRADA.
ANOTAÇÃO RESTRITIVA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data de assinatura digital. RELATÓRIO Aduz a parte autora que que constatou que seu nome estava negativado com dívida relacionada à empresa requerida.
Em consulta feita ao SPC, verificou-se a inscrição de débito, no valor de R$ 108,81, data de inclusão 10/06/2022, porém, afirma que desconhece a dívida.
Requer a declaração de inexistência do débito e danos morais no valor de R$ 10.000,00. Contestação: O demandado afirma que a negativação se deu por inadimplência e a Enel agiu em regular exercício do seu direito, tudo em conformidade com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Defende que inexistem danos morais a reparar, ante a ausência de sua comprovação. Réplica: Argumenta que a demandada não juntou instrumento contratual apto a compro-var a regularidade da cobrança.
Afirma que prints de tela se trata de documentos totalmente unilaterais, que nada colabora para elucidação dos fatos.
Requer a procedência da ação nos termos da inicial. Sentença: Julgou improcedentes os pedidos iniciais, pois entendeu pela validade da negativação, tendo em vista que a parte autora não comprovou o adimplemento da fatura. Recurso Inominado: A parte recorrente pugna pela reforma da sentença nos moldes da inicial, pois reitera que a empresa requerida não juntou qualquer documento que prove a contratação e a comprovação da dívida. Contrarrazões: Defende a manutenção da sentença, sob seus próprios fundamentos. É o relatório.
Passo ao voto. VOTO Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária em favor da recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO No presente caso a controvérsia cinge quanto à regularidade de inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, em razão de dívida relacionada ao consumo de energia. Uma vez que a parte reclamante nega a existência da relação jurídica com a empresa e da regularidade das cobranças, caberia à empresa promovida a respectiva prova, em razão do seu ônus, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC. No entanto, compulsando-se os autos, verifica-se que a empresa reclamada não se desincumbiu do seu ônus probandi, não tendo juntado aos fólios qualquer documento capaz de evidenciar a contratação e a constituição do débito pela parte autora que ensejou a anotação restritiva. Destaque-se que não servem a tanto as telas sistêmicas juntadas na peça defensiva ou a emissão de faturas em nome da consumidora, por se tratarem de elementos produzidos unilateralmente pela concessionária, sendo estes impugnados pela parte autora em Id. 13479141. Portanto, ilícita a cobrança efetuada pela demandada, pelo que deve ser acolhida a declaração de inexistência das dívidas objeto da lide, vinculado ao contrato. Nessa direção: "RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
INSCRIÇÃO NO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO RESTRITIVO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RÉ, DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO DÉBITO.
JUNTADA DE PRINTS DE TELA DO SISTEMA INTERNO DA EMPRESA E FATURAS DE COBRANÇAS DE CARTÃO QUE NÃO COMPROVAM SUPOSTA ADESÃO DA PARTE AUTORA AO CONTRATO OBJETO DA NEGATIVAÇÃO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL, ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
APONTAMENTO INDEVIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ). (...) A empresa ora recorrente, ao contestar a ação, defende a licitude do débito, mas somente apresenta faturas de cobranças do cartão de crédito n. 4108 XXXX XXXX 7228 (ID. 6632280) e prints de tela com o suposto cadastro do autor (ID. 6632282), documentos esses, porém, unilaterais do próprio sistema da empresa que não comprovam a anuência ou adesão expressa da parte autora em relação ao contrato objeto dos autos.
Ademais, ainda que o contrato tenha sido celebrado por telefone, a teor do argumento recursal do banco, deveria ter sido apresentada a gravação para confirmar que, de fato, foi o autor que forneceu os dados pessoais e anuiu à contratação." (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0051577-30.2021.8.06.0069; Relator (a): Juiz ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 24/05/2023) Quanto ao alegado abalo moral, em razão da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes comprovada pela reclamante (id. 13479076), resta caracterizado o dano na modalidade in re ipsa, o qual prescinde de comprovação do efetivo prejuízo, porquanto inequívoca a ofensa à honra objetiva e à imagem do autor, sendo este o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019; REsp 1562194/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019; AgInt no AREsp 768308 RJ 2015/0211431-15, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/07/2017). No que tange ao quantum devido a título de danos morais, para que se estabeleça um montante justo, é necessário encontrar um valor indenizatório que não seja meramente simbólico a ponto de não repercutir na esfera patrimonial do causador do dano, nem tampouco, extremamente gravoso, de modo que se torne inexequível ou configure enriquecimento ilícito.
Nesta tarefa, considerar-se-á, ainda, que o valor fixado deve se harmonizar, com a teoria do desestímulo, que preceitua que a indenização por dano moral deve ser tanto reparatória, proporcional ao dano sofrido, como penalizante, visando desencorajar a prática de condutas semelhantes. Desta feita, configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil e em observância aos princípios em tela, arbitro o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que resta adequado e suficiente para o caso concreto uma vez que obedece ao critério da razoabilidade e proporcionalidade e resta dotado de efeito sancionatório como forma de desestimular a conduta da recorrida. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, condenar a promo-vida ao pagamento de indeni-zação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês a desde o evento danoso, sumula 54 STJ e correção monetária, índice INPC, a contar da data do arbitramento da indenização, ou seja, a partir da data da publicação deste acórdão, visto ter ocorrido reforma no quantum indenizatório, mantendo a sentença de origem nos demais termos, observando-se, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto a incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu a correção monetária e juros.
Sem condenação em honorários, eis que houve provimento do recurso. Fortaleza, data de assinatura digital. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
05/11/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15518383
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31/10/2024 22:24
Conhecido o recurso de MARIA JESSICA ALVES DE SOUSA LIMA CARNEIRO - CPF: *51.***.*65-38 (RECORRENTE) e provido
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31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 14851302
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 14851302
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03/10/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14851302
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02/10/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 18:06
Conclusos para despacho
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30/09/2024 17:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/07/2024 14:05
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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