TJCE - 3031883-63.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 15:00
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:00
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:53
Decorrido prazo de CARLOS BEZERRA NETO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:53
Decorrido prazo de CARLOS BEZERRA NETO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:44
Decorrido prazo de FELIPE ANDERSON CELEDONIO em 08/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2025. Documento: 140569191
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21/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140569191
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20/03/2025 23:20
Erro ou recusa na comunicação
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20/03/2025 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140569191
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17/03/2025 22:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/09/2024 13:06
Conclusos para despacho
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06/09/2024 00:20
Decorrido prazo de CARLOS BEZERRA NETO em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 96432359
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 96432359
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo Nº : 3031883-63.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: WILLIAM FERREIRA BARBOSA Requerido: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros Há muito o Judiciário tem sido instado a intervir em seleções públicas, tendo os tribunais superiores lançado mão de entendimentos fundados, sobretudo, nas limitações inerentes à separação de poderes, da qual decorrem diretamente o reconhecimento da insidicabilidade do mérito administrativo e a contenção da atuação judicial ao controle de legalidade do certame, bem como o respeito à isonomia entre os candidatos.
Dito isso, diante do pedido de anulação de questões verificado nesses autos, reputo necessário aplicar aqui o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que condiciona, na via judicial, o acolhimento do pedido de nulidade de questões de concurso público à efetiva demonstração de que o candidato autor estaria habilitado à etapa seguinte, caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, como se vê: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.
A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 3.
Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. 4.
Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas. (MS 30859, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28-08-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 23-10-2012 PUBLIC 24-10-2012) Sendo assim, chamo o feito à ordem, converto o julgamento em diligência e determino à parte autora que demonstre objetivamente que o estaria habilitada à etapa seguinte, caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos.
Intime-se.
Prazo: 10 dias.
Expediente necessário.
Com ou sem manifestação, autos novamente conclusos.
Local e data da assinatura digital. -
20/08/2024 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96432359
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16/08/2024 18:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/07/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 12:04
Conclusos para despacho
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06/06/2024 18:33
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86004092
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27/05/2024 00:00
Intimação
Sobre a contestação retro, ouça-se a parte autora no prazo legal. Expedientes necessários. Data da assinatura digital. -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86004092
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25/05/2024 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86004092
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14/05/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 10:49
Conclusos para despacho
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08/04/2024 09:37
Juntada de comunicação
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30/03/2024 01:55
Juntada de entregue (ecarta)
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30/03/2024 01:55
Juntada de entregue (ecarta)
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27/03/2024 01:00
Decorrido prazo de CARLOS BEZERRA NETO em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 13:37
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80522295
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80522295
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06/03/2024 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80522295
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06/03/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 12:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/02/2024 09:27
Conclusos para despacho
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02/02/2024 09:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/02/2024 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/02/2024 09:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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02/02/2024 09:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/01/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 10:34
Conclusos para despacho
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08/01/2024 10:14
Juntada de Ofício
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24/11/2023 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 16:05
Juntada de documento de comprovação
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16/11/2023 14:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/10/2023 14:30
Juntada de documento de comprovação
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17/10/2023 14:37
Expedição de Ofício.
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13/10/2023 15:33
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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11/10/2023 13:11
Suscitado Conflito de Competência
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06/10/2023 01:42
Conclusos para decisão
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06/10/2023 01:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/10/2023 01:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/10/2023 16:37
Declarada incompetência
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19/09/2023 18:01
Conclusos para decisão
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19/09/2023 18:01
Distribuído por sorteio
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19/09/2023 17:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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