TJCE - 3000254-77.2023.8.06.0096
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipueiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:38
Juntada de despacho
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19/09/2024 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/08/2024 14:05
Juntada de Certidão (outras)
-
30/08/2024 14:04
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
-
17/07/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:33
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2024 01:08
Decorrido prazo de THAELLE MARIA MELO SOARES em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86695457
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27/05/2024 00:00
Intimação
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária para Concessão do Benefício de Salário Maternidade ajuizado por FERNANDA MOURÃO BEZERRA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora que requereu administrativamente junto ao órgão previdenciário, a concessão de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho ASAFE MIQUEIAS BEZERRA DA SILVA, tendo sido a sua pretensão negada com a justificativa da ausência de comprovação documental do período de labor rural pelo período de 10 (dez) meses anteriores ao evento parto. Instruiu a petição inicial com os documentos constantes nos Id's. 71416140/71416145. O INSS apresentou contestação de Id. 79871572, aduzindo, em síntese, que a parte autora apresentou documentação meramente declaratória, pugnado pela integral procedência do pleito autoral. Despacho de Id. 80050368, intimando a parte autora para a apresentação de réplica à contestação, tendo esta restado silente, deixando o prazo transcorrer "in albis". Os autos voltaram-me conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre esclarecer que a Lei nº 8.213/91 por meio de seus artigos 71 a 73 contempla o tema do salário-maternidade, de modo a estabelecer que se trata de um benefício previdenciário que visa a proteção da a gestante ou adotante, com pagamento de um valor mensal substitutivo do salário por contribuição pelo período de 120 (cento e vinte) dias. Além desse benefício previdenciário, a gestante ou adotante também possui direito a licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias e o consequente direito à estabilidade conferida à empregada urbana e rural desde a concepção até cinco meses após o "evento" parto. O fato gerador do benefício previdenciário de salário-maternidade é o parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção (arts. 71 e 71-A a Lei nº 8.213/91). De acordo com o art. 39, parágrafo único, c/c o art. 25, III, ambos da referida Lei nº 8.213/91, a segurada especial pode requerer salário-maternidade, no valor de um salário-mínimo, desde que comprove: a ocorrência do nascimento de filho e o exercício de atividade rural nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto. No presente caso, a autora pretende receber o benefício salário-maternidade em virtude do nascimento de seu filho ASAFE MIQUEIAS BEZERRA DA SILVA cujo parto se deu em 16/01/2023 (fl. 05 do Id. 71416140).
Dessa forma, é ônus da parte autora, a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses anteriores ao parto. Cinge-se a controvérsia em saber se, no período de dez meses anteriores à data do parto, a autora detinha ou não a condição de segurada especial da previdência. Por ser oportuno, destaco que a mera condição de rurícola não dispensa a apresentação de documentos para demonstração do início de prova material. Com o intuito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, a demandante fez a juntada dos seguintes documentos: certidão de casamento, documentos pessoais (da parte autora e de seu cônjuge), Declaração com assinatura do proprietário do imóvel rural, certidões eleitorais, cartão de gestante, Declaração de Aptidão Pronaf, Recibo de Inscrição de Imóvel Rural no CAR e caderneta médica de seu filho. Ocorre que, apesar dos documentos juntados aos autos, estes não são unicamente capazes de comprovar a qualidade de segurada especial da requerente. Isso porque, a lei exige o início de prova material consubstanciada em documentação idônea expedida nos dez meses anteriores ao início do benefício.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais enfrentou lide semelhante, oportunidade em que sumulou sob o n.º 34: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar." No que se refere à prova produzida, observa-se que a parte autora não traz aos autos, provas suficientes de sua condição de trabalhadora rural.
Em análise da documentação acostada (Id. 71416144), inicialmente verifico que a declaração juntada pela requerente que trabalhou em propriedade rural de fl. 05, encontra-se assinada pelo Sr.
José Gomes da Silva, entretanto não se tem as informações completas acerca dos dados pessoais de quem laborou (RG ou CPF), não consta a localidade da propriedade rural e muito menos o período supostamente trabalhado. No que tange a Declaração de Aptidão ao Pronaf em nome de seu cônjuge Marcos Barbosa da Silva (fl. 15), essa faz menção ao período de 14/06/2022, período este não homologado pelo INSS. Em relação ao recibo de inscrição do imóvel rural no CAR (fl. 17), este encontra-se registrado no nome de diversos proprietários, não tendo a autora realizado a juntada de outros documentos assinados por eles que possam atestar a verossimilhança de suas alegações. Por fim, no que tange ao recibo de declaração do ITR (fl. 19), este também corresponde a período anterior à carência questionada (ano de 2021). Pois bem, entendo que os documentos acostados pela parte autora não se constituem como suficientes para comprovar atividade agrícola pelo período de carência alegado na inicial. Ressalte-se que os documentos, para que sejam considerados como início de prova material, devem ser contemporâneos aos fatos que se deseja provar, ou seja, têm de ser produzidos (datados) na mesma época dos fatos a comprovar.
Ademais, documentos meramente declaratórios conferem fragilidade à prova material, não se prestando a comprovar atividade rurícola. Nesse sentido, tem-se a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Tribunal de origem entendeu que não foram demonstradas as provas materiais para a comprovação do labor rural. 2. É pacífico o entendimento da Terceira Seção do STJ de que a autora deve evidenciar o exercício da atividade rurícola, demonstrando o labor rural para a concessão de salário-maternidade na qualidade de trabalhadora rural, com base em início de prova material ratificado por depoimentos testemunhais. 3.
A revisão desse posicionamento demanda análise dos elementos fático-probatórios dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 275.319/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 20/3/2013.) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO PREVISTO NO § 1º ART. 557 DO C.P.C.
ATIVIDADE RURAL DESENVOLVIDA POR MENOR DE IDADE.
VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1967.
DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL EMITIDA POR SINDICATO.
NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO INSS.
I- Em regra, somente se admite a contagem para fins previdenciários da atividade rural exercida a partir dos doze anos de idade, com fulcro na Constituição da República de 1967, em seu artigo 158, que presumia ter o menor, com doze anos de idade, capacidade laborativa.
II- Havendo prova material específica, ou seja, em nome do requerente, em que reste provado que, antes de completar doze anos, exerceu, de forma efetiva, o labor rural, tal documento deve ser considerado para fins de acréscimo de tempo de serviço, vez que a vedação legal não deve ser interpretada em prejuízo do menor, porém, não é o caso dos autos.
III- Ante a ausência de prova material específica quanto à alegada atividade exercida a partir dos 10 (dez) anos de idade, a prova testemunhal isolada é, por demais, frágil para demonstrar o efetivo exercício de atividade rural, com significativo valor econômico em termos previdenciários no aludido interregno, eis que o labor agrícola demanda grande esforço físico, incompatível com tenra idade.
IV- A declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais não possui força probatória documental, pois ausente a homologação do INSS, a teor do art. 106, III, da Lei nº 8.213/91.
V- Agravo da parte autora improvido (art. 557, § 1º, do C.P.C.). (TRF-3 - AC: 00107716620154039999 SP 0010771-66.2015.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 16/02/2016, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2016) Portanto, não tendo a parte autora produzido prova suficiente para comprovar seu labor rural e o período de carência exigido, é indevido o salário maternidade, razão pela qual julgo o pedido improcedente. Com isso, como é cediço, a incumbência de provar os fatos constitutivos de seu direito cabe a parte autora, conforme preconiza o art. 373, I do CPC/15. Entendo que era ônus da Autora comprovar os requisitos para a concessão do benefício do salário-maternidade, bem como provar que a parte requerida agiu de forma equivocada quando não concedeu o referido benefício pleiteado em via administrativa. Assim, a improcedência do pedido deduzido na inicial é medida que se impõe. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15. Deixo de condenar à parte autora o pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça deferido mediante despacho de Id. 72939719, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/15. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas devidas e as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data e horário da assinatura eletrônica. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86695457
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25/05/2024 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86695457
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25/05/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 13:04
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 01:53
Decorrido prazo de THAELLE MARIA MELO SOARES em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:53
Decorrido prazo de THAELLE MARIA MELO SOARES em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80050368
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80050368
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22/02/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80050368
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21/02/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2024 14:38
Conclusos para despacho
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13/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 16:32
Juntada de Petição de ciência
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04/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 12:58
Conclusos para despacho
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28/11/2023 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 09:51
Conclusos para despacho
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31/10/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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