TJCE - 3000521-48.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2025 13:30, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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22/07/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161153417
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161153417
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18/06/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161153417
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18/06/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 16:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2025 13:30, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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28/04/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 07:50
Conclusos para despacho
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25/04/2025 09:21
Juntada de despacho
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27/01/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/01/2025 10:15
Alterado o assunto processual
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27/01/2025 10:15
Alterado o assunto processual
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26/12/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 109921449
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13/12/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109921449
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17/10/2024 15:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/10/2024 07:34
Conclusos para decisão
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03/10/2024 03:03
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:46
Decorrido prazo de MARIA CLARA LIRA DIAS ARAGAO em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 20:48
Juntada de Petição de recurso
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2024. Documento: 90271774
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 90271774
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000521-48.2023.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO CARNEIRO LOPES REU: BANCO BMG SA RELATÓRIO Dispensado, art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e reparação de danos morais em que, antecipando-se o réu via apresentação de contestação extemporânea e juntada de documentos, foi conferido à parte autora oportunidade de réplica: decorrendo, o prazo, in albis.
Este juízo não é incompetente, pois - como adiante será expendido - a juntada de contrato, sem ulterior impugnação, torna não controvertida a autenticidade do documento.
A exordial não é inepta, veio acompanhada de prova dos descontos e averbações a demonstrar a existência da operação controvertida.
Quanto ao endereço, o dever da parte é informar e manter atualizado [art. 77 do CPC]; a ausência de comprovante não deve prejudicar a parte autora, em verdade é a própria que sofre as consequências acaso o endereço informado não corresponda.
Inexiste, outrossim, dever de prévia reclamação administrativa diante do direito fundamental de inafastabilidade da jurisdição.
Enfim a prejudicial prescrição trienal cede frente ao lustro previsto no art. 27 do CDC, ao passo que mediante limitação objetiva fica prejudicada a tese: pois nenhuma prestação, além de 5 anos, ficou inserida. Melhor sorte não recebe a tese de decadência, mormente porque a causa - sujeita ao microssistema consumerista - observa o art. 27 do CDC, que cuida de prescrição para defeito do serviço: sendo o caso, pois se sustenta dano a partir da prática.
Não há outras questões processuais ou preliminares pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo.
Passa-se ao julgamento do mérito.
Preambularmente anoto que se aplica ao caso o enunciado sumular 297 do STJ, pelo que a causa se subsume ao microssistema consumerista.
Pois bem.
Conta da inicial, quanto ao contrato controvertido, tese única; qual seja: "jamais contratou quaisquer cartões de crédito junto ao banco requerido, tampouco efetivou saque neste cartão que ensejasse as cobranças indevidas." Ocorre que a instituição financeira ré acostou, no ID 77183253, contrato, com assinatura a rogo da autora, aderindo à operação guerreada: assinatura, esta, lançada pelo filho do autor.
Veja-se que "Considera-se autêntico o documento quando [...] não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento" (art. 411, III, do CPC), sempre observado que "autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação" - art. 437 do CPC.
Portanto, tendo em conta que a única tese era de negativa de contratação, porém à vista do contrato a parte autora deixou de impugnar a autenticidade [atraindo preclusão, e tornando certa a voluntariedade na contratação].
A improcedência, destarte, é de rigor. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial, assim resolvido o mérito.
Condeno a parte autora, nos termos do art. 80, II, do CPC ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em favor da ré, no percentual de 10% do valor atualizado da causa.
Ausente custas e honorários, posto a isenção do art. 55 da Lei 9.099/95.
Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular -
16/09/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90271774
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28/08/2024 11:23
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2024 12:46
Conclusos para despacho
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20/06/2024 01:07
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA CLARA LIRA DIAS ARAGAO em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86124460
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 3000521-48.2023.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO CARNEIRO LOPES REU: BANCO BMG SA Considerando o despacho ID 71958267 ter recebido a presente inicial, com subsequente juntada de contestação ID 77183251 constando contrato assinado pela parte autora, determino a intimação da parte autora para, querendo, manifestar-se quanto ao contrato. Prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, conclusos. Int. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Substituto Titular -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86124460
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26/05/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86124460
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16/05/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 17:31
Conclusos para despacho
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07/03/2024 17:31
Audiência Conciliação cancelada para 14/12/2023 09:10 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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13/12/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/11/2023. Documento: 71958251
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 71958251
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20/11/2023 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71958251
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20/11/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 12:12
Conclusos para despacho
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08/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:57
Audiência Conciliação designada para 14/12/2023 09:10 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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08/11/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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