TJCE - 0036627-75.2014.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
15/10/2024 13:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
 - 
                                            
15/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/10/2024 13:39
Transitado em Julgado em 09/10/2024
 - 
                                            
09/10/2024 09:20
Decorrido prazo de BARROSO COMERCIO PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LIMITADA em 08/10/2024 23:59.
 - 
                                            
09/10/2024 09:20
Decorrido prazo de José Liberato Barroto Neto em 08/10/2024 23:59.
 - 
                                            
09/10/2024 09:20
Decorrido prazo de MAKEY NONDAS MAIA em 08/10/2024 23:59.
 - 
                                            
09/10/2024 09:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/10/2024 23:59.
 - 
                                            
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 14127448
 - 
                                            
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14127448
 - 
                                            
16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DECLARAÇÃO Nº 0036627-75.2014.8.06.0064 COMARCA: CAUCAIA - 2ª VARA CÍVEL EMBARGANTE: BARROSO COMÉRCIO PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA EMBARGADO: ESTADO DO CEARÁ RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
VEDAÇÃO.
SÚMULA Nº 18 DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme expõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, e, ainda, para prequestionamento de matéria constitucional e legal, a fim de possibilitar o manejo dos Recursos Especial e Extraordinário; 2.
Na espécie, inexistem os vícios arguidos pelo recorrente no acórdão embargado, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu pelo provimento do apelo, além do mais, a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e na manifestação do promovido, ora embargante, apreciando, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia; 3.
Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em sede de Apelação Cível interpostos por BARROSO COMÉRCIO PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA, objurgando acórdão proferido por este Colegiado, sob a fundamentação de que referida decisão incorreu em omissão.
Aduz nas razões recursais, ID nº 13352657, que o acórdão é omisso tocante à tese de ser inaplicável ao caso vertente a ADI nº 2332, uma vez que o processo de desapropriação fora iniciado em 2014, sendo devidos os juros compensatórios (art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, alterado pela Lei nº 14.620/2023.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso, sanando os vícios apontados (omissão), reformando-se o acórdão embargado, a fim de ratificar a sentença primeva.
Eis, um breve relato.
VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, posto que preenchidos os requisitos legais próprios.
Como se sabe, toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do disposto no art. 1.022 do CPC, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada.
Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, e contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação.
Destarte, os embargos declaratórios são espécie recursal de fundamentação vinculada, específica, de sorte que, somente são admissíveis nos casos apontados anteriormente.
A insurgência prescinde de amparo legal, não merecendo censura a decisão colegiada, senão vejamos.
Eis a ementa do acórdão embargado: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
BEM IMÓVEL.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PERDA DE RENDA.
ART. 15-A DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941.
INDENIZAÇÃO.
PERÍCIA JUDICIAL.
VALOR JUSTO.
ART. 5º, XXIV, CF/88.
ART. 27 DO DECRETO-LEI.
Nº 3.365/41.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1.
A desapropriação é o procedimento administrativo de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública, de necessidade pública ou de interesse social, normalmente mediante o pagamento de justa e prévia indenização, conforme dispõe o art. 5º, XXIV, da CF/88; 2.
Com efeito, o arbitramento dos juros compensatórios não tem a função de indenizar o valor da propriedade em si, senão o de reparar a perda da renda decorrente da privação da posse e da exploração econômica do bem, entre a data da imissão na posse pelo poder público e transferência compulsória ao patrimônio público, fato não ocorrido na presente lide, pois não há prova de produtividade do imóvel expropriado, afigurando-se indevidos; 3.
No que pertine ao valor da indenização, laborou com acerto o Judicante de piso na prova pericial com vistas a fixação do quantum indenizatório, formando seu convencimento amparado nos ditames legais, afigurando-se razoável e justa a indenização no montante de R$ 31.948,00 (trinta e um mil, novecentos e quarenta e oito reais), razão pela qual impende a ratificação do édito sentencial neste aspecto; 4.
Apelação Cível conhecida e provida.
Remessa Oficial conhecida e provida em parte.
Consoante explicitado no acórdão embargado, a Fazenda Pública Estadual ajuizou Ação de Desapropriação por Utilidade Pública em face de BARROSO COMÉRCIO PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA, relativo à imóvel urbano localizado no Município de Caucaia, área de 0,1141 hectare e perímetro de 245,69 metros, declarado de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 31.025, de 16.10.2012, objetivando a construção, pavimentação, alargamento e implantação de obras do sistema rodoviário estadual da CE-085, sendo, inicialmente, ofertado pelo ente estadual a quantia de R$ 9.477,32 (nove mil, quatrocentos e setenta e sete reais e trinta e dois centavos), tendo a perícia oficial avaliado o imóvel em R$ 31.948,00 (trinta e um mil, novecentos e quarenta e oito reais).
Na insurgência do ente estadual, a qual se deu provimento, esta relatoria aplicou entendimento do STF no julgamento da ADI nº 2332/DF pertinente aos juros compensatórios, posto que somente serão devidos porventura haja prova da perda de renda do imóvel decorrente da privação da posse e da exploração econômica do bem, entre a data da imissão na posse pelo poder público e transferência compulsória ao patrimônio público, fato não comprovado na presente lide.
Oportuno destacar, que inobstante a presente ação de desapropriação tenha sido ajuizada em 2014, referido julgado da Corte Suprema Constitucional se aplica imediatamente às demandas em curso, salvo melhor juízo, posto que o STF quando assim deseja realiza a modulação pro futuro de seus julgados, o que não é o caso vertente.
Convém por em relevo que o STJ, já sob a vigência do novo CPC, perfectibiliza o entendimento segundo o qual "o magistrado não é obrigado a responder a toda as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas tão somente decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento".
Eis a ementa do referido julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECLAMAÇÃO.
CONSEQUÊNCIA JURÍDICA-PROCESSUAL DO JULGADO DITO POR CONTRARIADO.
EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE CONHECIMENTO DESTA AÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas tão somente decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento.
Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. (grifei) (...) (EDcl na Rcl 3.460/PI, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 24/08/2016) Assim, inexistem os vícios de omissão arguidos pelo recorrente no acórdão embargado, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu pelo provimento do apelo tocante aos juros compensatórios, além do mais, a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e na manifestação do promovido, ora embargante, apreciando, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Depreende-se, destarte, inexistirem os vícios alegados, buscando, a bem da verdade, o embargante, reexaminar a controvérsia jurídica detidamente apreciada por este colegiado, razão pela qual, serem indevidos, à luz do estabelecido na súmula nº 181 deste egrégio Tribunal de Justiça, mostrando-se totalmente descabida a pretensão de rejulgamento da causa na via estreita dos embargos declaratórios.
EX POSITIS, conheço dos embargos declaratórios, mas para negar-lhes provimento. É como voto.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1Súmula 18 TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada - 
                                            
13/09/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14127448
 - 
                                            
12/09/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/08/2024 17:16
Conhecido o recurso de BARROSO COMERCIO PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LIMITADA - CNPJ: 07.***.***/0001-69 (APELADO) e não-provido
 - 
                                            
22/08/2024 11:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
 - 
                                            
21/08/2024 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2024. Documento: 13807346
 - 
                                            
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13807346
 - 
                                            
09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 21/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0036627-75.2014.8.06.0064 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] - 
                                            
08/08/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13807346
 - 
                                            
08/08/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/08/2024 09:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
07/08/2024 13:47
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
05/08/2024 11:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/08/2024 12:17
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
23/07/2024 10:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/07/2024 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 12707391
 - 
                                            
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 12707391
 - 
                                            
28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0036627-75.2014.8.06.0064 COMARCA: CAUCAIA - 2ª VARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADO: BARROSO COMÉRCIO PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
BEM IMÓVEL.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PERDA DE RENDA.
ART. 15-A DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941.
INDENIZAÇÃO.
PERÍCIA JUDICIAL.
VALOR JUSTO.
ART. 5º, XXIV, CF/88.
ART. 27 DO DECRETO-LEI.
Nº 3.365/41.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1.
A desapropriação é o procedimento administrativo de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública, de necessidade pública ou de interesse social, normalmente mediante o pagamento de justa e prévia indenização, conforme dispõe o art. 5º, XXIV, da CF/88; 2.
Com efeito, o arbitramento dos juros compensatórios não tem a função de indenizar o valor da propriedade em si, senão o de reparar a perda da renda decorrente da privação da posse e da exploração econômica do bem, entre a data da imissão na posse pelo poder público e transferência compulsória ao patrimônio público, fato não ocorrido na presente lide, pois não há prova de produtividade do imóvel expropriado, afigurando-se indevidos; 3.
No que pertine ao valor da indenização, laborou com acerto o Judicante de piso na prova pericial com vistas a fixação do quantum indenizatório, formando seu convencimento amparado nos ditames legais, afigurando-se razoável e justa a indenização no montante de R$ 31.948,00 (trinta e um mil, novecentos e quarenta e oito reais), razão pela qual impende a ratificação do édito sentencial neste aspecto; 4.
Apelação Cível conhecida e provida.
Remessa Oficial conhecida e provida em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa oficial, para dar provimento aquele e prover em parte esta, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, visando reformar sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Caucaia/CE, que julgou Ação de Desapropriação por Utilidade Pública ajuizada em face de BARROSO COMÉRCIO PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA, declarando como justo o valor a título de indenização o montante de R$ 31.948,00 (trinta e um mil, novecentos e quarenta e oito reais).
Nas razões recursais (ID nº 6856655), aduz o ente estadual serem indevidos os juros compensatórios de 6% (seis por cento), vez que não houve comprovação de perda de renda com a imissão provisória na posse, conforme estabelece o art. 15-A do DL nº 3.365/1941.
Afirma que o STF na ADI nº 2332 declarou a constitucionalidade dos § § 1º e 2º de referido dispositivo, não sendo automática a condenação em juros compensatórios.
Requer, assim, o conhecimento e provimento da apelação cível, reformando-se a sentença quanto à condenação em juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, visto que não houve comprovação de perda de renda com a imissão provisória na posse.
Contrarrazões da expropriada, ID nº 10764120.
A matéria posta a destrame prescinde de intervenção do Ministério Público Estadual, ante a ausência de interesse público primário, conforme art. 178 do CPC.
A hipótese vertente se trata também de remessa oficial, nos moldes preconizados no art. 28, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, impondo-se a retificação. É o relatório, no essencial.
VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço da apelação cível e do reexame necessário, posto que atendidos os requisitos legais próprios (art. 1.010, § 3º, CPC/2015).
Na hipótese em tablado, o Estado do Ceará, ora apelante, ajuizou Ação de Desapropriação por Utilidade Pública em face de BARROSO COMÉRCIO PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA, relativo à imóvel urbano localizado no Município de Caucaia, área de 0,1141 hectare e perímetro de 245,69 metros, declarado de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 31.025, de 16.10.2012, objetivando a construção, pavimentação, alargamento e implantação de obras do sistema rodoviário estadual da CE-085, sendo, inicialmente, ofertado pelo ente estadual a quantia de R$ 9.477,32 (nove mil, quatrocentos e setenta e sete reais e trinta e dois centavos), tendo a perícia oficial avaliado o imóvel em R$ 31.948,00 (trinta e um mil, novecentos e quarenta e oito reais).
Na sentença (ID nº 6856634), o magistrado, após realização de laudo por perito judicial, homologa a título de indenização o valor de R$ 31.948,00 (trinta e um mil, novecentos e quarenta e oito reais), fixando juros compensatório de 6% (seis por cento) ao ano, a incidir sobre a diferença entre a indenização e os 80% (oitenta por cento) do que foi depositado, juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano e correção monetária pelo IPCA-IBGE.
Irresignado com o édito sentencial, o Estado do Ceará interpõe apelação cível, objurgando tão somente a condenação dos juros compensatórios, sob fundamente de serem indevidos.
Pois bem.
Cediço que, o direito de propriedade é constitucionalmente garantido (art. 5º, XXII), indicando citada norma que o legislador não poderá erradicá-lo do ordenamento jurídico brasileiro.
Todavia, como no ordenamento jurídico pátrio inexiste direito revestido de caráter absoluto, permite-se que sofra contornos e limitações mediante intervenção do Poder Público fulcrado no princípio da supremacia do interesse público e na função social da propriedade (art. 5º, XXIII, CF).
Com efeito, a intervenção do Poder Público na propriedade pode ocorrer basicamente por duas formas, a restritiva, em que o Estado (lato sensu) impõe restrições e condicionamentos ao seu uso, sem, contudo, retirá-la de seu dono, e a supressiva, na qual há transferência coercitiva da propriedade para o Poder Público, cuja modalidade desse tipo de intervenção é a desapropriação.
Destarte, a desapropriação é o procedimento administrativo de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública, de necessidade pública ou de interesse social, normalmente mediante o pagamento de justa e prévia indenização, conforme dispõe o art. 5º, XXIV, da CF/88.
Conceituando a desapropriação, ensina a renomada Prof.ª Maria Sylvia Zanella Di Pietro1: (...) o procedimento administrativo pelo qual o poder público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização.
Confira-se, por oportuno, a doutrina de José Carlos de Moraes Salles2: (...) desapropriação é instituto de direito público, que se consubstancia em procedimento pelo qual o Poder Público (União, Estados-membros, Territórios, Distrito Federal e Municípios), as autarquias ou as entidades delegadas autorizadas por lei ou contrato, ocorrendo caso de necessidade ou de utilidade pública, ou ainda, de interesse social, retiram determinado bem de pessoa física ou jurídica, mediante justa indenização, que, em regra, será prévia e em dinheiro, podendo ser paga, entretanto, em títulos da dívida pública ou da dívida agrária, com cláusula de preservação de seu valor real, nos casos de inadequado aproveitamento do solo urbano ou de Reforma Agrária, observados os prazos de resgate estabelecidos nas normas constitucionais respectivas.
Regulamentando referida norma constitucional, destacamos duas leis da desapropriação, a primeira, o Decreto-Lei nº 3.365/1941, considerado a lei geral das expropriações, que dispõe sobre os casos de desapropriação por utilidade pública.
O segundo diploma normativo é a Lei nº 4.132/1962, o qual define as hipóteses expropriatórias por interesse social.
Convém por em relevo, que o ato que declara a utilidade pública ou o interesse social para fins de desapropriação possui natureza jurídica de ato administrativo, de forma que, o controle judicial poderá ocorrer quanto à legalidade/constitucionalidade do mesmo, sendo vedada a análise no que concerne à conveniência e oportunidade, privativos da Administração Pública, sob pena de malferição ao princípio da separação dos poderes, art. 2º, CF/88.
A presente irresignação da Fazenda Pública Estadual se restringe aos juros compensatórios.
No que concerne aos juros compensatórios, o STF, no julgamento da ADI nº 2332/DF, relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 17.05.2018, reconheceu a constitucionalidade do percentual de 6% (seis por cento) a partir da imissão provisória do ente público na posse do bem, vejamos a ementa: Administrativo.
Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação.
Procedência Parcial. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3.
Declaração da inconstitucionalidade do termo "até" e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4.
Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha "graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero" (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior "à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação".
Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6.
Declaração da inconstitucionalidade da expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)" por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7.
Ação direta julgada parcialmente procedente.
Fixação das seguintes teses: "(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários." (ADI 2332, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019) Com efeito, somado à declarada constitucionalidade da incidência de juros compensatórios, para o fim de remunerar o proprietário, advinda da imissão provisória na posse do bem pelo ente público, o STF reconheceu, também, a inconstitucionalidade do termo 'até', conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao 'caput' do art. 15-A do Decreto n. 3.365/41, para fixar os juros compensatórios em 6% (seis por cento) ao ano, cuja base de cálculo deve ser o percentual de 80% do preço ofertado e o valor arbitrado, ao final, a título indenizatório, fixando a seguinte tese jurídica: "(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários." Nesse trilhar, o art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/94, estabelece o seguinte acerca dos juros compensatórios: Art. 15-A.
No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. § 1º.
Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. § 2º.
Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero.
Conforme se verifica, o arbitramento dos juros compensatórios não tem a função de indenizar o valor da propriedade em si, senão o de reparar a perda da renda decorrente da privação da posse e da exploração econômica do bem, entre a data da imissão na posse pelo poder público e transferência compulsória ao patrimônio público, a qual ocorre com o pagamento do preço fixado na sentença, de forma que a sua incidência está condicionada à comprovação da efetiva utilização rentável do imóvel pelo expropriado.
Nesse sentido, o imóvel é substituído pelo capital e, portanto, desde a ocupação, produziria frutos civis.
Na hipótese de perda da posse sem indenização prévia (imissão provisória na posse), incidirão juros compensatórios exatamente para representar tais rendas.
Compõem o preço justo da indenização pela perda da propriedade, cujo pagamento, porém, só é devido se comprovada a perda de renda ou o grau de utilização da terra e de eficiência na exploração diferente de zero, conforme estabelece o art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/94.
Na ação de desapropriação, a incidência de juros compensatórios conjuga a proteção do direito à propriedade ao dever de cumprimento de sua função social.
Só haverá indenização plena se se compensar o que o proprietário, privado da posse, tenha deixado de auferir regularmente, até que seja indenizado do valor de seu imóvel, terreno e benfeitorias.
Nessa linha de raciocínio, os juros compensatórios visam à indenização do que o expropriado razoavelmente poderia lucrar, não fosse privado provisoriamente da posse produtiva do imóvel, sem pagamento.
Destarte, os juros compensatórios têm por finalidade única compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário, constituindo, pois, condição sine qua non a perda provisória da posse do imóvel, isto é, a imissão provisória na posse a favor do Ente Público, objetivando compensar o lapso temporal entre este fato e a declaração judicial da homologação do valor justo (pagamento).
Confira-se, por oportuno, a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
INCIDÊNCIA.
PERDA DA RENDA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AGRAVADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante contra decisão de 1º Grau, que, em Ação de Desapropriação ajuizada pela Companhia Energética do Estado de São Paulo em face da parte agravada, fixou a data da citação da expropriada como termo inicial dos juros compensatórios.
Inicialmente, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para afastar a incidência dos juros compensatórios, sob o fundamento da não ocorrência de prévia imissão na posse.
Opostos Embargos de Declaração contra o acórdão, foram eles acolhidos para manter a decisão agravada, que fixou a incidência dos juros compensatórios a partir da citação, em 17/07/2002, por diverso fundamento.
III.
O STF, ao apreciar a ADI 2.332/DF, de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, entendeu pela constitucionalidade do § 1º do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, ao determinar a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse.
IV.
Todavia, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que não houve comprovação da exploração da área expropriada, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
Precedentes do STJ.
V.
Descabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional.
VI.
Manutenção do termo inicial dos juros compensatórios à míngua de recurso da parte agravada.
VII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.845.343/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.) Nesse sentido, é a jurisprudência deste TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
DECRETO REGULAR.
LAUDO PERICIAL QUE AMPAROU-SE NA NBR Nº. 14.653-3 DA ABNT.
ENTE PÚBLICO QUE NÃO QUESTIONOU OS CRITÉRIOS UTILIZADOS NO LAUDO PERICIAL.
VALORES ALCANÇADOS EM ESTRITA OBEDIÊNCIA À LEGALIDADE.
JUROS COMPENSATÓRIOS NÃO DEVIDOS.
ADEQUAÇÃO AO JULGAMENTO DA ADI Nº 2.332 .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL QUE JUSTIFICASSE A INTERRUPÇÃO DE RENDA PELOS DEMANDADOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, em face de sentença proferida pelo MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Aiuaba, que julgou parcialmente procedente a ação de desapropriação com pedido liminar de imissão de posse proposta por Espólio de Raimundo Máximo Sobrinho. 2 - A avaliação realizada pelo perito judicial foi tecnicamente fundamentada, sendo o imóvel bem individualizado e precisamente caracterizado, assim como justificada a metodologia utilizada para determinar o quantum devido a título de indenização.
Sendo matéria técnica que foge do alcance do operador do Direito, não há no laudo qualquer indício de obscuridade, imprecisão ou precariedade, como alegado pelo apelante, que justifique a cassação da avaliação técnica. 3 - Todavia, resta consabido que ¿o laudo oficial ocupa grande relevância no processo judicial de desapropriação, porquanto apresenta elaboração criteriosa da quantificação do valor indenizatório.
Assim, a despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC/73, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade¿ (STJ, AgRg no AREsp 500.108/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014) 4 - Dessarte, inexistindo nos autos qualquer argumento específico e suficiente capaz de afastar as técnicas e meios utilizados pelo perito judicial em proceder com a elaboração do laudo oficial, não havendo se falar em utilização de parâmetros genéricos e imprecisos, não há razões, para que seja procedida qualquer reforma na sentença hostilizada, eis que embasada na mais lídima avaliação. 5 - De acordo com os parágrafos 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3365/41, declarados constitucionais pelo STF no julgamento da ADI 2332/DF, são devidos juros compensatórios exclusivamente quando comprovada a perda de renda do imóvel com graus de utilização e eficiência de exploração diferentes de zero.
No caso em tela, porém, não foi alegado e muito menos provado que o expropriado empreendia qualquer atividade remunerada no imóvel, de modo que não há falar em juros compensatórios, eis que não comprovada a perda de renda.
Sentença reformada nesse ponto. 6 - O percentual de honorários advocatícios de sucumbência arbitrado pelo MM.
Juízo a quo encontra-se em proporcional a causa e dentro do estabelecido no art. 27, §1º, do Decreto Lei 3.665/41, logo não merece reproche nesse ponto. 7 ¿ Apelo conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0002289-17.2013.8.06.0030, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/03/2024, data da publicação: 14/03/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DESAPROPRIAÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA.
NO MÉRITO.
VALOR FIXADO A TÍTULO DE JUSTA INDENIZAÇÃO COM BASE EM PERÍCIA TÉCNICA, DOTADA DE IMPARCIALIDADE E EQUIDISTÂNCIA DAS PARTES.
DEVIDO O PAGAMENTO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS EM RAZÃO DA PERDA DE RENDA SOFRIDA PELO PROPRIETÁRIO.
HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER ARCADOS PELO ENTE PÚBLICO EXPROPRIANTE.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
De início, afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões, pois a matéria tratada nas razões recursais diz respeito ao que restou decidido na sentença, e, consequentemente, em todo o decorrer processual, notadamente o valor da indenização fixada pelo juízo, não havendo o que se falar em inovação processual.
Preliminar rejeitada. 2.
Mérito.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a avaliação do imóvel atendeu ao princípio da justa indenização, se os juros compensatórios foram aplicados corretamente, e, por fim, se é devido o pagamento dos honorários periciais pelo Estado do Ceará. 3.
Na hipótese, agiu com acerto o magistrado de origem ao fixar o valor da justa indenização em R$ 6.628.751,72 (seis milhões, seiscentos e vinte e oito mil, setecentos e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos), com base na perícia realizada por expert no assunto, a qual mostra-se esclarecedora e minudentemente fundamentada, adotando, inclusive, como parâmetro, outros imóveis similares. 4.
Ademais, cabe ressaltar que o entendimento sedimentado na jurisprudência pátria é que, em se tratando de ação de desapropriação, o laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo Juízo deve, em regra, prevalecer sobre as demais espécies probatórias, levando-se em consideração que é o documento que melhor representa o valor de mercado do imóvel, além de ser dotado de tecnicidade e imparcialidade. 5.
No que tange aos juros compensatórios, mostra-se imperiosa a confirmação da sentença também neste ponto, diante das provas da perda de renda sofrida pelos proprietários após a imissão na posse pelo ente público. 6.
Em se tratando de desapropriação, compete ao ente público o ônus processual do adiantamento dos honorários periciais, ainda que requerida a prova pelo expropriado, tendo em vista que o expropriante tem o dever constitucional de efetivar a "justa indenização. 7.
Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e desprovidos. 8.
Sentença confirmada. (Apelação / Remessa Necessária - 0007883-46.2009.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) Na hipótese sub examine, verifica-se dos fólios que sequer houve imissão provisória na posse, de forma que, impende retificar o édito sentencial, visto serem indevidos os juros compensatórios.
No que pertine ao reexame necessário, a sentença deve ser parcialmente confirmada, explico.
No que pertine ao valor da indenização, sabe-se que a desapropriação por utilidade pública é regulada pelo Decreto-Lei n.º 3.365/41, que, em seu art. 27, dispõe que o juiz na sentença, além dos fatos que motivaram o seu convencimento, deverá atender "à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu".
Nesse trilhar, visando atender referido comando legal, afigura-se primordial a existência de laudo técnico oficial, elaborado por expert, porquanto será esse o parâmetro com vistas a ser fixada a justa indenização pelo bem expropriado, em observância ao preceito constitucional previsto no art. 5º, XXIV, CF/88.
Acerca da relevância do laudo pericial em demandas desse jaez, leciona José Cretella Júnior3: O valor da opinião do perito, que em outros tipos de ações tem significado maior ou menor, na ação expropriatória assume capital importância, porque versa a respeito de objeto sobre que gira todo o processo - a fixação precisa do valor da causa.
Nesse sentido, é a lição de José dos Santos Carvalho Filho: (...) não se pode perder de vista que na ação de desapropriação o meritum causae se adstringe à discussão sobre o valor indenizatório. É esse ponto que vai ser objeto das provas a serem produzidas por expropriante e expropriado.
Se é verdade que as partes podem produzir provas documental, testemunhal e outras admitidas pelo estatuto processual vigente, não é menos verdadeiro que o meio fundamental e costumeiro para comprovar suas alegações é, de fato, a prova pericial, ou seja, aquela prova técnica que vai indicar ao juiz os elementos para a fixação do valor indenizatório.
Compulsando o laudo pericial oficial elaborado pelo Perito Oficial nomeado pelo juízo, depreende-se que o expert se valeu de pesquisa comparativa de mercado, utilizando de informações de órgãos públicos, consultas a corretores de imóveis, proprietários de imóveis vizinhos, normas específicas para a avaliação, edificações de benfeitorias e trouxe aos autos fundamentação técnica bem elaborada.
Portanto, laborou com acerto o Judicante de piso na prova pericial com vistas a fixação do quantum indenizatório, formando seu convencimento amparado nos ditames legais, afigurando-se razoável e justa a indenização no montante de R$ 31.948,00 (trinta e um mil, novecentos e quarenta e oito reais), razão pela qual impende a ratificação do édito sentencial neste aspecto.
Em relação à correção monetária e juros de mora, impende aplicar o disposto no RE nº 870.947/SE, repercussão geral reconhecida, Tema 810, no RESP nº 1.495.146/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 905 e na EC nº 113/2021.
EX POSITIS, conheço da apelação cível e do reexame necessário, para dar provimento ao recurso e prover em parte a remessa oficial, ratificando-se a sentença objurgada quanto ao montante indenizatório, reformando-a somente em relação aos juros compensatórios, posto serem indevidos.
Quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais, nos moldes previstos pelo art. 85, § 11, do CPC, verifica-se que o juízo sentenciante os arbitrou em patamar máximo, a saber, 5% (cinco por cento), conforme estabelece o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1994, afigurando-se incabível. É como voto.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1Direito Administrativo, 21ª ed., ed.
Atlas, p. 149. 2A Desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência, 6ª ed., Revista dos Tribunais, 2009, pag. 78. 3Comentários à Lei da Desapropriação, 3ª ed., Forense, p. 348. - 
                                            
27/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/06/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12707391
 - 
                                            
05/06/2024 22:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
 - 
                                            
05/06/2024 17:45
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
 - 
                                            
05/06/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/05/2024. Documento: 12497640
 - 
                                            
24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0036627-75.2014.8.06.0064 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] - 
                                            
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12497640
 - 
                                            
23/05/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12497640
 - 
                                            
23/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/05/2024 15:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
22/05/2024 13:39
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
22/05/2024 10:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/05/2024 14:07
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
09/04/2024 10:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/02/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
 - 
                                            
20/12/2023 23:59
Publicado Intimação em 2023-12-20. Documento: 10401567
 - 
                                            
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 10401567
 - 
                                            
18/12/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10401567
 - 
                                            
30/11/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/07/2023 13:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/07/2023. Documento: 7189639
 - 
                                            
05/07/2023 16:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 7189639
 - 
                                            
04/07/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
03/07/2023 09:38
Declarada incompetência
 - 
                                            
09/05/2023 08:45
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/05/2023 08:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/05/2023 08:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000490-56.2022.8.06.0163
Imobiliaria Nossa Terra LTDA - EPP
Cicera de Moraes Dias
Advogado: Douglas Diniz Queiroz Pinheiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2023 13:37
Processo nº 0207293-26.2022.8.06.0001
Cirurgica Fernandes - Comercio de Materi...
Estado do Ceara
Advogado: Romulo Pereira Magalhaes
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2025 08:00
Processo nº 3000780-46.2016.8.06.0013
Aecio Aguiar da Ponte
Emanuel Osterno Teles
Advogado: Aecio Aguiar da Ponte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2018 16:55
Processo nº 3000058-19.2024.8.06.0114
Maria Clarisse de Oliveira Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2024 11:30
Processo nº 3000052-59.2024.8.06.0163
Izabel Martins Farias
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Nadson Goncalves Medeiros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2024 16:29