TJCE - 0005778-28.2019.8.06.0135
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 08:44
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:02
Decorrido prazo de DELMIRO CAETANO ALVES NETO em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2024. Documento: 89557566
-
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89557566
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE - Email: [email protected] / Fixo: (88) 3561-1113 / WhatsApp: (85) 9 8221-0114 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo 0005778-28.2019.8.06.0135 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Repetição de indébito] AUTOR: CICERO CANDIDO PEREIRA ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença de ID 86618674, que julgou liminarmente improcedente o pedido autoral, ante o julgamento do tema nº 986 do STJ. Alegou o Embargante a existência de contradição na vergastada sentença, na medida em que, "a eficácia da alteração na Lei Complementar nº 194 foi suspensa pelo STF até o julgamento da ADI 7195, que tem fundamento na suposta invasão, pela União, da competência dos Estados". Ao final, pediu pelo recebimento dos embargos e, no mérito, o exercício do Juízo de retratação para, ato contínuo, modificar a sentença embargada e determinar a suspensão do feito até o julgamento da ADI 7195 do STF. É o relatório.
Decido. Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. Com efeito, consoante redação contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração se propõe a correção de qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a saber: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nota-se, da própria essência do instrumento, que o recurso em discussão possui fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para seu acolhimento, a demonstração de que a decisão embargada não restou clara, completa e precisa. Ainda sob essa ótica, consigno que o recurso não tem por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais, não sendo instrumento hábil a corrigir erro "in judicando", na medida em que erro no teor do julgamento eventualmente cometido pelo Juízo prolator da decisão embargada não é sanável pela via dos embargos de declaração, tendo, a rigor, a apelação como via idônea para tanto. Por oportuno, esclareço, ainda, que a contradição que autoriza o manejo dos embargos diz respeito àquela encontrada na parte interna da decisão, ou seja, em sua fundamentação. É nesse sentido que caminha a jurisprudência, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). Feitas essas considerações iniciais, analiso o caso concreto. Conforme relatado, a parte embargante alega a existência de contradição na decisão vergastada, na medida em que, "a eficácia da alteração na Lei Complementar nº 194 foi suspensa pelo STF até o julgamento da ADI 7195, que tem fundamento na suposta invasão, pela União, da competência dos Estados". No entanto, não há nenhuma contradição a ser sanada, uma vez que o art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, com a redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, teve a sua eficácia suspensa nos autos da medida cautelar na ADI nº 7195, de sorte que inexiste óbice à aplicação, no caso, da tese vinculante definida pelo STJ no Tema nº 986. Observe-se, também, que, mesmo que não haja ainda o trânsito em julgado do Acórdão paradigma, trata-se de tese jurídica já fixada em sede de recursos repetitivos e amplamente divulgada, cuja eficácia é imediata, conforme já decidido pelas Cortes Superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DE CAUSAS SOBRE A MESMA MATÉRIA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 4.171/DF, MODULAÇÃO DOS EFEITOS REALIZADA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - (...).
II A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes.
III (...)." Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, parágrafo 4º, do CPC/2015." (ARE 1298791 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 29.04.2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FATO NOVO SUPERVENIENTE (MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RE 574.706, JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL).
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO MÉRITO.
PRECEDENTES. 1.
Não houve omissão no acórdão regional, o qual decidiu de forma clara e fundamentada, se valendo de jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado ou eventual modulação dos efeitos para aplicar a tese firmada em julgamento de recurso extraordinário sob repercussão geral, uma vez que o início da eficácia do provimento se dá com a publicação da ata de julgamento do acórdão paradigma (o que, na hipótese do Tema n.º 69, ocorreu em 29/09/2017) (...) (AgInt no AREsp n. 1.845.606/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021). Diante do posicionamento do STF, no tocante ao texto do inciso X, do art. 3º, da LC 87/96, com a redação dada pela LC 194/2022, razão não cabe ao autor ir buscar se valer de tal dispositivo normativo, como medida para inviabilizar a incidência do ICMS sobre a TUSD e TUST. Nesse sentido, uma vez suspensa a eficácia do mencionado inciso X, do art. 3º, com a redação trazida pela LC 194/2022, pelo STF, retoma-se ao que foi decidido pelo STJ, Tema 986, cujos efeitos são vinculantes, e já consolidado o entendimento de que o ICMS incide sobre a TUSD e TUST, de modo que também deve compreender inclusive o tal período expressamente mencionado pelo autor. Por fim, quanto a ADI 7195 não há nenhuma decisão determinando a suspensão ou afetação dos feitos em andamento. Assim, inviável a paralisação, à míngua de ordem de suspensão dos feitos pelo STF, impõe-se o prosseguimento do presente trâmite processual, prestigiando-se o direito fundamental à razoável duração do processo e celeridade de sua tramitação (artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Diante dessas constatações, inexorável rejeitar a tese da parte embargante, razão pela qual devem ser improvidos. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porém para NEGAR-LHES PROVIMENTO. No mais, prevalecem os termos da sentença vergastada. Havendo interposição de recursos, considerando a ausência de triangulação processual, remetam-se os autos imediatamente ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO LACERDA DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz- em respondência -
29/07/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89557566
-
28/07/2024 17:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/07/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
02/07/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 09:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/06/2024 00:21
Decorrido prazo de CICERO CANDIDO PEREIRA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:01
Decorrido prazo de Enel em 19/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 28/05/2024. Documento: 86618674
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0005778-28.2019.8.06.0135 Procedimento Comum Cível ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo - Repetição de Indébito Requerente: CICERO CÂNDIDO PEREIRA Requerido: ENEL BRASIL S.A e ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por CICERO CÂNDIDO PEREIRA em face de ENEL BRASIL S.A e ESTADO DO CEARÁ.
Em sua inicial, a parte autora afirma, em síntese, que é consumidora de serviço de energia elétrica sobre o qual incide ICMS, questionando a inclusão da tarifa de uso do sistema de transmissão de energia elétrica (TUST) e da tarifa de uso do sistema de distribuição de energia elétrica (TUSD) na base de cálculo do referido tributo.
Em decisão interlocutória de ID nº 47508233 este Juízo determinou a suspensão do presente feito sob o fundamento do Tema nº 986 - STJ, até o julgamento do respectivo.
Autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 332, II, do Código de Processo Civil, tem-se que o presente feito comporta julgamento de improcedência liminar.
Senão, vejamos: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:[…] II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; De fato, a pretensão autoral contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo. É que no dia 13 de março de 2024 a 1ª Seção da referida corte, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 986), definiu a tese de que: "A tarifa de uso do sistema de transmissão TUST e/ou a tarifa de uso de distribuição TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integra para fins do art. 3º, § 1º, II, "a", da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS." Todavia, cabe anotar que quando da referida decisão o citado órgão colegiado decidiu modular os seus efeitos, estabelecendo como marco o julgamento, por sua Primeira Turma, do REsp nº 1.163.020, posto que, até tal momento, a orientação das turmas de direito público daquele Tribunal era favorável aos contribuintes.
Nesse sentido, fixou que até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento pela Primeira Turma do REsp nº 1.163.020 -, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo, sendo que, mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986, de modo que tal modulação não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.
In casu, tem-se que o processo em epígrafe não se encontra alcançado pela modulação de efeitos proposta pela referida Corte, pois inexistente decisão liminar conferida em favor da parte promovente.
Ademais, cumpre destacar que como o julgamento foi realizado sob o sistema dos repetitivos, a tese firmada deve ser aplicada em ações semelhantes em trâmite nos tribunais de todo o país, devendo o presente feito, portanto, uma vez que contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo, ser julgado liminarmente improcedente.
Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido requestado na exordial, nos termos do art. 332, II, do CPC.
Por seu turno, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade por se tratar de beneficiária da gratuidade judicial (art. 98, §3º do CPC).
Ato contínuo, deixo de fixar honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Orós/CE, data da assinatura digital.
Juraci de Souza Santos Júnior Juiz de Direito -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86618674
-
26/05/2024 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86618674
-
26/05/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 18:20
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 13:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/12/2022 23:47
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
26/02/2021 10:05
Mov. [10] - Encerrar análise
-
23/12/2020 01:15
Mov. [9] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
20/04/2020 13:56
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0040/2019 Data da Publicação: 26/11/2019 Número do Diário: 2273
-
24/12/2019 00:49
Mov. [7] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/12/2019 06:43
Mov. [6] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
25/11/2019 15:57
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
22/11/2019 12:55
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2019 09:48
Mov. [3] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2019 13:35
Mov. [2] - Conclusão
-
28/09/2019 13:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005803-41.2019.8.06.0135
Mariluce Andrade de Lima
Estado do Ceara
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/07/2024 16:15
Processo nº 3000435-73.2024.8.06.0151
Francisca Izaura da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maria Diamantina Bessa de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2024 09:38
Processo nº 0005614-63.2019.8.06.0135
Josefa Neta de Souza Silva
Estado do Ceara
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2024 22:28
Processo nº 0005744-53.2019.8.06.0135
Gloria Maria Mota Vieira
Estado do Ceara
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/07/2024 16:35
Processo nº 0005975-80.2019.8.06.0135
Francisco Lima da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/07/2024 16:13