TJCE - 3002352-79.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:52
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
08/07/2024 14:52
Processo Desarquivado
-
07/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86541321
-
24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3002352-79.2024.8.06.0167 AUTOR: JOAO FRANCISCO XAVIER MENDES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Nos termos do art. 4º, I a III, da Lei 9.099/1995, a competência territorial dos juizados especiais cíveis é definida pelo foro: (i) do domicílio do réu; (ii) do local onde o réu exerça atividades profissionais/econômicas ou mantenha estabelecimento, filial ou escritório (a critério do autor); (iii) do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; (iv) do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações de reparação de danos de qualquer natureza.
Compulsando os autos, observa-se que as partes não possuem domicílio residencial e/ou profissional em local abrangido pela competência territorial deste Juizado Especial.
Além disso, não há qualquer determinação contratual ou legal de satisfação da obrigação na comarca de Sobral.
Com efeito, denota-se dos autos que a parte autora tem domicílio na comarca de Massapê/CE, enquanto a sede da empresa ré fica na cidade de São Paulo/SP.
Destaca-se que, no âmbito dos juizados especiais cíveis, a competência territorial é matéria de ordem pública, devendo ser conhecida de ofício pelo magistrado, com a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III, da Lei 9.099/1995.
Nesse sentido, o Enunciado nº 89 do FONAJE dispõe que "a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis".
Diante do exposto, com fulcro no art. 51, III, da Lei 9.099/1995, cumulado com o art. 485, IV, do CPC, declaro a incompetência territorial deste juizado especial e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito.
Retire-se o feito da pauta de audiências, designada pelo sistema PJe, de forma automática.
Não há custas processuais ou honorários advocatícios, consoante a redação do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de prévia intimação pessoal das partes, conforme disposto pelo art. 51, § 1º, da Lei 9.099/1995.
Expedientes necessários. Sobral (Ce), data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86541321
-
23/05/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86541321
-
23/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 10:56
Extinto o processo por incompetência territorial
-
21/05/2024 16:48
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
21/05/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000230-60.2024.8.06.0081
Jairo Fontenele de Souza
Enel
Advogado: Rafael Rodrigues Saldanha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2024 16:13
Processo nº 3000699-95.2024.8.06.0020
Joao Paulo Angelim de Albuquerque
Unimed Porto Alegre - Cooperativa Medica...
Advogado: Tiberio Almeida Peres
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2024 12:32
Processo nº 0051516-94.2021.8.06.0094
Maria das Neves Viana
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcus Andre Fortaleza de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2024 13:00
Processo nº 3000759-68.2022.8.06.0172
Enel
Francileuda Moreira Vital
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2022 07:58
Processo nº 3000759-68.2022.8.06.0172
Francileuda Moreira Vital
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/05/2022 12:45