TJCE - 3000644-53.2023.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 11:19
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
28/09/2024 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 09:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 09:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/08/2024 09:00
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 16:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/07/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 02:06
Decorrido prazo de ANA CAROLINE GURGEL FARIAS em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:06
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:05
Decorrido prazo de ANA CAROLINE GURGEL FARIAS em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:05
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88279884
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88279884
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88279884
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88279884
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88279884
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88279884
-
19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipaumirim Vila São José, s/n, Ipaumirim, IPAUMIRIM - CE - CEP: 63340-000 PROCESSO Nº: 3000644-53.2023.8.06.0094 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA GOMES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, para, querendo, ingressar com cumprimento de sentença. IPAUMIRIM/CE, 18 de junho de 2024. MARIA ORLAIDE PEREIRA PINHEIRO Técnico(a) Judiciário(a) -
18/06/2024 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88279884
-
18/06/2024 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88279884
-
18/06/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 08:20
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
14/06/2024 00:47
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:38
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:38
Decorrido prazo de ANA CAROLINE GURGEL FARIAS em 13/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 86606208
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 86606208
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 86606208
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 86606208
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000644-53.2023.8.06.0094 Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual/débito c/c danos morais e repetição de indébito ajuizada por FRANCISCA GOMES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados nos presentes autos. A sentença será proferida nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados n. 161 e 162 do Fonaje.
Alega a promovente, na exordial de ID69682820, que ao consultar seus extratos bancários percebeu a existência de um seguro não conhecido ou autorizado, realizado pelo Banco Bradesco desde 02/01/2014, que até o presente momento gerou um prejuízo de R$2.850,16 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais e dezesseis centavos).
Requer a declaração da inexistência do débito, a restituição em dobro e reparação moral pelo dano. Em contestação, ID84690067, o banco promovido, em sede de preliminares, impugna a justiça gratuita, alega a ausência do interesse de agir por ausência prévia de reclamação, alega ausência de comprovante de residência em nome próprio e incompetência territorial.
Em sede de prejudicial, alega a prescrição.
No mérito, pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre de contratação de Seguro Prestamista por vontade da parte autora, por fim afirma que não há prova do dano moral. A conciliação restou infrutífera.
Réplica, apresentada reiterando os pedidos contidos na inicial.
Decido.
Inicialmente, antes de adentrar no mérito, passo à análise das preliminares suscitadas. Da impugnação de justiça gratuita.
Rejeito a impugnação de justiça gratuita.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas).
Da falta de interesse de agir.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir alegada pela ré.
O interesse processual, disposto no artigo 17 do Código de Processo Civil, tem três requisitos, conforme maioria da doutrina, quais sejam: necessidade, utilidade e adequação.
Consoante jurisprudência pacífica do STF e STJ, a regra é não ser exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a demanda, vigorando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, CF/88.
Dessa forma, a autora não era obrigada a buscar a resolução do conflito junto ao banco, como sugere a requerida.
Por fim, a requerida, conforme peça contestatória, resiste à pretensão da autora, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo. Da ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora.
Rejeito a preliminar de ausência de comprovante de endereço.
O fato da parte autora não apresentar comprovante de endereço, não há necessariamente inépcia, já que qualquer fraude deve ser comprovada por quem alega, o que não vislumbro no caso dos autos. A Lei nº. 9.099/95 estabelece em seu art. 2º que o processo é regido pelo critério da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Naquilo que a Lei não se referir diretamente, tem aplicabilidade do Código de Processo Civil.
A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, assim, a interpretação do art. 14 deve ser feita à luz dos comandos dos arts. 282 e 283 do CPC, no que for compatível e necessário com o sistema dos juizados.
O art. 14 da mesma lei diz que o pedido pode ser apresentado na Secretaria do Juizado, de forma escrita ou oral, e que do pedido constarão, de forma simples e linguagem acessível (§ 2º): I - o nome, a qualificação e o endereço das partes; II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III - o objeto e seu valor.
A legislação dos juizados se preocupa com a economia processual ao estabelecer que o essencial é o fornecimento de informações suficientes à localização do réu.
Ou seja, o caput do art. 319 diz que a petição inicial indicará e deverá ser acompanhada pelos documentos indispensáveis à propositura da ação, que são aqueles orientadores dos fatos que influem na tomada de decisão.
Assim, nem a Lei n, 9.099/95 e nem o CPC elencam a comprovação de endereço como elemento essencial à propositura da ação.
Senão vejamos alguns julgados: A ausência de comprovante de residência em nome próprio não é hipótese de indeferimento da peça exordial, haja vista que tal documento não encontra previsão legal, bem como não é indispensável ao julgamento da lide.
TJ-MG - AC: 10000180277857001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 08/05/0018, Data de Publicação: 11/05/2018.Mostra-se incabível o indeferimento da petição inicial com base na ausência de comprovante de residência, por não se tratar de documento necessário à interposição da ação.
Basta a simples indicação do endereço na peça exordial.
Apelação Cível Nº *00.***.*27-02, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 08/03/2016, DJ de 10/03/2016)" "É desnecessária a instrução da petição inicial com documento capaz de comprovar que a autora reside no endereço por ela indicado.
TJES, Classe: Apelação, *01.***.*27-82, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/02/2016, Data da Publicação no Diário: 19/02/2016).
Da incompetência territorial.
Em relação à preliminar citada, apesar de a parte autora ter feito a juntada de comprovante de residência da cidade de Umari/CE, não há como se reconhecer a incompetência territorial, tendo em vista que a jurisdição da cidade de Umari/CE pertence a comarca de Ipaumirim/CE, estando assim a ação condizente com as regras de competência.
Vencidas as preliminares, passo à análise da prejudicial alegada. Decreto a prescrição parcial quinquenal.
O ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes de descontos efetuados em conta corrente, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em incidência do prazo trienal previsto no artigo 206, §3º do Código Civil, porquanto trata-se de fato do serviço. Em relação a incidência de prescrição no caso dos autos, considerando que o desconto foi iniciado em 02/01/2014, conforme afirmação da parte autora, e a ação foi ajuizada e distribuída em 28/09/2023 e, com arrimo na jurisprudência da Corte Superior que adotou o posicionamento de que o referido prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir da data de cada desconto, interrompendo-se no ajuizamento da ação, verifico que os débitos da conta da autora anteriores a 28/09/2018 hão de ser ignorados para fins de cálculos, já que verificada a prescrição parcial. Entendo que a contagem prescricional a partir da última parcela decorre de entendimento jurisprudencial a respeito de empréstimos consignados, com presunção de parcelas sucessivas, no caso dos autos, as tarifas de seguro não possuem presunção de sucessividade, visto que o deferimento se refere ao que foi descontado na conta corrente da parte autora, portanto, a contagem do prazo prescricional deve se dar a partir do desconto de cada parcela.
Superadas as questões anteriores, passo à análise do mérito. Cumpre salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida à pretensão autoral. No caso em tela, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve o consentimento da parte autora na realização do negócio jurídico que ensejou o desconto do Seguro Prestamista questionado. Compulsando os autos, é possível constatar que a instituição bancária reclamada não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sem apresentar fato impeditivo do direito da autora, uma vez que se limitou a, tão somente, negar o direito, sem nenhuma comprovação da existência de instrumento que demonstre a ciência da parte autora em relação à contratação do serviço de seguro. Vale salientar que a presunção de veracidade dos fatos caem em favor da consumidora, já que o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu, sequer houve força probante capaz de infirmar os argumentos trazidos pela autora na peça inicial.
Logo, presume-se a inexistência da referida contratação ou ciência inequívoca pela consumidora dos serviços que são oferecidos ou cobrados pelo banco. Nesse esteio, a instituição responde objetivamente pelos danos causados à consumidora advindos da prestação de serviço defeituoso, sem clara identificação do que dispõe ou cobra, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
O reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa. Com efeito, de acordo com o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra.
Decerto que os contratos de seguro prestamista são na modalidade de adesão, devendo deixar claro as tarifas cobradas e os serviços oferecidos.
No caso em tela, não houve sequer a demonstração da ciência da consumidora, configurando a prática do ato ilícito pelo banco. Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da instituição financeira nos descontos realizados de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço bancário e o resultado advindo, devendo ser desconstituída a cobrança de tarifa de Seguro Prestamista da conta corrente da autora e restituído o que lhe foi indevidamente retirado.
Os danos materiais enfrentados pela parte requerente residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido o desconto efetuado indevidamente da conta da autora, conforme comprovado que a cobrança existiu, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que a promovida não comprovou a legitimidade do contrato. Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, não havendo ciência pela consumidora do Seguro Prestamista cobrado em sua conta.
Saliento que os descontos em conta corrente sem a devida vênia ou conhecimento da consumidora é considerado uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios: VÍCIO DO SERVIÇO.
DÉBITO DE SEGURO PRESTAMISTA SEM CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DO BANCO E DA SEGURADORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização.
Valores (prêmios) de seguro lançados em conta corrente bancária sem contratação.
Decisão de primeiro grau que acolheu pedido declaratório com trânsito em julgado deste capítulo da sentença.
Recurso limitado ao pedido de indenização.
Danos morais reconhecidos.
Relação de consumo.
O consumidor experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não apenas dos débitos indevidos efetuados em sua conta corrente, mas também do atendimento inadequado recebido para sua reclamação.
Observou-se que autor foi lesado por ter sido cobrado por dívida inexistente.
Aplica-se pacífica posição do Superior Tribunal de Justiça e seguida por esta Turma julgadora sobre a ocorrência de danos morais "in re ipsa", quando violados direitos básicos do consumidor, em especial quando se tem sua submissão a uma grave falha na prestação do serviço bancário.
Valor da indenização fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada réu, sem solidariedade, tal como se extrai do pedido inicial do autor.
Precedentes da Turma julgadora.
Ação julgada procedente em maior extensão em julgamento do segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
TJ-SP - Apelação Cível: AC 10014063420208260553 SP 1001406-34.2020.8.26.0553.
Data de publicação: 22/11/2021 Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1.
DECLARAR a nulidade do Seguro Prestamista na conta corrente da autora; 2.
CONDENAR o requerido a restituir o valor do Seguro Prestamista descontado na conta da autora até a data de seu encerramento, ainda não prescritos, de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 3.
Por fim, condenar o requerido ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Ipaumirim, 23 de maio de 2024.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito NPR -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86606208
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86606208
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86606208
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86606208
-
27/05/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86606208
-
27/05/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86606208
-
27/05/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86606208
-
27/05/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86606208
-
23/05/2024 16:00
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2024 13:52
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 11:22
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 24/04/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
24/04/2024 09:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/04/2024 08:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/04/2024 18:39
Juntada de Petição de réplica
-
21/04/2024 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2024 00:24
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:23
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:00
Publicado Citação em 29/02/2024. Documento: 80388984
-
29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80387018
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80388984
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80387018
-
27/02/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80388984
-
27/02/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80387018
-
27/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:27
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 24/04/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
02/10/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:13
Audiência Conciliação designada para 24/04/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
28/09/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000739-85.2022.8.06.0040
Francisco Rodrigues de Souza
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2022 15:51
Processo nº 3000137-74.2024.8.06.0121
Paulo Justino da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lucas da Silva Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2024 13:37
Processo nº 3000136-89.2024.8.06.0121
Banco Bradesco S.A.
Paulo Justino da Silva
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2024 13:29
Processo nº 3000136-89.2024.8.06.0121
Paulo Justino da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lucas da Silva Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2024 13:33
Processo nº 3000135-07.2024.8.06.0121
Paulo Justino da Silva
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Joao Simplicio Linhares Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2024 13:25