TJCE - 3000590-22.2023.8.06.0051
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 02:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRE AVELAR DA COSTA FERREIRA em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:39
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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08/11/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 14:30
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2024. Documento: 111483955
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111483955
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23/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (88) 3427-1261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000590-22.2023.8.06.0051Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Perdas e Danos, Assinatura Básica Mensal, Cobrança indevida de ligações] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA CAMELO DE SOUSA REQUERIDO: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença interposta por Maria de Fátima Camelo de Sousa em face de Telemar Norte Leste S/A, visando a percepção de danos morais, arbitrados no valor de R$1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais, com correção a partir da data da fixação.
Analisando detidamente os autos, verifico que a presente demanda possui complexidade apta a afastar a competência dos Juizados Especiais, tendo em vista que a parte sucumbente encontra-se submetida a Recuperação Judicial perante a 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, sob o número 0809863-36.2023.8.19.0001.
Considerando a prorrogação do stay period, conforme consta na Decisão (ID 105549729), resta assegurado o benefício de vedação à realização de atos de constrição patrimonial.
Ademais, por ter sido o fato danoso anterior à decretação da Recuperação Judicial, resta caracterizada a natureza concursal do crédito, exigindo-se sua habilitação perante o Juízo Universal, por determinação expressa do art. 6º, §1º, da Lei nº 11.101/05 (Lei de Falências e Recuperação Judicial).
Nesse sentido, segue a transcrição jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça - STJ: RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "DEMANDA ILÍQUIDA".
APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005.
CRÉDITO REFERENTE À AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OBRIGAÇÃO EXISTENTE ANTES DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO.
INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o eg.
Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e os argumentos expendidos pelas partes.
Ademais, não se configura omissão quando o julgador adota fundamento diverso daquele invocado nas razões recursais. 2.
No caso, verifica-se que a controvérsia principal está em definir se o crédito decorrente de sentença condenatória, proferida em autos de ação indenizatória ajuizada antes do pedido de soerguimento, submete-se, ou não, aos efeitos da recuperação judicial em curso. 3.
A ação na qual se busca indenização por danos morais - caso dos autos - é tida por "demanda ilíquida", pois cabe ao magistrado avaliar a existência do evento danoso, bem como determinar a extensão e o valor da reparação para o caso concreto. 4.
Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial.
Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. 5.
Segundo o caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 6.
A situação dos autos demonstra que o evento danoso, que deu origem ao crédito discutido, bem como a sentença que reconheceu a existência de dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação, ocorreram antes do pedido de recuperação judicial. 7.
Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora. 8.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.447.918/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 16/5/2016).
Isso posto, determino a extinção do Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 59, da Lei nº 11.101/05 (Lei de Falências e Recuperação Judicial) e art. 924, inc.
III, do Código de Processo Civil, em face da ocorrência de novação, competindo ao exequente habilitar seu crédito perante o Juízo Universal onde tramita a Recuperação Judicial da empresa devedora, nos autos do processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001.
Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Expeça-se certidão de crédito em favor da parte credora, para fins de habilitação junto ao Juízo Universal onde tramita a Recuperação Judicial da parte devedora, nos termos da Sentença e Acórdão transitados em julgados, a fim de que o credor diligencie junto ao juízo competente.
Não havendo mais outras formalidades a cumprir, certifique-se o trânsito em julgado de imediato e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz de Direito -
22/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111483955
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21/10/2024 14:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/10/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:50
Expedido alvará de levantamento
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30/09/2024 16:10
Conclusos para despacho
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26/09/2024 01:43
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 102144098
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102144098
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03/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (88) 3427-1261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:3000590-22.2023.8.06.0051 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Perdas e Danos, Assinatura Básica Mensal, Cobrança indevida de ligações]Parte Polo Passivo: REU: OI MOVEL S.A.Parte Polo Ativo: AUTOR: MARIA DE FATIMA CAMELO DE SOUSA DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, determino que a Secretaria desta Vara proceda à evolução de classe para "Cumprimento de Sentença".
Em seguida, intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas, se houver.
Ficará o executado advertido de que o não pagamento voluntário resultará num acréscimo de multa de 10%, conforme disposto no Enunciado nº 97 do FONAJE.
Uma vez transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, conforme art. 525 do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data da assinatura digital.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz Titular -
02/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
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02/09/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102144098
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02/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/09/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 09:00
Conclusos para despacho
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30/08/2024 02:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 23:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2024. Documento: 96177488
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15/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2024. Documento: 96177487
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 96177488
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 96177487
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13/08/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96177488
-
13/08/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96177487
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13/08/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 12:42
Conclusos para despacho
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09/08/2024 16:35
Juntada de decisão
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10/06/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2024 17:45
Juntada de Certidão
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07/06/2024 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86653360
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86653360
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23/05/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86653360
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23/05/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 08:10
Conclusos para decisão
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21/05/2024 00:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 16:29
Juntada de Petição de recurso
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20/05/2024 16:26
Juntada de Petição de recurso
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17/05/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 85114976
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 85114976
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85114976
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85114976
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02/05/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85114976
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02/05/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85114976
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30/04/2024 07:44
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 00:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRE AVELAR DA COSTA FERREIRA em 23/04/2024 23:59.
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17/04/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84201543
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84201542
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84201543
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84201542
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12/04/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84201543
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12/04/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84201542
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11/04/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 08:25
Conclusos para despacho
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09/04/2024 09:29
Audiência Conciliação realizada para 09/04/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
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08/04/2024 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 22:17
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2024 18:12
Juntada de Petição de procuração
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11/03/2024 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80479222
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80479222
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28/02/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80479222
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28/02/2024 09:04
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2024 09:00
Audiência Conciliação designada para 09/04/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
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09/01/2024 02:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/01/2024 12:40
Conclusos para decisão
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25/12/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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