TJCE - 3000677-70.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:18
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 00:24
Decorrido prazo de REBECA LIMA GONDIM em 13/06/2024 23:59.
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29/05/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 86735203
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°. 3000677-70.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: JOSE ALMIR GONDIM DANTAS RECLAMADO: BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros (2) SENTENÇA Vistos etc.
A sentença será proferida conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Trata-se este feito de uma reclamação cível formulada por JOSE ALMIR GONDIM DANTAS em desfavor de BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e FELIPE FIERI AMADO, requerendo que esse juízo oficie para que: "(…) ) a Google Brasil, com a determinação de que revele os dados cadastrais, de titularidade e de atividade, sobretudo dados pessoais e registros de IP, entre outros que forem relevantes à identificação e localização dos responsáveis pelo domínio [email protected], as empresas de telefonia, com o fim de que revele os dados cadastrais da linha (85) 9.89869-6334". O pedido supracitado, implica em medida prevista no art. 396 do CPC/2015, incompatível com rito da Lei nº 9.099/95, e, como tal, foge à competência dos Juizados Especiais, pois a aplicação subsidiária do CPC, assim como ocorria com o anterior, nos procedimentos dos Juizados Especiais, somente poderá ocorrer quando não houver incompatibilidade com os critérios e disposições da Lei nº 9.099/95. Comentando a respeito, Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel Dias Figueira assinalam: "Não se pode rechaçar a aplicabilidade das normas gerais de processo insculpidas na referida codificação (os autores referem-se ao CPC); há que se observar, isto sim, que elas só terão incidência na hipótese de omissão legislativa do microssistema e desde que se encontrem em perfeita consonância com os princípios orientadores dos Juizados Especiais." Dessa forma, é certo que a lei especial derroga a lei geral, bem ainda que a lei de regência dos Juizados Especiais prevê, entre outros, os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, sendo aplicada em detrimento do CPC. Neste sentido, junto as seguintes jurisprudências: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º E ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/95.
PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 396 A 404 DO CPC INCABÍVEL NO JEC.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO". (Recurso Cível, Nº *10.***.*37-13, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 17-08-2017) "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONTA CORRENTE.
ENCARGOS INCIDENTES.
CONTA CONJUNTA.
CONTA NÃO ENCERRADA.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE INADIMPLENTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DESCABIMENTO. 2.
Pretensão de exibição de documentos descabida no JEC, porquanto incompatível com o rito previsto na Lei 9.09995.
Ao optar pelo ajuizamento do feito na esfera cujo rito é especial, cabe às partes providenciar a juntada dos documentos necessários ao deslinde da controvérsia.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME."(Recurso Cível, Nº *10.***.*62-90, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 13-05-2020). "RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TV POR ASSINATURA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS/GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS.
INCOMPATIBILIDADE COM RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVIL.
SENTENÇA MANTIDA." (TJRS, 2ª TURMA RECURSAL CÍVIL, *10.***.*38-39). Cito, também, trecho do Acordão Nº *10.***.*73-22, 2ª Turma Recursal Cívil, TJRS: "Pretensão de exibição de documentos que encontra óbice no procedimento do JEC, que não prevê a possibilidade de que a parte adversa seja compelida a exibir documentos" (Julgado em 30/09/2020). É certo, portanto, que tendo sido requerido provas discrepantes de serem produzidas, em sede de Juizados Especiais, a reclamação não poderá ter regular desenvolvimento e devido processamento. A parte que ingressa com ação nos Juizados Especiais Cíveis, deve se sujeitar as regras específicas do sistema, somente se aplicando o CPC, se houver compatibilidades (vide Enunciado 161 do Fonaje). "A opção pelo rito do Juizado Especial importa em submissão aos seus princípios" (TJRS, 3ª Turma Recursal Cívil). Com efeito, existe rito na Justiça Comum, que melhor se adequará à tutela almejada pelo requerente, tornando-se inadmissível a aplicação do procedimento, na Lei dos Juizados Especiais, por força de comando legal previsto no art. 38, § único e art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Isto posto, JULGO por sentença, EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, fazendo-o com esteio nos dispositivos legais acima citado e jurisprudências colacionadas. Em decorrência, cancele-se a audiência outrora designada. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, com baixa. Fortaleza, na data da assinatura digital. P.R.I. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86735203
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27/05/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86735203
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27/05/2024 08:45
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 09:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/05/2024 09:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/05/2024 15:21
Conclusos para decisão
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24/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 09:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/05/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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