TJCE - 3000672-48.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2025. Documento: 165948911
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165948911
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22/07/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165948911
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22/07/2025 09:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2025 09:48
Homologada a Transação
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17/07/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 17:12
Juntada de Certidão
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17/07/2025 17:12
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/06/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 13:08
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 10:57
Decorrido prazo de RAFAEL FREIRE DE ARRUDA em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152199911
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152199911
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152199911
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152199911
-
29/04/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152199911
-
29/04/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152199911
-
28/04/2025 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144366946
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144366946
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144366946
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144366946
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03/04/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144366946
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03/04/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144366946
-
31/03/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 14:31
Conclusos para decisão
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01/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2025 15:33
Juntada de Petição de documento de identificação
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06/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 18:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/10/2024 10:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 10:20, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/10/2024 13:16
Juntada de Petição de procuração
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10/10/2024 19:43
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:49
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 99112259
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99112259
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000672-48.2024.8.06.0009 DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração do deferimento de tutela antecipada que determinou que o(a) promovido(a) BANCO BMG SA retirasse o nome da autor(a) dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SINAD, etc...), no prazo de 05 (cinco) dias, alegando que não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela.
A parte autora peticionou (id nº 89938379), informando que até a presente data, a parte ré não cumpriu com o determinado em sede de liminar, bem ainda requer a majoração da multa diária para R$ 1.000,00 (um mil reais).
Delibero.
Inicialmente, destaco que inexiste previsão legal, nos Juizados Especiais, sobre pedido de reconsideração de qualquer decisão.
A verdade é que o Réu utiliza o referido pedido de reconsideração, em substituição ao Agravo de Instrumento, que é proibido no rito da Lei nº 9.099/95.
A decisão de deferimento da tutela antecipada, foi tomada com base no livre convencimento do Juiz.
Assim, nada a acrescentar sobre a tutela deferida, devendo a mesma ser mantida em todos os termos concedidos.
A respeito da multa cominatória, não está adstrita a qualquer valor, podendo ser majorada ou minorada conforme o caso.
Como ainda não houve cumprimento da liminar deferida, determino que a promovida cumpra a decisão de id nº 89267679, com a retirada o nome da autor(a) dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SINAD, etc...), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por cada dia de descumprimento.
Intimem-se as partes.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
26/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99112259
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24/08/2024 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:56
Confirmada a citação eletrônica
-
07/08/2024 10:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 16:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/07/2024 07:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2024 16:51
Conclusos para decisão
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06/06/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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01/06/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 86735183
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO Nº: 3000672-48.2024.8.06.0009 DECISÃO Cite-se e intime-se a parte promovida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de posterior contestação. Decorrido o prazo supracitado, à conclusão para apreciação do pedido de antecipação de tutela.
Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86735183
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27/05/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86735183
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27/05/2024 09:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:54
Juntada de Certidão
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24/05/2024 23:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2024 19:26
Conclusos para decisão
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23/05/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 19:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 10:20, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/05/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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