TJCE - 3000258-43.2022.8.06.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 12:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
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19/07/2024 12:48
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 13044717
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 13044717
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000258-43.2022.8.06.0034 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MAGDA RAYANNE SILVA DO NASCIMENTO RECORRIDO: CASTRO IMOVEIS E ADMINISTRACAO LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3000258-43.2022.8.06.0034 - Recurso Inominado Cível Recorrente: CASTRO IMÓVEIS E ADMINISTRAÇÃO LTDA Recorrida: MAGDA RAYANNE SILVA DO NASCIMENTO Origem: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE EM CAMPANHA PROMOCIONAL.
FRANQUIA A CLUBE PRIVATIVO DO EMPREENDIMENTO POR UM ANO.
PROPAGANDA ENGANOSA.
ACESSO AOS BANGALÔS CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE DIÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DANO MATERIAL RECONHECIDO.
ARBITRAMENTO EM R$ 6.840,00.
CORRESPONDENTE À FRANQUIA DE TRÊS DIÁRIAS POR MÊS NO PERÍODO DE UM ANO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por CASTRO IMÓVEIS E ADMINISTRAÇÃO LTDA, em face de MAGDA RAYANNE SILVA DO NASCIMENTO, insurgindo-se contra sentença de procedência parcial prolatada pelo juízo de origem (ID 12239685), na qual foi reconhecida a prática de propaganda enganosa objetivando cooptar eventuais interessados na aquisição de lotes do denominado Mirante do Iguape sob a promessa de acesso franqueado durante um ano ao clube privativo localizado no mesmo empreendimento, o que restou frustrado posto que o acesso e fruição, mormente da estadia em bangalôs seria restrito e condicionado ao pagamento de diárias no valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais).
Em suas razões (ID 12239743), a recorrente sustenta a necessidade de prova pericial para comprovar a validade dos prints apresentados com a prefacial, defendendo a extinção do feito sem resolução de mérito.
Superada a preliminar, defende que a condenação estaria embasada em um pedido alternativo que seria o uso do bangalô três vezes ao mês, em finais de semana, pelo período de um ano, o que seria absurdo ante a existência de outros associados, sendo improvável que a recorrida disponha de três finais de semana por mês para usufruir no período de um ano, tendo a sentença se baseado em fragmentos de conversas via aplicativo whatsapp para dar pela procedência da ação pugnando pela reforma do julgado e consequente improcedência da ação.
Em contrarrazões (ID 12239749), a promovida reitera que a apelante, à época em que divulgava a venda de terrenos no loteamento Mirante do Iguape, disseminava a gratuidade de acesso gratuito ao clube privativo, pelo prazo de um ano, sendo, contudo surpreendida com a cobrança de R$ 190,00 (cento e noventa reais) a diária, defendendo a manutenção do julgado.
Esse o breve relato.
Passo ao voto.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora, ao propor ação deixou de se atentar ao expresso claramente na Constituição acerca do tema em análise. É claro, mediante breve análise do art. 114, que relações trabalhistas ensejando danos morais são causas de competência da justiça do trabalho, não sendo cabível a análise do mérito na presente demanda.
A questão central da lide em análise diz respeito a ocorrência de propaganda enganosa utilizada como catalisadora da venda de lotes imobiliários, tendo a recorrente se utilizado de tal expediente quando vez veicular, por diversos meios de divulgação, que estaria franqueando o acesso de todos os compradores a uma área privativa localizada no interior do loteamento pelo período de um ano.
A recorrida, ao tentar fazer uso de bangalôs dentro dessa área privativa, foi informada que tal acesso só poderia se dar com o pagamento de diárias, contrariando por completo a expectativa criada com o que fora previamente divulgado pela recorrente.
Segundo preconiza o CDC: Art. 36.
A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo único.
O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. […] § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
Inquestionável, pois, que a recorrente fez uso de expediente apto a alavancar suas vendas mas de forma a induzir o consumidor a erro, observando que o caso não comporta a realização de prova pericial haja vista que o contexto probatório é enfático em demonstrar a prática abusiva levada a efeito pela ré.
Nesse ponto é de se observar o documento coligido aos autos pela parte autora (ID 12239654) onde se demonstra claramente o acesso gratuito por um ano, inclusive a "bangalôs privativos".
Portanto, é responsabilidade dos fornecedores se aterem à veracidade das informações que sustentam a mensagem por trás da propaganda.
Em relação ao quantum indenizatório, nenhuma censura é cabível ao que fora determinado pelo juízo de origem, cujos cálculos, de forma clara e objetiva, projetam a utilização da área privativa por três finais de semana por mês e pelo prazo de um ano, estabelecido no período de franquia disponibilizado pela ré.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença vergastada, condenando a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa, ante a concessão da gratuidade, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. É como voto.
Fortaleza, GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
25/06/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13044717
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20/06/2024 16:39
Conhecido o recurso de MAGDA RAYANNE SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *51.***.*79-62 (RECORRENTE) e não-provido
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20/06/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 17:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MAGDA RAYANNE SILVA DO NASCIMENTO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Decorrido prazo de CASTRO IMOVEIS E ADMINISTRACAO LTDA em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 12495633
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28/05/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)nº 3000258-43.2022.8.06.0034 DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos da Portaria nº 01/2024 da 1ª Turma Recursal do Estado do Ceará, disponibilizada no DJE em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 17/06/24, às 09h30, e término dia 21/06/2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 15/07/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12495633
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27/05/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12495633
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23/05/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 16:32
Recebidos os autos
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06/05/2024 16:32
Conclusos para despacho
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06/05/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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