TJCE - 3000679-19.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 10:28
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 14:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/05/2025 03:04
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 08:41
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
06/04/2025 00:39
Decorrido prazo de COMARCA DO RIO DE JANEIRO em 05/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 20:40
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:14
Expedição de Carta precatória.
-
02/12/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:34
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
13/11/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 01:48
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 12/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109547843
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109547843
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3000679-19.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARLLA YANNE HOLANDA FIGUEIREDO GOMES RÉU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. DESPACHO: Vistos em conclusão.
Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimar o executado HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A., para pagar o quantum debeatur, no importe de R$ 2.474,15 (dois mil quatrocentos e setenta e quatro reais e quinze centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on-line ou via Renajud. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 10.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 13.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
17/10/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109547843
-
17/10/2024 09:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/10/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 13:09
Processo Desarquivado
-
14/10/2024 20:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/09/2024 21:08
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 21:08
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 21:08
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 03:02
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:02
Decorrido prazo de TATIANE ANDRADE SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:02
Decorrido prazo de TATIANE ANDRADE SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2024. Documento: 90571680
-
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2024. Documento: 90571680
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 90571680
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 90571680
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000679-19.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARLLA YANNE HOLANDA FIGUEIREDO GOMES REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
S E N T E N Ç A: Vistos, etc… Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Cuida-se de ação indenizatória proposta por KARLLA YANNE HOLANDA FIGUEIREDO GOMES em face de HURB TECHNOLOGIES S/A, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Afirma a parte autora, em síntese, que comprou em 31/08/2022, através da Empresa requerida, pacote de viagem para Santiago (Chile) - 2023, pelo valor total de de R$ 2.345,00 (-); que tomado conhecimento dos reiterados descumprimentos de pacotes vendidos pela requerida, solicitou o cancelamento do pacote através do aplicativo da Empresa ré, sendo dado o prazo de 60 dias para restituição, cujo lapso restou encerrado, sem que houvesse o reembolso.
Assim, pretende ser restituída da quantia total que despendeu na aquisição do pacote de viagem, exasperando no 'rol de pedidos' a quantia para R$ 3.047,42 (três mil, quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos) ????, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (-).
A parte ré, em contestação suscitou em sede de preliminar, a necessidade de suspensão do feito ante a existência de ação coletiva (Tema 60 e 589 do STJ).
No mérito, em linhas gerais teceu esclarecimentos sobre as características do pacote de data flexível e disponibilidade do tarifário promocional, em que explica que o pacote inclui tarifas aéreas promocionais.
Aduziu que por motivos particulares, a parte autora solicitou o cancelamento da oferta contratada.
Afirma que não se manteve inerte e está prestando assistência quanto à solicitação de cancelamento dos pacotes, e o reembolso já está sendo tratado no departamento responsável e assim que finalizado a ré comunicará à parte autora.
Bate-se pela ausência de dano moral na espécie.
Ao final, pugnou a suspensão da presente demanda e, alternativamente, a improcedência da ação.
Houve réplica (Id. 90289893).
Fundamento e Decido: O pleito comporta apreciação antecipada, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Já decidiu o Eg.
Supremo Tribunal Federal que: "(...) entre os poderes conferidos ao Juiz, na direção do processo, está o de determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 130).
Portanto se o Magistrado indefere prova requerida pela parte por julgá-la desnecessária, atua em conformidade estrita com a lei." (A.I.
Nº 142.023-5/SP - Relator(a) Ministro(a)Sepúlveda Pertence - citação tirada de Venerável Acórdão inserto na RT 726 / 247 - Relatado pelo Desembargador Mohamed Amaro- Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).
Não bastasse isso, por ocasião da audiência de conciliação, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Pelo contrário, quando instadas a isto, "AMBAS pugnaram pelo julgamento antecipado da lide" (Id. 90307310).
Da(s) preliminar(es): Rejeito a preliminar arguida.
Isso porque não há que se falar em extinção ou obrigatoriedade de suspensão da tramitação da ação individual em decorrência do ajuizamento de ação coletiva, uma vez que compete à autora, num juízo discricionário de conveniência e oportunidade, requerer a suspensão da ação em curso ao juízo ou optar pelo seu não ajuizamento, nos termos do art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, o que não é o caso dos autos.
Preliminar(es) superada(s), passo à análise do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
Do mérito: Sem maiores delongas, a ação é parcialmente procedente.
Na espécie, os fatos narrados conduzem, em parte, às consequências jurídicas pretendidas pela autora.
Anoto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois a ré enquadra-se na definição legal de fornecedor de serviços (art. 3º, do CDC) e a autora na de destinatária final e consumidora (art. 2º, do CDC).
Registre-se que, quando da aquisição do pacote de viagem, as partes ajustaram com os termos e condições atinentes ao serviço de turismo ofertado.
Além disso, a dinâmica própria de agendamento de viagens, além de não se apresentar desproporcional, é plausível e resguarda a própria materialização do negócio, sobretudo tendo em conta que o atrativo principal são os valores abaixo do praticado no mercado.
Por outro lado, a legislação consumerista é cristalina ao dispor que é dever da fornecedora a prestação de informação adequada e clara acerca dos serviços contratados (artigos 6º, III, e 31, ambos do CDC).
Além disso, e nos termos do artigo 14, da Lei n.º 8078/90: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Ao se analisar o conjunto probatório, verifico que a única motivação da parte autora para solicitar o cancelamento do serviço e a restituição das quantias pagas está centrada no fato, de conhecimento público, de que a ré não estaria cumprindo com os contratos adquiridos pelos consumidores, além de estar em recuperação judicial.
Logo, a meu sentir, é aplicável à espécie, a regra do parágrafo único do art. 20, do Decreto 7.381 de 2010, que regulamenta a Lei do Turismo nº 11.771/2008: "Art. 20.
Na ocorrência de cancelamento ou solicitação de reembolso de valores referentes aos serviços turísticos, a pedido do consumidor, eventual multa deverá estar prevista em contrato e ser informada previamente ao consumidor.
Parágrafo único - Quando a desistência for solicitada pelo consumidor em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte do prestador de serviço não caberá multa, e a restituição dos valores pagos e ônus da prova deverão seguir o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990".
Além disso, afigura-se incontroverso que o pactuado quanto ao reembolso da quantia despendida pelo pacote de viagem não foi cumprido pela Empresa requerida.
Dessa forma, considerando o pedido de cancelamento do serviço por parte dos autores, bem como o inadimplemento contratual pela Empresa demandada, impõe-se a rescisão do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante e, por via de consequência a condenação da ré na restituição do valor total desembolsado pela parte autora, ou seja, da quantia de R$ 2.345,00 (dois mil trezentos e quarenta e cinco reais) e não de R$ 3.047,42 (três mil, quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos), como constou no 'rol dos pedidos' da peça exordial, posto não restar comprovado o pagamento deste último valor.
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento, pois não vislumbro ofensa a direito da personalidade da parte autora.
Ao revés, cuida-se de mero descumprimento contratual.
Consoante ensinamentos doutrinário e jurisprudencial, a indenização por dano moral tem por escopo reparar os danos de ordem subjetiva causados ao ofendido, dano este não patrimonial, como a dor ou o sofrimento padecido, chegando inclusive a produzir frustração de seu projeto de vida (Yussef Said Cahali, Dano Moral, 2ª ed., Ed.
Revista dos Tribunais, pág. 186).
De tal modo, os dissabores experimentados pelos demandantes devem estar suficientemente demonstrados nos autos, ou seja, exige-se a prova do sofrimento suportado ou aflição para restar incontroverso o ato ilícito.
Deixando de lado conceitos e analisando os fatos, observo que a parte autora não demonstrou, sequer alegou, alguma situação vexatória ou constrangedora a ponto de ensejar a indenização pretendida.
Nesses termos, e diante do caso concreto, conclui-se que a situação vivida pelos requerentes não é suficiente para caracterizar dano moral, especialmente porque o descumprimento contratual, a que todos, eventualmente, estão submetidos, não serve este de caráter absolutamente surpreendente ou completamente inesperado, capaz de abalar o estado anímico da parte autora.
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios, meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
POSTO ISTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para os fins de: i) DECLARAR a rescisão do contrato entabulado entre as partes objeto deste litígio; ii) CONDENAR a Empresa ré a restituir à autora o valor de R$ 2.345,00 (dois mil trezentos e quarenta e cinco reais) devidamente corrigido monetariamente pelo índice do INPC, desde a data do ajuizamento da ação (considerando tratar-se de pagamento parcelado em 6x - não se tendo notícia da data do último pagamento) e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405, CC); iii) INDEFERIR o pleito de indenização por danos morais apresentado na exordial, com arrimo nas razões já expendidas na fundamentação deste decisum.
De acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 não há, nesta instância, condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54, da Lei 9099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Irrecorrido este 'decisum', certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim pretender.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
27/08/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90571680
-
27/08/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90571680
-
26/08/2024 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 13:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 11:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
04/08/2024 22:52
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2024 04:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 86311648
-
28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000679-19.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARLLA YANNE HOLANDA FIGUEIREDO GOMES REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 05/08/2024 às 11h30min.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente à unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas. Intime-se a parte autora, AUTOR: KARLLA YANNE HOLANDA FIGUEIREDO GOMES por sua advogada habilitada nos autos. Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Avenida João Cabral de Melo Neto, nº 400, 7º andar, Barra da Tijuca/RJ, CEP: 22.775-057. ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROS Estagiária Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86311648
-
27/05/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86311648
-
27/05/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 09:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 11:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
18/05/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001078-65.2023.8.06.0151
Magazine Luiza S/A
Eudasio Coutinho de Sousa
Advogado: Rodrigo Augusto de Alencar Xavier
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2024 10:28
Processo nº 3001032-73.2023.8.06.0055
Julio Edison Freire de Oliveira
J H Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltd...
Advogado: Flavio Jacinto da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2023 13:40
Processo nº 3000088-29.2023.8.06.0069
Serasa S.A.
Fabiano Jose Rodrigues
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/12/2024 14:04
Processo nº 3000088-29.2023.8.06.0069
Fabiano Jose Rodrigues
Serasa S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2023 15:27
Processo nº 0050157-98.2021.8.06.0130
Maria Visoleta Ximenes de Azevedo
Maria Selma de Alcantara
Advogado: Manoel Lima de Abreu
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2021 13:59