TJCE - 3000709-24.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 08:16
Juntada de Certidão
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03/09/2024 08:16
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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31/08/2024 00:28
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME BRASIL PONTES em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:28
Decorrido prazo de SAMUEL SILVA DE SANTANA em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 96138352
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96138352
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000709-24.2024.8.06.0220 AUTOR: LUIZ ROBERTO DELVAUX DE MATOS REU: EDIFICIO THOME PEREIRA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação anulatória", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, ajuizada por LUIZ ROBERTO DELVAUX DE MATOS contra o EDIFICIO THOME PEREIRA, partes qualificadas nos autos.
Na petição inicial, o autor relata que é proprietário e residente de uma unidade habitacional no referido condomínio desde 2003, onde vive com sua esposa, ambos idosos e conhecidos na comunidade.
Diante da ausência de filhos e do aumento da violência na região, instalaram uma câmera de monitoramento na porta do apartamento em março de 2024 para segurança adicional.
Contudo, em 27/03/2024, a síndica do prédio solicitou a remoção da câmera, argumentando que a instalação violava o direito à privacidade da vizinha da unidade n. 1110.
Apesar de discordar da decisão, o autor retirou prontamente a câmera de segurança da porta de seu apartamento, manifestando sua insatisfação devido à falta de clareza nas regras sobre o tema.
Propôs, então, que a instalação de câmeras fosse discutida em assembleia geral dos condôminos, já que outros equipamentos semelhantes estão presentes nas áreas comuns do prédio, e algumas unidades possuem câmeras instaladas sem intervenção da administração.
O autor estranhou que somente seu equipamento tenha sido solicitado a ser removido.
Defende que, em 09/04/2024, durante uma assembleia com a presença de apenas 16 dos 34 condôminos, foi aprovada uma decisão que impede o requerente de instalar a câmera de segurança em seu apartamento sem a autorização expressa de sua vizinha do mesmo andar.
O requerente já teve conflitos com essa vizinha, que frequentemente infringe as regras do condomínio.
A decisão da assembleia, considerada injusta pelo requerente, o colocou em uma posição delicada, visto que a autorização necessária depende da boa vontade de alguém com quem ele tem problemas.
Apesar de tentar contestar a medida, o requerente não obteve sucesso e passou a se sentir indesejado em seu próprio lar, apesar de seu histórico como morador ativo e colaborador do condomínio.
Por isso, o requerente busca a anulação da assembleia de condôminos de 09/04/2024.
Contestação apresentada pela parte ré no Id. 88259916.
Em suas razões, preliminarmente, solicita a concessão do benefício da justiça gratuita e impugna o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor.
No mérito, a ré alega que, na assembleia condominial extraordinária realizada em 09 de abril de 2024, foi submetida à votação a possibilidade de instalação de câmeras nos halls dos condôminos, tendo sido reprovada a possibilidade de instalação de câmeras privadas nas áreas comuns do condomínio.
A ré sustenta a legalidade da votação na assembleia extraordinária e afirma que as decisões da assembleia são soberanas, podendo ser alteradas apenas por outra deliberação da própria assembleia ou por decisão judicial em caso de flagrante ilegalidade.
A ré pleiteia a aplicação de multa por litigância de má-fé ao autor e, ao final, requer a improcedência do pedido.
Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução.
Réplica apresentada no Id. 89424279, com a juntada de novos documentos.
O processo foi encaminhado à conclusão, ocasião em que foi convertido o julgamento em diligência para intimar a parte ré para manifestação aos documentos novos apresentados em réplica.
O prazo da ré decorreu in albis.
Após a réplica, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar. II.1) Pedido de justiça gratuita das partes e impugnação ao pedido de justiça gratuita apresentada pela parte ré. Neste momento processual, resta prejudicada a análise do pleito de justiça gratuita formulado pelo autor. Isso porque, o deferimento do pedido de assistência judiciária à parte ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como declaração de imposto de renda e comprovante de rendimentos/demonstrativo de renda, os quais não constam nos autos.
Em consequência, a impugnação ao pleito do autor resta prejudicado.
Por outro lado, defere-se o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido, diante da apresentação de documentos que evidenciam a alta inadimplência dos condôminos.
Tal circunstância acarreta uma significativa redução de receita, comprometendo a capacidade financeira do condomínio de arcar com as custas do processo.
Presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito. O condomínio edilício está devidamente regulamentado pelo Código Civil de 2002, sendo necessário realizar as seguintes ponderações.
A Lei Civil estabelece que o condomínio será regido pela convenção, a qual se tornará obrigatória a todos, nos seguintes termos: Art. 1.333.
A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção. Parágrafo único.
Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 1.334.
Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará: I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio; II - sua forma de administração; III - a competência das assembleias, forma de sua convocação e quórum exigido para as deliberações; IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores; V - o regimento interno. § 1o A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular. Conforme estabelecido pela legislação, o condomínio é uma edificação repartida em tantas frações quantos forem os proprietários das frações ideais estipuladas, de modo que as regras serão estabelecidas pela vontade da maioria, conforme os preceitos da lei e da convenção, cujo instrumento pode ser formalizado por meio de documento público ou particular.
Feitas essas considerações, adentro ao caso concreto.
A questão em análise nos autos refere-se ao inconformismo do autor com a deliberação tomada na assembleia geral extraordinária do condomínio, realizada em 09 de abril de 2024.
Na referida assembleia, foi deliberada e aprovada a proibição de instalação de câmeras de segurança nos halls dos apartamentos sem a prévia e expressa autorização dos vizinhos diretamente impactados por tal instalação.
Analisando os autos, verifica-se que a assembleia em questão contou com a presença de 16 condôminos, representando a maioria dos votos dos presentes, conforme lista de presença acostada ao Id. 86727813. O item 3.3 da Convenção Condominial estabelece que "as decisões em primeira convocação serão tomadas por maioria de votos (metade mais um) e com a presença de no mínimo dois terços dos condôminos quites com relação às despesas de condomínio; em segunda convocação, com qualquer número de condôminos, realizando-se uma hora após a primeira convocação, obrigando também os que não comparecerem à reunião, ainda que ausentes do domicílio".
A assembleia é o órgão máximo de deliberação do condomínio, sendo suas decisões soberanas, desde que tomadas dentro dos limites legais e observados os quóruns previstos na convenção condominial e na lei.
No caso em questão, a assembleia de 09 de abril de 2024 foi convocada de forma regular, em segunda convocação, conforme os documentos apresentados nos autos.
A soberania da assembleia condominial é um princípio fundamental no regime dos condomínios edilícios.
As decisões tomadas pela maioria, em conformidade com a convenção e a legislação aplicável, devem ser respeitadas por todos os condôminos, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou abuso de direito.
No presente caso, não há elementos que indiquem qualquer ilegalidade na decisão da assembleia de 09 de abril de 2024.
A medida adotada, ao condicionar a instalação de câmeras de segurança à autorização dos vizinhos, está em consonância com o direito à privacidade e com as disposições legais e regimentais.
O direito à privacidade dos condôminos é garantido pela Constituição Federal e pelo Código Civil.
A instalação de câmeras de segurança em áreas comuns ou nas proximidades das unidades habitacionais deve ser realizada com cautela, visando garantir a segurança sem comprometer a privacidade de terceiros.
No caso concreto, a decisão da assembleia de não permitir a instalação de câmeras de segurança nos halls dos apartamentos sem autorização expressa dos vizinhos visa resguardar o direito à privacidade de todos os condôminos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, que privilegia o equilíbrio entre a segurança coletiva e a privacidade individual.
Por essa razão, autoral não merece acolhimento.
Por fim, a requerida alega que o autor agiu de má-fé ao ingressar com a presente ação, requerendo a aplicação de multa.
No entanto, para a configuração da litigância de má-fé, é necessário comprovar a prática de atos processuais temerários ou contrários à boa-fé objetiva, conforme previsto no art. 80 do CPC/15.
No caso em questão, o autor exerceu seu direito de ação de forma legítima, sem que se configure qualquer hipótese de litigância de má-fé. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julga-se improcedente o intento autoral, na forma anotada no presente julgado, decretando-se a extinção do feito, com arrimo no art. 487, I, do CPC/2015.
Afasta-se, ainda, o pleito de condenação do autor por litigância de má-fé. Defere-se a gratuidade judiciária à(ao) parte ré, vez que ela acostou documentos que demonstram a sua impossibilidade de custeio das custas processuais.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária formulada pelo autor, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Transitada em julgado a sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
14/08/2024 06:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96138352
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13/08/2024 19:47
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 01:44
Decorrido prazo de EDIFICIO THOME PEREIRA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:24
Decorrido prazo de EDIFICIO THOME PEREIRA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:22
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME BRASIL PONTES em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89922495
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89922495
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89922495
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89922495
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000709-24.2024.8.06.0220 AUTOR: LUIZ ROBERTO DELVAUX DE MATOS REU: EDIFICIO THOME PEREIRA DESPACHO Vieram os autos conclusos para julgamento.
Percebe-se que a parte promovente acostou documentos novos junto à réplica, conforme permite o art. 435 do CPC, entretanto a parte promovida não foi intimada para se manifestar acerca dos documentos acostados, de acordo com o §1º do art. 437 do CPC.
A juntada de novo documento, sem oportunizar vista à parte contrária implica em cerceamento de defesa, mormente quando a sentença é proferida com base em elemento de prova não submetido ao crivo do contraditório, em desfavor da parte que não teve vista.
Assim, converto o julgamento em diligência, com o fim de intimar a parte promovida acerca dos documentos acostados pela promovente junto à réplica, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
29/07/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89922495
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29/07/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89922495
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25/07/2024 15:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/07/2024 13:17
Conclusos para despacho
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25/07/2024 13:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 10:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/07/2024 19:02
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2024 05:41
Juntada de entregue (ecarta)
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87314393
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000709-24.2024.8.06.0220 AUTOR: LUIZ ROBERTO DELVAUX DE MATOS REU: EDIFICIO THOME PEREIRA Parte intimada: SAMUEL SILVA DE SANTANAJAQUELINE BASTOS, 299, SAO BENTO, FORTALEZA - CE - CEP: 60875-572 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 25/07/2024 10:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 27 de maio de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87314393
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27/05/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87314393
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27/05/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 09:53
Juntada de Certidão
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24/05/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 18:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 10:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/05/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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