TJCE - 3000691-33.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:18
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 09:25
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2025 11:12
Expedido alvará de levantamento
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29/03/2025 00:39
Decorrido prazo de ANDRE COSTA TANAKA em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138355675
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138355675
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17/03/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138355675
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12/03/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 11:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/03/2025 05:05
Decorrido prazo de ANDRE COSTA TANAKA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:54
Decorrido prazo de ANDRE COSTA TANAKA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 135345142
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 135345142
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20/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135345142
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18/02/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 14:28
Processo Desarquivado
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10/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 11:54
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:54
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:54
Transitado em Julgado em 23/11/2024
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23/11/2024 01:44
Decorrido prazo de ANDRE COSTA TANAKA em 22/11/2024 23:59.
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20/11/2024 04:35
Decorrido prazo de Enel em 19/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112418368
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112418368
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000691-33.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIANA COSTA CAVALCANTE FEITOSA REU: ENEL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por FLAVIANA COSTA CAVALCANTE FEITOSA em face da ENEL- COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, diz a requerente que é usuária dos serviços de distribuição e fornecimento de energia elétrica prestados pela ré, com nº de cliente 7852688 e que ao voltar de uma pequena viagem de fim de semana, no dia 16/04/2023, encontrou sua residência sem fornecimento adequado de energia elétrica.
Aduz que possui uma filha com deficiência e que imediatamente entrou em contato com a requerida para que fosse restabelecido com urgência o fornecimento de energia elétrica, entretanto, não foi normalizado no prazo informado.
Afirma que após uma espera angustiante e desgastante de 19 horas, no dia 17/04/2023, a autora, já bastante aflita, foi presencialmente ao posto de atendimento da empresa Ré para relatar novamente a gravidade e a urgência do caso, solicitando mais uma vez a normalização do fornecimento de energia elétrica, conforme protocolo de atendimento em anexo.
Mesmo após todos os esforços, esclarecimentos e pedido realizados, o fornecimento de energia somente se normalizou na manhã de quarta-feira, dia 19/04/2023, de modo que autora e sua família ficaram por 3 noites e 2 dias sem energia elétrica, em situação de extrema angústia agravada pela condição de saúde da sua filha, que precisa de cuidados especiais. Alega que além do sofrimento pela falta de energia por tão longo período, agravado pela condição especial da sua filha, após a normalização do fornecimento foi constatado que alguns aparelhos elétricos da residência estavam queimados, como geladeira, ar-condicionado, fonte de roteador de internet e fonte de energia da central de câmeras de segurança. Em razão de tais fatos, ingressou com a presente ação objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais) e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Contestação da requerida juntada no ID nº 90185261.
Esclareceu que não houve qualquer ocorrência de perturbação na rede elétrica no local e dia informados na inicial, fato que exclui o nexo de causalidade e, por conseguinte, o suposto dever de indenizar pelos supostos danos materiais ora sofridos.
No tocante aos danos materiais, alega a ausência de comprovação e ausência de nexo entre o dano alegado e a requerida.
Defendeu a inexistência de danos morais e impossibilidade da inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes (ID nº 90359868). Em despacho sob o ID nº 90526474 não se vislumbrou a necessidade de instrução do feito em audiência, situação em que foi indeferido o pedido de produção de prova testemunhal e anunciado o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento a gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da Lei nº 9.099/1995.
Tenho que o feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
In casu, verifica-se que existe uma relação jurídica de consumo entre a parte requerente e a parte requerida, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.078, de 1990 (CDC).
Por força dessa qualificação da relação jurídica, a responsabilidade civil da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando que reste demonstrada a sua conduta, o dano e o nexo causal para que lhes seja imposto o dever de indenizar (arts. 186, 927 e 944 do CC).
São direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção de danos patrimoniais e morais, bem como a integral reparação daqueles que se verificarem (art. 6º, VII, do CDC), de modo que para se eximir de tal responsabilidade, à fornecedora de serviços incumbe demonstrar que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros nos exatos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Verifica-se que a demanda em tela trata-se de evidente relação regida pelas normas do Direito do Consumidor, incidindo ao caso a possibilidade de inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência técnica do consumidor e a situação de vulnerabilidade.
A hipossuficiência da consumidora ante a concessionária de energia elétrica é presumida e a vulnerabilidade técnica também resta evidente, além da verossimilhança de suas alegações materializada na comprovação da queima de seu eletrodoméstico por oscilação de energia.
Assim, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A discussão acerca do cabimento ou não da regra de instrução probatória inerente à inversão do ônus da prova enseja a apreciação da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações deduzidas, o que, no presente caso, reclama o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no reexame das provas, procedimentos vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiaça, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1827931 / SP, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2019).
Diante disso, desacolho a tese defensiva da ENEL e concedo em benefício da promovente a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Sobre as prestadoras de serviço público essencial, dispõe o art. 22 do CDC: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
No caso em comento, a parte autora alega que desde a data de 16/04/2023 houve falta de energia elétrica em sua residência, tendo retornado apenas em 19/04/2023, bem como que a queda da energia elétrica danificou alguns aparelhos elétricos, dentre eles um refrigerador.
A requerida, por sua vez, sustenta que não houve oscilação ou problema na rede elétrica no endereço e momento indicados pela autora, fato que exclui o nexo de causalidade e, por conseguinte, o suposto dever de indenizar pelos supostos danos materiais ora sofridos. É cediço que opera a concessionária de prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica em nome próprio e que os riscos inerentes à sua atividade lhes são imputados.
Pois bem.
Restou incontroverso nos autos que a autora ficou sem o fornecimento de energia elétrica desde o dia 16/04/2023 a 19/04/2023, tendo apresentado protocolo sob ID nº 86428036, fato este não questionado pela requerida, tendo apenas alegado de forma genérica que não houve oscilação de energia na residência da autora no período mencionado.
Assim, não houve qualquer impugnação da requerida quanto à demora no restabelecimento do serviço, bem como não apresentou documentos comprobatórios e não impugnou de forma específica os fatos alegados pela autora na petição inicial.
De acordo com o Código de Processo Civil: Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Trata-se do ônus da impugnação especificada, em que, nas palavras do ilustre doutrinador Fredie Didier Jr: Não se admite a formulação de defesa genérica.
O réu não pode apresentar a sua defesa com a negativa geral dos fatos apresentados pelo autor (art. 302, do CPC).
Cabe-lhe impugná-los especificadamente, sob pena de o fato não-impugnado ser havido como existente.
Eis o ônus da impugnação especificada. (DIDIER, Jr.
Fredie.
Curso de Direito Processual CIvil: introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento.
Vol. 1, 16ª edição.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2014, pág. 533) (realce nosso) Verifica-se, portanto, que a ré agiu com negligência ao não providenciar o restabelecimento do serviço no imóvel no prazo normativo.
De fato, o artigo 176, inciso I, da Resolução Normativa nº 414/2010, da ANEEL, determina a religação de energia, em imóvel de área urbana, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Vê-se, pois, que a ré incorreu em falha na prestação de seus serviços.
Portanto, não resta dúvida de que a concessionária requerida descumpriu o prazo legal para restabelecimento da eletricidade, caracterizando, assim, sua culpa e a má prestação do serviço que se propõe a desempenhar, dando ensejo ao direito à indenização por moral que assim se configurou, restando somente estabelecer o quantum devido.
Com efeito, os documentos apresentados demonstram que a requerente tentou solucionar administrativamente o problema, não logrando êxito em sua pretensão.
Sobre a teoria do desvio produtivo, lecionam Flávio Tartuce e Daniel Amorim: Assim, deve-se atentar para louvável ampliação dos casos de dano moral, em que está presente um aborrecimento relevante, notadamente pela perda do tempo.
Essa ampliação de situações danosas, inconcebíveis no passado, representa um caminhar para a reflexão da responsabilidade civil sem dano.
Como bem exposto por Vitor Guglinski,"a ocorrência sucessiva e acintosa de mau atendimento ao consumidor, gerando a perda de tempo útil, tem levado a jurisprudência a dar seus primeiros passos para solucionar os dissabores experimentados por milhares de consumidores, passando a admitir a reparação civil pela perda do tempo livre".
Com grande influência para a admissão dos danos que decorrem da perda do tempo cabe destacar o trabalho de Marcos Dessaune, sobre o desvio produtivo do consumidor.
A conclusão de vários trechos da obra é no sentido de ser o tempo um bem jurídico merecedor de tutela.
O autor fala em tempo vital, existencial ou produtivo, como um dos objetos do direito fundamental à vida, sustentado pelo valor fundamental da dignidade humana, retirado do art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal, e do rol aberto dos direitos da personalidade (Manual de direito do consumidor: direito material e processual, volume único / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. 9. ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020; p. 402).
A parte requerente não permaneceu inerte, procurando sempre pela resolução definitiva do problema, gastando seu tempo que poderia ser melhor empregado em outras atividades.
A jurisprudência corrobora a indenização por danos morais em caso de desvio produtivo e falha na prestação do serviço: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEIMA DE GELADEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REQUISITOS QUE AUTORIZAM A DECISÃO MONOCRÁTICA PRESENTES.
DANOS MORAIS.
INSURREIÇÃO PELO VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDAS.
PRECEDENTES DO STJ.
FUNDAMENTO GENÉRICO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003512020238060018, Relator(a): ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHAES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 07/03/2024) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OSCILAÇÃO E FALTA DE ENERGIA.
QUEIMA DE EQUIPAMENTOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNICA.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30015515220228060065, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 29/12/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PLEITO RECURSAL QUE SE CINGE NA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VERIFICADO DESVIO DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
RECURSO DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-CE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005995620238060221, Relator(a): ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHAES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 30/11/2023) (realce nosso) Relativamente ao quantum indenizatório, este deve ser estimado prudentemente, levando-se em conta a gravidade objetiva dos fatos, a personalidade da vítima e do autor do ilícito, o grau de culpa, além de ser suficiente para reprimir novas condutas atentatórias à dimensão espiritual das pessoas.
A partir disso, arbitro a indenização pelo dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tal quantia não será suficiente para enriquecer ilicitamente a parte autora; um valor maior não seria condizente com a razoabilidade, tendo em vista o dano sofrido, diante da realidade extraída do próprio fato causador do dano.
Chego, portanto, a tal convencimento a partir da inferência lógica autorizada pelas regras da experiência, bem como pela aplicação, em sede de juizados especiais, do julgamento com esteio na equidade. "Art. 375 do CPC - O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial". "Art. 6º da Lei nº 9.099/95 - O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, verifica-se que a autora juntou parecer técnico constante do laudo expedido pela assistência técnica autorizada, para o fim de ressarcir os danos ao refrigerador, no qual ficou constatado que a placa estava queimada devido a um curto circuito, consoante ID nº 86428046.
E, a respeito desse ponto, malgrado a impugnação apresentada pela requerida, impõe-se reconhecer que as provas trazidas pela autora, a princípio, são suficientes para demonstrar os danos sofridos em razão da oscilação elétrica.
A ré não produziu prova de regularidade do fornecimento de energia no endereço do imóvel na data e horários, ou que infirmasse o laudo trazido pela parte promovente.
Conforme o art. 37, §6º, da CF/88, a responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo estas pelos danos que causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, e desnecessária a comprovação da culpa.
Era ônus da ré comprovar a qualidade dos serviços prestados.
Por outro lado, imputar à parte autora a prova de falha na prestação do serviço, na prática, na produção de prova negativa, é defeso no sistema jurídico pátrio.
Nesses termos, é a jurisprudência: AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL POR FATO DO SERVIÇO.
CONSUMIDOR.
QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEIMA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TEORIA DO RISCO.
ART.14 DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-CE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30016451420228060222, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023) Desse modo, consagrando o princípio da reparação integral, de rigor o acolhimento da pretensão de indenização por danos materiais, orçados em R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais).
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido apresentado por FLAVIANA COSTA CAVALCANTE FEITOSA em face da ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO CEARÁ, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais à parte autora no valor de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), corrigido pelo INPC desde o evento danoso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; b) CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária, com base no índice INPC, a contar do arbitramento feito nesta sentença (súmula 362, STJ), e juros de mora na ordem de 1% por cento ao mês, a partir da citação (art. 405, CC).
Em primeiro grau de jurisdição, sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes processuais por intermédio de seus causídicos.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema automaticamente.
Jéssica Gonçalves de Oliveira Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 435/2024 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito -
04/11/2024 06:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112418368
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02/11/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 21:55
Julgado procedente o pedido
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15/08/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 90526474
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90526474
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000691-33.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIANA COSTA CAVALCANTE FEITOSA REU: ENEL DESPACHO Vistos em conclusão.
Trata-se de requerimento incidental apresentado em audiência de conciliação (Id. 90359868),através do qual a parte autora manifestou interesse em audiência de instrução para produção de prova testemunhal.
Decido.
Pleiteia a requerente a dilação probatória, suscitando para tanto suposta necessidade de depoimentos de testemunhas.
Todavia, com as mais respeitosas vênias, não vislumbro, da análise do pleito inicial, carecimento de designação de audiência instrutória.
Não se desconhece que a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (art. 442, CPC/2015).
Entretanto, não se admite a prova testemunhal quando se referir a fatos já provados [ou que puderem ser provados] por documento ou confissão da parte; ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, CPC/2015).
Compulsando os autos, resta claro que os pontos controvertidos a serem analisados configuram questão que pode ser aferida através de prova documental, das teses suscitadas pelos litigantes, bem como pela aplicação do ônus objetivo da prova (art. 373, CPC).
A formação do convencimento para o desate da lide far-se-á, portanto, a partir da análise da prova documental carreada aos autos, da aferição quanto à eventual confissão das partes sobre direito contraposto, e, em última análise, da apreciação sobre qual dos litigantes desincumbiu-se de seu ônus probatório.
Em virtude disso, a deflagração da fase instrutória para a colheita de prova oral desimportante à solução da causa, não é de ser admitida.
A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito; daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova.
Desse modo, indefiro o pedido de instrução em audiência formulado pela autora.
O processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas.
Esclareço que não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado e nem mesmo por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia, ou seja, é a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento.
Assim, se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação de julgamento antecipado, é desnecessário deixá-lo para o final de dilação probatória despicienda.
Neste sentido também é a posição do C.
Superior Tribunal de Justiça: Destarte, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória com base na suficiência da prova documental apresentada. (AgInt no AREsp n. 2.180.203/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada" (AgInt no AREsp 1782370/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021).
Anote-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa, sendo ela legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP).
Sendo assim, não vislumbrando a necessidade de instrução do feito em audiência, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, genericamente apresentado, e anuncio o julgamento antecipado da lide.
Por fim, considerando que a matéria ora decidida não é passível de preclusão, poderá a parte que eventualmente se sentir prejudicada, devolvê-la à Instância Superior, em sede recursal, se assim lhe aprouver.
Intime-se, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito, para mera ciência deste 'decisum'.
Ato contínuo, redirecione-se o presente feito 'concluso para minutar sentença'.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
12/08/2024 11:50
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90526474
-
09/08/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 10:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
05/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2024 05:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 86437780
-
28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000691-33.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIANA COSTA CAVALCANTE FEITOSA REU: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 06/08/2024 às 10:00 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente à unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: FLAVIANA COSTA CAVALCANTE FEITOSA por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Rua São José, nº 170, Salgadinho, Juazeiro do Norte/CE, CEP 63011-038 ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
RAFAELA ALVES DE SOUZA DANTAS MAGALHÃES Mat.: 51397 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
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Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
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Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86437780
-
27/05/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86437780
-
27/05/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
21/05/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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