TJCE - 3011981-90.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 161987246
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 161987246
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09/07/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161987246
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09/07/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 07:35
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 15:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/07/2024 17:49
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 01:08
Decorrido prazo de CIBELE TORQUATO SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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29/05/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 13:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86658157
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24/05/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2024 00:00
Intimação
Vistos em Inspeção - Portaria nº 01/2024 Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual, cujo novo pedido poderá ser apreciado em momento ulterior, havendo a interposição de recurso inominado e à vista das condições econômicas da parte presentes na ocasião.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, determino que se intime o requerido ao fito de que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste especificamente sobre o pedido de tutela antecipada, anexando qualquer documentação pertinente ao objeto da demanda.
Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86658157
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23/05/2024 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86658157
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23/05/2024 20:11
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 15:26
Conclusos para decisão
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23/05/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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