TJCE - 3000876-38.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:20
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 19:30
Expedido alvará de levantamento
-
09/04/2025 14:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/04/2025 14:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/04/2025 20:22
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 20:22
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
01/04/2025 05:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 05:45
Decorrido prazo de CARLOS GONCALVES SUCUPIRA JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 05:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 05:44
Decorrido prazo de CARLOS GONCALVES SUCUPIRA JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/03/2025. Documento: 137822836
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137822836
-
11/03/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137822836
-
10/03/2025 23:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 15:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/01/2025 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2025 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 19:51
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/12/2024. Documento: 126888154
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 126888154
-
02/12/2024 14:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/12/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126888154
-
02/12/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:54
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
04/11/2024 16:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/11/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/10/2024. Documento: 109589473
-
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109589473
-
17/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000876-38.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: CARLOS GONCALVES SUCUPIRA JUNIOR PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por CARLOS GONÇALVES SUCUPIRA JÚNIOR em face de BANCO DO BRASIL S.A, na qual o Autor alegou que tentou encerrar sua conta-corrente no Banco do Brasil, mas o banco tem se recusado a realizar o procedimento. O Autor, acompanhado de seu advogado, foi à agência para formalizar o pedido de encerramento da conta nº 46.385-X, entregando um requerimento à gerente e solicitando um comprovante de recebimento.
A gerente, no entanto, recusou-se a assinar o documento e alegou que o encerramento da conta não poderia ser realizado devido a um processo judicial anterior (Processo nº 0205295-91.2020.08.06.0001), já transitado em julgado em favor do promovente.
Esse processo foi iniciado após um evento de fraude ocorrido em dezembro de 2019, quando bandidos realizaram diversas transações fraudulentas na conta do promovente.
Apesar de tentativas de resolver o problema administrativamente, Carlos precisou ajuizar uma ação judicial para reparação de danos materiais e morais.
O banco foi condenado e o processo está na fase de cumprimento de sentença, com a instituição financeira obrigada a fazer o pagamento devido. Diante do exposto, requereu seja determinada a extinção do contrato de conta-corrente, cheque especial, cartão de crédito/débito, firmado entre as partes. Além disso, postulou a devolução de valores que tenham ficado retido na conta.
Em sua defesa, inicialmente, o Réu impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Autor. Além disso, arguiu preliminar de falta de interesse processual. No mérito, alegou que não cometeu ato ilícito e agiu no exercício regular de direito. Por fim, a defesa pediu que o banco não seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Em conclusão, a defesa requereu a extinção do processo ou, alternativamente, a improcedência total dos pedidos, além da condenação da parte autora por litigância de má-fé.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." PRELIMINARES Inicialmente, convém decidir sobre as preliminares arguidas na contestação.
No que concerne a falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida, entendo que a simples ausência de tentativa de solução administrativa, não é capaz de afastar a força protetiva e imperativa da norma prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, que pontua o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Assim, não se faz imprescindível, para o ajuizamento da demanda, a prova da busca frustrada de solução pela via extrajudicial, mormente diante da evidência de que o Réu, já na presente demanda, oferece também resistência às pretensões do demandante.
Deste modo, rejeito a preliminar pleiteada.
Quanto à impugnação na peça contestatória ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Autor, este juízo entende como cabível, uma vez que foi concedido em audiência prazo para o Promovente manifestar-se a respeito, já que não houve manifestação no ato audiencial, contudo ele não trouxe provas que demonstrassem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas (ID n. 96145225).
Em situações de impugnação, o CPC determina que o impugnado está obrigado a fazer prova de tal situação alegada (art. 99, §2º,), o que não ocorreu no processo, apesar da oportunidade concedida para tanto, pois se manteve inerte quanto à juntada de documentação necessária.
Com efeito, indefiro o pedido de gratuidade da justiça requerido pelo Promovente, uma vez que não há nos autos documento comprobatório de suas condições financeiras e econômicas que justifiquem tal pleito.
Ademais, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau.
Feitas tais considerações, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO Ressalte-se, de logo, que o presente embate deve ser analisado à luz do CDC, diante do caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º, 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, verificou-se que, apesar de existir um processo anterior entre as mesmas partes (Processo nº 0205295-91.2020.08.06.0001), já transitado em julgado, o pedido atual do autor refere-se ao encerramento da conta e à devolução de valores eventualmente retidos, questões que não foram abrangidas na demanda anterior.
Assim, não há impedimento para o julgamento dos novos pedidos apresentados.
Após análise minuciosa dos autos, constatou-se que a existência de conta-corrente em nome do Autor junto ao banco réu é incontroversa.
Além disso, o Autor apresentou uma solicitação de encerramento de conta, datado de 19/02/2024, a qual, segundo ele, foi recebida, mas recusada a assinatura pela gerente (ID n. 86695100).
Sobre a matéria, a Resolução n° 2.025 de 24/11/1993, alterada pela Resolução nº 2.747 do Banco Central do Brasil, que regulamenta sobre abertura e encerramento de contas, descreve em seu artigo 12, as condições para rescisão do contrato de conta-corrente, vejamos: "Art. 12.
Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na ficha proposta as seguintes disposições mínimas: (NR) I - comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato; (NR) II - prazo para adoção das providências relacionadas à rescisão do contrato; (NR) III - devolução, à instituição financeira, das folhas de cheque em poder do correntista, ou de apresentação de declaração, por esse último, de que as inutilizou; (NR) IV - manutenção de fundos suficientes, por parte do correntista, para o pagamento de compromissos assumidos com a instituição financeira ou decorrentes de disposições legais; (NR) Resolução nº 2.747, de 28 de junho de 2000 3 V - expedição de aviso da instituição financeira ao correntista, admitida a utilização de meio eletrônico, com a data do efetivo encerramento da conta de depósitos à vista. (NR) Parágrafo 1º A instituição financeira deve manter registro da ocorrência relativa ao encerramento da conta de depósitos à vista. (NR) Parágrafo 2º O pedido de encerramento de conta de depósitos deve ser acatado mesmo na hipótese de existência de cheques sustados, revogados ou cancelados por qualquer causa, os quais, se apresentados dentro do prazo de prescrição, deverão ser devolvidos pelos respectivos motivos, mesmo após o encerramento da conta, não eximindo o emitente de suas obrigações legais. (NR) Parágrafo único.
Fica estabelecido prazo, até 28 de setembro de 2000, para adequação dos procedimentos relacionados à abertura, manutenção e encerramento de contas de depósitos, em decorrência do disposto neste artigo." Assim, verifica-se que as instituições financeiras têm a obrigação de encerrar contas-correntes mediante solicitação formal do cliente, desde que não haja pendências ou dívidas não quitadas.
No presente caso, o banco não comprovou a existência de obrigações não cumpridas, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, II do CPC, de modo que não poderá impedir o encerramento da conta; fazendo jus, dessa forma, o Postulante ao pleito obrigacional.
Em relação à devolução do saldo, conforme consta do extrato juntado no ID n. 86696501, em 03/06/2024, havia um saldo positivo de R$ 493,01 (quatrocentos e noventa e três reais e um centavo), com previsão de desconto de tarifa de R$ 35,00 (trinta e cinco reais). Assim, caso ainda exista saldo disponível na referida conta, na data do seu encerramento, deve ser ressarcido mediante depósito judicial.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Determinar ao Réu que, no prazo de até 15 (quinze)dias, proceda com o encerramento da conta-corrente nº 46385-X, Agência: 5110-1, de titularidade do Autor, efetuando o ressarcimento do saldo porventura existente no momento do encerramento, por meio de depósito judicial, também em igual prazo.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
16/10/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109589473
-
16/10/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 14:43
Gratuidade da justiça não concedida a CARLOS GONCALVES SUCUPIRA JUNIOR - CPF: *07.***.*21-53 (AUTOR).
-
16/10/2024 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/09/2024. Documento: 104127269
-
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104127269
-
09/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000876-38.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente(s): CARLOS GONCALVES SUCUPIRA JUNIOR Promovido(s): BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Quanto ao pedido de designação de audiência instrutória, resta desacolhido, pois compulsando os autos e as provas nele já produzidas, verifica-se que a matéria discutida é essencialmente de direito e a decisão pode perfeitamente ser proferida com base no confronto entre as alegações das partes e o direito aplicável à espécie, valendo ressaltar que os litigantes tiveram oportunidade de produzir prova documental de suas assertivas Além disso, o artigo 5º da Lei 9.099/95, preconiza que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica; devendo os autos serem encaminhados para julgamento. Fortaleza, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza de Direito, Titular -
07/09/2024 13:38
Conclusos para julgamento
-
07/09/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104127269
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07/09/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/09/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/08/2024 19:54
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 22:49
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 09:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/07/2024 07:21
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87331028
-
29/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/05/2024. Documento: 87316997
-
28/05/2024 11:39
Confirmada a citação eletrônica
-
28/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000876-38.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: CARLOS GONCALVES SUCUPIRA JUNIOR PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO CARLOS GONÇALVES SUCUPIRA JUNIOR move a presente Ação contra o BANCO DO BRASIL S/A, objetivando, em sede de liminar, a imediata suspensão de qualquer cobrança de tarifas sobre a conta bancária que mantém junto ao banco promovido (conta corrente nº 46.385-X, Agência nº 5110), porquanto, segundo alega, frustrada a sua tentativa de encerramento da referida conta pela via administrativa, acrescentando, no entanto, a informação da existência de um saldo salarial na cifra de R$ 493,01 (quatrocentos e noventa e três reais e um centavo) e a previsão de cobrança de uma taxa de manutenção de conta corrente na quantia de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), conforme descrito na inicial.
Ressalta-se que a concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano e (3) risco ao resultado útil do processo.
Em que pese as alegações aduzidas na inicial, bem como os documentos trazidos aos autos pela parte reclamante, que corroboram, a priori, com parte de suas alegativas, faz-se necessária a formação do contraditório, através da apresentação de contestação, para que seja possível a análise do cenário fático-jurídico da demanda.
Além disso, não restou suficientemente demonstrado o periculum in mora, haja vista que a referida conta já se encontraria sem movimentação há mais 4 anos, conforme atesta o extrato anexado ao ID n. 86695103, não se configurando, portanto, a existência de perigo atual pela demora do provimento judicial liminar solicitado.
Deve-se, por isso, aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pela parte contrária, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dilação probatória.
Isto posto, indefiro a concessão de pretensa liminar, pois não há elementos suficientes para tanto.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há, em regra, pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Cite-se e intimem-se.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87331028
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87316997
-
27/05/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87331028
-
27/05/2024 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87316997
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27/05/2024 11:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 09:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/05/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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