TJCE - 3000369-77.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 20:47
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 08:58
Expedido alvará de levantamento
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106775644
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106775644
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10/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000369-77.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO PARTE BENEFICIÁRIA APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, beneficiária dos valores depositados em conta judicial, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os seus dados bancários a constarem no Alvará Judicial a ser expedido na forma eletrônica prevista em ato normativo TJCE, que possibilita a autorização de transferências de valores para conta bancária indicada pelo beneficiário. Nome Completo/Titular; CPF ou CNPJ; Banco; Agência; Conta; Tipo de Conta, operaçao da conta (esta infomação é obrigatória, em caso de indicação de conta da Instituição Caixa EconÔmica Federal). Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
09/10/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106775644
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09/10/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 22:32
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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25/09/2024 09:16
Juntada de Certidão
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25/09/2024 09:16
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 00:49
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:49
Decorrido prazo de NARA BALBINA CORREIA DE MORAIS em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:49
Decorrido prazo de GABRIEL NOGUEIRA EUFRASIO em 24/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:32
Decorrido prazo de NARA BALBINA CORREIA DE MORAIS em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:21
Decorrido prazo de GABRIEL NOGUEIRA EUFRASIO em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/09/2024. Documento: 104155517
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104155517
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09/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000369-77.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: GABRIEL NOGUEIRA EUFRASIO e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. manejou tempestivamente Embargos Declaratórios contra sentença prolatada por este juízo no ID n. 99369196, alegando, em suma, a ocorrência de contradição no referido decisum.
Para o cabimento do recurso de Embargos de Declaração, faz-se necessário que se preencham os requisitos de sua admissibilidade, que são a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorrentes na sentença ou acórdão prolatado.
Apreciando o referido recurso, verifica-se que, de fato, incorreu este juízo em equívoco, porquanto, inobstante haver estipulado, na fundamentação, o valor indenizatório para cada autor a cifra de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), na parte dispositiva da sentença fez constar a cifra de apenas R$ 3.000,00 (três mil reais).
Assim, recebo os embargos declaratórios, na forma do art. 48, da LJEC, e DOU-LHES PROVIMENTO, para: - substituir o parágrafo da fundamentação com o seguinte teor: "Ao considerar os critérios descritos, e sopesando-os, vislumbro justo o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada promovente, totalizando o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais)." - alterar o item "b" do dispositivo da sentença embargada, que passa a conter a seguinte redação: pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada promovente, totalizando o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescida de juros legais de 1% a.m., e correção monetária (INPC), ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ). No demais, deve a sentença manter-se tal como fora exarada.
Renovem-se as intimações necessárias.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
06/09/2024 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104155517
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06/09/2024 19:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/08/2024 16:07
Conclusos para decisão
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30/08/2024 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 28/08/2024. Documento: 99369196
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99369196
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3000369-77.2024.8.06.0221 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVENTES: GABRIEL NOGUEIRA EUFRASIO e NARA BALBINA CORREIA DE MORAIS PROMOVIDA: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Refere-se à ação interposta por GABRIEL NOGUEIRA EUFRASIO e NARA BALBINA CORREIA DE MORAIS em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., na qual a parte autora alegou ter tido problemas com o serviço de transporte aéreo da ré.
Afirmaram que realizaram a compra de passagens aéreas para viagem junto à requerida no trajeto Juazeiro do Norte/CE - Fortaleza/CE, partida dia às 14/02/2024 às 23h55min.
Todavia, informaram que no início da viagem, perceberam a ocorrência de problema em seu voo, sem que a companhia tivesse fornecido qualquer informação sobre o acontecimento.
Após, foi confirmado o atraso e cancelamento da viagem com modificação unilateral do bilhete.
Em virtude do ocorrido, alegaram ter sido submetidos a atraso excessivo, ocasionando sua chegada no destino somente após mais de 10 horas do contratado.
Asseveraram que não houve resolução sobre reacomodação célere de sua passagem no dia, tendo aguardado por horas sem que a parte ré tivesse sanado a controvérsia.
Reiteraram que, por culpa da requerida, foram obrigados a suportar atraso exacerbado, gastos com despesas extraordinárias e viagem em horário diverso do contratado, sem que houvesse sido ofertado auxílio ou explanação plausível pelo ocorrido.
Declararam que buscaram sanar a querela administrativamente, porém não obtiveram êxito.
Diante da frustração, requereram indenização por danos materiais e morais na presente demanda.
Em sua contestação a ré informou não ter a parte autora comprovado suas alegações.
Aduziu que a parte demandante não merece prosperar em seu pedido por não haver provado o dano sofrido.
Refutou, ainda, o pedido indenizatório e de inversão do ônus probandi.
Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora reiterou em réplica os pleitos da exordial.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide. MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Ultrapassadas estas considerações, cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao mérito propriamente dito, após análise minuciosa dos autos, restou indubitável que a parte promovente adquiriu os bilhetes aéreos, conforme documentação acostada ao ID n. 80790596.
Restou igualmente verificada a ocorrência de atraso injustificado, cancelamento unilateral do voo adquirido junto à promovida (ID n. 80790597).
Em contrapartida, a requerida não logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a fim de justificar sua não responsabilização.
Não se verifica nos autos quaisquer provas por parte da promovida que possam dar sustentação às suas alegações.
A demandada não teve sucesso em comprovar a regularidade do problema e cancelamento ocorridos, citando incidentes típicos do serviço de aviação.
De modo que, no entendimento deste juízo, sendo a empresa promovida a responsável pela prestação de serviço, caberia à mesma diligenciar na realização hábil do transporte, a fim de não praticar ato ilícito e assim evitar o dever de indenizar o dano extrapatrimonial pleiteado, nos termos do artigo 14, caput do CDC.
Na situação em comento ocorreu o mero fortuito interno, caso em que a companhia aérea deveria contar em suas estimativas com os imprevistos naturais da prestação de serviço.
As alegações genéricas de "condições climáticas desfavoráveis" sem qualquer comprovação inseridas na peça de defesa não consubstanciam motivo a justificar a falha na prestação do serviço.
Ainda que problemas operacionais tivessem ocorrido, é evidente que são inerentes à atividade corriqueira da ré, pelo que deveriam ter sido considerados.
Ao ser responsável pela viagem da parte promovente e não agir para minorar o atraso ocasionado, ou efetivar reacomodação de forma célere, a requerida não executou a contento a prestação contratada.
Assim, a empresa ré não desbaratou as alegativas autorais de forma eficaz, não comprovou ou trouxe documentos que demonstrassem situação singular que validamente justificasse o efetivo descumprimento do dever contratual.
Tendo em vista o exposto, bem como os gastos sofridos em decorrência do atraso e cancelamento (ID n. 80790594, 80790595), defiro o pleito de ressarcimento material da quantia comprovada de R$ 1.478,79 (mil, quatrocentos e setenta e oito reais e setenta e nove centavos).
Não obstante, consigne-se que o art. 6º, VIII, do CDC atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, o que restou tipificado no caso em comento.
A hipossuficiência da parte autora é configurada pela desigualdade entre os requerentes e a empresa que não demonstra efetivamente o motivo da impossibilidade do cumprimento do dever contratual, bem como tenta escusar-se da responsabilidade.
Já a verossimilhança decorre da comprovação do alegado pela documentação acostada.
Noutro giro, foi também configurada a responsabilidade objetiva da ré, porquanto não cumpriu com as suas obrigações contratuais e causou transtornos à parte promovente, ficando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, nos termos do art.6º, do CDC.
Observa-se que a empresa promovida tem responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC, inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
Em relação ao pleito de dano moral, verifica-se que a ré não viabilizou a utilização do voo devidamente adquirido, atrasou inexplicavelmente a viagem da parte promovente, não comprovou minimamente uma situação excepcional justificadora da ocorrência, não diligenciou de forma efetiva para sanar o acontecimento, e nem ressarciu os danos gerados.
Logo, caracterizado está o dever de reparar da requerida pelos danos extrapatrimoniais, pois os referidos atos ultrapassam o mero aborrecimento.
O valor indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico da empresa ré e o caráter educativo da medida.
Contudo, apesar de existentes os elementos caracterizadores da indenização pretendida, entendo como excessiva a quantia pleiteada.
Ao considerar os critérios descritos, e sopesando-os, vislumbro justo o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a cada promovente, totalizando o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Convém salientar que, por oportuno, possui o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a promovida a: a) pagar à parte autora a quantia de R$ 1.478,79 (mil, quatrocentos e setenta e oito reais e setenta e nove centavos), pelo ressarcimento material, acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da citação, e correção monetária, pelo índice INPC, a partir da data do prejuízo; b) pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada promovente, totalizando o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescida de juros legais de 1% a.m., e correção monetária (INPC), ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. Fortaleza/CE., data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
26/08/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99369196
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26/08/2024 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 01:27
Decorrido prazo de NARA BALBINA CORREIA DE MORAIS em 13/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:27
Decorrido prazo de GABRIEL NOGUEIRA EUFRASIO em 13/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:17
Decorrido prazo de NARA BALBINA CORREIA DE MORAIS em 13/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:17
Decorrido prazo de GABRIEL NOGUEIRA EUFRASIO em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 23:38
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 09:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/07/2024 22:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/07/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 15:51
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87319464
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29/05/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024. Documento: 87319460
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28/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000369-77.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CERTIDÃO E INTIMAÇÃO REDESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que a audiência de conciliação designada nestes autos, para a presente data, fora redesignada nestes autos eletrônicos para o dia 30/07/2024 - 9:30 horas, tendo em vista a ausência de citação da parte promovida, tendo sido observado mais em análise de secretaria, por este mesmo ato, falha de processamento PJe E-Carta para o processamento de AR Correios com referência a Carta / Mandado de Citação expedida no ID n. 80847745. Certifico mais, neste mesmo Ato Ordinatório, o impulsionamento do presente feito para novos expedientes. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87319464
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87319460
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27/05/2024 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2024 11:14
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87319464
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27/05/2024 11:11
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87319460
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27/05/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 11:01
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 09:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/05/2024 08:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80847732
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80847732
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07/03/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80847732
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07/03/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:57
Audiência Conciliação designada para 27/05/2024 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/03/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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