TJCE - 0200345-73.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 07:58
Alterado o assunto processual
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06/05/2025 04:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU em 05/05/2025 23:59.
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05/04/2025 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/04/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 131623491
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 131623491
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28/02/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131623491
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28/02/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/01/2025 10:05
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 13:23
Conclusos para despacho
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08/10/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 90104909
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 90104909
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 0200345-73.2022.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU REU: ENEL Não há preliminares ou prejudiciais sustentadas pelas partes. Inexiste questão de direito controvertida, vez que inexiste dissenso quanto ao conteúdo ou extensão de norma jurídica. Consta do documento de ID 77573435, alusivo ao CENSO, a informação das lâmpadas excedentes e procedimento de aferição do consumo dos itens adicionais - em inspeção acompanhada por agentes da Administração, conforme documento de fl. 5 daquele ID; o relatório fotográfico de fl. 9, da conta de que não houve controvérsia quanto ao acréscimo. Em verdade: o aumento na quantidade de lâmpadas é incontroverso. A ré afirma que o acréscimo das lâmpadas foi contabilizado e o consumo liquidado, consoante art. 130 da Resolução ANEEL. No mesmo documento, constou instado o autor para optar pela perícia pelo réu ou a seu critério via órgão metrológico: Também que as divergências apuradas via TOI, malgrado quanto ao consumo excedente, poderiam ser objeto de recurso administrativo: Isto posto, sabe-se que o autor participou da fiscalização/censo e foi instado administrativamente do TOI. A divergência é quanto ao consumo real excedente, o que liquidou a ré conforme art. 130 da Resolução ANEEL por média. Pode a autora comprovar que os consumos reais e efetivos no período não foram os contabilizados, porém é seu o ônus da prova - malgrado porque os critérios de apuração e liquidação foram observados. Destarte é fato controvertido, exclusivamente pela indisponibilidade da coisa pública [concorrente à inafastabilidade da jurisdição], o consumo efetivo a menor daquele apurado pela média anterior; sendo ônus da parte autora, comprovar o consumo menor do que o presumido. Ante o exposto, intimem-se as partes para: a) Juntar o contrato de prestação de serviço, que lhes é comum; b) Ficarem cientes da definição dos pontos incontroversos e da ausência de impugnação aos documentos que instruíram o TOI [com preclusão], também definição do ponto controvertido e distribuição do ônus; c) Indicar as provas que pretendem produzir, justificando cabimento e pertinência, sob pena de indeferimento. Anoto que a prova a ser produzida é exclusivamente técnica, não tendo lugar a testemunhal: já que incontroverso o excedente de lâmpadas, não bastasse a regularidade da liquidação por média [que, mediante prova em contrário, pode ceder em prol da indisponibilidade das receitas públicas]. Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular -
13/09/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90104909
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13/09/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU em 20/06/2024 23:59.
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07/06/2024 21:02
Conclusos para despacho
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05/06/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 84670966
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 0200345-73.2022.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU REU: ENEL Ciente do resultado do agravo. Intime-se a parte autora para, em querendo, replicar. Na sequência, independente de nova conclusão, intimem-se as partes para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando cabimento e pertinência, sob pena de indeferimento. Enfim, conclusos. Int. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Substituto Titular -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 84670966
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27/05/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84670966
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27/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 09:04
Conclusos para despacho
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23/01/2024 09:03
Juntada de informação
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28/12/2023 18:19
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/11/2023 10:37
Mov. [24] - Mero expediente: Acoste a Secretaria aos autos o resultado do julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela re, consoante senha contida no documento de fl. 249. Apos, renove-se a conclusao dos autos para impulso oficial.
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06/11/2023 11:07
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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27/09/2023 12:43
Mov. [22] - Ofício
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13/06/2023 09:19
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência
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12/06/2023 13:22
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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12/06/2023 12:42
Mov. [19] - Petição: N Protocolo: WSAC.23.01801114-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2023 11:49
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29/04/2023 01:18
Mov. [18] - Certidão emitida
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20/04/2023 22:51
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0108/2023 Data da Publicacao: 24/04/2023 Numero do Diario: 3060
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19/04/2023 02:38
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2023 13:41
Mov. [15] - Certidão emitida
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10/04/2023 11:39
Mov. [14] - Audiência Designada: Conciliacao Data: 13/06/2023 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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10/04/2023 10:49
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2022 16:07
Mov. [12] - Petição: N Protocolo: WSAC.22.01803270-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/12/2022 16:01
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06/12/2022 14:00
Mov. [11] - Certidão emitida
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06/12/2022 13:57
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/11/2022 01:12
Mov. [9] - Certidão emitida
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16/11/2022 13:28
Mov. [8] - Certidão emitida
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14/11/2022 14:49
Mov. [7] - Expedição de Carta
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14/11/2022 11:00
Mov. [6] - Certidão emitida
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14/11/2022 10:21
Mov. [5] - Certidão emitida
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12/11/2022 11:13
Mov. [4] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2022 13:51
Mov. [3] - Petição: N Protocolo: WSAC.22.01803079-5 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 11/11/2022 09:44
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16/09/2022 16:49
Mov. [2] - Conclusão
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16/09/2022 16:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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