TJCE - 3000232-67.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 17:12
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:12
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 00:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:09
Decorrido prazo de RENE AUGUSTO GONDIM FREIRE NETO em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/07/2024. Documento: 89057139
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11/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/07/2024. Documento: 89057139
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89057139
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89057139
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10/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000232-67.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Atraso de vôo, Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): RENE AUGUSTO GONDIM FREIRE NETOPROMOVIDO(A)(S): GOL LINHAS AÉREAS S/A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais movida por RENE AUGUSTO GONDIM FREIRE NETO em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A Alega o promovente que tinha uma viagem marcada com origem em Fortaleza, conexão em Salvador e destino final Porto Alegre.
Contudo, o voo de Fortaleza até Salvador sofreu um atraso, o que gerou a perda da conexão para o destino final. Afirma que devido ao atraso do voo originário, foi ofertada reacomodação no próximo voo disponível, contudo, somente partiria no dia seguinte, o que não foi aceito pelo mesmo, já que o objetivo da viagem era participar da 3ª Conbrasul Ovos (Conferência Brasil Sul da Indústria e Produção de Ovos) e logo em seguida, conhecer Gramado. Aduz que desistiu da viagem e optou por comprar novas passagens até São Paulo. Pelos fatos narrados, requer reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais e por danos materiais no importe de R$ 5.407,05 (cinco mil quatrocentos e sete reais e cinco centavos). Na contestação a promovida argumenta que houve o atraso do voo em em decorrência dos procedimentos aeroportuários em atepa anterior cumprida pela mesma aeronave , mas que prestou toda a assistência necessária ao promovente, cumprindo com a determinação da ANAC.
Por tudo, diz não haver razão para pedido de dano moral ou material. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 14/06/2024, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera. - id 88148791 Em réplica, confirma os termos da exordial. Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com relação ao pedido de reconhecimento da Justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição do pagamento de custas e honorários, motivo pelo qual deixo de analisá-lo.
O pedido de gratuidade que deve ser requerido, comprovado e resolvido apenas em caso de interposição de recurso.
Neste sentido, são os arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Destaca-se que a presente ação trata de uma relação consumerista, uma vez que autor e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Apesar de a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em relação à danos extrapatrimoniais, implicar na inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), existem provas que são de produção exclusiva do requerente, ainda mais quando há facilidade em produzi-las.
Sobre esse aspecto, mantêm-se incólume a obrigação do promovente em produzir provas dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com os ditames do art. 373, inciso I, do CPC. Em regra, conforme disposição expressa do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao promovente quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente.
Superada essas questões e adentrando ao mérito propriamente dito, o promovente comprova que tinha uma viagem marcada junto a promovida para operar o trecho Fortaleza - Salvador - Porto Alegre , programado para o dia 29/11/2021, localizador IQVLPY conforme id 79916202/ 79916203 Ademais, o atraso do voo restou incontroverso, uma vez que a promovida relata que o mesmo ocorreu devido a ocorrência de procedimentos aeroportuários em etapa anterior. Pela análise das provas coligidas, infere-se que o promovente não aceitou a opção ofertada de realocação pela promovida, uma vez que somente iria partir no dia seguinte, frustrando os planos da viagem Dessa forma, optou por adquirir outro bilhete aéreo, saindo de Salvador com destino a São Paulo, no qual custou o importe de R$ 1.782,23 ( mil setecentos e oitenta e dois reais e vinte e três centavos). Assim, a controvérsia se instala nas consequências morais e materiais trazidas com o atraso de voo originário, conforme demonstrado acima. Aplicável ao caso a Resolução nº 400/2016, da ANAC, a qual dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo, conforme expresso em seu art. 1º, em seu art. 20 disciplina as providências a serem obedecidas pelo transportador em casos de atraso, cancelamento, interrupção do serviço e preterição, in verbis. Art. 20. O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. §1º O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso. §2º A informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro. O art. 21 da mencionada Resolução da ANAC prevê as alternativas a serem oferecidas ao passageiro pelo transportador: Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador. Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado. O art. 26, da referida Resolução, impõe ao transportador a assistência material nos casos lá previstos de atraso ou cancelamento do voo, interrupção do serviço ou preterição de passageiro, bem como estabelece os parâmetros para concessão. como se vê: Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro. Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. §1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta. §2º No caso de Passageiro com Necessidade de Assistência Especial - PNAE e de seus acompanhantes, nos termos da Resolução nº 280, de 2013, a assistência prevista no inciso III do caput deste artigo deverá ser fornecida independentemente da exigência de pernoite, salvo se puder ser substituída por acomodação em local que atenda suas necessidades e com concordância do passageiro ou acompanhante. §3º O transportador poderá deixar de oferecer assistência material quando o passageiro optar pela reacomodação em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro ou pelo reembolso integral da passagem aérea. A conduta ilícita da promovida consistiu na ausência do cumprimento da obrigação de garantir os riscos da sua atividade profissional, mais especificamente, no agir negligente quanto aos atrasos, bem como pela ausência da prestação de qualquer suporte material ao promovente em face dos transtornos, o que deve ser entendido como falha na prestação de serviço.
Em relação ao dano material, esses exigem sólida comprovação dos gastos realizados com hospedagem, passagem , entre outros, ante o atraso do voo. Não há, nos autos, comprovante de pagamento no importe de R$ 1.174,82 ( mil cento e setenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), no qual o promovente aduz ser o valor que pagou pela hospedagem em Gramado.
Infere-se que consta apenas mero print da caixa de entrada do e-mail, no qual nem sabe se é do promovente, conforme id 79916204. Em relação ao valor pago de R$ 1.782,23 ( mil setecentos e oitenta e dois reais e cinte e três centavos) referente a passagem de Salvador até São Paulo, não há que se falar em restituição, uma vez que o promovente adquiriu, por mera liberalidade, o novo trecho, diverso do originalmente contratado com a ré, onde o serviço foi prestado por outra Empresa aérea. O contrato de transporte aéreo firmando junto à promovida constava como destino final Porto Alegre, sendo obrigação da Companhia aérea a operação do trecho Fortaleza - Salvador - Porto Alegre, não tendo nenhuma relação com a passagem adquirida até São Paulo. Em relação a restituição das 35.000 milhas despendidas para adquirir o trecho originário, não há nos autos qualquer comprovante do gasto ventilado, sendo, portanto, mera alegação.
Ademais, não se pode precisar o valor exato da unidade de milha, não sendo possível, assim, transformar-se em valor monetário. Dessa forma, sem comprovação do dano material e do desembolso dos valores e, uma vez que o dano material não se presume (art. 944 CC), não é devida a restituição material. Em relação a reparação moral, a jurisprudência tem se posicionado que o atraso de voo não gera automaticamente o reconhecimento de danos morais, devendo ser observada a situação fática afim de verificação de efetivo dano extrapatrimonial, conforme se percebe a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico.2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015.3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico.4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.796.716 - MG (2018/0166098), Relatora: Min.
Nancy Andrighi, Julgado em 2019. Nesse contexto, atrasos ou cancelamentos de voo não geram dano moral in re ipsa, ou seja, a simples ocorrência do fato não é suficiente para se presumir a ofensa aos atributos da personalidade, cabendo ao juiz avaliar, no caso concreto, a gravidade das consequências do fato para o consumidor, bem como se a postura da companhia aérea se pautou pelas regras estabelecidas pela ANAC (REsp 1.584.465/MG, STJ, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018). No caso vertente, embora existente atraso , não comprovada a ocorrência de fatos mais graves, uma vez que embora alegado ausência em congresso, sequer foi juntada prova do ocorrido, bem como o promovente dirigiu-se a cidade completamente diversa do local do suposto evento. Caso a presença do promovente fosse de extrema relevância na 3ª Conbrasul Ovos (Conferência Brasil Sul da Indústria e Produção de Ovos) o mesmo teria se dirigido até a cidade da solenidade, ainda que chegasse com atraso. Assim, o atraso de voo não submeteu a parte promovente a constrangimentos ou dificuldades anormais, não ensejando a reparação por danos morais, na medida em que não representa violação de direitos da personalidade. Entende-se, pois, que no caso concreto, os fatos não desbordaram os limites do aborrecimento.
A parte promovente não comprova nenhuma repercussão que tenha constituído sensível ofensa aos direitos da personalidade ou à dignidade humana. DISPOSITIVO Isto posto, com base nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITOAssinado por certificação digital -
09/07/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89057139
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09/07/2024 11:52
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 09:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2024 09:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/06/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87384872
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29/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] II SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO Processo nº 3000232-67.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, que o presente processo foi incluído na pauta da 2ª edição da Semana Estadual de Conciliação e Mediação, tendo audiência designada para o dia 14/06/2024 09:00 h, que ocorrerá de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 28 de maio de 2024. FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87384872
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28/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87384872
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28/05/2024 07:22
Juntada de Certidão
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28/05/2024 07:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2024 09:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/05/2024 07:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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15/05/2024 10:57
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2024 09:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/05/2024 09:26
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80443566
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80443566
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28/02/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80443566
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28/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 13:00
Conclusos para despacho
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23/02/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 79920304
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 79920304
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21/02/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79920304
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21/02/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 14:19
Conclusos para decisão
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19/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:19
Audiência Conciliação designada para 14/05/2024 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/02/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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