TJCE - 3000377-04.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 20/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO BENEDITO DE OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 20/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO BENEDITO DE OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 11:30
Juntada de Certidão
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21/06/2024 11:30
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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21/06/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/05/2024. Documento: 12561266
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS 3o Gabinete Agravo de Instrumento n. 3000377-04.2024.8.06.9000 Agravante: ANTÔNIO BENEDITO DE OLIVEIRA Agravado: BANCO FICSA S/A Processo-referência: 3000091-64.2024.8.06.0031 .I.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ANTÔNIO BENEDITO DE OLIVEIRA a impugnar decisão interlocutória do JECC da Vara única da Comarca de Alto Santo (CE), proferida no processo por si manejado contra o BANCO FICSA S/A, que indeferiu pedido de concessão de tutela antecipada de urgência, nos autos do processo n. 3000091-64.2024.8.06.0031.
Autos inicialmente distribuídos para a Turma Fazendária que reconheceu sua incompetência e determinou a redistribuição na data de hoje para esta 2a.
Turma Recursal - Gabinete 3.
Recebidos, passo a deliberar motivadamente (art. 93, IX, da CF). .II.
O recurso de agravo de instrumento não deve ser conhecido, nos termos do Enunciado FONAJE n. 15, editado sob a égide do CPC 1973, que assim dispõe: ENUNCIADO 15 - Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ ES).
A hipótese do art. 544 do CPC admite a interposição de agravo em face da decisão de relator que negue seguimento a recursos extraordinário e/ou especial, o que não é o caso dos autos.
De outra banda, o art. 557 do CPC admite o manejo do agravo, no caso o agravo interno, em face da decisão de relator que "seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".
Ademais, o STF, em sede de Repercussão Geral, no RE 576.847-RG, consagrou a tese da irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas em sede de juizados especiais cíveis, apontando para o descabimento do agravo de instrumento e do mandado de segurança para impugnação destas decisões: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI N. 9.099/95.
ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2.
A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3.
Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4.
Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE 576847, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 20-05-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 RTJ VOL-00211-01 PP-00558 EMENT VOL-02368-10 PP-02068 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 310-314) Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto.
Intimações.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Roberto Viana Diniz de Freitas juiz relator -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12561266
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27/05/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12561266
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27/05/2024 11:58
Não conhecido o recurso de ANTONIO BENEDITO DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*73-00 (REQUERENTE)
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27/05/2024 11:33
Classe retificada de INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL (12081) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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27/05/2024 11:24
Conclusos para decisão
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27/05/2024 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2024 10:42
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL (12081)
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24/05/2024 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 17:54
Declarada incompetência
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21/05/2024 21:32
Conclusos para despacho
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21/05/2024 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
23/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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