TJCE - 3000988-79.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:25
Juntada de despacho
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21/03/2025 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2025 17:47
Alterado o assunto processual
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21/03/2025 17:47
Alterado o assunto processual
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137004463
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10/03/2025 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137004463
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07/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137004463
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26/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/02/2025. Documento: 137004463
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137004463
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24/02/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137004463
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24/02/2025 17:01
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS JUCA BRANDAO - CPF: *80.***.*54-15 (AUTOR) e TRICIA MARIA COSTA MOREIRA CORREIA - CPF: *89.***.*59-68 (AUTOR).
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24/02/2025 17:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/02/2025 17:03
Juntada de comunicação
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05/02/2025 14:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/12/2024 20:00
Conclusos para decisão
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12/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 17:11
Conclusos para despacho
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09/12/2024 17:11
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:11
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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29/11/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 15:03
Juntada de comunicação
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26/11/2024 03:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:45
Decorrido prazo de TRICIA MARIA COSTA MOREIRA CORREIA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:45
Decorrido prazo de MARCOS JUCA BRANDAO em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/11/2024. Documento: 115499315
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 115499315
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19/11/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115499315
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19/11/2024 15:56
Não recebido o recurso de MARCOS JUCA BRANDAO - CPF: *80.***.*54-15 (AUTOR).
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12/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 19:05
Conclusos para decisão
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06/11/2024 19:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/11/2024 02:43
Decorrido prazo de BARBARA DOURADO GONCALVES em 01/11/2024 06:00.
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02/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BARBARA DOURADO GONCALVES em 01/11/2024 06:00.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111942535
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111942535
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25/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000988-79.2024.8.06.0003 DECISÃO
Vistos. Pretendem os autores, ora recorrentes, a concessão dos benefícios da justiça gratuita de que trata o artigo 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
Alegam, em síntese, incapacidade financeira para o recolhimento do preparo recursal. É o breve relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a documentação acostada pelo recorrente é insuficiente para acolher sua condição de hipossuficiência, pois, o dinheiro em caixa informado pelo recorrente em declaração de imposto de renda (Id nº 107050142) por si só, afasta a presunção de impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais que milita em favor da pessoa física.
Não bastasse isso, a recorrente contratou serviços advocatícios para patrocínio da causa, de modo que, à míngua de declaração ou prova em contrário, o mandato outorgado em razão da profissão dos subscritores da inicial é presumidamente oneroso (art. 658, do CCB), mais um motivo para afastar-se a presunção de hipossuficiência (nesse sentido: TJPR - AI 673759-3 - 17ª Câm.Civ. - Rel.
Des.
Francisco Jorge - DJ 20/07/2010).
Sobreleva, notar ainda, por oportuno, que os valores decorrentes do preparo recursal, não possuem o condão de alterar a capacidade econômico-financeira do recorrente, pois, enseja acréscimo de quantia episódica e não perene, ou seja, não é algo que altere a condição de vida de forma contínua e permanente.
Assim sendo, diante da ausência de comprovação da impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais não há como prosperar a concessão de gratuidade de justiça a parte recorrente.
Dito isso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos recorrentes, fulcrado em tais razões.
Sem prejuízo, intimem-se o recorrente, por seu patrono constituído nos autos, para efetuar o preparo do Recurso Inominado no prazo de 48 horas, sob pena deserção do referido recurso.
Dê ciência.
Diligencie-se, no necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
24/10/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111942535
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24/10/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 16:04
Conclusos para decisão
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15/10/2024 01:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:40
Decorrido prazo de TRICIA MARIA COSTA MOREIRA CORREIA em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:14
Juntada de Petição de recurso
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30/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 30/09/2024. Documento: 104385638
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 104385638
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26/09/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104385638
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26/09/2024 11:07
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 22:50
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 22:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/09/2024. Documento: 102108422
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102108422
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30/08/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intimem-se os autores para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, indicarem o endereço atualizado, juntando comprovante de residência em nome próprio, emitido com data não superior aos 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da demanda, nos moldes da Lei nº 6.629/79, podendo também ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio ou plano de saúde, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, não sendo aceita declaração de pessoa física, em hipótese alguma.
Friso que, que os comprovantes de ambos são datados de janeiro de 2024 e agosto de 2023, sendo que a ação foi protocolada em maio de 2024.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
29/08/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102108422
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29/08/2024 16:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/08/2024 14:58
Conclusos para despacho
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29/08/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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29/08/2024 14:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2024 14:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 20:00
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87385122
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000988-79.2024.8.06.0003 AUTOR: MARCOS JUCA BRANDAO e outros Intimando(a)(s): BARBARA DOURADO GONCALVES Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 29/08/2024 14:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 28 de maio de 2024.
Eu, FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87385122
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28/05/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87385122
-
28/05/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2024 14:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/05/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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