TJCE - 3000292-43.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 22:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/11/2024. Documento: 106999830
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 106999830
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000292-43.2024.8.06.0003 AUTOR: ANTONIO IVAN SOUSA SILVINO REU: DINAMICA EMPREENDIMENTOS E SOLUCOES LTDA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ANTONIO IVAN SOUSA SILVINO em face de DINAMICA EMPREENDIMENTOS E SOLUCOES LTDA, objetivando o reconhecimento de crédito no valor atualizado de R$ 8.766,63 (oito mil, setecentos e sessenta e seis reais e sessenta e três centavos) referente a negócio jurídico celebrado entre as partes. O autor relata que, em 03/04/2023, celebrou contrato verbal com a Promovida, para exercer a função de mestre de obras nas obras, nas cidades de Assaré e Senador Pompeu, referentes a construção de um hospital, uma creche e duas escolas. Alega que "não obstante o Demandante tenha cumprido com a sua obrigação contratual, a Demandada quedou-se inerte no pagamento da quantia de R$ 7.971,68 (sete mil, novecentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos), com vencimento na data de 01 de junho de 2023". Por fim, informa que a conduta da ré lhe trouxe danos materiais, o que deverá ser reparado.
Pede a procedência da ação para a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos suportados. Em sua peça de bloqueio, a ré não apresentou questões preliminares.
No mérito, defende que o autor não comprova o suposto contrato verbal firmado entre as partes, afirma que os documentos apresentados pelo autor não têm validade jurídica pois não foram subscritos pela demandada, aduz a inexistência de danos a serem suportados, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Realizada audiência de instrução (Id. 98969601), o autor prestou depoimento pessoal e foi inquirida a testemunha JOÃO PAULO CARLOS DE SOUSA e ouvido o declarante FRANCISCO GEAN FROTA MOREIRA. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que há elementos dos autos que permitem concluir que foi firmado com o réu contrato de prestação de serviços de engenharia civil em obras públicas. Tendo o autor trazido aos autos elementos de prova, como planilhas de pagamentos ulteriores ao pleiteado na presente ação, além da declaração da testemunha JOÃO PAULO CARLOS DE SOUSA, que afirmou ter agido com intermediador da contratação do autor pela empresa ré. Assim, concluo que as alegações do autor no sentido de que a parte promovida é devedora de quantia decorrente de contrato são verossímeis. Em suma, restou demonstrado que o autor é credor da importância discriminada na inicial, correspondente ao montante de R$ 7.971,68 (sete mil, novecentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos), considerando que a alegação da empresa ré de que devem ser descontados os valores constantes nas planilhas apresentadas pelo autor na exordial, não deve prosperar, posto que a demandada não comprovou o pagamento dos referidos valores, sendo, portanto, devedora do valor total pleiteado pelo autor. No entanto, no tocante ao indexador correto para a atualização monetária deve incidir a partir da data desta sentença e os juros de mora devidos são de 1% ao mês, de forma simples, contados do vencimento da obrigação. Considerando que ao termo inicial dos encargos moratórios, via de regra, a correção monetária é contada a partir do vencimento da dívida, em havendo termo certo para o seu cumprimento.
Caso não haja termo certo, a atualização monetária contar-se-á do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 1º, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 6.899/1981. Relativamente ao termo inicial da incidência dos juros de mora, sendo a dívida pleiteada líquida e positiva, o inadimplemento da obrigação no termo estipulado constitui em mora o devedor, o que importa na incidência dos juros legais a partir da ausência de pagamento, consoante o art. 397, Código Civil: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".
Em suma, no caso de inadimplemento de obrigações positivas e líquidas, com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data do vencimento da obrigação. No caso em exame, verifico que os cálculos apresentados pelo credor (Id. 35998985) estão incorretos, quanto aos critérios indexadores utilizados. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré DINAMICA EMPREENDIMENTOS E SOLUCOES LTDA a pagar a quantia de R$ 7.971,68 (sete mil, novecentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos) à parte autora, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária pelo índice INPC, ambos incidentes mensalmente a partir do efetivo prejuízo (01/06/2023). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95). Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
31/10/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106999830
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31/10/2024 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2024 18:14
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 03:03
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES MACHADO em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:52
Juntada de Petição de memoriais
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23/09/2024 08:24
Juntada de Petição de memoriais
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104892234
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104892234
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17/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000292-43.2024.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, adicionei no Sistema PJe Mídias o vídeo da audiência de instrução realizada.
Clique AQUI para acessar o vídeo.
CERTIFICO mais que, por ocasião da juntada do vídeo acima referido, encaminho intimação às partes, por seus patronos, para apresentação de memorais no prazo de 10 dias, sendo certo que após o decurso do prazo o processo seguirá para julgamento, conforme determinação constante no termo de audiência.
Dou fé.
Fortaleza, 16 de setembro de 2024.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
16/09/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104892234
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02/09/2024 11:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/08/2024 14:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 14:30, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/08/2024 13:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/08/2024 09:13
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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19/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 13:16
Juntada de Certidão
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02/08/2024 11:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 89029292
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 89029292
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, Edson Queiroz, CEP 60861-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] CERTIDÃO DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL Processo nº 3000292-43.2024.8.06.0003 AUTOR: ANTONIO IVAN SOUSA SILVINO REU: DINAMICA EMPREENDIMENTOS E SOLUCOES LTDA CERTIFICO que, nesta data, foi designado o dia 21/08/2024 14:30 horas para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL nos autos do processo em epígrafe, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL DO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/d2164c (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone) ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência); ficando de logo cientes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação.
A presente certidão servirá como intimação para comparecimento ao ato.
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433-8960 ou 3433-8961.
Dou fé.
Fortaleza, 3 de julho de 2024.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
03/07/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89029292
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03/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:03
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 14:30, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/06/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 11:14
Conclusos para despacho
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04/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/05/2024. Documento: 87384319
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29/05/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, justifique a necessidade do pedido de audiência de instrução.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87384319
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28/05/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87384319
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28/05/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 00:50
Conclusos para despacho
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28/05/2024 00:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/05/2024 13:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2024 13:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/03/2024 11:16
Juntada de entregue (ecarta)
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79635442
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79635442
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14/02/2024 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79635442
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14/02/2024 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:55
Audiência Conciliação designada para 27/05/2024 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/02/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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