TJCE - 3000781-22.2023.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 14:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/06/2024 14:21
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:21
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 00:00
Decorrido prazo de TERESA NEUMA LINHARES CAVALCANTE DE ANDRADE em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12517570
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12517570
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000781-22.2023.8.06.0163 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: TERESA NEUMA LINHARES CAVALCANTE DE ANDRADE RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 3000781-22.2023.8.06.0163 RECORRENTE: TERESA NEUMA LINHARES CAVALCANTE DE ANDRADE RECORRIDA: BANCO BRADESCO S.A.
JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMANTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇAS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL RELATIVO À TARIFA CESTA B EXPRESSO 3 NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
VALOR SE ADÉQUA AO CASO EM APREÇO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE PACOTE PADRONIZADO PRIORITÁRIOS1.
NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 20 de maio de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de cancelamento de descontos indevidos cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por TERESA NEUMA LINHARES CAVALCANTE ANDRADE em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Alegou a autora, na inicial de Id. 8578411, que percebeu consideráveis descontos em sua conta, referentes a tarifa de pacote de serviços denominada "TARIFA CESTA B EXPRESSO 3", "PACOTE PADRONIZADO PRIORITÁRIOS 1", que somados, totalizam R$ 1.182,30 (mil, cento e oitenta e dois reais e trinta centavos), o qual alegou não ter contratado ou autorizado.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe a inversão do ônus da prova, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id. 8578491), na qual o Magistrado entendeu pela existência e regularidade da contratação entre as partes e julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (Id. 8578495) reiterando os argumentos fáticos e jurídicos da exordial, uma vez que a instituição financeira não carreou aos autos do processo.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 8578502). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto. Preparo dispensado pela incidência da gratuidade de justiça.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço o Recurso Inominado. Trata-se de relação jurídica contratual de natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), fazendo-se essencial a observância e aplicação cogente dos princípios e regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor, no qual, em regra, o consumidor apresenta-se na posição de hipossuficiente em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços.
Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPCB.
Como a parte autora alegou não ter autorizado a incidência dos descontos na sua conta corrente, competia ao Banco demandado fazer prova em sentido contrário, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu.
No caso dos autos, a instituição financeira demandada sustentou que os descontos por ela efetuados são lícitos, por se tratar de tarifas referentes a um conjunto de serviços bancários prestados em favor da autora recorrente.
A cobrança de tarifas se revela lícita, desde que expressamente pactuadas e que os seus valores não se configurem abusivos ao consumidor.
Ocorre, entretanto, que o Banco não se desincumbiu do seu ônus processual probatório de provar a existência e validade do instrumento contratual relativo à Tarifa Cesta B.
Expresso3, impondo-se o reconhecimento e declaração judicial de nulidade dos descontos.
Ausente a prova da contratação (TARIFA CESTA B EXPRESSO3), ou seja, a cobrança sem a anuência do consumidor, restou configurada a prática abusiva, prevista no art. 39, inciso III, do CDC, uma vez que realizada sem instrumento contratual prévio, merecendo realce a exegese do art. 46 do CDC, segundo o qual os contratos não obrigam os consumidores se não lhes for oportunizado o conhecimento prévio.
Pelo que consta nos autos, extrai-se que a conduta ilícita do Banco consistiu no seu agir negligente e abusivo de efetuar descontos na conta corrente da autora recorrente sem a devida contratação apta a autorizá-los, devendo o respectivo fato ser entendido como falha na prestação de serviço, nos termos dos arts. 3º, §2º e 14, §1º do CDC.
Vale ressaltar o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação à aplicação do CDC nos contratos bancários, consubstanciado na súmula 297, in verbis: "o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Em relação os danos materiais, restou comprovado nos autos os descontos na conta bancária da parte autora, conforme reluz dos extratos bancários repousantes no Id. 8578413, devendo os valores serem devolvidos na forma dobrada, respeitado o prazo prescricional de 05 anos anteriores à propositura da ação (30/06/2018), pois em se tratando de cobrança indevida devidamente adimplida pelo consumidor, a repetição do indébito deve ocorrer na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo que o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa. Em relação aos danos morais, em se tratando de desconto indevido em conta corrente oriundos de serviços não contratados, está patente o prejuízo, ofendendo a honra da parte autora, notadamente porque suportou por longo lapso temporal a incidência dos descontos.
Quanto ao valor do dano moral, deve esse atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardar proporção com a ofensa praticada, e não representar enriquecimento sem causa da demandante.
Desse modo, pela baixa intensidade do dano, o grau de abusividade da conduta do Banco demandado e do caráter pedagógico da condenação, arbitro o valor indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em relação ao serviço denominado "PACOTE PADRONIZADO PRIORITÁRIOS 1", o Banco recorrido juntou aos autos o contrato (Id. 8578429) materializado pelo Termo de Opção à Cesta de Serviços devidamente assinado pela parte autora, datado de 08 de abril de 2021.
Desse modo, a instituição financeira agiu no exercício regular do direito ao debitar da conta corrente de titularidade da parte autora a referida tarifa, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos em relação ao referido serviço. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, para declarar a nulidade dos descontos denominados "TARIFA CESTA B EXPRESSO3", condenar o Banco ao pagamento dos valores descontados na forma dobrada, limitado aos 05 anos anteriores à propositura da ação, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto e juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês, contado a partir da citação e condenar o Banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária, pelo INPC, a partir desta data, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Julgo improcedentes os pedidos relativos ao serviço "PACOTE PADRONIZADO PRIORITÁRIOS 1" Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12517570
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12517570
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28/05/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517570
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28/05/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517570
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24/05/2024 16:00
Conhecido o recurso de TERESA NEUMA LINHARES CAVALCANTE DE ANDRADE - CPF: *33.***.*68-04 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/05/2024 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:06
Decorrido prazo de TERESA NEUMA LINHARES CAVALCANTE DE ANDRADE em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:05
Decorrido prazo de TERESA NEUMA LINHARES CAVALCANTE DE ANDRADE em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 12160006
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 12160006
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02/05/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12160006
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30/04/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 11:24
Conclusos para despacho
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29/01/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 11:39
Recebidos os autos
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24/11/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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