TJCE - 3000810-26.2024.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 13:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/03/2025 13:13
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:13
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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01/03/2025 01:08
Decorrido prazo de CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:23
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:06
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA ALEXANDRIA em 28/01/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17729497
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17729497
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05/02/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17729497
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05/02/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/02/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/02/2025 12:02
Homologada a Transação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17130679
-
20/01/2025 13:26
Conclusos para despacho
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15/01/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 17130679
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000810-26.2024.8.06.0070 Despacho: Intime-se a parte embargada, para manifestação acerca dos embargos opostos no prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito -
09/01/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17130679
-
09/01/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:29
Conclusos para decisão
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16/10/2024 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/10/2024. Documento: 14673513
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14673513
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000810-26.2024.8.06.0070 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA ALEXANDRIA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para lhe DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024.
RECURSO INOMINADO Nº 3000810-26.2024.8.06.0070 RECORRENTE: Maria Da Conceição da Silva Alexandria RECORRIDO: Banco Bradesco S.A.
JUIZADO DE ORIGEM: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús RELATOR: Francisco Marcello Alves Nobre EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA CIÊNCIA EXPRESSA DA CONSUMIDORA ACERCA DA TAXA COBRADA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, COM FULCRO NO ART. 373, II, DO CPC/15.
DESCONTOS INCIDENTES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES NOS MOLDES DA MODULAÇÃO REALIZADA EM SEDE DE EARESP 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para lhe DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição do Indébito c/c Danos Morais proposta por Maria Da Conceição da Silva Alexandria em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Em síntese, consta na Inicial (Id. 14081358) que a Promovente percebeu a ocorrência de descontos em sua conta bancária referentes à anuidade de cartão de crédito, que vão de R$ 12,50 a R$ 25,00, apesar de nunca ter solicitado ou autorizado a emissão deste junto à instituição promovida.
Desta feita, requereu a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação do Requerido à restituição dobrada do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Em Contestação (Id. 14081377), o Banco afirmou que a parte autora é sua cliente, sendo titular de uma conta corrente, conta nº 24215-2, agência n°997, e optou pela contratação de cartão de crédito com débito automático em conta, de modo que a cobrança de sua anuidade é licita, tratando-se de exercício regular de direito.
Desta feita, pugna pela total improcedência da demanda e, de forma subsidiária, requer que a condenação em danos morais seja arbitrada em valores módicos e que atendam aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como que a restituição seja simples.
Após regular tramitação, adveio a Sentença (Id. 14081394), a qual julgou improcedente a ação, por entender o juízo que os documentos juntados aos autos demonstram a inexistência de falha na prestação do serviço do Ente Financeiro, evidenciando que a parte autora efetivamente contratou e utilizou o serviço de cartão de crédito controvertido.
Inconformada, a Autora interpôs Recurso Inominado (Id. 14081398), oportunidade na qual frisou a ausência de prova da contratação do cartão de crédito por parte do Recorrido e da ilicitude dos descontos perpetrados por este.
Nesse contexto, postula a reforma da sentença, para que os pedidos elencados na exordial sejam acolhidos.
Contrarrazões pelo Banco (Id. 14081405), rogando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da recorrente, em razão do pedido proposto nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado e em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a fundamentar a decisão.
MÉRITO Primeiramente, cumpre consignar que se aplica à relação celebrada entre as partes o Código de Defesa do Consumidor (CDC), por força do art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias.
No caso, a controvérsia recursal consiste na análise da validade dos descontos realizados pelo Promovido na conta bancária da Recorrente, na qual recebe o seu benefício previdenciário, a título de anuidade de cartão de crédito.
Nesse cenário, conquanto a sentença tenha reconhecido a licitude da contratação e a efetiva utilização do cartão, a Autora sustenta que nunca o solicitou ou dele fez uso.
Nessa esteira, para o deslinde da questão, faz-se necessário esclarecer se realmente houve a adesão ao cartão de crédito pela Recorrente junto ao Banco e, em caso positivo, se este procedeu de acordo com a forma prescrita em lei no momento da realização do negócio jurídico, para validar a cobrança de anuidade ora impugnada.
Outrossim, vale mencionar que, em decorrência da dinâmica do ônus da prova, visto que a pretensão autoral sustenta-se na negativa de contratação, caberia ao Ente Financeiro trazer evidências cabais de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da pretensão autoral, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC/15.
Assim, para validar os descontos efetuados, incumbia à Instituição Financeira colacionar cópia do instrumento contratual que comprovasse a adesão da Recorrente ao cartão de crédito em tela, ônus do qual não se desincumbiu, sendo certo que o regulamento de utilização do cartão de crédito e as condições gerais da contratação não foram trazidos aos autos.
Nessa conjuntura, apesar de constar nos extratos colacionados pela Requerente sob o Id. 14081363 uma transação relativa a gastos com o cartão (data: 05/02/2024, valor: 40,75 ) e outros débitos sob o título de "encargos limite de cred" - o que, na verdade, demonstra a inocorrência de uma efetiva utilização, especialmente por não haver nos autos as faturas correlatas -, não há demonstração de que a Autora anuiu com o pagamento de taxa de anuidade do cartão de crédito, motivo pelo qual faz jus à devolução dos valores cobrados a esse título.
Com efeito, há que se considerar que, no âmbito das relações de consumo, a informação adequada sobre os produtos e serviços não se revela apenas um direito do consumidor, mas um dever imposto ao fornecedor, conforme se depreende da exegese dos artigos 31 e 46 do CDC.
A premissa supracitada decorre do Princípio da Boa-fé Objetiva (artigo 4º, III do Código de Defesa do Consumidor), que enseja os deveres de probidade, lealdade e cooperação inerentes aos negócios jurídicos em geral.
Salienta-se, ainda, que não se vislumbra existência de engano justificável por parte da instituição financeira, pessoa jurídica abarcada por todo um corpo jurídico, econômico, financeiro e contábil que lhe confere o suporte técnico devido, quando impele ao consumidor tais serviços.
Desse modo, entendo que a anuidade do cartão de crédito cobrada pelo Recorrido é abusiva e, por essa razão, os descontos efetuados na conta da autora a este título devem ser ressarcidos na forma da modulação realizada em sede de Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp 676.608/RS).
Nesse tocante, os débitos realizados na conta da Recorrente anteriores à data de 30/03/2021 devem ser ressarcidos de forma simples, e aqueles realizados em datas posteriores, de forma dobrada, independente do elemento volitivo do fornecedor.
Sobre estes devem incidir, ainda, juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ambos com base na taxa Selic, respeitada a prescrição quinquenal.
Consoante o entendimento esposado pelo C.
Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TAXAS INERENTES A CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. [...] RELAÇÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO A PARTIR DA REFERIDA DATA (RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PARADIGMA EARESP Nº 676.608/RS).
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIDO O DO AUTOR E PROVIDO EM PARTE O DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1 A controvérsia cinge-se no exame de apelações de ambas as partes. [...] Na insurgência recursal da demandada em alegada licitude nas cobranças defendidas como de anuidade de cartão de crédito, inexistência de prejuízo imaterial, termo inicial de juros a contar do arbitramento e ainda na impossibilidade de impor-se a repetição em dobro do indébito. 2.
Não houve a comprovação de pacto celebrado entre as partes quanto às cobranças incidentes em benefício previdenciário.
Na relação existente com o consumidor deve a instituição financeira valer-se da cautela, afastando e dirimindo quaisquer vícios de consentimento a macular o contrato, bastando para isso apresentá-lo. 3.O valor arbitrado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerado-se o dano na modalidade in re ipsa, ou seja, presumido.
Majorado o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), face aos referidos princípios e a Precedentes desta Corte. [...] (TJ-CE - AC: 00506766420218060133 Nova Russas, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 28/02/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023) Além disso, diante da incontroversa falha na prestação dos serviços do Recorrido, que procedeu ao débito de quantias da conta da Recorrente sem lastro (autorização expressa e contratual da parte autora), além das aflições e angústias decorrentes da violação do seu orçamento doméstico em razão de uma tarifa desconhecida, justifica-se o pleito indenizatório a título de danos morais.
Interpretação contrária estimularia lesões aos consumidores, especialmente porque os fornecedores, sob o argumento de ocorrência de "meros aborrecimentos" ou "meros dissabores", atentam contra o princípio da correta, segura e tempestiva informação (figura basilar nas relações consumeristas e contratuais em geral).
Destarte, é imprescindível uma medida pedagógica eficiente contra ilícitos dessa natureza, sob pena de se entender, em caso contrário, como fomento à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Nesse cenário, o valor da indenização postulada deve ser atribuído segundo os critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto e de modo a evitar que a reparação se constitua enriquecimento indevido das pessoas prejudicadas, mas também considerando o grau de culpa e o porte econômico da empresa causadora do dano, que deve ser desestimulada a repetir o ato ilícito.
Com base nessas premissas, considerando-se a circunstância de que a indenização deve ter, sim, caráter punitivo, penalizando a conduta imprópria, desleixada e negligente, como a adotada pela parte ré, é de se entender que o valor da condenação deve ser arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo este ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a ocorrência do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o arbitramento, a partir do qual incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula 362 do STJ) com base na Taxa Selic.
Segundo precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO SOLICITADO.
SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PRETENSÃO DA REFORMA.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM ASSIM AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
MULTA DIÁRIA.
VALOR PROPORCIONAL AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. [...] 2.
De início, verifico que a autora comprovou os alegados descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes das anuidades do cartão de crédito hostilizado, acostando à inicial extratos (fls. 17-18). 3.
Noutro giro, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a demandante firmou a contratação do cartão mediante indubitável manifestação de vontade, na medida em que deixou de apresentar aos autos cópia do instrumento contratual e dos documentos pessoais da Autora. 4.
Destarte, a prova constante dos autos processuais militam em favor da demandante, uma vez que a ausência de provas do negócio jurídico associada aos efetivos descontos em benefício previdenciário, tem como consequência a declaração de inexistência do suposto mútuo, com seus necessários efeitos, os quais se fundam no dever de indenizar.
Consequentemente, cabíveis as condenações indenizatórias a título de danos morais, bem como por danos materiais. 5. É cediço que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que trata-se de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. [...] 8.Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem assim atenta aos parâmetros desta Corte, o quantum indenizatório arbitrado na origem deve ser mantido no importe R$ 5.000,00 (cinco mil reais). [...] (TJ-CE - AC: 00504445920218060163 São Benedito, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso inominado para lhe dar parcial provimento, reformando a sentença de origem para: I) Declarar a Inexistência do Negócio Jurídico, fazendo cessar todos os seus efeitos, de forma que a Instituição Financeira se abstenha de impor e de cobrar anuidade do cartão de crédito da conta bancária da Autora; II) Condenar o Banco Bradesco à restituição do indébito proveniente dos descontos já efetivados, na forma da modulação dada por meio do EAREsp 676.608/RS, com incidência de juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ambos com base na taxa Selic, respeitada a prescrição quinquenal.
III) Condenar o Recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a ocorrência do evento danoso (Súmula do STJ), até o arbitramento, a partir do qual incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula 362 do STJ) com base na Taxa Selic. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, eis que a Recorrente logrou êxito, ainda que parcial, na sua irresignação (art. 55 da Lei nº 9.099/95). É o voto.
Fortaleza/CE, data do sistema. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) -
08/10/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14673513
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24/09/2024 16:03
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA ALEXANDRIA - CPF: *15.***.*13-09 (RECORRENTE) e provido em parte
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23/09/2024 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2024 19:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 14239575
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 14239575
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11/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000810-26.2024.8.06.0070 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 16/09/2024, finalizando em 23/09/2024, na qual este será julgado, visto estarem presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95 (assistência judiciária gratuita deferida em virtude do pedido proposto nessa fase e do atendimento aos critérios de hipossuficiência). O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
10/09/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14239575
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10/09/2024 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2024 15:55
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:55
Conclusos para despacho
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26/08/2024 15:55
Distribuído por sorteio
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, por seu advogado habilitado eletronicamente para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 05 dias. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FLAVIO ALVES DE CARVALHO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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