TJCE - 3000922-76.2017.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/05/2025. Documento: 152959331
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152959331
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02/05/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152959331
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02/05/2025 13:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/03/2025 07:42
Conclusos para despacho
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11/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ELIS JOSEFINE PEREIRA OLIVEIRA PINHEIRO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:06
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS LIMA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ELIS JOSEFINE PEREIRA OLIVEIRA PINHEIRO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:06
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS LIMA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 132116780
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 132116780
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 132116780
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 132116780
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 132116780
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 132116780
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 132116780
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 132116780
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10/02/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132116780
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10/02/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132116780
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10/02/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132116780
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10/02/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132116780
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10/02/2025 14:42
Juntada de resposta
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05/02/2025 11:43
Juntada de documento de comprovação
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05/02/2025 11:31
Juntada de Ofício
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10/01/2025 17:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/12/2024 09:14
Conclusos para decisão
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06/12/2024 02:55
Decorrido prazo de ELIS JOSEFINE PEREIRA OLIVEIRA PINHEIRO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:55
Decorrido prazo de CLAIRTON OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:54
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS LIMA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:54
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 05/12/2024 23:59.
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22/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125982814
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125982814
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125982814
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125982814
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125982814
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125982814
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125982814
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125982814
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19/11/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125982814
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19/11/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125982814
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19/11/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125982814
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19/11/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125982814
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19/11/2024 13:08
Juntada de Ofício
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12/11/2024 10:12
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2024 13:12
Expedição de Ofício.
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04/09/2024 12:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/08/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 17:04
Juntada de despacho
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12/06/2024 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2024 14:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/06/2024 07:54
Conclusos para decisão
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11/06/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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04/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2024. Documento: 87508933
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87508933
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8174-7316. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que a parte autora apresentou recurso, encaminho intimação a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ou manifestar-se sobre o conteúdo do recurso apresentado.
Decorrido o prazo, o feito será encaminhado para decisão sobre recurso.
Icó-Ce, data registrada no sistema.
JONAS GONÇALVES SILVA Assistente de Entrância Intermediária Mat. 22875 -
31/05/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87508933
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31/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 86269600
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 86269600
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 86269600
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 86269600
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO N.º 3000922-76.2017.8.06.0090 REQUERENTE: GERLANDIA PENAFORTE DA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulado com indenização por danos morais, na qual, em apertada síntese, alega a parte Autora que ao consultar seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito foi surpreendida com a informação de que seu nome tinha sido levado à negativação, em razão de débito que afirma desconhecer, vez que nunca celebrou nenhum contrato com o Requerido. Por sua vez, alega, a Requerida, em contestação, preliminarmente, impossibilidade de inversão do ônus da prova e falta de interesse processual.
No mérito sustenta que a parte Autora afirma desconhecer a dívida contraída com o Requerido.
No entanto, consentiu com o contrato que lhe deu origem e nada fez quando lhe fora comunicada a cessão a este Requerido, motivo pelo qual não assiste razão a parte Autora.
Trata-se, portanto, de DÍVIDAS DECORRENTES DO EMPRÉSTIMO que não foi pago e, em razão da cessão deste crédito, a cobrança passou a ser feita pelo Requerido, não havendo como admitir a alegação de desconhecimento da dívida.
Nessa toada, percebe-se a existência da dívida originária a partir do CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, grafado expressamente com a assinatura da parte Autora. É, pois, PROVA IRREFUTÁVEL DO NEGÓCIO JURÍDICO.
Requer a condenação da parte autora em litigância de má fé. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente. In casu, diante do quadro de hipossuficiência do Autor e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor dela a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. 1.1.2 - Da ausência de interesse processual: Sustenta o Promovido a inépcia da inicial pela falta de pretensão resistida. Em que pese o argumento do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo ao banco demandado não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate. Desse modo, REJEITO, a preliminar. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação dos serviços: A relação travada entre as partes é tipicamente de consumo, razão pela qual sua análise deve observar as normas da Lei n.º 8.078/1990. O ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim, ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal. Nessa condição, responde a parte demandada objetivamente pelos danos causados, a menos que comprove a inexistência de defeito na prestação do serviço ou o fato exclusivo de terceiro ou do próprio consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da questão consiste em saber se houve de fato negativação indevida da autora. A requerida sustenta que a parte Autora afirma desconhecer a dívida contraída com o Requerido.
No entanto, consentiu com o contrato que lhe deu origem e nada fez quando lhe fora comunicada a cessão a este Requerido, motivo pelo qual não assiste razão a parte Autora.
Trata-se, portanto, de DÍVIDAS DECORRENTES DO EMPRÉSTIMO que não foi pago e, em razão da cessão deste crédito, a cobrança passou a ser feita pelo Requerido, não havendo como admitir a alegação de desconhecimento da dívida.
Nessa toada, percebe-se a existência da dívida originária a partir do CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, grafado expressamente com a assinatura da parte Autora. É, pois, PROVA IRREFUTÁVEL DO NEGÓCIO JURÍDICO. (ID 84881118 - Pág. 1 à 7- Vide contrato assinado e ID 84881121 - Pág. 1- Vide termo de cessão). Se constata que a assinatura do contrato é idêntica às assinaturas do documento pessoal (RG) e da procuração acostada aos autos (ID's 52832760, p. 1 e 52832765, p. 1 respectivamente) Como sabido, pela operação de cessão de crédito o cessionário adquire a titularidade de uma relação obrigacional, passando a substituir o credor originário (cedente).
Significa dizer, portanto, que o cessionário assume a responsabilidade pelos atos decorrentes da cobrança de seu crédito e, portanto, passa a responder por eventuais prejuízos gerados por cobrança indevida, inclusive por não adotar as cautelas necessárias para verificar a licitude do crédito adquirido.
Assim não basta ao cessionário comprovar ser titular do crédito, cumprindo-lhe, ainda, demonstrar a existência da relação jurídica havida entre o devedor e o credor originário, ou seja, que o devedor, de fato, constituiu a dívida. Entendo que o requerido se desincumbiu do seu ônus probatório, pois apresentou provas robustas do direito alegado, apresentando instrumentos de cessão, notas fiscais dos produtos e notificação da cessão de crédito. Ainda que a parte Autora não houvesse sido notificada da cessão de crédito ocorrida, o dever de pagamento e a respectiva possibilidade de cobrança pelo Requerido, permaneceriam, conforme entendimento do artigo 293 do Código Civil e já reconhecido reiteradamente pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tal qual se infere do voto do eminente Ministro Sidnei Benetti1 conforme abaixo: A ineficácia em relação ao devedor assinalada pelo dispositivo em comento não significa, todavia, que a dívida não poderá ser exigida em face do devedor se não tiver havido notificação.
O objetivo da notificação é basicamente informar ao devedor quem é o seu novo credor, isto é, a quem deve ser dirigida a prestação.
A ausência da notificação traz essencialmente duas consequências: Em primeiro lugar dispensa o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente e pagá-la novamente ao cessionário.
Em segundo lugar permite ao devedor que oponha ao cessionário exceções de caráter pessoal que tem em relação ao cedente surgidas em momento posterior à transferência do crédito (inteligência do artigo 294 do CC/02).
Não se pode imaginar, data vênia, que a ausência de notificação, como pretende o recorrente, seja capaz de isentar o devedor da prestação. (STJ - Recurso Especial nº 936.589/SP, Ministro Sidnei Benetti, 3ª Turma, julgado aos 22/02/2011). Já a parte autora não se desincumbiu de forma satisfatório do seu ônus probatório, pois não fez prova do pagamento da dívida. Nesse sentido aponta a jurisprudência: EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA - NEGATIVAÇÃO DEVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - RECURSO IMPROVIDO.
A teor do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito.
Diante da ausência de comprovação da quitação do débito apontado pela parte requerida, a negativação de seu nome configura exercício regular de direito. (TJ-MG - AC: 10000200038891001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020) Assim entendo que a requerida agiu em exercício regular de direito ao negativar o nome da parte autora por dívida existente.
Não há nos autos qualquer situação que viabilize decreto condenatório. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". No presente caso não foi constatado conduta ilícita por parte das requeridas, pois o requerente não trouxe provas mínimas das suas alegações nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Destaco, ainda, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Logo, diante do caso concreto, não havendo circunstância excepcional, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. 1.2.3 - Da litigância de má-fé: A requerida não comprovou que a parte autora tenha sido de fato notificada da cessão. Alega a requerida que foi comprovado que a Autora agiu com intuito litigante de má-fé, nos termos do artigo 80, II do CPC, pois alterou a verdade dos fatos ao tentar induzir a erro este douto Juízo com afirmação inverídica, cometendo, portanto, atos atentatórios à dignidade da justiça, conforme previsto no artigo 77, incisos I, II e parágrafo segundo do CPC. Não verifico que a Autora tenha utilizado o processo para deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, que tenha buscado alterar a verdade dos fatos ou pretenda conseguir objetivo ilegal, não restando caracterizado qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil de 2015. Diante do exposto, REJEITO o pedido de litigância de má fé. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Por fim, indefiro o pedido de litigância de má fé. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Icó - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários.
Icó - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 86269600
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 86269600
-
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 86269600
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 86269600
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28/05/2024 09:33
Juntada de Petição de recurso
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28/05/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86269600
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28/05/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86269600
-
28/05/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86269600
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28/05/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86269600
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23/05/2024 16:36
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/05/2024 10:52
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/05/2024 10:26
Juntada de Petição de resposta
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29/04/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 20:10
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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26/04/2024 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/04/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 02:06
Decorrido prazo de GERLANDIA PENAFORTE DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78829739
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78829739
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78829739
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78829739
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78829739
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78829739
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78829739
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29/01/2024 15:43
Audiência Conciliação designada para 29/04/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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29/01/2024 15:42
Audiência Conciliação realizada para 18/11/2020 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
29/01/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78829739
-
29/01/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78829739
-
29/01/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78829739
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29/01/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78829739
-
29/01/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 10:21
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 11:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 13:54
Juntada de documento de comprovação
-
08/09/2021 10:39
Expedição de Intimação.
-
02/08/2021 20:28
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2021 08:46
Outras Decisões
-
14/04/2021 16:57
Juntada de Ofício
-
07/04/2021 14:03
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 10:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2021 10:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/03/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 13:29
Transitado em Julgado em 16/12/2020
-
02/03/2021 13:26
Juntada de documento de comprovação
-
23/02/2021 19:29
Juntada de Ofício
-
29/01/2021 16:30
Juntada de Ofício
-
29/01/2021 16:29
Juntada de Ofício
-
18/01/2021 08:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/12/2020 00:11
Decorrido prazo de GERLANDIA PENAFORTE DA SILVA em 15/12/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 12:29
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2020 12:40
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 13:53
Juntada de documento de comprovação
-
01/10/2020 11:23
Juntada de Petição de resposta
-
24/09/2020 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 10:07
Juntada de Petição de resposta
-
01/09/2020 14:49
Audiência Conciliação designada para 18/11/2020 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
31/08/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 14:47
Audiência Conciliação cancelada para 14/09/2020 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
04/08/2020 14:39
Juntada de Petição de resposta
-
03/08/2020 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 19:03
Audiência Conciliação redesignada para 14/09/2020 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
08/07/2020 17:47
Audiência Conciliação designada para 14/09/2020 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
05/02/2020 17:47
Audiência Conciliação não-realizada para 05/02/2020 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
27/11/2019 13:23
Expedição de Citação.
-
26/11/2019 15:19
Audiência Conciliação designada para 05/02/2020 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
25/11/2019 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2019 12:22
Conclusos para despacho
-
04/09/2019 09:06
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 15:32
Outras Decisões
-
15/05/2019 12:04
Conclusos para julgamento
-
15/05/2019 12:03
Audiência conciliação não-realizada para 15/05/2019 11:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
07/05/2019 11:49
Juntada de documento de comprovação
-
16/04/2019 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 09:24
Expedição de Intimação.
-
15/04/2019 15:08
Audiência conciliação designada para 15/05/2019 11:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
02/04/2019 09:05
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 09:35
Audiência conciliação não-realizada para 27/03/2019 14:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
20/03/2019 12:35
Juntada de documento de comprovação
-
22/02/2019 09:23
Expedição de Intimação.
-
22/02/2019 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2019 16:06
Audiência conciliação designada para 27/03/2019 14:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
13/02/2019 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2018 15:56
Conclusos para despacho
-
20/12/2017 10:24
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2017 17:17
Audiência conciliação não-realizada para 11/12/2017 12:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
11/12/2017 12:56
Juntada de citação
-
10/11/2017 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2017 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2017 18:57
Audiência conciliação redesignada para 11/12/2017 12:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
11/10/2017 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2017 07:28
Audiência conciliação designada para 13/11/2017 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
11/10/2017 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2017
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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