TJCE - 0282204-09.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164236791
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15/07/2025 10:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164236791
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14/07/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164236791
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14/07/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 13:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/05/2025 14:27
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 08:56
Processo Reativado
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23/04/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:13
Conclusos para decisão
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15/04/2025 17:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/09/2024 16:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/07/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:09
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/06/2024 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:25
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 13/06/2024 23:59.
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29/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 87305567
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28/05/2024 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Vistos em Inspeção Interna (Portaria GAB11VFP).
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata de ação ordinária, promovida por Francisco Sales de Sousa, em face do requerido Município de Fortaleza, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne, em suma, à determinação de fruição e pagamento do terço de férias sobre 60 (sessenta) dias por ano, com o pagamento das férias vencidas nos últimos cinco anos.
Devidamente citado, o Município de Fortaleza apresentou contestação (ID 71423579), em que argumenta, em síntese, que o § 2º do art. 113 da Lei nº 5.895/1984, que previu em favor dos professores o gozo de dois períodos de férias por ano, não foi recepcionado pela Constituição Federal e foi revogado pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (Lei nº 6.794/90); e o descabimento do pagamento de férias em dobro.
A parte autora apresentou Réplica (ID 71423590), em que reforça os argumentos da Exordial.
Parecer ministerial (ID 86667955) pela procedência da ação. É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
No caso em questão, o cerne da controvérsia concerne à possibilidade de a parte autora usufruir 60 (sessenta) dias de férias e receber o adicional de 1/3 do valor da remuneração incidente sobre todo esse período.
Inicialmente, o direito às férias é garantia constitucional que confere repouso remunerado ao trabalhador/servidor, garantindo-lhe o descanso e a recuperação do desgaste físico e mental despendidas com o labor.
Dispõem o inciso XVII do art. 7º c/c com o § 3º do art. 39 da Carta Magna, in verbis: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII,VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quanto à natureza do cargo a exigir.
A Lei Municipal nº 5.895/84 (Estatuto do Magistério), no §2º de seu art. 113, por sua vez, dispõe acerca das férias dos professores: Art. 113 - O profissional do magistério gozará férias na forma do disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Fortaleza e na CLT. [...] §2°- O professor, o orientador de aprendizagem e o especialista quando lotados em unidade escolar, gozarão 30 dias de férias após cada semestre letivo. (grifo nosso).
No que diz respeito à alegação do requerido de que o dispositivo supracitado teria sido revogado, convém lembrar que, conforme dispõe o §2º do art. 2º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, lei posterior geral não possui o condão de revogar lei anterior especial, motivo pelo qual tal tese não se sustenta. Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. (grifo nosso).
No caso dos autos, pela documentação carreada aos autos, especialmente os de ID 71423598 e ID 71423599, verifica-se a parte autora está lotada em unidade escolar, como prescreve o supracitado dispositivo legal, sendo forçoso reconhecer a procedência do pleito autoral. III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, opino pela PROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de determinar que o Município de Fortaleza conceda 30 (trinta dias) de férias, por período letivo, enquanto o autor estiver lotado em unidade escolar, bem como efetue o pagamento das férias vencidas, na forma simples, a partir de 21/10/2017, acrescidas do terço constitucional e de correção pela taxa selic, conforme EC n.º 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz de Direito -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87305567
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27/05/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87305567
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27/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:26
Julgado procedente o pedido
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24/05/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 18:40
Conclusos para decisão
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19/02/2024 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/02/2024 10:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/02/2024 10:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/02/2024 01:56
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 78845776
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 78845776
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02/02/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78845776
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01/02/2024 21:07
Declarada incompetência
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09/11/2023 10:24
Conclusos para despacho
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31/10/2023 14:16
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/10/2023 11:26
Mov. [28] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento do Juizado Especial Civel para Procedimento Comum Civel.
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15/09/2023 09:30
Mov. [27] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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31/08/2023 16:41
Mov. [26] - Certidão emitida: CV - 50235 - Certidao Generica
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19/04/2023 10:58
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/04/2023 10:30
Mov. [24] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/04/2023 10:29
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
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05/04/2023 10:29
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
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04/04/2023 11:06
Mov. [21] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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16/02/2023 11:24
Mov. [20] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.01882208-0Tipo da Peticao: ReplicaData: 16/02/2023 11:14
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07/02/2023 09:36
Mov. [19] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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07/02/2023 08:36
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0015/2023Data da Publicacao: 07/02/2023Numero do Diario: 3011
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03/02/2023 02:11
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0015/2023Teor do ato: Intime-se a parte Requerente para, querendo, se manifestar acerca da Contestacao apresentada nas paginas 53/61, no prazo legal. Expedientes necessarios.Advogados(s): Na
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02/02/2023 17:43
Mov. [16] - Documento Analisado
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24/01/2023 11:30
Mov. [15] - Mero expediente: Intime-se a parte Requerente para, querendo, se manifestar acerca da Contestacao apresentada nas paginas 53/61, no prazo legal. Expedientes necessarios.
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23/01/2023 16:14
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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20/01/2023 18:14
Mov. [13] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.01821955-4Tipo da Peticao: ContestacaoData: 20/01/2023 16:20
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16/01/2023 11:51
Mov. [12] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/01/2023 11:51
Mov. [11] - Encerrar documento - benefício
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09/12/2022 22:45
Mov. [10] - Prazo alterado feriado: Prazo referente a intimacao foi alterado para 14/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriadosPrazo referente ao usuario foi alterado para 12/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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22/11/2022 20:04
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0747/2022Data da Publicacao: 23/11/2022Numero do Diario: 2972
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21/11/2022 15:07
Mov. [8] - Certidão emitida: [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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21/11/2022 15:06
Mov. [7] - Documento: [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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21/11/2022 15:05
Mov. [6] - Documento
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21/11/2022 11:53
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2022 10:54
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2022/242545-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/11/2022 Local: Oficial de justica - Ielva Stela de Oliveira Viana
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18/11/2022 15:41
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2022 13:30
Mov. [2] - Conclusão
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21/10/2022 13:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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