TJCE - 0010088-75.2017.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 15:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:09
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12517787
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12517787
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0010088-75.2017.8.06.0126 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO DE PAULO DA SILVA RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por MAIORIA de votos, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0010088-75.2017.8.06.0126 RECORRENTE: FRANCISCO DE PAULO DA SILVA RECORRIDO: BANCO BMG S.A.
JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO SERVIÇO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS CONTENDO DIGITAL, ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À SUA EXISTÊNCIA E VALIDADE (ARTIGO 595 DO CC).
TEMA JURÍDICO AFETADO PELA QUESTÃO OBJETO DO IRDR DE N. 0630366-67.2019.8.06.0000, EM GRAU DE RECURSO ESPECIAL NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEM CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS INOMINADOS EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DE PROCESSAMENTO E JULGAMENTO REGULAR IMEDIATO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA EM VIRTUDE DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA MINORAR O VALOR DA MULTA PARA ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação do autor recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 20 de maio de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por FRANCISCO DE PAULO DA SILVA, insurgindo-se contra a sentença judicial proferida pela 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A. Na petição inicial (Id. 3671855), alegou que ao retirar seu histórico de consignações, constatou a existência do contrato de empréstimo registrado sob o n.º 151635788100032017, no valor de R$ 1.063,32 (mil, sessenta e três reais e trinta e dois centavos), o qual alegou não ter contratado ou autorizado.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a anulação do contrato e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em sede de contestação (Id. 3671876), o Banco demandado suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial, ante a necessidade de prova pericial.
No mérito, defendeu a regularidade e validade da contratação, a efetiva liberação do valor objeto do contrato na conta bancária de titularidade do autor, assim como a ausência de danos morais e materiais.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença judicial (Id. 3671993), na qual o Magistrado entendeu pela existência e validade da contratação entre as partes e julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. Irresignado, o demandante interpôs recurso inominado (Id. 3671999).
Em suas razões recursais, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, ante a ausência de procuração pública.
Mais adiante defendeu a existência de danos morais e materiais.
Por fim, requereu a procedência dos pedidos e o afastamento da multa de litigância de má-fé. Contrarrazões recursais pela manutenção da sentença (Id. 3672018). Em análise dos autos, concluiu o Juiz relator signatário que a temática jurídica sob exame se enquadra, como a mão na luva, ao do entendimento firmado e aplicado no incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR de n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, hodiernamente sub judice ao Juízo do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em grau de recurso especial, vergando-se por suspender o curso do processo e julgamento do RI respectivo, nos termos da decisão judicial repousante no Id. 3672091, que remonta aos 24/06/2021. Com vista dos autos, verificou o Juiz relator signatário o transcurso de mais de 01 ano entre a data de afetação da temática do retro aludido IRDR aos dias que correm 20/05/2024, além da não suspensão do curso regular dos processos afetados pelo referido incidente, através da decisão judicial interlocutória da lavra do Senhor Ministro Relator, que implementou o juízo de admissibilidade do recurso especial correspondente, vergando-se por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos arts. 980, § único e 1.037, § 4º, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, segundo o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade de justiça.
Desse modo, presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado - RI. No caso dos autos, a questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, segundo a definição legal prevista nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC. Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPCB.
Como a autora alegou a invalidade do contrato, competia ao Banco demandado comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Compulsando a documentação coligida aos autos pelo Banco recorrido, verifica-se que o débito ensejador dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário do autor recorrente advindos do contrato de empréstimo questionado, existe e é válido, estando consolidado pelo TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO n.º 4342479, adesão nº 39338407 e cartão nº 5259.2209.3059.5112, firmado aos 07/10/2015, o qual restou instruído com os documentos pessoais da autora recorrente, da pessoa que assinou a seu rogo e das testemunhas utilizadas no momento da sua celebração (Id. 3671910), bem como do comprovante da transferência eletrônica disponível - TED em favor da parte autora no valor de R$ 1.063,00 (mil e sessenta e três reais).
Ressalta-se, ainda, que o número apresentado pelo autor na petição inicial (151635788100032017) não se refere ao número do contrato, mas sim ao desconto efetuado no mês 04/2017. Na cópia do instrumento contratual carreado aos autos do processo em epígrafe, constam os dados pessoais da autora recorrente, todos em conformidade com os reluzentes dos seus documentos pessoais que aparelham a petição inicial, de modo a permitir o cotejo judicial para fins de verificação da sua autenticidade. De acordo com o julgamento do TJCE acerca da temática afetada pelo IRDR n. 0630366-67.2019.8.06.0000, deverá ser reconhecida e decretada a legalidade do instrumento contratual, quando esse estiver assinado por terceira pessoa a rogo do(a) contratante analfabeto(a) e subscrito por duas testemunhas instrumentárias, na hipótese de contrato de empréstimo celebrado entre consumidor (a)s analfabeto(a)s e instituições financeiras, sendo certo que no caso concreto sob exame o instrumento contratual questionado obedeceu a forma expressamente prevista no art. 595, do Código Civil Brasileiro - CCB, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Ademais, o promovente recorrente se limitou a afirmar que ignorava a existência do débito questionado e que não contratara com a instituição financeira demandada, o que efetivamente não corresponde à verdade real dos fatos, conforme prova documental carreada aos autos do processo, importando concluir que o demandado recorrido se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Outrossim, pelos elementos carreados aos autos do processo em epígrafe, reconheço que o ato jurídico é perfeito, visto haver cumprido as formalidades legais para a sua existência jurídica e validade, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer falha na prestação de serviço a cargo da instituição financeira demandada, tampouco indício de fraude na perfectibilização da avença, de modo a configurar o exercício regular do direito do demandado recorrido de cobrar as parcelas decorrentes do contrato de empréstimo ora questionado.
No máximo, o caso contém, de um lado, uma instituição financeira sedenta por celebrar contratos de empréstimos consignados, posto que extremamente vantajosos na perspectiva dos juros cobrados e lucros alcançados e, do outro, uma pessoa de pouca instrução formal, mas maior de idade e civilmente capaz, efetivamente assistida no momento da celebração do contrato por pessoa alfabetizada e não necessariamente conhecida e da sua confiança, como manda a lei, tudo no afã de cobiçar o acesso do vil metal fácil, para atender uma necessidade pessoal ou familiar, por vezes supérflua.
Nessa toada, restou comprovado nos autos do processo em epígrafe a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo n.º 4342479 (064391044100042018), não havendo que se cogitar na pretendida nulidade contratual perseguida pelo autor recorrente, sob pena de ofensa grave aos princípios da liberdade de contratar, da probidade e boa-fé contratual, previstos nos arts. 421 e 422, do Código Civil Brasileiro - CCB.
Concernente ao pedido de afastamento da multa aplicada em virtude da litigância de má-fé, verifica-se que o instrumento contratual questionado foi efetivamente celebrado entre os litigantes, fato robustamente comprovado nos autos, por meio de eloquente prova documental, restando demonstrada a sua existência, eficácia e validade em relação ao autor recorrente, que no particular, sonegou e alterou a verdade acerca do fato, incorrendo sim em hipótese legal de litigância de má-fé.
Em relação ao valor da multa arbitrada, verifica-se que o percentual de 5% (cinco por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa, enquanto sanção civil pecuniária aplicada no provimento judicial de mérito vergastado, mostra-se extremamente excessivo, devendo ser minorada para 1/4 (um quarto) do salário mínimo, por não se tratar de caso de reincidência e de contratante com perfil socioeconômico fragilizado, notadamente porque o promovente é idoso, aposentado do INSS e percebe renda familiar única mensal de 01 (um) salário-mínimo.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora recorrente, no sentido de afastar a multa por litigância de má-fé, por força do voto vencedor contrário ao entendimento firmado pelo Juiz relator signatário, mantendo incólumes os demais capítulos da sentença.
Sem condenação do autor recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12517787
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12517787
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28/05/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517787
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28/05/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517787
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24/05/2024 16:03
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE PAULO DA SILVA - CPF: *92.***.*80-34 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/05/2024 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 12159633
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 12159633
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02/05/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12159633
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30/04/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:35
Conclusos para despacho
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29/04/2024 14:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 7514227
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 7514227
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03/08/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2023 10:14
Conclusos para decisão
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06/04/2022 13:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/03/2022 09:08
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/11/2021 14:43
Mov. [36] - Expedição de Certidão de Suspensão ou Sobrestamento
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09/11/2021 14:25
Mov. [35] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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08/11/2021 09:05
Mov. [34] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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13/10/2021 00:00
Mov. [33] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 11/10/2021 Tipo de publicação: Decisão Interlocutória Número do Diário Eletrônico: 2714
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12/10/2021 16:00
Mov. [32] - Decorrendo Prazo
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06/10/2021 14:23
Mov. [31] - Expedição de Decisão Interlocutória
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06/10/2021 14:23
Mov. [30] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2021 12:37
Mov. [29] - Reativação
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10/08/2021 14:25
Mov. [28] - Expedição de Certidão de Suspensão ou Sobrestamento
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09/08/2021 16:45
Mov. [27] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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01/07/2021 17:08
Mov. [26] - Decorrendo Prazo
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01/07/2021 16:48
Mov. [25] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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01/07/2021 00:00
Mov. [24] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 30/06/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2642
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24/06/2021 16:13
Mov. [23] - Mero expediente
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24/06/2021 16:13
Mov. [22] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2020 11:10
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.20.00081306-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/03/2020 10:51
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04/04/2020 11:09
Mov. [20] - Expedido termo de Juntada
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16/09/2019 12:08
Mov. [19] - Documento
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16/09/2019 12:08
Mov. [18] - Documento
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16/09/2019 12:08
Mov. [17] - Documento
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16/09/2019 12:08
Mov. [16] - Documento
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16/09/2019 12:08
Mov. [15] - Documento
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16/09/2019 12:08
Mov. [14] - Documento
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16/09/2019 12:07
Mov. [13] - Petição
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16/09/2019 12:07
Mov. [12] - Documento
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16/09/2019 12:07
Mov. [11] - Documento
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16/09/2019 12:07
Mov. [10] - Documento
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16/09/2019 12:07
Mov. [9] - Documento
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17/06/2019 00:00
Mov. [8] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 14/06/2019 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2161
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13/06/2019 17:21
Mov. [7] - Expedido Termo de Conclusão ao Relator
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13/06/2019 17:19
Mov. [6] - Recebidos os Autos pela Secretaria de Câmara
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12/06/2019 16:08
Mov. [5] - Remetidos Autos à Secretaria de Câmara
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11/06/2019 09:19
Mov. [4] - Expedido de Termo de Distribuição
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11/06/2019 09:18
Mov. [3] - por prevenção ao Magistrado: 0010083-53.2017.8.06.0126 Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1387 - Irandes Bastos Sales
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11/06/2019 09:16
Mov. [2] - Expedido Termo de Autuação
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11/06/2019 09:12
Mov. [1] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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